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Aviso 19887/2023, de 16 de Outubro

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Sumário

2.ª alteração ao Regulamento do Programa de Atribuição de Subsídio Municipal ao Arrendamento

Texto do documento

Aviso 19887/2023

Sumário: 2.ª alteração ao Regulamento do Programa de Atribuição de Subsídio Municipal ao Arrendamento.

2.ª Alteração ao Regulamento do Programa de Atribuição de Subsídio Municipal ao Arrendamento

José António Gonçalves Garcês, Presidente da Câmara Municipal de São Vicente, torna público, no uso de competências próprias, definidas na alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, e em cumprimento do preceituado no artigo 56.º do mesmo normativo legal, que, após audiência e apreciação pública do respetivo projeto, não tendo sido recebidos quaisquer contributos ou observações, foi aprovada a Segunda Alteração ao Regulamento do Programa de Atribuição de Subsídio Municipal ao Arrendamento, pela Câmara Municipal de São Vicente, em reunião ordinária de caráter público a 13 de julho de 2022, e pela Assembleia Municipal de São Vicente, em sessão ordinária de 15 de setembro de 2023. Mais se torna público que, o respetivo regulamento estará disponível na página oficial deste Município em www.cm-saovicente.pt e será publicado no Diário da República, nos termos do disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015 de 7 de janeiro, entrando em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

27 de setembro de 2023. - O Presidente da Câmara, José António Gonçalves Garcês.

2.ª Alteração ao Regulamento do Programa de Atribuição de Subsídio Municipal ao Arrendamento - Republicação

Nota Justificativa

Os serviços do Município de São Vicente, com competências nas áreas sociais, têm vindo a identificar um número crescente de casos de famílias com dificuldades em honrar o seu contrato de arrendamento. Para essa situação concorrem, frequentemente e em simultâneo, a grave conjuntura económica, em especial, quando gera desemprego, bem como, outras problemáticas sociais que afetam o rendimento mensal disponível do agregado familiar, tais como problemas graves continuados de saúde. A Lei 75/2013, de 12 de setembro, que estabeleceu o Regime Jurídico das Autarquias Locais, dota os municípios de um conjunto de atribuições e competências no domínio da ação social e do combate à pobreza e exclusão social, sendo da competência da Câmara Municipal, nos termos do disposto da alínea v), do n.º 1, do artigo 33.º do citado diploma, participar na prestação de serviços e prestar apoio a pessoas em situação de vulnerabilidade, em parceria com as entidades competentes da administração regional e com instituições particulares de solidariedade social, nas condições constantes de regulamento municipal.

Face ao quadro factual e jurídico supramencionado, e porque as questões sociais devem merecer, sempre, da parte do Município de São Vicente, a melhor atenção e um tratamento prioritário, urge definir medidas que possam minorar as consequências negativas de tal realidade, designadamente, estabelecer as bases e aprovar um programa de apoio ao arrendamento para famílias carenciadas residentes no Município de São Vicente independentemente do tempo que residam no Concelho.

Estrutura-se, deste modo, uma resposta rápida a um problema que se espera conjuntural e, ao fazê-lo, procura inovar-se no tipo de política habitualmente seguida em casos semelhantes:

1) Não se assumem responsabilidades e custos irreversíveis;

2) Procura acautelar-se a eficiência, minimizando a mobilização de recursos, uma vez estabelecidos os objetivos pretendidos.

Para garantir estes dois pressupostos, haverá uma monitorização próxima, pelos serviços municipais competentes, da evolução da situação económica e social de cada agregado familiar, de modo a garantir o apoio adequado dentro dos limites orçamentais estabelecidos.

Fazendo uma ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas a qual se consubstancia na análise e comparação dos diversos interesses em presença, na perspetiva de articulação entre a racionalização dos recursos disponíveis e a maximização da eficácia das medidas dinamizadas, e ponderados os interesses em causa, verifica-se que os benefícios permitem garantir com maior eficácia e eficiência o acesso à habitação aos agregados familiares que vivem em situação de grave carência habitacional, pelo que conclui-se que os benefícios são claramente superiores aos custos implicados, na medida em que materializa o constitucionalmente consagrado direito à habitação contribuindo também para uma melhoria das condições socioeconómicas de todos quantos se encontram abrangidos pelo Regulamento do Programa de Atribuição de Subsídio Municipal ao Arrendamento.

O presente regulamento tem como legislação habilitante o n.º 7, do artigo 112.º e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e a alínea v) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, sendo aprovado ao abrigo das competências previstas da alínea k), do n.º 1 do artigo 33.º e da alínea g), do n.º 1 do artigo 25.º daquela Lei.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente regulamento estabelece o regime de atribuição do Subsídio Municipal de Arrendamento, doravante abreviadamente designado por «SMA».

2 - O SMA é um apoio financeiro, de natureza temporária, no âmbito do arrendamento no mercado privado, a famílias com comprovadas dificuldades económicas que as impeçam de suportar a totalidade da renda.

Artigo 2.º

Âmbito de Aplicação

O presente regulamento aplica-se exclusivamente a munícipes com residência permanente na área geográfica do concelho de São Vicente.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos de aplicação do presente Regulamento considera-se:

a) Agregado Familiar: o conjunto de pessoas, constituído pelo arrendatário, cônjuge ou pessoa que com aquele viva em união de facto, considerada nos termos da Lei 7/2011, de 11 de maio, pelos parentes ou afins em linha reta ou até ao 3.º grau da linha colateral, bem como aquelas pessoas relativamente às quais, por força da lei ou de negócio jurídico que não respeite diretamente à habitação, haja obrigação de convivência ou de alimentos;

b) Renda Mensal: montante pecuniário previsto pelo contrato de arrendamento da residência do requerente, como pagamento do usufruto do imóvel;

c) Rendimento mensal líquido: valor correspondente à média da soma dos rendimentos líquidos auferidos pelo agregado familiar no último ano anteriores à data do requerimento;

d) Rendimento per capita: rendimento mensal líquido, dividido pelo número de elementos do agregado familiar;

e) Residência permanente: habitação onde o agregado familiar reside, de forma estável e duradoura, e que constitui o respetivo domicílio para todos os efeitos, incluindo os fiscais.

Artigo 4.º

Rendimentos

1 - Para efeitos de apuramento do valor referido na alínea c) do artigo anterior, consideram-se os seguintes rendimentos:

a) Ordenados, salários ou outras remunerações de trabalho, subordinado ou independente, incluindo subsídios de férias, de Natal, trabalho extraordinários ou outros;

b) Rendimentos de prédios rústicos e/ou urbanos;

c) Rendas temporárias ou vitalícias;

d) Pensões, nomeadamente de reforma, aposentação, velhice, invalidez, sobrevivência, social ou outra;

e) Rendimentos de aplicação de capitais, mais-valias, ou outros;

f) Depósitos bancários;

g) Rendimentos resultantes de exercício de atividade comercial e/ou industrial.

2 - No caso de membros do agregado familiar que, sendo maiores, não apresentem rendimentos e não façam prova da situação de desemprego, frequência de ensino, ou outra situação devidamente justificada, considerar-se-á que auferem o valor equivalente ao Indexante dos Apoios Sociais (IAS).

3 - Havendo elementos do agregado familiar portadores de doenças crónicas ou incapacitantes que tenham despesas mensais regulares, com medicamentos ou tratamentos, devidamente comprovadas, estes valores serão deduzidos ao rendimento mensal líquido do agregado familiar.

CAPÍTULO II

Disposições específicas

Artigo 5.º

Condições de acesso

1 - A atribuição do SMA ao agregado familiar depende da verificação, cumulativa, dos seguintes pressupostos que constituem as condições de acesso:

a) Ter residência permanente no Município de São Vicente;

b) A renda mensal ter como valor mínimo 250 (euro) e máximo de 550 (euro);

c) Ser titular de um contrato de arrendamento habitacional com terceiros, no mercado privado;

d) Não ser o candidato, ou qualquer membro do seu agregado familiar, titular de direito de propriedade, usufruto, ou de uso e habitação, sobre qualquer imóvel destinado a habitação;

e) Não ser titular, ou qualquer membro do seu agregado familiar, de outro contrato de arrendamento habitacional para além daquele sobre o qual poderá vir a incidir o pedido de apoio;

f) Os candidatos, ou qualquer dos elementos do agregado familiar, não podem estar a beneficiar de outros programas de apoio ao arrendamento em vigor;

g) À data da apresentação do pedido de atribuição do SMA, a renda deverá estar regularizada ou, no caso de existirem dívidas ao senhorio, o candidato deve demonstrar ter celebrado um acordo de reconhecimento de dívida com vista ao seu pagamento em prestações, sendo obrigatória a demonstração regular do seu cumprimento.

h) Ter rendimento per capita inferior a 1,5 vezes o valor do indexante dos apoios sociais (IAS).

2 - Para a atribuição do SMA, concorre a aferição das condições de segurança e salubridade da habitação arrendada.

Artigo 6.º

Formalização

1 - A candidatura é formalizada, até ao dia 10 de cada mês, através de formulário próprio, a aprovar por despacho do Presidente da Câmara ou do Vereador com competências delegadas.

2 - Sem prejuízo de eventuais alterações na Orgânica dos Serviços do Município de São Vicente, é da responsabilidade do Serviço de Ação Social, a receção, registo e acompanhamento das candidaturas, bem como a prestação de informações e esclarecimentos aos candidatos.

3 - O SMA atribuído produz efeitos desde o mês da sua aprovação, até ao final do ano civil em que a mesma ocorra, e está limitada à verba disponível no orçamento anual.

4 - Sem prejuízo de outros que possam vir a ser solicitados para comprovar a situação invocada, o pedido será instruído com os seguintes documentos:

a) Cartão de cidadão ou bilhete de identidade, NIF e NISS, de todos os elementos que compõem o agregado familiar;

b) Atestado de residência, onde deverá constar a composição do agregado familiar;

c) Última declaração de IRS e respetiva nota de liquidação, se disponível, ou declaração do serviço de finanças competente que confirme a isenção da entrega;

d) Contrato de arrendamento, com o comprovativo do cumprimento das obrigações fiscais por parte do senhorio;

e) Último recibo da renda;

f) Comprovativos dos rendimentos auferidos;

g) Declaração emitida pelo serviço de finanças, comprovativa da inexistência de imóveis para habitação, de que seja titular qualquer um dos membros do agregado familiar.

h) No caso de existirem dívidas ao senhorio, o candidato deve apresentar cópia do acordo de reconhecimento de dívida com vista ao seu pagamento em prestações.

5 - No caso de situação de desemprego, deverá ser ainda apresentada declaração emitida pela Segurança Social que identifique o montante auferido a título de subsídio, bem como o período em que o benefício decorre.

6 - As situações previstas pelo n.º 3 do artigo 4.º do presente Regulamento, devem ser devidamente comprovadas através da apresentação das despesas de saúde e de declaração médica.

Artigo 7.º

Procedimentos

1 - Sem prejuízo de eventuais prorrogações, e desde que os processos estejam devidamente instruídos, as candidaturas deverão ser objeto de apreciação, em regra, no prazo de 30 dias.

2 - Do resultado da apreciação, serão os candidatos devidamente notificados, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

3 - Os candidatos não contemplados, quer por falta de dotação orçamental, quer por não se enquadrarem no disposto no n.º 4 do artigo 8.º, podem submeter nova candidatura no ano subsequente.

Artigo 8.º

Atribuição e Renovação

1 - A partir do deferimento, o SMA é válido por 12 meses.

2 - O prazo e valor podem ser revistos, desde que se verifiquem alterações nos rendimentos do agregado familiar, ou nos pressupostos instrutórios do respetivo processo.

3 - A apreciação, decisão sobre a concessão e a eventual cessação do SMA é da competência do Presidente da Câmara ou do Vereador com competência delegada para o efeito, com base na informação prestada pelo Serviço de Ação Social.

4 - O montante do SMA a atribuir será de (euro) 200,00 (duzentos euros).

5 - O pagamento do SMA faz-se mensalmente, entre os dias 1 e 5, para o NIB fornecido pelo beneficiário no formulário de candidatura.

6 - Devido ao seu caráter transitório o SMA poderá apenas ser concedido, ao mesmo agregado familiar, 3 (três) vezes.

7 - O ano de entrada em vigor do presente Regulamento não é contabilizado para a contagem referida no número anterior.

Artigo 9.º

Obrigações do Beneficiário

1 - O beneficiário do SMA está obrigado a informar o Serviço de Ação Social, no prazo de 15 dias, sempre que se verifique alguma alteração às condições que estiveram na base da atribuição do subsídio e, nomeadamente:

a) Alteração dos rendimentos líquidos do agregado familiar;

b) Alteração da constituição do agregado familiar;

c) Cessação do contrato de arrendamento por qualquer motivo;

d) Não pagamento da renda;

e) Não cumprimento do acordo de pagamento de rendas em dívida.

2 - O beneficiário deve, no decurso do último mês de cada trimestre, entregar, junto do Gabinete de Ação Social, cópia dos recibos referentes a esse período, sob pena de suspensão do SMA.

3 - O não cumprimento das disposições deste artigo, determina a aplicação do regime sancionatório estabelecido nos artigos seguintes, em função da gravidade da situação.

Artigo 10.º

Suspensão e Cessação

1 - A não entrega no último mês de cada trimestre, dos recibos referentes a esse período, determina a imediata suspensão do SMA.

2 - Constituem causa de cessação, nomeadamente, as seguintes:

a) O não pagamento mensal da renda ou das verbas constantes dos acordos de pagamento de dívidas, dentro do prazo para o qual está obrigado;

b) A não apresentação dos comprovativos do cumprimento das obrigações a que alude a alínea anterior, quando solicitados pelo serviço;

c) A celebração de contrato de hospedagem ou subarrendamento total ou parcial do local arrendado;

d) Não cumprimento dos termos da notificação previstos no n.º 3 do presente artigo;

e) Quando da avaliação semestral, prevista no artigo 12.º, resulte ter o beneficiário deixado de reunir os pressupostos que estiveram na base da atribuição.

3 - Sempre que existam indícios da prática de atos e omissões, contrários às disposições do presente Regulamento, o serviço competente nos termos do n.º 2 do artigo 6.º, notifica o beneficiário por carta registada para, no prazo de 5 dias contados nos termos do CPA, prestar os esclarecimentos e apresentar os meios de prova necessários.

Artigo 11.º

Exclusão

1 - A prestação de falsas declarações, bem como a omissão de factos ou dados relevantes para efeitos de atribuição, manutenção ou alteração do SMA, determinam a exclusão, do beneficiário e respetivo agregado familiar, do âmbito do programa regulado pelo presente Regulamento Municipal, sem prejuízo da responsabilidade civil e/ou criminal que ao facto corresponda.

2 - A aplicação da sanção prevista no número anterior determina a devolução dos montantes recebidos desde a prática do ato ou da omissão, acrescidos de 50 % a título de cláusula penal.

3 - A aplicação da sanção prevista no n.º 1, impede todos os elementos do agregado familiar excluído, de nova candidatura no âmbito do presente regulamento ou outros que lhe sucedam, nos dois anos subsequentes.

Artigo 12.º

Acompanhamento do Serviço de Ação Social

1 - Os processos estão sujeitos a avaliação semestral por parte do serviço competente, estabelecido nos termos do n.º 2 do artigo 6.º

2 - Para além da avaliação semestral, referida no número anterior, podem ser levadas a efeito as ações de fiscalização que se entendam necessárias para avaliar o cumprimento das obrigações por parte dos beneficiários, bem como solicitar elementos, diretamente a estes ou a outras entidades, para apuramento da veracidade dos factos.

Artigo 13.º

Casos Excecionais

1 - Poderá haver casos especiais de atribuição do SMA, designadamente situações excecionais e de manifesta gravidade, relativamente às quais se considere necessária a atribuição do SMA a agregados familiares que não reúnam cumulativamente as condições de acesso previstas no artigo 5.º e 8.º

2 - A proposta da situação prevista no número anterior é da responsabilidade do Serviço de Ação Social e sujeita a aprovação do Presidente da Câmara ou do Vereador com competências delegadas.

CAPÍTULO III

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 14.º

Abertura de Candidaturas

A abertura dos períodos de candidatura só se concretiza após reunião de todas as condições logísticas, legais e regulamentares necessárias à implementação do presente Regulamento.

Artigo 15.º

Omissões

1 - Em tudo o que não estiver previsto neste regulamento, aplica-se a lei em vigor no âmbito da matéria que constitui o seu objeto.

2 - As dúvidas e omissões que se suscitem na interpretação e aplicação do presente regulamento, serão esclarecidas por despacho do Presidente da Câmara ou do Vereador com competências delegadas.

Artigo 16.º

Avaliação do Regulamento

Este Regulamento deve ser objeto de avaliação, no prazo de um ano a contar da sua entrada em vigor, através de um relatório pormenorizado com todos os apoios concedidos no âmbito do presente diploma, efetuado pelo serviço referido no n.º 2, do artigo 6.º, enviado ao Presidente da Câmara ou ao Vereador com competências delegadas.

Artigo 17.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicitação no Diário da República.

Artigo 18.º

Proteção de dados

1 - Os dados fornecidos pelos requerentes destinam-se exclusivamente à finalidade prevista no presente Regulamento, sendo o Município de São Vicente o responsável pelo seu tratamento.

2 - Os requerentes que solicitem o apoio deverão autorizar, expressamente, a que se proceda ao cruzamento de dados fornecidos, com os constantes nas bases de dados de outros organismos públicos.

3 - São garantidos a confidencialidade e o sigilo no tratamento dos dados em conformidade com a legislação em vigor, ficando salvaguardado o direito de acesso, de retificação e de eliminação, sempre que os requerentes o solicitem.

316902087

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5517837.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2011-03-15 - Lei 7/2011 - Assembleia da República

    Cria o procedimento de mudança de sexo e de nome próprio no registo civil e altera (décima sétima alteração) o Código do Registo Civil.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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