Regulamento 1109/2023, de 18 de Outubro
- Corpo emitente: Município de Arruda dos Vinhos
- Fonte: Diário da República n.º 202/2023, Série II de 2023-10-18
- Data: 2023-10-18
- Parte: H
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Aprova Regulamento do Concelho Municipal de Enoturismo de Arruda dos Vinhos.
Regulamento do Concelho Municipal de Enoturismo de Arruda dos Vinhos
André Filipe dos Santos Matos Rijo, Presidente da Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos
Torna público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 56.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, conjugado com o artigo 139.º do D.L. 4/2015, de 7 de janeiro que aprova o CPA que, a Assembleia Municipal em sessão ordinária realizada no dia 28 de setembro de 2023, sob proposta da Câmara Municipal de 12 de junho de 2023, aprovou o Regulamento supra identificado.
O referido regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República e o seu conteúdo encontra-se disponível no sítio da Internet www.cm-arruda.pt.
29 de setembro de 2023. - O Presidente da Câmara, André Filipe dos Santos Matos Rijo.
Regulamento
Preâmbulo
O Município de Arruda dos Vinhos, em resultado das suas características, localização privilegiada e qualidade dos seus recursos históricos, patrimoniais, naturais e endógenos, tem dado à atividade turística uma importância crescente na dinâmica económica e social. Este crescimento e envolvimento passa, necessariamente, por conhecer e articular estratégias com o setor privado procurando o crescimento sustentado através de estímulos e de um ambiente favorável ao investimento e à atração de turistas. Estas estratégias e linhas de ação, tendentes à dinamização e ao desenvolvimento do turismo, quando analisadas à luz da inerente transversalidade de serviços, elaboradas num âmbito participado, contribuem para o desenvolvimento da comunidade local. Deste modo, tendo em conta as potencialidades turísticas de Arruda dos Vinhos, pretende o Município de Arruda dos Vinhos constituir o Conselho Municipal de Enoturismo e formar uma plataforma de debate em que os diferentes intervenientes, entidades públicas e privadas, possam contribuir para a qualificação da oferta turística municipal e desta forma contribuir para a qualificação do destino turístico.
O Conselho Municipal de Enoturismo deve promover, acompanhar, analisar, debater e sustentar um processo de reflexão estratégica sobre o setor turístico de Arruda dos Vinhos, mobilizando os agentes locais do setor, tendo em vista a concretização de medidas e projetos estruturados e compatibilizados com o plano de atividades da Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos e dos agentes turísticos.
Nos termos do disposto no artigo 98.º do Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, que aprovou o novo Código do Procedimento Administrativo, procedeu-se à publicação do início do procedimento de elaboração e participação, na internet, no sítio do Município de Arruda dos Vinhos, não tendo daí resultado qualquer apresentação de contributos ou constituição de interessados para a alteração do presente regulamento.
Na sequência do exposto, o Município de Arruda dos Vinhos, no uso dos poderes definidos no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e no uso das atribuições definidas na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, elaborou e aprovou o presente Regulamento em reunião de câmara do dia 15 de maio de 2023, que foi, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, submetido a apreciação pública, para recolha de sugestões, pelo prazo de trinta dias úteis contados a partir da data da publicação, não tendo sido apresentada nenhuma sugestão.
O presente Regulamento foi aprovado nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, pela Assembleia Municipal de Arruda dos Vinhos, em sessão ordinária de 28 de setembro de 2023.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente regulamento é aprovado, tendo por base, o poder regulamentar previsto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e as competências da Câmara Municipal fixadas na alínea u) do n.º 1 do artigo 33.º, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, no sentido de promover o desenvolvimento turístico no município.
Artigo 2.º
Âmbito
O presente regulamento estabelece as competências, composição e regras de funcionamento do Conselho Municipal de Enoturismo de Arruda dos Vinhos, adiante abreviadamente designado por CME.
Artigo 3.º
Objetivos
São objetivos do CME:
a) Promover a participação e envolvimento dos setores público e privado e da sociedade civil no progresso integrado do turismo em Arruda dos Vinhos;
b) Contribuir para a valorização da oferta turística e consequente difusão de Arruda dos Vinhos como destino turístico;
c) Consolidar uma visão estratégica para a inovação, competitividade e desenvolvimento turístico de Arruda dos Vinhos.
CAPÍTULO II
Da organização do Conselho
Artigo 4.º
Natureza e composição do conselho
1 - O CME é um órgão colegial de natureza consultiva, informativa de articulação e cooperação para as questões relacionadas com as estratégias para o desenvolvimento do turismo em Arruda dos Vinhos de forma a valorizar a oferta turística concelhia e qualificar o destino turístico.
2 - O CME funciona em plenário e é composto pelos seguintes membros:
a) O Presidente da Câmara Municipal;
b) O Vereador com o Pelouro do Turismo;
c) Um representante de cada grupo partidário com representação na Assembleia Municipal;
d) O provedor do munícipe;
e) Os presidentes das juntas de freguesia do município;
f) Um representante do Turismo de Portugal;
g) Um representante da Entidade Regional do Turismo do Centro de Portugal;
h) Um representante da Comissão Vitivinícola da Região de Lisboa;
i) Um representante da Associação Municípios Portugueses do Vinho (AMPV);
j) Um representante da Associação Mundial de Enoturismo (AMETUR);
k) Um representante da Associação das Rotas dos Vinhos de Portugal (ARPV);
l) Um representante do Curso Técnico Superior e Profissional (CTeSP) em Viticultura e Enologia do Instituto Politécnico de Santarém;
m) Um representante de cada Escola Profissional;
n) Dois representantes dos produtores de vinho da região de Arruda dos Vinhos;
o) Um representante das Agências de Viagens e Turismo e de Animação Turística de Arruda dos Vinhos;
p) Um representante dos Estabelecimentos Hoteleiros e Alojamentos Locais de Arruda dos Vinhos;
q) Quatro representantes da Restauração de Arruda dos Vinhos (um representante por freguesia);
r) Um representante dos Produtores locais e de produtos endógenos de Arruda dos Vinhos;
s) Um representante da ACIS - Associação Empresarial de Vila Franca de Xira e Arruda dos Vinhos;
t) Um representante do Vale Encantado Market.
3 - Os membros que compõem o CME são designados pelas entidades que representam, mediante comunicação escrita ao presidente do Conselho, a qual deve mencionar a respetiva identificação completa bem como a informação necessária à troca de comunicações.
4 - Os representantes dos agentes económicos e turísticos locais, descritos nas alíneas n), p), q), r) do n.º 2 do presente artigo, serão selecionados numa base tendencialmente de dois em dois anos mediante sorteio público salvaguardando-se o caráter rotativo das representações ao longo do tempo.
5 - Os representantes das entidades mencionadas no n.º 2 do presente artigo poderão ser substituídos em qualquer momento, pelas entidades representadas.
6 - O CME pode convidar para estarem presentes nas suas reuniões, sem direito a voto, entidades ou personalidades com conhecimentos relevantes nas matérias em discussão.
7 - Deverão assistir às reuniões do CME os técnicos municipais designados para o efeito, sem direito de voto.
Artigo 5.º
Competências do CME
1 - Para a prossecução dos objetivos referidos no artigo 3.º, compete ao CME:
a) Promover o diálogo, debate e articulação entre os agentes do turismo de modo a proporcionar o respetivo desenvolvimento do território com o intuito de potenciar recursos, bens e serviços turísticos que ampliem a atividade turística local;
b) Promover, divulgar e apoiar atividades ligadas ao setor do Turismo;
c) Formular propostas de valorização da oferta turística do concelho e qualificação do destino turístico;
d) Colaborar na elaboração de documentos que traduzam a política de desenvolvimento turístico municipal, contendo informação estatística sobre a situação do turismo em Arruda dos Vinhos e avaliação do seu impacto;
e) Emitir recomendações, sugestões e pareceres sobre matérias de âmbito turístico no concelho;
f) Acompanhar o desenvolvimento das propostas constantes no Plano de Atividades da Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos e dos agentes do turismo em Arruda dos Vinhos;
g) Constituir equipas de trabalho, no âmbito das suas competências, em razão de matérias de especialidade ou de interesse a analisar ou dos projetos específicos a desenvolver.
2 - As atividades previstas pelo CME que resultem em encargos para o Município terão que ser sujeitas a aprovação da Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos, que as analisará de acordo com o seu Orçamento.
Artigo 6.º
Mandato dos membros do CME
1 - O mandato dos membros do CME coincide com o mandato dos órgãos municipais.
2 - O CME em exercício no mandato anterior mantém-se em funções até à designação dos novos membros do CME em resultado de processo eleitoral.
3 - Os membros do CME deverão ser designados até noventa dias após a tomada de posse do órgão deliberativo municipal.
Artigo 7.º
Instalação
1 - O CME é instalado no prazo de noventa dias contados da data da deliberação da Assembleia Municipal de Arruda dos Vinhos.
2 - A instalação do CME o cabe ao seu presidente que, para o efeito, deve proceder à marcação do ato e à convocação dos membros, com pelo menos dez dias úteis de antecedência.
3 - Ao proceder à instalação, o presidente verifica a identidade e legitimidade dos membros do CME, conferindo-lhes posse.
Artigo 8.º
Primeira reunião
A primeira reunião do CME tem lugar imediatamente após a sua instalação.
Artigo 9.º
Direitos e deveres dos membros do CME
1 - Constituem direitos dos membros do CME:
a) Apresentar e discutir propostas, recomendações, requerimentos;
b) Requerer elementos, informações e publicações que considerem úteis para o exercício do seu mandato e das suas competências;
c) Apresentar propostas de alteração ou revisão ao presente regulamento para serem submetidas à câmara municipal;
d) Exercer os demais poderes que lhe venham a ser conferidos por deliberação do CME.
2 - Constituem deveres dos membros do CME:
a) Desempenhar, conscienciosa e diligentemente, as tarefas que lhes sejam confiadas;
b) Participar assiduamente nas reuniões do CME e observar e fazer observar as disposições do presente regulamento;
c) Contribuir para a eficácia e dignidade dos trabalhos do CME.
Artigo 10.º
Presidente do CME
O Conselho é presidido pelo presidente da Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos ou, na sua falta ou impedimento, pelo vereador/a com competências delegadas em matéria do turismo.
Artigo 11.º
Competência do Presidente do CME
1 - Compete ao presidente do CME:
a) Representar o CME e presidir aos seus trabalhos;
b) Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias;
c) Assegurar o envio de propostas, pareceres e recomendações emitidas pelo CME, quando se justificar, para entidades com competência nas matérias a que os mesmos respeitem;
d) Abrir e encerrar as reuniões;
e) Dirigir os trabalhos, podendo ainda suspender ou encerrar antecipadamente as reuniões, quando circunstâncias excecionais o justifiquem, mediante decisão fundamentada a incluir na ata da reunião;
f) Admitir ou rejeitar, propostas, reclamações ou requerimentos, verificando a sua legitimidade legal;
g) Propor à discussão e votação os pareceres, propostas, e requerimentos admitidos;
h) Apreciar e decidir das reclamações relativas ao funcionamento do órgão;
i) Conceder e retirar a palavra, assegurando o cumprimento da ordem de trabalhos;
j) Proceder à marcação de faltas;
k) Assegurar a elaboração das atas da reunião.
2 - No exercício das suas competências, o presidente é coadjuvado por trabalhadores da câmara municipal por si designados para o efeito, sendo que um deles exerce as funções de secretariado.
CAPÍTULO III
Do funcionamento do CME
Artigo 12.º
Periodicidade das reuniões ordinárias
1 - O CME reúne ordinariamente duas vezes por ano.
2 - As reuniões do CME são convocadas pelo seu presidente com, pelo menos, dez dias úteis de antecedência, constando na convocatória a data, hora e o local da reunião.
3 - Quaisquer alterações ao dia e hora marcados para as reuniões devem ser comunicadas aos membros dos CME, com cinco dias úteis de antecedência sobre a data da reunião.
4 - As reuniões realizam-se no edifício sede da Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos, ou, por decisão do presidente do CME, em qualquer outro local do território municipal.
Artigo 13.º
Reuniões extraordinárias
1 - As reuniões extraordinárias do CME podem ser convocadas por iniciativa do seu presidente ou a requerimento de, pelo menos, um terço dos seus membros.
2 - As reuniões extraordinárias são convocadas pelo seu presidente com, pelo menos, 48 horas de antecedência, constando na convocatória a data, hora, local e a ordem de trabalhos da reunião.
Artigo 14.º
Ordem de trabalhos
1 - Cada reunião terá uma ordem de trabalhos fixada pelo presidente do CME.
2 - Os documentos da ordem de trabalhos das reuniões ordinárias devem ser entregues a todos os membros do CME, preferencialmente por correio eletrónico, com a antecedência de, pelo menos, oito dias sobre a data da reunião.
Artigo 15.º
Objeto das deliberações
1 - Só podem ser tomadas deliberações cujo objeto se inclua na ordem de trabalhos da reunião.
2 - Excetuam-se do disposto no número anterior os casos em que, numa reunião ordinária, pelo menos dois terços dos membros do órgão reconheçam a urgência de deliberação imediata sobre assunto não incluído na ordem de trabalhos.
3 - As declarações de voto são necessariamente escritas e anexadas à respetiva ata.
Artigo 16.º
Maioria exigível nas deliberações
As deliberações são tomadas por maioria de votos dos membros do CME presentes na reunião.
Artigo 17.º
Quórum
1 - Cada membro das entidades representadas no CME tem direito a um voto.
2 - O CME reúne à hora marcada na convocatória, desde que estejam presentes, pelo menos, metade dos seus membros com direito a voto.
3 - Passados trinta minutos sem que haja quórum de funcionamento, o Presidente dará início à reunião com qualquer número de membros presentes.
Artigo 18.º
Uso da palavra
A palavra será concedida aos membros do CME por ordem de inscrição, não podendo cada intervenção exceder dez minutos, salvo em casos excecionais devidamente fundamentados.
Artigo 19.º
Formas de votação
As deliberações são antecedidas de discussão das respetivas propostas sempre que qualquer membro do CME nisso mostre interesse e são tomadas por votação nominal, devendo votar primeiramente os membros do CME e, por fim, o presidente.
Artigo 20.º
Empate na votação
Em caso de empate na votação, o presidente do CME tem voto de qualidade.
Artigo 21.º
Atas
1 - De cada reunião será lavrada ata que contem um resumo do que de essencial nela se tiver passado, indicando designadamente, a data e o local da reunião, os membros presentes e ausentes, os assuntos apreciados, as deliberações tomadas, a forma e o resultado das respetivas votações e as declarações de voto.
2 - As atas são lavradas pelo trabalhador da Câmara Municipal designado para o efeito pelo presidente do CME.
3 - As atas são submetidas à aprovação de todos os membros do CME no final da respetiva reunião ou no início da reunião seguinte, sendo assinadas, após aprovação pelo presidente e pelo secretário.
4 - Quando haja urgência na eficácia da deliberação tomada, esta deve ser aprovada em minuta, para produzir efeitos imediatos.
5 - Qualquer membro ausente na reunião de aprovação de uma ata donde constem ou se omitam tomadas de posição suas pode posteriormente juntar à mesma uma declaração sobre o assunto.
Artigo 22.º
Publicidade das atas
1 - Ao CME cabe a faculdade de publicitar as suas deliberações, podendo ser apresentada à comunicação social, no final de cada reunião, uma síntese dos trabalhos e deliberações tomadas.
2 - Os documentos emanados do CME, bem como as atas das respetivas reuniões, são distribuídos a todos os membros, junto com a convocatória da próxima reunião.
Artigo 23.º
Substituição dos membros do CME
1 - As entidades representadas no CME podem substituir os seus representantes, a todo o tempo ou no fim do mandato dos seus órgãos.
2 - Podem ainda ser substituídos pelas entidades representadas no CME, a título provisório, os seus representantes, sempre que seja impossível a presença do titular nas reuniões, desde que sejam possuidores de credencial para o efeito.
Artigo 24.º
Faltas dos membros
1 - As faltas às reuniões devem ser justificadas mediante comunicação escrita dirigida ao presidente do CME.
2 - As faltas não justificadas são comunicadas à entidade representada.
Artigo 25.º
Faltas injustificadas
As faltas injustificadas a quatro reuniões consecutivas determina a perda de mandato do membro faltoso e a cessação automática da participação da entidade representada no CME.
CAPÍTULO IV
Das disposições finais
Artigo 26.º
Apoio logístico
Compete à Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos dar o apoio logístico necessário ao funcionamento do CME.
Artigo 27.º
Interpretação e integração de lacunas
As dúvidas ou omissões suscitadas na interpretação ou aplicação do presente regulamento que não possam ser esclarecidas pela normal aplicação das regras jurídicas nesta matéria, são dirimidas ou integradas mediante deliberação da câmara municipal.
Artigo 28.º
Revisão e alteração do Regulamento
1 - O presente regulamento pode ser revisto ou alterado por iniciativa de, pelo menos, um terço dos membros do CME.
2 - As propostas de alteração ou revisão a este regulamento, são aprovadas por dois terços dos membros do CME em efetividade de funções e, posteriormente remetidas à Câmara Municipal para apreciação e envio à Assembleia Municipal de Arruda dos Vinhos.
Artigo 29.º
Direito subsidiário
As matérias que não se encontram expressamente reguladas no presente regulamento regem-se pelo disposto no Código do Procedimento Administrativo e demais disposições legais aplicáveis.
Artigo 30.º
Entrada em vigor e publicitação
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.
316908908
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5520704.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
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