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Despacho 10564/2023, de 16 de Outubro

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Sumário

Aprova o Regulamento Específico do Ciclo de Estudos Conducente ao Grau de Mestre em Educação Pré-Escolar e Ensino do 1.º Ciclo do Ensino Básico

Texto do documento

Despacho 10564/2023

Sumário: Aprova o Regulamento Específico do Ciclo de Estudos Conducente ao Grau de Mestre em Educação Pré-Escolar e Ensino do 1.º Ciclo do Ensino Básico.

Regulamento Específico do Ciclo de Estudos Conducente ao Grau de Mestre em Educação Pré-Escolar e Ensino do 1.º Ciclo do Ensino Básico

Na sequência da aprovação no Conselho Pedagógico da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da proposta de Regulamento Específico do Ciclo de Estudos Conducente ao Grau de Mestre em Educação Pré-Escolar e Ensino do 1.º Ciclo do Ensino Básico, e nos termos do disposto no artigo 7.º do Regulamento Geral dos Mestrados da Universidade dos Açores, aprovado pelo Despacho 1335/2018, de 23 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 27, de 7 de fevereiro, no artigo 26.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na sua atual redação, e na alínea v) do n.º 1 do artigo 83.º e no n.º 2 do artigo 126.º dos Estatutos da Universidade dos Açores (UAc), anexos ao Despacho Normativo 8/2022, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 106, de 1 de junho, homologo o Regulamento Específico do Ciclo de Estudos Conducente ao Grau de Mestre em Educação Pré-Escolar e Ensino do 1.º Ciclo do Ensino Básico, em anexo ao presente despacho.

18 de setembro de 2023. - A Reitora, Prof.ª Doutora Susana da Conceição Miranda Silva Mira Leal.

ANEXO

Regulamento Específico do Ciclo de Estudos Conducente ao Grau de Mestre em Educação Pré-Escolar e Ensino do 1.º Ciclo do Ensino Básico

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 - O presente regulamento estabelece o conjunto de regras e procedimentos específicos que regem o funcionamento do ciclo de estudos conducente ao grau de mestre em Educação Pré-Escolar e Ensino do 1.º Ciclo do Ensino Básico (PRÉ-PRI), doravante designado por mestrado, da responsabilidade da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade dos Açores, doravante designadas por FCSH e UAc, respetivamente.

2 - Este regulamento complementa o Regulamento Geral dos Mestrados da Universidade dos Açores, aprovado pelo Despacho 1335/2018, doravante designado por Regulamento Geral, em consonância com o regime jurídico relativo aos ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre instituído pelo Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Área científica do mestrado

O grau de mestre em Educação Pré-Escolar e Ensino do 1.º Ciclo do Ensino Básico é conferido na área científica predominante do curso conforme definido na estrutura curricular e plano de estudos constantes do Despacho 11720/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 181, de 19 de setembro, alterado pelo Aviso 11529/2021, no Diário da República, 2.ª série, n.º 119, de 22 de junho.

Artigo 3.º

Créditos e duração

O mestrado tem 120 créditos (ECTS) e uma duração normal de 4 semestres.

Artigo 4.º

Estrutura curricular e plano de estudos

1 - A estrutura curricular e o plano de estudos do mestrado constam do Despacho 11720/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 181, de 19 de setembro.

2 - O mestrado integra:

a) Uma componente curricular, correspondente a 72 créditos (ECTS);

b) Uma componente não curricular, correspondente a 48 créditos (ECTS).

3 - Para efeitos de creditação de formação anterior e da experiência profissional dos estudantes do mestrado respeitam-se os termos, os limites e os procedimentos previstos na legislação em vigor e no Regulamento de Creditação de Formação e de Experiência Profissional da Universidade dos Açores.

Artigo 5.º

Condições de acesso e ingresso

Podem candidatar-se ao mestrado os candidatos que satisfaçam cumulativamente as seguintes condições:

a) Sejam titulares de licenciatura em Educação Básica, ou equivalente legal, que possua os requisitos de créditos mínimos de formação, em conformidade com as disposições legais em vigor;

b) Sejam detentores de um bom domínio da língua portuguesa, aferido mediante aprovação numa prova escrita e numa prova oral eliminatórias.

Artigo 6.º

Critérios de seleção e seriação

Os candidatos são selecionados e, quando aplicável, seriados de acordo com os seguintes critérios:

a) Currículo escolar, em particular as áreas e classificações de licenciatura e de outros graus académicos superiores, bem como a formação contínua (50 %);

b) Currículo científico, em particular a experiência de investigação e as publicações (20 %);

c) Experiência profissional (30 %).

Artigo 7.º

Metodologias de avaliação da componente curricular do mestrado

1 - A avaliação da componente curricular do mestrado é a definida no programa de cada unidade curricular, podendo constar, designadamente, de provas escritas, trabalhos, relatórios, exposições orais e outras formas consideradas adequadas.

2 - Para cada uma das unidades curriculares será prevista a realização de uma única época de exames para os estudantes que tenham reprovado ou pretendam efetuar melhoria de nota.

3 - Excetuam-se do número anterior aquelas unidades curriculares que pela sua natureza não prevejam a avaliação por exame, devendo esta informação constar do respetivo programa.

4 - Para as unidades curriculares que prevejam a avaliação por exame, haverá ainda lugar a uma época especial, para os estudantes que reúnam cumulativamente as seguintes condições:

a) Tenham estado inscritos naquele ano letivo à respetiva unidade curricular e não tenham tido aproveitamento;

b) Reúnam condições, uma vez aprovados à unidade curricular, para a conclusão da componente curricular do mestrado.

5 - Para a aplicação do previsto nos n.os 2 e 4, em cada época de exames, por ano letivo, os estudantes podem efetuar inscrições em unidades curriculares que perfaçam até ao máximo de 25 % dos créditos da componente curricular do mestrado.

6 - Os estudantes que tiverem obtido a avaliação de "Excluído" numa determinada unidade curricular não podem ser admitidos a nenhuma das respetivas épocas de exame.

Artigo 8.º

Inscrição na unidade curricular de trabalho final

1 - A inscrição na unidade curricular de trabalho final implica que o aluno tenha concluído com aproveitamento 75 % dos ECTS da componente curricular do mestrado.

2 - A inscrição na unidade curricular de trabalho final não pode ocorrer antes da inscrição nas unidades curriculares de Estágio Pedagógico I e Estágio Pedagógico II.

Artigo 9.º

Mecanismos de acompanhamento dos trabalhos conducentes à elaboração do trabalho final

Os mecanismos de acompanhamento do progresso das atividades conducentes à elaboração do trabalho final são os seguintes:

a) Relatório semestral por parte do estudante que demonstre o estado de preparação do trabalho final e o alinhamento com o cronograma que acompanha o plano de trabalhos;

b) O relatório previsto na alínea anterior é submetido ao(s) orientador(es), que sobre ele emitirá(ão) parecer, dando conhecimento do mesmo ao estudante e ao diretor de curso.

Artigo 10.º

Orientação

Os orientadores do trabalho final devem cumprir uma das seguintes condições curriculares:

a) Ter o grau de doutor na área em que se insere o trabalho final; ou

b) Ser especialista de mérito reconhecido como tal pelo conselho científico na área em que se insere o trabalho final.

Artigo 11.º

Línguas a utilizar na redação do trabalho final

O trabalho final do mestrado pode ser redigido em português ou em inglês.

Artigo 12.º

Casos omissos e dúvidas

Compete ao reitor decidir sobre os casos omissos e dúvidas suscitadas pela aplicação do presente regulamento.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

316896142

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5517700.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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