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Regulamento 1094/2023, de 13 de Outubro

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Sumário

Aprova o Regulamento da Componente de Apoio à Família 1.º Ciclo

Texto do documento

Regulamento 1094/2023

Sumário: Aprova o Regulamento da Componente de Apoio à Família 1.º Ciclo.

Tiago Miguel Gago dos Santos, Presidente da Junta de Freguesia de Bidoeira de Cima, concelho de Leiria, torna público nos termos do artigo 131.º, do Código do procedimento Administrativo, que na sessão de Assembleia de 28 de setembro de 2023, foi aprovado o Regulamento da Componente de Apoio à Família. O Regulamento agora aprovado foi disponibilizado no Diário da República, 2.ª série, para consulta pública no dia 29 de setembro de 2023. Mais se informa que após o período de consulta pública não houve qualquer alteração ao projeto inicial e já publicado, como tal o mesmo entra em vigor após a publicação deste aviso no Diário da República.

29 de setembro de 2023. - O Presidente da Junta de Freguesia, Tiago Miguel Gago dos Santos.

Regulamento 1/2023

Regulamento da Componente de Apoio à Família 1.º Ciclo

Artigo 1.º

Âmbito

O presente regulamento aplica-se a todos os pais e encarregados de educação de crianças que frequentem a Componente de Apoio à Família - 1.º Ciclo (CAF) do Ensino Básico da Freguesia de Bidoeira de Cima.

Artigo 2.º

Funcionamento

1 - A inscrição na CAF é feita na Junta de Freguesia, sendo que esta é obrigatória para poder frequentar o serviço. A mesma só é validada, caso não tenham valores em atraso por regularizar na Junta de Freguesia.

2 - Os serviços da Componente de Apoio à família são prestados cinco dias por semana.

3 - Os horários a aplicar serão definidos de acordo com a manifesta necessidade evidenciada pelos pais/Encarregados de Educação.

4 - Sempre que não se justifique o funcionamento da C.A.F., por número insuficiente de crianças, a mesma poderá ser cancelada mediante aviso aos pais/Encarregados de Educação.

Artigo 3.º

Utilização das C.A.F - Atividades de Animação e Apoio à Família do 1.º Ciclo

1 - O pagamento da utilização das C.A.F., deverá ser efetuado no próprio mês de prestação do serviço, por transferência bancária ou Mbway, até ao dia 8 de cada mês. Não se efetuam pagamentos em numerário na Junta de Freguesia.

2 - Transferência Bancária deverá ser feita através do IBAN: PT50 5180 0006 0000 0604 537 76 da CCAM, enviando comprovativo da mesma à Junta de Freguesia, com a indicação do nome da criança ou por MBWAY para o n.º 966 122 512.

3 - O atraso na liquidação da mensalidade por mais de 30 dias implica de imediato a suspensão da frequência das Atividades, até a regularização do pagamento.

4 - Os recibos da C.A.F., podem ser levantados na Junta de Freguesia, ou solicitados via e-mail.

Artigo 4.º

Obrigações

1 - Os encarregados de educação obrigam-se a respeitar os horários definidos para a C.A.F., bem como a proceder aos pagamentos de acordo com as regras determinadas.

2 - Os atrasos na recolha das crianças, para além do limite do horário definido, implicam o pagamento extra de 5,00 (euro) por cada fração de 30 minutos. Se a situação se verificar mais do que 3 (três) vezes, a Junta de Freguesia poderá decidir suspender a prestação destes serviços.

Artigo 5.º

Comparticipação familiar

O pagamento da comparticipação familiar relativa à frequência da C.A.F., é devido a partir do início da prestação desses serviços e até à cessação dos mesmos.

Artigo 6.º

Pagamentos em atraso

1 - A renovação da inscrição das crianças que frequentaram no ano anterior a C.A.F., só será feita, desde que não tenham pagamentos em atraso.

2 - Sempre que no final de cada um dos períodos letivos mensais o pagamento das comparticipações não tenha sido efetuado, a criança deixará de poder usufruir dos serviços de apoio à família até que a situação seja regularizada.

3 - A decisão de suspender a prestação dos serviços, nos termos do número anterior é precedida de comunicação escrita aos pais e encarregados de educação.

Artigo 7.º

Interrupções

1 - Para salvaguardar o bem-estar das crianças, estas não devem frequentar as C.A.F., na véspera e dia seguinte a datas importantes (24, 26 e 31 de dezembro, 2 de janeiro, 3.ª feira de Carnaval, Quinta-feira Santa).

2 - Haverá C.A.F., nos períodos de interrupção letiva e nos meses de julho e primeira quinzena de agosto (após términus oficial do ano letivo) sempre que o número de crianças e as condições o permitam.

3 - Nas interrupções letivas, se o número reduzido de crianças o justificar, esta componente poderá ser suspensa.

Artigo 8.º

Comunicação de frequência/desistência

1 - A criança poderá começar a frequentar a C.A.F., em qualquer altura do ano letivo. Caso os pais e encarregados de educação pretendam que a criança deixe de frequentar a Componente de Apoio à Família, devem proceder à respetiva desistência comunicando esse facto à Junta de Freguesia. O não cumprimento desta norma implica o pagamento integral da mensalidade do respetivo mês.

2 - Não haverá qualquer desconto nas faltas do serviço de prolongamento de horário, com exceção, por motivo de doença, e quando estas perfaçam uma semana (5 dias úteis), com apresentação de atestado médico, sendo esses mesmos dias descontados no mês seguinte.

3 - Se os pais ou encarregados de educação não procederem à formalização do pedido de desistência, a comparticipação continuará a ser-lhes exigida até ao momento em que se tome conhecimento formal da desistência da criança.

Artigo 9.º

Saída - Termo de Horário

As crianças só sairão das instalações da C.A.F., acompanhadas, por quem estiver devidamente autorizado para tal, na ficha de inscrição.

Artigo 10.º

Atividades Extra

Em caso de passeios e visitas promovidas pela C.A.F., as crianças só as poderão frequentar mediante o consentimento prévio dos Encarregados de Educação.

Artigo 11.º

Casos omissos

Os casos omissos serão resolvidos mediante deliberação da Junta de Freguesia, no respeito pelas demais normas legais e regulamentares aplicáveis.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

O presente regulamento foi aprovado em reunião de Executivo da Junta de Freguesia de Bidoeira de Cima em 19/06/2023 e em reunião de Assembleia de Freguesia em 28/09/2023. Entra em vigor, no primeiro dia útil após a sua publicação no Diário da República.

Preçário das C.A.F. - 1.º Ciclo

1 - C.A.F. - 1.º Ciclo:

Mensalidade:

Manhã - 7h30 às 9h00 - 25,00(euro);

Tarde - 17h00 às 19h00 - 35,00 (euro);

Manhã e Tarde - 55,00 (euro).

O horário de funcionamento das C.A.F., é o acima indicado.

Atividades extras não estão incluídas na mensalidade.

Os almoços serão da responsabilidade da CML (exceto no mês de agosto) e deverão ser marcados/desmarcados na plataforma SIGA pelo Encarregado de Educação.

Situação férias Mês Quinzena SemanaDia
Interrupções letivas...160,00 (euro)80,00 (euro)45,00 (euro)10,00 (euro)
1.ª Quinzena de agosto...A definir posteriormente pela JF.


316908673

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5515807.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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