Despacho 10723/2023, de 20 de Outubro
- Corpo emitente: Defesa Nacional, Administração Interna, Justiça, Economia e Mar e Infraestruturas - Gabinetes da Ministra da Defesa Nacional, do Ministro da Administração Interna, da Ministra da Justiça e dos Ministros da Economia e do Mar e das Infraestruturas
- Fonte: Diário da República n.º 204/2023, Série II de 2023-10-20
- Data: 2023-10-20
- Parte: C
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Sumário
Determina a composição da Comissão de Planeamento de Emergência do Transporte Marítimo (CPETM)
Texto do documento
Despacho 10723/2023
Sumário: Determina a composição da Comissão de Planeamento de Emergência do Transporte Marítimo (CPETM).
O Sistema Nacional de Planeamento Civil de Emergência, criado através do Decreto-Lei 43/2020, de 21 de julho, tem por objetivo central proceder à criação de uma estrutura que garanta a organização e preparação dos setores estratégicos do Estado - transportes, saúde, energia, água e resíduos, agricultura e alimentação, comunicações e cibersegurança - face a situações de crise.
Prosseguindo esse objetivo, o Decreto-Lei 43/2020, de 21 de julho, definiu a estrutura do Sistema Nacional de Planeamento Civil de Emergência, o qual integra o Conselho Nacional de Planeamento Civil de Emergência (CNPCE) e as comissões de planeamento de emergência, entre as quais se integra a Comissão de Planeamento de Emergência do Transporte Marítimo (doravante CPETM).
O referido diploma introduziu novas regras na composição e funcionamento das entidades que integram o Sistema Nacional de Planeamento Civil de Emergência, em concreto das referidas comissões, como a CPETM.
Neste âmbito, nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei 43/2020, de 21 de julho, a CPETM deve incluir na sua composição, além do presidente e do vice-presidente, outros membros designados por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área da administração interna e pela área governativa do âmbito da respetiva comissão.
Assim, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 13.º do Decreto-Lei 43/2020, de 21 de julho, é determinado o seguinte:
1 - A CPETM, para além do presidente e vice-presidente, deve incluir na sua composição os seguintes membros:
a) Um representante do Ministério responsável pela respetiva área governativa do mar;
b) Um representante do Ministério responsável pela respetiva área governativa dos portos;
c) Um representante do Governo Regional dos Açores;
d) Um representante do Governo Regional da Madeira;
e) Um representante da Direção-Geral da Autoridade Marítima;
f) Um representante da Marinha, da área da Busca e Salvamento Marítimo;
g) Um representante do Instituto Hidrográfico;
h) Um representante da Unidade de Controlo Costeiro da Guarda Nacional Republicana;
i) Um representante da Polícia Judiciária;
j) Um representante de cada Autoridade Portuária;
k) Um representante da Entidade Representativa dos Armadores da Marinha Mercante;
l) Um representante da Comissão Técnica do Registo Internacional de Navios da Madeira.
2 - As entidades referidas no n.º 1 devem comunicar à Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos a identificação dos seus representantes, no prazo máximo de 30 dias contados após a data de entrada em vigor do presente despacho.
3 - O presidente pode convocar para participar nos trabalhos da CPETM, sem direito a voto, representantes de outras entidades, públicas ou privadas, quando os assuntos em análise o justifiquem.
4 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
19 de setembro de 2023. - A Ministra da Defesa Nacional, Maria Helena Chaves Carreiras. - 15 de setembro de 2023. - O Ministro da Administração Interna, José Luís Pereira Carneiro. - 18 de setembro de 2023. - A Ministra da Justiça, Catarina Teresa Rola Sarmento e Castro. - 12 de outubro de 2023. - O Ministro da Economia e do Mar, António José da Costa Silva. - 18 de setembro de 2023. - O Ministro das Infraestruturas, João Saldanha de Azevedo Galamba.
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Sumário: Determina a composição da Comissão de Planeamento de Emergência do Transporte Marítimo (CPETM).
O Sistema Nacional de Planeamento Civil de Emergência, criado através do Decreto-Lei 43/2020, de 21 de julho, tem por objetivo central proceder à criação de uma estrutura que garanta a organização e preparação dos setores estratégicos do Estado - transportes, saúde, energia, água e resíduos, agricultura e alimentação, comunicações e cibersegurança - face a situações de crise.
Prosseguindo esse objetivo, o Decreto-Lei 43/2020, de 21 de julho, definiu a estrutura do Sistema Nacional de Planeamento Civil de Emergência, o qual integra o Conselho Nacional de Planeamento Civil de Emergência (CNPCE) e as comissões de planeamento de emergência, entre as quais se integra a Comissão de Planeamento de Emergência do Transporte Marítimo (doravante CPETM).
O referido diploma introduziu novas regras na composição e funcionamento das entidades que integram o Sistema Nacional de Planeamento Civil de Emergência, em concreto das referidas comissões, como a CPETM.
Neste âmbito, nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei 43/2020, de 21 de julho, a CPETM deve incluir na sua composição, além do presidente e do vice-presidente, outros membros designados por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área da administração interna e pela área governativa do âmbito da respetiva comissão.
Assim, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 13.º do Decreto-Lei 43/2020, de 21 de julho, é determinado o seguinte:
1 - A CPETM, para além do presidente e vice-presidente, deve incluir na sua composição os seguintes membros:
a) Um representante do Ministério responsável pela respetiva área governativa do mar;
b) Um representante do Ministério responsável pela respetiva área governativa dos portos;
c) Um representante do Governo Regional dos Açores;
d) Um representante do Governo Regional da Madeira;
e) Um representante da Direção-Geral da Autoridade Marítima;
f) Um representante da Marinha, da área da Busca e Salvamento Marítimo;
g) Um representante do Instituto Hidrográfico;
h) Um representante da Unidade de Controlo Costeiro da Guarda Nacional Republicana;
i) Um representante da Polícia Judiciária;
j) Um representante de cada Autoridade Portuária;
k) Um representante da Entidade Representativa dos Armadores da Marinha Mercante;
l) Um representante da Comissão Técnica do Registo Internacional de Navios da Madeira.
2 - As entidades referidas no n.º 1 devem comunicar à Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos a identificação dos seus representantes, no prazo máximo de 30 dias contados após a data de entrada em vigor do presente despacho.
3 - O presidente pode convocar para participar nos trabalhos da CPETM, sem direito a voto, representantes de outras entidades, públicas ou privadas, quando os assuntos em análise o justifiquem.
4 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
19 de setembro de 2023. - A Ministra da Defesa Nacional, Maria Helena Chaves Carreiras. - 15 de setembro de 2023. - O Ministro da Administração Interna, José Luís Pereira Carneiro. - 18 de setembro de 2023. - A Ministra da Justiça, Catarina Teresa Rola Sarmento e Castro. - 12 de outubro de 2023. - O Ministro da Economia e do Mar, António José da Costa Silva. - 18 de setembro de 2023. - O Ministro das Infraestruturas, João Saldanha de Azevedo Galamba.
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Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5523662.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2020-07-21 - Decreto-Lei 43/2020 - Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece o Sistema Nacional de Planeamento Civil de Emergência
Aviso
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