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Deliberação (extrato) 384/2015, de 25 de Março

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Sumário

Delegação de competências do Conselho Diretivo do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P. na Diretora de Departamento de Recursos Humanos, licenciada Elvira Maria Cardoso Grilo Carlota

Texto do documento

Deliberação (extrato) n.º 384/2015

O conselho diretivo, sem prejuízo do direito de avocação, nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei 143/2012, de 11 de julho, que aprovou a orgânica do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P., abreviadamente designado por IEFP, I. P., e do estabelecido nos n.os 1 e 2 do artigo 35.º do Código do Procedimento Administrativo, deliberou, na sua reunião de 26 de fevereiro de 2015, delegar competências na licenciada Elvira Maria Cardoso Grilo Carlota para, no âmbito das atribuições que incumbem ao Departamento de Recursos Humanos, exercer os seguintes poderes:

1 - No âmbito geral:

§ Único. - Assinar a correspondência e expediente necessário ao bom funcionamento dos serviços em atos de gestão corrente, cumprindo as normas legais e de relacionamento interinstitucional, com exceção da correspondência e demais documentos destinados aos órgãos de soberania e respetivos titulares, às entidades e organismos internacionais, ao provedor de justiça, aos tribunais, salvo quando a informação a prestar aos tribunais não for relativa a processos nos quais o IEFP, I. P., possa ser considerado parte ou neles tenha interesse direto ou indireto, e às confederações patronais e sindicais.

2 - No âmbito dos recursos humanos afetos ao Departamento:

2.1 - Autorizar as dispensas legalmente estabelecidas e justificar as faltas dos respetivos trabalhadores;

2.2 - Autorizar as deslocações em serviço no país, bem como a utilização de automóvel próprio, sempre que não seja possível dispor de viaturas do IEFP, I. P., ou quando a utilização de transportes públicos não seja compatível com a urgência do serviço a realizar ou desta opção resultem maiores encargos para o Instituto;

2.3 - Autorizar a mobilidade do pessoal entre as direções de serviços que integram o departamento.

3 - No âmbito específico do Departamento de Recursos Humanos:

3.1 - Autorizar a atribuição e a cessação do suplemento de abonos para falhas, a nível central, regional e local;

3.2 - Proceder à abertura de procedimentos concursais relativos a pessoal superiormente autorizados, à homologação das listas e classificações finais e ao provimento nos respetivos lugares, em execução do plano anual de gestão de efetivos, bem como celebrar os respetivos acordos de posicionamento remuneratório;

3.3 - Aprovar o mapa anual de férias do pessoal afeto às unidades orgânicas dos serviços centrais;

3.4 - Autorizar a mobilidade interna na categoria no mesmo órgão ou serviço dos trabalhadores afetos aos serviços centrais, de acordo com os mapas de pessoal superiormente aprovados;

3.5 - Despachar pedidos de exoneração e processos de aposentação de trabalhadores, com exceção dos que resultem de aplicação de pena disciplinar;

3.6 - Outorgar contratos de trabalho em funções públicas, desde que previamente autorizados;

3.7 - Autorizar a realização de estágios académicos e profissionais e assinar protocolos, acordos e termos de responsabilidade no âmbito da gestão e desenvolvimento dos recursos humanos do IEFP, I. P.;

3.8 - Autorizar o processamento das remunerações devidas aos trabalhadores do IEFP, I. P.;

3.9 - Autorizar a prática de horários diferentes dos atribuídos aos trabalhadores dos serviços centrais, estabelecidos ou não regulamentarmente, quer por conveniência de serviço ou a pedido do trabalhador, nomeadamente com períodos de início e fim diferentes e períodos de descanso com duração diferente, desde que respeitados os limites legais de 40 horas semanais, de segunda a sexta-feira, 8 horas diárias, com um período de descanso igual ou superior a 1 hora e ou igual ou inferior a 2 horas e não mais de 5 horas de trabalho consecutivo, sem prejuízo dos horários específicos no âmbito da parentalidade, jornada contínua e estatuto de trabalhador-estudante;

3.10 - Conceder aos trabalhadores dos serviços centrais o Estatuto de Trabalhador-Estudante, nos termos de regime legal em vigor;

3.11 - Autorizar a realização de trabalho por turnos e a prestação de trabalho a tempo parcial pelos trabalhadores do IEFP, I. P.;

3.12 - Autorizar a realização de trabalho extraordinário pelos trabalhadores afetos aos serviços centrais, em situações excecionais, devidamente fundamentadas e previamente autorizadas, estritamente no quadro da dotação orçamental disponível, com os seguintes limites:

a) 150 horas de trabalho por ano e trabalhador;

b) 2 horas por dia normal de trabalho e trabalhador;

c) Um número de horas igual ao período normal de trabalho diário nos dias de descanso semanal, obrigatório ou complementar, e nos feriados;

d) Um número de horas igual a meio período normal de trabalho diário em meio-dia de descanso complementar.

§ Único. - Os limites suprarreferidos podem ser ultrapassados, desde que não impliquem uma remuneração por trabalho extraordinário superior a 60 % da remuneração base do trabalhador, e apenas quando se trate de trabalhadores que ocupem postos de trabalho de motoristas ou telefonistas e de outros trabalhadores integrados nas carreiras de assistente operacional e de assistente técnico, cuja manutenção ao serviço para além do horário de trabalho seja fundamentalmente reconhecida como indispensável;

3.13 - Autorizar o gozo de descanso compensatório pela prestação, previamente aprovada, de trabalho em dia de descanso semanal obrigatório efetuado pelos trabalhadores dos serviços centrais, nos termos artigo 229.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de fevereiro, com as alterações posteriormente introduzidas, por remissão do disposto no n.º 1 do artigo 120.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho.

3.14 - Dinamizar e acompanhar o processo de avaliação do mérito dos trabalhadores;

3.15 - Homologar as avaliações de desempenho dos trabalhadores dos serviços centrais, salvo naquelas em que seja avaliador;

3.16 - Confirmar as condições legais exigidas para a alteração de posicionamento remuneratório;

3.17 - Garantir a elaboração e atualização do diagnóstico de necessidades de formação e com base neste, a realização do respetivo plano de formação, tendo em conta a dotação orçamental disponível para o efeito, bem como efetuar a avaliação dos efeitos da formação ministrada ao nível da eficácia do serviço e do impacto do investimento efetuado;

3.18 - Organizar e promover ações para o desenvolvimento das competências dos trabalhadores dos serviços centrais, regionais e locais, bem como autorizar as despesas decorrentes destas ações cujo custo total não ultrapasse (euro) 5000,00, desde que incluídas no plano anual de formação dos trabalhadores do IEFP, I. P., aprovado pelo conselho diretivo, assinando os respetivos certificados de aproveitamento ou frequência e as declarações comprovativas de experiência formativa;

3.19 - Autorizar a participação dos trabalhadores, a nível nacional, em ações de formação, até ao limite de (euro) 1000 por ação, desde que sejam do interesse do IEFP, I. P.;

3.20 - Validar os relatórios das visitas de verificação de segurança e higiene no trabalho, no âmbito do disposto na Lei 102/2009, de 10 de setembro;

3.21 - Autorizar a acumulação, pelos trabalhadores dos serviços centrais, no mesmo ano, de metade do período de férias vencido no ano anterior com o vencido no início desse ano, bem como o gozo interpolado das mesmas, em situações excecionais e devidamente fundamentadas pelo respetivo dirigente do trabalhador, desde que num dos períodos sejam gozados, no mínimo, 10 dias úteis consecutivos;

3.22 - Determinar a comparência dos trabalhadores dos serviços centrais às juntas médicas;

3.23 - Qualificar os acidentes em serviço dos trabalhadores dos serviços centrais e autorizar as despesas deles resultantes, até ao montante de (euro) 500,00;

3.24 - Autorizar o pagamento das despesas relativas às deslocações em serviço no país e à utilização de automóvel próprio, incluindo o abono antecipado, sempre que não seja possível dispor de viaturas do IEFP, I. P., ou quando a utilização de transportes públicos não seja compatível com a urgência do serviço a realizar ou desta opção resultem maiores encargos para o Instituto, relativamente aos trabalhadores dos serviços centrais.

4 - Notas gerais e finais:

4.1 - A realização de qualquer ato no âmbito da competência delegada pressupõe o respeito pelas normais legais e regulamentares em vigor e o cumprimento das instruções emanadas do conselho diretivo;

4.2 - A presente delegação de competências é feita com a faculdade de subdelegação, cujo exercício fica, porém, condicionado ao prévio conhecimento do conselho diretivo, em cada caso concreto;

4.3 - A presente deliberação produz efeitos desde 2 de janeiro de 2015, ficando ratificados todos os atos praticados no âmbito desta delegação de competências.

2015-03-03. - A Diretora da Assessoria da Qualidade, Jurídica e de Auditoria, Susana Ferreira.

208479279

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/552171.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-02-12 - Lei 7/2009 - Assembleia da República

    Aprova a revisão do Código do Trabalho. Prevê um regime específico de caducidade de convenção colectiva da qual conste cláusula que faça depender a cessação da sua vigência de substituição por outro instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-10 - Lei 102/2009 - Assembleia da República

    Regulamenta o regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho, de acordo com o previsto no artigo 284.º do Código do Trabalho, no que respeita à prevenção, bem como a protecção de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante em caso de actividades susceptíveis de apresentar risco específico de exposição a agentes, processos ou condições de trabalho, de acordo com o previsto no n.º 6 do artigo 62.º do Código do Trabalho, e a protecção de menor em caso de trabalhos que, pela sua natureza ou pelas c (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-07-11 - Decreto-Lei 143/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Aprova a orgânica do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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