Regulamento 1108/2023, de 18 de Outubro
- Corpo emitente: Município de Arruda dos Vinhos
- Fonte: Diário da República n.º 202/2023, Série II de 2023-10-18
- Data: 2023-10-18
- Parte: H
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Primeira alteração do Regulamento do Conselho Municipal da Juventude.
1.ª Alteração ao Regulamento do Conselho Municipal da Juventude
André Filipe dos Santos Matos Rijo, Presidente da Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos
Torna público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 56.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, conjugado com o artigo 139.º do D.L. 4/2015, de 7 de janeiro que aprova o CPA que, a Assembleia Municipal em sessão ordinária realizada no dia 28 de setembro de 2023, sob proposta da Câmara Municipal de 29 de maio de 2023, aprovou o Regulamento supra identificado.
O referido regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República e o seu conteúdo encontra-se disponível no sítio da Internet www.cm-arruda.pt.
29 de setembro de 2023. - O Presidente da Câmara, André Filipe dos Santos Matos Rijo.
Regulamento
Nota justificativa
Com o objetivo de promover medidas de incentivo à participação dos jovens do concelho de Arruda dos Vinhos, o Município criou o Concelho Municipal de Juventude com o intuito de tornar as políticas municipais de juventude mais eficazes e participadas, para a resolução os problemas e aspirações dos jovens arrudenses. Esta primeira alteração surge da recomendação aprovada pela Assembleia Municipal de Arruda dos Vinhos, na sua reunião de 24 de fevereiro de 2023, para a indicação de membros suplentes dos membros efetivos, quando legalmente possível, ficando essa possibilidade expressa no artigo 16.º
Nos termos do disposto no artigo 98.º do Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro (CPA), procedeu-se à publicitação do início do procedimento de alteração do Regulamento do Conselho Municipal de Juventude de Arruda dos Vinhos, na Internet, no sítio do Município de Arruda dos Vinhos, não tendo resultado a constituição de interessados nem apresentação de contributos.
Na sequência do exposto, o Município de Arruda dos Vinhos, no uso dos poderes definidos no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e no uso das atribuições definidas na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, elaborou e aprovou o presente Regulamento em reunião de câmara do dia 29 de maio de 2023, que foi, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, submetido a apreciação pública, para recolha de sugestões, pelo prazo de trinta dias úteis contados a partir da data da publicação, não tendo sido apresentada nenhuma sugestão.
O presente Regulamento foi aprovado nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, pela Assembleia Municipal de Arruda dos Vinhos, em sessão ordinária de 28 de setembro de 2023.
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento procede à primeira alteração ao Regulamento do Conselho Municipal de Juventude de Arruda dos Vinhos.
Artigo 2.º
Alterações
São alterados os artigos 16.º e 23.º que passam a ter a redação seguinte:
«Artigo 16.º
Deveres dos membros do Conselho Municipal de Juventude
1 - Os membros do Conselho Municipal de Juventude têm o dever de:
a) Participar assiduamente nas reuniões do conselho ou fazer-se substituir, quando legalmente possível, indicando o membro suplente que o represente;
b) Contribuir para a dignificação dos trabalhos do CMJAV;
c) Assegurar a articulação entre as entidades que representam e o CMJAV, através da transmissão de informação sobre os trabalhos deste.
2 - Na alínea a) do número anterior, apenas não poderão ser substituídos os membros do Conselho que sejam os únicos representantes dos partidos ou grupo de cidadãos eleitores na Assembleia Municipal.
Artigo 23.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.»
Artigo 3.º
Republicação
É republicado, em anexo, o Regulamento do Conselho Municipal de Juventude de Arruda dos Vinhos, com a redação atual.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente alteração entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.
ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)
Republicação do Regulamento do Conselho Municipal de Juventude de Arruda dos Vinhos
CAPÍTULO I
Parte Geral
Artigo 1.º
Lei Habilitante e Objeto
O presente regulamento tem por lei habilitante a Lei 8/2009, de 18 de fevereiro, com as alterações vigentes, e cria o Conselho Municipal de Juventude de Arruda dos Vinhos (adiante designado por CMJAV), estabelecendo a sua composição, competência e regras de funcionamento.
Artigo 2.º
Conselho Municipal de Juventude
O CMJAV é o órgão consultivo do Município sobre matérias relacionadas com a política de juventude.
Artigo 3.º
Fins
O CMJAV prossegue, nos termos da lei, os seguintes fins:
a) Colaborar na definição e execução das políticas municipais de juventude, assegurando a sua articulação e coordenação com outras políticas setoriais, nomeadamente nas áreas do emprego e formação profissional, habitação, educação e ensino superior, cultura, desporto, saúde e ação social;
b) Assegurar a audição e representação das entidades públicas e privadas que, no âmbito municipal, prosseguem atribuições relativas à juventude;
c) Contribuir para o aprofundamento do conhecimento dos indicadores económicos, sociais e culturais relativos à juventude;
d) Promover a discussão das matérias relativas às aspirações e necessidades da população jovem residente no Município de Arruda dos Vinhos;
e) Promover a divulgação de trabalhos de investigação relativos à juventude;
f) Promover iniciativas sobre a juventude a nível local;
g) Colaborar com os órgãos do Município no exercício das competências destes relacionadas com a juventude;
h) Incentivar e apoiar a atividade associativa juvenil, assegurando a sua representação junto dos órgãos autárquicos, bem como junto de outras entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras;
i) Promover a colaboração entre as associações juvenis no seu âmbito de atuação.
CAPÍTULO II
Composição
Artigo 4.º
Composição do Conselho Municipal de Juventude
1 - A composição do CMJAV é a seguinte:
a) O Presidente da Câmara Municipal, que preside;
b) Um membro da Assembleia Municipal de cada partido ou grupo de cidadãos eleitores representados na mesma;
c) O representante do Município no Conselho Regional de Juventude;
d) Um representante de cada associação juvenil com sede no Município inscrita no Registo Nacional de Associativismo Jovem (RNAJ);
e) Um representante de cada associação de estudantes do ensino básico e secundário com sede no Município;
f) Um representante de cada federação de estudantes inscrita no RNAJ cujo âmbito geográfico de atuação se circunscreva à área do Município ou nas quais as associações de estudantes com sede no Município representem mais de 50 % dos associados;
g) Um representante de cada associação de estudantes do ensino superior com sede no Município;
h) Um representante de cada organização de juventude partidária com representação nos órgãos do Município ou na Assembleia da República;
i) Um representante de cada associação jovem e equiparadas a associações juvenis, nos termos do n.º 3 do artigo 23.º da Lei 23/2006, de 23 de junho, de âmbito nacional.
2 - O direito a voto é pessoal, não podendo ser delegado.
3 - Em caso de empate nas deliberações, o presidente do CMJAV tem voto de qualidade.
Artigo 5.º
Observadores
1 - Têm ainda assento no CMJAV, ao abrigo do artigo 5.º da Lei 8/2009, de 18 de fevereiro com as alterações vigentes, nos termos do presente regulamento, sem direito a voto, como observadores permanentes:
a) O Vereador da Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos com competências delegadas e subdelegadas na área da juventude;
b) Um representante de cada grupo ou agrupamento de Escuteiros, ou equivalentes, com sede no Município;
c) Um representante dos grupos de jovens das paróquias do Município;
d) Outras entidades ou órgãos públicos ou privados locais sem direito a voto, nomeadamente, instituições particulares de solidariedade social sediadas no concelho e que desenvolvam a atividades relacionadas com a juventude, bem como associações juvenis ou grupos informais de jovens.
2 - A atribuição do estatuto de observador permanente nos termos da alínea e) deve ser proposta e aprovada por maioria de 2/3 pelo CMJAV.
Artigo 6.º
Participantes externos
1 - Por deliberação do CMJAV, podem ser convidados a participar nas suas reuniões, sem direito de voto, pessoas de reconhecido mérito, outros titulares de órgãos da autarquia, ou dirigentes, representantes das entidades referidas no número anterior que não disponham do estatuto de observador permanente ou representantes de outras entidades públicas ou privadas, cuja presença seja considerada útil para os trabalhos.
2 - A participação restringe-se à reunião para o qual o participante seja convidado, devendo ser claro e inequívoco qual o ponto da ordem de trabalhos do CMJAV que integra o convite, bem como a sua fundamentação.
CAPÍTULO III
Competências
Artigo 7.º
Competências consultivas
1 - Compete ao CMJAV emitir parecer obrigatório, não vinculativo sobre as seguintes matérias:
a) Linhas de orientação geral da política municipal para a juventude, constantes do plano anual de atividades;
b) Orçamento municipal, no que respeita às dotações afetas às políticas de juventude e às políticas setoriais com aquela conexas;
2 - Compete ao CMJAV emitir parecer obrigatório, não vinculativo, sobre projetos de regulamentos e posturas municipais que versem sobre matérias que digam respeito a políticas municipais de juventude.
3 - O Conselho Municipal de Juventude será auscultado pela Câmara Municipal durante a elaboração dos projetos de atos previstos no número anterior.
4 - Compete ainda ao CMJAV emitir parecer facultativo sobre iniciativas da Câmara Municipal com incidência nas políticas de juventude, mediante solicitação da Câmara Municipal, do presidente da câmara ou dos vereadores, no âmbito das competências próprias ou delegadas.
5 - A Assembleia Municipal pode também solicitar a emissão de pareceres facultativos sobre matérias da sua competência com incidência nas políticas de juventude.
Artigo 8.º
Emissão dos pareceres obrigatórios
1 - Na fase de preparação das propostas de documentos relativos às alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior, a Câmara Municipal reúne com o CMJAV para apresentar e discutir as linhas gerais das políticas de juventude propostas pelo executivo municipal, assim como para que o Conselho Municipal da Juventude possa apresentar eventuais propostas quanto a estas matérias.
2 - Após a aprovação pelo executivo municipal dos documentos a que aludem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior, é da competência da Câmara Municipal enviar esses documentos bem como toda a documentação relevante para análise ao CMJAV, solicitando a emissão do parecer obrigatório, não vinculativo, previsto no n.º 1 do artigo anterior.
3 - O parecer do CMJAV solicitado no n.º 2 do artigo anterior deve ser remetido ao órgão competente para a deliberação final, no prazo máximo de 15 dias contados a partir da solicitação referida no número anterior.
4 - A não emissão de parecer obrigatório, no prazo previsto no n.º 4, não obsta à sua apreciação e aprovação pelos órgãos competentes.
Artigo 9.º
Competências de acompanhamento
Compete ao CMJAV acompanhar e emitir recomendações aos órgãos do Município sobre as seguintes matérias:
a) Execução da política municipal de juventude;
b) Execução da política orçamental do Município e respetivo setor empresarial relativa às políticas de juventude;
c) Evolução das políticas públicas com impacto na juventude do Município, nomeadamente nas áreas do emprego e formação profissional, habitação, educação e ensino superior, cultura, desporto, saúde e ação social;
d) Incidência da evolução da situação socioeconómica do Município entre a população jovem do mesmo;
e) Participação cívica da população jovem do Município, nomeadamente no que respeita ao associativismo juvenil.
Artigo 10.º
Competências eleitorais
Compete ao CMJAV eleger um representante no Conselho Municipal de Educação.
Artigo 11.º
Divulgação e informação
Compete ao CMJAV, no âmbito da sua atividade de divulgação e informação:
a) Promover o debate e a discussão de matérias relativas à política municipal de juventude, assegurando a ligação entre os jovens residentes no Município e os titulares dos órgãos da autarquia;
b) Divulgar junto da população jovem residente no Município as suas iniciativas e deliberações;
c) Promover a realização e divulgação de estudos sobre a situação dos jovens residentes no Município.
Artigo 12.º
Organização interna
No âmbito da sua organização interna, compete ao CMJAV:
a) Aprovar o plano e o relatório de atividades;
b) Aprovar o seu regimento interno;
c) Constituir comissões eventuais para missões temporárias.
Artigo 13.º
Competências em matéria educativa
Compete ainda ao CMJAV acompanhar a evolução da política de educação através do seu representante no Conselho Municipal de Educação.
Artigo 14.º
Comissões intermunicipais de juventude
Para o exercício das suas competências no que respeita a políticas de juventude comuns a diversos Municípios, o CMJAV pode estabelecer formas permanentes de cooperação, através da constituição de comissões intermunicipais de juventude ou integração em comissões da mesma índole já existentes.
CAPÍTULO IV
Direitos e deveres dos membros do Conselho Municipal de Juventude de Arruda dos Vinhos
Artigo 15.º
Direitos dos membros do Conselho Municipal de Juventude de Arruda dos Vinhos
1 - Os membros do CMJAV identificados nas alíneas d) a i) do n.º 1 do artigo 4.º têm o direito de:
a) Intervir nas reuniões do plenário;
b) Participar nas votações de todas as matérias submetidas à apreciação do Conselho Municipal de Juventude;
c) Eleger o representante do Município no Conselho Municipal de Educação;
d) Propor a adoção de recomendações pelo CMJAV;
e) Solicitar e obter acesso à informação e documentação necessárias ao exercício do seu mandato, junto dos órgãos e serviços das autarquias locais, bem como das respetivas entidades empresariais municipais.
2 - Os restantes membros do Conselho Municipal apenas gozam dos direitos identificados nas alíneas a), d) e e) do número anterior.
Artigo 16.º
Deveres dos membros do Conselho Municipal de Juventude
1 - Os membros do Conselho Municipal de Juventude têm o dever de:
a) Participar assiduamente nas reuniões do conselho ou fazer-se substituir, quando legalmente possível, indicando o membro suplente que o represente;
b) Contribuir para a dignificação dos trabalhos do CMJAV;
c) Assegurar a articulação entre as entidades que representam e o CMJAV, através da transmissão de informação sobre os trabalhos deste.
2 - Na alínea a) do número anterior, apenas não poderão ser substituídos os membros do Conselho que sejam os únicos representantes dos partidos ou grupo de cidadãos eleitores na Assembleia Municipal.
CAPÍTULO V
Organização e funcionamento
Artigo 17.º
Funcionamento
1 - O CMJAV pode reunir em plenário e em secções especializadas permanentes.
2 - O CMJAV pode consagrar no seu regimento interno a constituição de uma comissão permanente que assegure o seu funcionamento entre reuniões do plenário.
3 - O CMJAV pode ainda deliberar a constituição de comissões eventuais de duração temporária.
4 - O CMJAV é apoiado em termos logísticos e técnico-administrativos pelo Setor de Juventude e Desporto, ou pela unidade organicamente competente, em caso de alteração da estrutura nuclear ou da estrutura flexível municipal respeitando a autonomia administrativa e financeira do Município.
Artigo 18.º
Plenário
1 - O plenário do CMJAV reúne ordinariamente quatro vezes por ano, sendo duas das reuniões destinadas à apreciação e emissão de parecer em relação ao plano anual de atividades e ao orçamento do Município e outra destinada à apreciação do relatório de atividades e contas do Município.
2 - O plenário do CMJAV reúne ainda extraordinariamente por iniciativa do seu presidente ou mediante requerimento de, pelo menos, um terço dos seus membros com direito de voto, caso em que a convocatória terá de ser efetuada no prazo máximo de cinco dias seguidos contados da receção do pedido e ser convocada para um dos 15 dias seguidos posteriores à apresentação dos mesmos pedidos.
3 - No início de cada mandato o plenário elege dois secretários de entre os seus membros que, juntamente com o presidente, constituem a mesa do plenário do CMJAV.
4 - O plenário do CMJAV reúne em espaço cedido pela Câmara Municipal podendo, sempre que for entendido por conveniente, por decisão do seu presidente reunir em local diverso.
5 - O plenário reúne ordinariamente para efeitos do preceituado no n.º 1 sendo convocado pelo respetivo presidente de acordo com a calendarização prevista para a apresentação dos pertinentes documentos aos órgãos do Município.
Artigo 19.º
Comissão permanente
1 - A constituição de uma Comissão Permanente, nos termos do n.º 2 do artigo 17.º, depende da respetiva consagração regimental e da sua aprovação por 2/3 dos membros do CMJAV.
2 - São competências da comissão permanente do CMJAV, as seguintes:
a) Coordenar as iniciativas do conselho e organizar as suas atividades externas;
b) Assegurar o funcionamento e a representação do conselho entre as reuniões do plenário;
c) Exercer as competências previstas no artigo 11.º que lhe sejam eventualmente delegadas pelo plenário, desde que previsto no respetivo regimento.
3 - O número de membros da comissão permanente é fixado no regimento do CMJAV e deverá ter em conta a representação adequada das diferentes categorias de membros identificados no artigo 4.º
4 - As regras de funcionamento da comissão permanente são definidas no regimento do CMJAV
5 - O presidente da comissão permanente e os demais membros são eleitos pelo plenário do CMJAV.
6 - Os membros do CMJAV, indicados na qualidade de autarcas, não podem pertencer à comissão permanente.
Artigo 20.º
Deliberações
1 - As deliberações são tomadas por maioria.
2 - As declarações de voto são necessariamente escritas e anexadas à respetiva ata.
Artigo 21.º
Publicidade e Atas das Sessões
1 - De cada reunião do CMJAV é elaborada a ata, na qual se registará o que de essencial se tiver passado, nomeadamente a data, hora e local da reunião, as presenças e faltas verificadas, aos assuntos apreciados, os pareceres emitidos, o resultado das votações e as eventuais declarações de voto produzidas.
2 - As atas do CMJAV são objeto de disponibilização regular na página da Câmara em www.cm-arruda.pt.
CAPÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 22.º
Avaliação do Regulamento
A Câmara Municipal apresenta, de quatro em quatro anos, à Assembleia Municipal, um Relatório sobre a aplicação do presente Regulamento.
Artigo 23.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.
316908868
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5520703.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2006-06-23 - Lei 23/2006 - Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico do associativismo jovem.
-
2009-02-18 - Lei 8/2009 - Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico dos conselhos municipais de juventude.
-
2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
O URL desta página é: https://dre.tretas.org/dre/5520703/regulamento-1108-2023-de-18-de-outubro