Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 20072/2023, de 19 de Outubro

Partilhar:

Sumário

Aprova o Regulamento de Cedência de Viaturas

Texto do documento

Aviso 20072/2023

Sumário: Aprova o Regulamento de Cedência de Viaturas.

Isabel das Dores Ferreira Carvalho, Presidente da Junta de Freguesia de Pedrouços, torna público, que na Assembleia de Freguesia de Pedrouços, em sessão ordinária de 29 de setembro, mediante proposta da Junta de Freguesia, aprovou o Regulamento em epígrafe o qual se publica em anexo, que entrará em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República

Regulamento de Cedência de Viaturas

Preâmbulo

O presente Regulamento visa definir os princípios orientadores e normas jurídicas pelas quais passará a reger-se a cedência das viaturas ligeiras da Junta de Freguesia, prevendo normas de procedimentos e normas substantivas e de conduta que, salvaguardando sempre as questões de segurança rodoviária, obedeçam a objetivos de legalidade, interesse público, bem como de racionalização e de eficiência.

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento tem como lei habilitante o artigo 16.º, n.º 1 alínea v) da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação.

Artigo 2.º

Objeto

As normas constantes do presente Regulamento visam disciplinar a utilização das viaturas de para fins Educacionais, Culturais, Desportivos, Recreativos e outros.

Artigo 3.º

Utentes

As viaturas da Junta de Freguesia, segundo a sua disponibilidade, poderão ser utilizadas por todas as Entidades sem fins lucrativos, sediadas na Freguesia de Pedrouços, legalmente constituídas, que desenvolvam atividades de que resultem benefícios para a população.

As viaturas poderão ainda ser utilizada, excecionalmente, por Entidades, Organismos ou Instituições diversas das referidas no número anterior, sempre que daí resulte algum interesse para a Freguesia.

Artigo 4.º

Prioridades

1 - As viaturas serão utilizadas tendo em conta as seguintes prioridades:

a) Iniciativas da Junta;

b) Iniciativas de outras Entidades da Freguesia;

c) Iniciativas de terceiras Entidades, cujos pedidos serão avaliados casuisticamente e por ordem de entrada.

2 - Em casos de simultaneidade de pedidos, a decisão de cedência cabe sempre ao Presidente da Junta, tendo em vista;

a) Objetivos da viagem;

b) O grau de utilização por parte da Entidade Peticionária, sendo privilegiado o pedido apresentado pela Entidade Peticionária que, no ano civil em curso e até essa data, tenha apresentado o menor número de pedidos;

Artigo 5.º

Pedido das Viaturas

1 - Os pedidos para cedência das viaturas serão efetuados por escrito, com uma antecedência mínima de cinco dias da data desejada para a deslocação.

2 - Do referido no n.º 1, deverão constar, obrigatoriamente, os seguintes elementos:

a) Responsável pela deslocação, que acompanha o respetivo contacto;

b) Identificação do motorista, que obrigatoriamente deverá demonstrar possuir habilitação legal para conduzir a viatura;

c) Viatura solicitada;

d) Data da utilização;

e) Número de pessoas ou bens a transportar;

f) Destino e respetivo trajeto;

g) Local e hora de partida;

h) Local e hora provável de chegada;

i) Objetivos da deslocação;

j) Declaração do requisitante (Direção/Gerência da Entidade Peticionária), nos termos constantes no n.º 1, artigo 8.º

3 - No final de cada deslocação deverá ser apresentado nos serviços administrativos da Junta de Freguesia um relatório que será anexado ao respetivo pedido, instruído com os seguintes elementos:

a) Identificação da viatura (matrícula);

b) Número de pessoas ou bens transportados;

c) Km's, local e hora de partida;

d) Km's, local e hora de chegada;

e) Trajetos percorridos;

f) Ocorrências/incidências;

g) Data e assinatura do condutor e do responsável da entidade requisitante.

Artigo 6.º

Cedência das Viaturas

1 - A viatura, quando cedida, estará disponível no dia e hora indicados ficando, no entanto, sem efeito se, passado meia hora, o responsável pela deslocação não tiver comparecido.

2 - Em caso de desistência, a Entidade requisitante deverá informar a Junta de Freguesia no mais curto espaço de tempo possível.

Artigo 7.º

Limites de utilização gratuita

1 - A utilização das viaturas funcionará como forma de apoio e constituirá subsídio às Entidades Beneficiárias.

2 - As Entidades requisitantes serão responsáveis pelo pagamento:

a) Combustível;

b) Portagens e Scuts;

c) Estacionamentos.

d) Coimas ou multas, eventualmente aplicada à viatura com referência ao período em que estiver à guarda da Entidade Requisitante.

3 - Os encargos previstos nas alíneas b) e d) do número anterior, quando conhecidos, serão satisfeitos no prazo máximo de oito dias após a cedência da viatura, na secretaria da Junta de Freguesia. Nos restantes casos, no prazo de 8 dias após notificação da Junta de Freguesia à Entidade Beneficiária.

Artigo 8.º

Obrigações

1 - O requisitante da viatura juntamente com a instituição/entidade que representa são solidariamente responsáveis pela mesma durante todo o período correspondente à cedência, designadamente, pela sua manutenção e pelos eventuais danos causados pelos ocupantes.

2 - Excetuam-se do número anterior avarias mecânicas que a entidade requisitante, comprovadamente, demonstre não resultarem do mau uso da viatura.

3 - O (a) responsável da Entidade Requisitante fica obrigado a entregar na secretaria da Junta de Freguesia o relatório referido no n.º 3 do artigo 5.º, devidamente preenchido, no prazo máximo de 48 horas após a execução do serviço.

4 - A Junta de Freguesia de Pedrouços não se responsabiliza, em caso de acidente, por indemnizações não cobertas pelo seguro, assumindo a entidade Requisitante essa responsabilidade aquando da assinatura do auto de entrega da viatura.

Artigo 9.º

Proibições

Não é permitido aos utilizadores:

a) Alterar, já em viagem, o trajeto indicado na petição, salvo se tal se justificar por encurtamento da distância ou ocorrência de força maior;

b) Dar utilização diferente daquela que indicou;

c) Permitir, sem justificação prévia aceitável, o transporte de pessoas estranhas à Entidade utilizadora;

d) Transportar qualquer tipo de material suscetível de danificar o interior da viatura, sendo absolutamente proibido o transporte de materiais inflamáveis ou explosivos.

Artigo 10.º

Disposições Diversas

1 - A contratação do motorista será sempre da responsabilidade da Direção da Entidade requisitante, bem como os custos associados à prestação de serviço por aquela pessoa, cumprimento dos requisitos legais necessários ao exercício da função e eventual contratação de seguro quando tal se mostre necessário.

2 - Os utentes deverão acatar as indicações do motorista da viatura em tudo o que se relacione com o funcionamento da mesma.

3 - A lotação da viatura deverá ser rigorosamente respeitada.

Artigo 11.º

Penalidades

O incumprimento do regulamento implicará:

a) A não cedência futura à Entidade Transgressora;

b) Responsabilidade civil e/ou criminal nos casos em que as mesmas tenham lugar.

Artigo 12.º

Disposições Finais

1 - O(a) Presidente da Junta de Freguesia reserva-se o direito de anular os serviços autorizados, quando surjam casos excecionais, nomeadamente avarias mecânicas, ou em caso de iniciativas da Junta imprevistas que requeiram a afetação destes recursos, comunicando o facto à Entidade requisitante logo que dele tenha conhecimento.

2 - A situação prevista no n.º 1 (um) não confere à entidade requisitante o direito a qualquer indemnização.

3 - A Junta de Freguesia não se responsabiliza por qualquer punição resultante do não cumprimento do código de estrada ou outras que contrariem o regulamento ou a lei em vigor.

4 - As dúvidas, omissões e interpretações do regulamento serão resolvidas por despacho da Presidente da Junta de Freguesia, ou por outro elemento do Executivo com competência delegada.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entrará em vigor no dia imediatamente a seguir à sua aprovação pela Assembleia de Freguesia e publicação no Diário da República.

29 de agosto de 2023. - A Presidente da Junta de Freguesia, Isabel das Dores Ferreira Carvalho.

316915371

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5522233.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda