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Despacho 10723/2023, de 20 de Outubro

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Sumário

Determina a composição da Comissão de Planeamento de Emergência do Transporte Marítimo (CPETM)

Texto do documento

Despacho 10723/2023

Sumário: Determina a composição da Comissão de Planeamento de Emergência do Transporte Marítimo (CPETM).

O Sistema Nacional de Planeamento Civil de Emergência, criado através do Decreto-Lei 43/2020, de 21 de julho, tem por objetivo central proceder à criação de uma estrutura que garanta a organização e preparação dos setores estratégicos do Estado - transportes, saúde, energia, água e resíduos, agricultura e alimentação, comunicações e cibersegurança - face a situações de crise.

Prosseguindo esse objetivo, o Decreto-Lei 43/2020, de 21 de julho, definiu a estrutura do Sistema Nacional de Planeamento Civil de Emergência, o qual integra o Conselho Nacional de Planeamento Civil de Emergência (CNPCE) e as comissões de planeamento de emergência, entre as quais se integra a Comissão de Planeamento de Emergência do Transporte Marítimo (doravante CPETM).

O referido diploma introduziu novas regras na composição e funcionamento das entidades que integram o Sistema Nacional de Planeamento Civil de Emergência, em concreto das referidas comissões, como a CPETM.

Neste âmbito, nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei 43/2020, de 21 de julho, a CPETM deve incluir na sua composição, além do presidente e do vice-presidente, outros membros designados por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área da administração interna e pela área governativa do âmbito da respetiva comissão.

Assim, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 13.º do Decreto-Lei 43/2020, de 21 de julho, é determinado o seguinte:

1 - A CPETM, para além do presidente e vice-presidente, deve incluir na sua composição os seguintes membros:

a) Um representante do Ministério responsável pela respetiva área governativa do mar;

b) Um representante do Ministério responsável pela respetiva área governativa dos portos;

c) Um representante do Governo Regional dos Açores;

d) Um representante do Governo Regional da Madeira;

e) Um representante da Direção-Geral da Autoridade Marítima;

f) Um representante da Marinha, da área da Busca e Salvamento Marítimo;

g) Um representante do Instituto Hidrográfico;

h) Um representante da Unidade de Controlo Costeiro da Guarda Nacional Republicana;

i) Um representante da Polícia Judiciária;

j) Um representante de cada Autoridade Portuária;

k) Um representante da Entidade Representativa dos Armadores da Marinha Mercante;

l) Um representante da Comissão Técnica do Registo Internacional de Navios da Madeira.

2 - As entidades referidas no n.º 1 devem comunicar à Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos a identificação dos seus representantes, no prazo máximo de 30 dias contados após a data de entrada em vigor do presente despacho.

3 - O presidente pode convocar para participar nos trabalhos da CPETM, sem direito a voto, representantes de outras entidades, públicas ou privadas, quando os assuntos em análise o justifiquem.

4 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

19 de setembro de 2023. - A Ministra da Defesa Nacional, Maria Helena Chaves Carreiras. - 15 de setembro de 2023. - O Ministro da Administração Interna, José Luís Pereira Carneiro. - 18 de setembro de 2023. - A Ministra da Justiça, Catarina Teresa Rola Sarmento e Castro. - 12 de outubro de 2023. - O Ministro da Economia e do Mar, António José da Costa Silva. - 18 de setembro de 2023. - O Ministro das Infraestruturas, João Saldanha de Azevedo Galamba.

316950128

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5523662.dre.pdf .

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Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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