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Regulamento 1088/2023, de 13 de Outubro

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Sumário

Regulamento da Incubadora Verde do Município de Caminha

Texto do documento

Regulamento 1088/2023

Sumário: Regulamento da Incubadora Verde do Município de Caminha.

Preâmbulo

No âmbito das atribuições previstas na Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua versão em vigor, que, entre outros efeitos legais, estabelece o regime jurídico das autarquias locais, o Município de Caminha, enquanto pessoa coletiva e instituição de direito público, apoia e promove o desenvolvimento de ideias e de iniciativas de negócio visando fomentar a criação de empresas inovadoras e tecnologicamente relevantes para o Concelho e a Região em que se insere, na área de serviços criativos e inovadores que permitam gerar desenvolvimento local nas vertentes social, económica e tecnológica, para além da demarcação e elevação do empreendedorismo local, em parceria com outras entidades e a administração central. Sob esse mote a designada Incubadora Verde, erigida nas instalações da antiga Escola Primária de Argela após intervenção total no edifício e logradouro, fruto do investimento do Município de Caminha com apoio de fundos comunitários, visa a promoção da inovação e do empreendedorismo no território local, dando assim cumprimento ao seu importante papel enquanto instrumento de diversificação de atividades e de descentralização, promovendo a criação e o crescimento de empresas inovadoras que se dediquem a áreas com valor acrescentado para a renovação e reinvenção do tecido empresarial do Concelho.

Assim, o objetivo global da Incubadora do concelho de Caminha, sediada na Freguesia de Argela, adiante designada por "Incubadora Verde", assenta no princípio basilar de promoção da afirmação do concelho de Caminha como uma área de acolhimento empresarial de excelência, apoiando a transferência de conhecimento empreendedor e de inovação, fomentando paralelamente um conjunto de áreas estratégicas existentes no Concelho convergentes com o apoio e incentivo ao desenvolvimento económico e empresarial do território, a qualificação profissional, a criação de emprego, gerar riqueza no território; elevar a qualidade e qualificação dos espaços para a localização empresariais locais e criar serviços inexistentes no Concelho. Numa dimensão alargada às alterações climáticas que ameaçam o planeta e o emergir de uma crise de diversidade biológica sem precedentes urge a congregação de propostas para uma economia mais sustentável não como meras opções, mas antes como obrigações. A este desafio mundial intrínseco aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) 2030 da ONU e ao Pacto Ecológico Europeu, o Município de Caminha tem como mote responder localmente com uma "Incubadora Verde" para, em parceria com o Instituto Politécnico de Viana do Castelo (IPVC), disponibilizar recursos do Centro de Investigação e Conhecimento do IPVC (2CIC), no âmbito do projeto NUTRIR - Núcleo Tecnológico para a Sustentabilidade Agroalimentar, dedicado à bio-economia e à resiliência disruptiva da redução da pegada ecológica e à promoção da sustentabilidade local e regional. A 2CIC será um agente de transformação regional: funcionará como um agregador e facilitador de inovação e criatividade, os catalisadores ao desenvolvimento sustentável do território, aspirando à incubação de negócios diferenciadores que respondam a desafios locais/regionais, fomentando a criação de emprego qualificado e contribuindo para a melhoria a qualidade de vida da comunidade, com a missão de transformar pelo conhecimento, inovação e criatividade. Do enquadramento elencado e tratando-se do exercício de competências da Câmara Municipal nos termos da alínea ff), do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro na sua versão em vigor, para promover e apoiar o desenvolvimento de atividades e a realização de eventos relacionados com a atividade económica de interesse municipal, por deliberação do órgão com a competência para decidir é aprovado o regulamento pelo qual se determina a instalação no Concelho de Caminha de uma Incubadora, as condições de utilização, procedimentos de funcionamento e taxas aplicáveis para esse fim, no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pela Constituição da República Portuguesa, artigo 241.º conjugado pelo aludido Regime Jurídico das Autarquias Locais, artigos 25.º, n.º 1, alínea g) e 33.º, n.º 1, alínea k).

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Âmbito

No âmbito das suas atribuições e competências, enquanto pessoa coletiva de direito público e na prossecução da missão institucional em exercício atribuídas por lei, concretamente e de acordo com a versão vigente, a Constituição da República Portuguesa, artigo 241.º, e o Regime Jurídico das Autarquias Locais, artigos 25.º e 33.º, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, designadamente no que se refere à cooperação com a sociedade envolvente, o Município de Caminha apoia e promove o desenvolvimento de iniciativas, ideias e projetos de negócios, visando fomentar a criação de empresas inovadoras e tecnologicamente relevantes para o Concelho e a Região em que se insere, em parceria com outras entidades e a administração central.

Artigo 2.º

Objeto

O presente articulado, doravante designado por "Regulamento", define o funcionamento e a utilização da designada Incubadora Verde no que respeita aos seus espaços, utilização e serviços disponíveis para pessoas singulares e coletivas que pretendam desenvolver uma ideia de negócio, um produto ou um serviço inovador.

Artigo 3.º

Entidade gestora

A entidade gestora da Incubadora Verde é a Câmara Municipal de Caminha, em preceito do Regulamento aprovado por deliberação do órgão competente para decidir.

Artigo 4.º

Competência

Compete ao Presidente da Câmara, com a faculdade de delegação, executar e fiscalizar o cumprimento das normas do presente regulamento.

Artigo 5.º

Objetivos

A Incubadora Verde tem como objetivos apoiar investigadores, empreendedores e empresas, inclusive se já criadas no processo de desenvolvimento empresarial sustentado em conhecimento, pela disponibilização de meios e recursos que permitam o acesso contínuo a conhecimento tecnológico avançado, infraestruturas e redes académicas, baseado em ideias de negócio e promovendo a interação entre a sociedade civil, o meio empresarial, entidades externas e o Instituto Politécnico de Viana do Castelo, designadamente:

1) Promover o empreendedorismo local impulsionando as iniciativas de empreendedores e de empresas, acompanhando o processo de desenvolvimento de ideias de negócio, a criação de empresas e do próprio emprego, desenvolvimento do espírito empreendedor, económico e a competitividade do território;

2) Apoiar promotores de ideias de negócios, desde a fase de intenção, na orientação do desenvolvimento do plano de negócios, na validação de ideias de negócio e na monitorização das capacidades empreendedoras, para além da orientação na área do financiamento e do desenvolvimento ao apoio técnico e tecnológico;

3) Organizar iniciativas de identificação e de atração de projetos ou de empresas inovadoras que possam vir a beneficiar do apoio para incubação, para definir a implementação do projeto e a criação de um selo de qualidade da região, de modo a identificar a origem e qualidade dos produtos;

4) Disponibilizar espaços físicos, recursos e serviços, apoiando a integração no meio empresarial, quando se verifique capacidade de sustentabilidade e potencial de crescimento, o desenvolvimento de ideias e negócios ao nível local, regional e eventual internacionalização dos produtos;

5) Promover a interação entre o meio empresarial e instituições de ensino, investigação, transfronteiriças e outras Incubadoras, visando o usufruto das vantagens, sinergias e complementaridades que daí poderão advir, nomeadamente através do estímulo de cooperação entre as empresas Incubadas e a rede de parceiros da Incubadora Verde.

Artigo 6.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:

a) Incubadora: instalações dedicadas e com serviços específicos para apoiar empresas/empreendedores, no desenvolvimento, materialização e projeção do seu modelo de negócio;

b) Incubada: pessoa individual ou coletiva admitida nos termos do presente regulamento, com vista a beneficiar de um conjunto de recursos físicos e de serviços partilhados, serviços profissionais de apoio à gestão, networking, aconselhamento estratégico, aconselhamento e treino de competências, essenciais ao seu desenvolvimento da candidatura aceite;

c) Pré-Incubação (ou gestação): modalidade em que são disponibilizados serviços de informação e apoio para a validação da ideia, comprovação da viabilidade técnica e de mercado do projeto, para a elaboração de um plano de negócios preliminar, podendo abranger a constituição da empresa, com o apoio da Incubadora Verde;

d) Incubação: processo de apoio ao desenvolvimento de empresas em criação ou recém-criadas e a promoção de condições específicas, através das quais os empreendedores usufruam de instalações físicas, de ambiente empreendedor e de suporte técnico e de gestão nas diferentes etapas do processo de desenvolvimento do negócio;

e) Pós-Incubação: acompanhamento do período de incubação quando se verifiquem condições e/ ou oportunidades para a expansão do negócio até atingir a maturidade necessária para poder sair da Incubadora;

f) Incubação Física: modalidade em que são disponibilizados serviços de apoio à elaboração do Plano de Negócios, montagem da estrutura, arranque da atividade e ao desenvolvimento do negócio;

g) Incubação Virtual: modalidade aplicável a todas as fases da incubação e destinada a ideias/empresas não residentes já em funcionamento, que pretendam usufruir dos serviços disponibilizados pela Incubadora Verde, à semelhança das empresas em incubação física;

h) Graduação de Empresas: processo de saída de uma empresa da Incubadora na qual é residente, por ter atingido o fim do contrato de incubação;

i) Inovação Setores Tradicionais: desenvolvimento e colocação no mercado de produtos, serviços ou processos com base tradicional melhorados através da introdução de tecnologias;

j) Inovação Não Tecnológica: adoção ou desenvolvimento de novas formas e modelos de gestão do marketing, da organização, dos recursos humanos ou de outros fatores e cujo efeito demonstrador na região assume elevada relevância;

k) Plano de Negócios (Plano de Empresa ou Plano Estratégico): documento que refletindo a visão do promotor, analisa o mercado potencial, estabelece e planifica a estratégia, fixa os objetivos, aborda a organização, seu financiamento, estrutura, modelo de negócio e comercialização, avaliando a sua viabilidade económica e financeira;

l) Start-ups: empresas jovens e inovadoras em qualquer área ou ramo de atividade, que procuram desenvolver um modelo de negócio escalável e repetível;

m) Contrato de incubação: instrumento jurídico elaborado pelo Município de Caminha que possibilita à Incubada a utilização, nos termos do regulamento e do contrato, dos recursos e serviços da Incubadora Verde que abrangem a incubação física e virtual.

Artigo 7.º

Localização e Valências das Instalações

1 - As instalações da Incubadora Verde têm sede no edifício da antiga escola Primária de Argela, sito na Rua da Portelinha, Freguesia de Argela, Concelho de Caminha.

2 - Distribuição das valências:

a) Área de receção com balcão de atendimento e gabinete do coordenador;

b) Sala dotada de armários para uso individual de cada investidor, destinada a cowork com 3 espaços diferenciados para 21 pessoas;

c) Sala de reuniões com a valência de espaço para formação;

d) Área de convívio com copa;

e) Instalações sanitárias adaptadas à mobilidade reduzida;

f) Parque de estacionamento;

g) Área exterior para convívio e acolhimento de atividades.

3 - Todo os espaços estão equipados com mobiliário base (secretárias, cadeiras e armários), cuja lista se encontra afixada nos mesmos.

Artigo 8.º

Prazos e tipos de ocupação

1 - Os prazos contratuais de incubação serão definidos caso a caso, em função da natureza e do estado de desenvolvimento da candidatura, de acordo com os seguintes modelos de incubação:

a) Pré-Incubação - ideias de negócio que ainda não tenham empresa criada, com duração máxima de 1 ano e que findo, caso o promotor pretenda continuar na Incubadora, deverá ter a empresa constituída e submeter nova candidatura.

b) Incubação física - incubação em gabinete individual ou em espaço comum com a duração de 1 ano, prorrogável por igual período até ao máximo de 3 anos, mediante pedido fundamentado apresentado pelo candidato;

c) Pós-incubação (maturação ou aceleração) física, pelo período máximo de 3 anos, não prorrogável;

d) Incubação virtual - incubação não física (sem utilização de gabinete ou espaço comum), dispondo dos restantes serviços da Incubadora Verde, mas com acesso aos espaços comuns como a sala de reuniões, com a duração de 1 ano, prorrogável por igual período até ao máximo de 3 anos, mediante pedido fundamentado apresentado pelo candidato.

2 - A permanência dos incubados na Incubadora Verde fundamentada nos modelos previstos no ponto anterior, depende de uma avaliação no final de cada ano de incubação para se decidir sobre a renovação ou exclusão da ideia de negócio/empresa da Incubadora Verde.

3 - Excecionalmente, as empresas podem permanecer na Incubadora Verde por mais 2 anos, havendo lugar à reavaliação no final do primeiro ano desde que o seu modelo de negócio, produto, serviço, se comprovado o efeito no mercado pelo sustentado aumento do crescimento da mesma (económico e número trabalhadores), cabendo essa decisão, sob parecer da Comissão de Avaliação, ao Presidente da Câmara.

Artigo 9.º

Utilização das instalações

1 - A utilização dos espaços da Incubadora é concomitante com os fins inerentes ao exercício das atividades das empresas e que façam parte do seu objeto social, devendo a realização de eventos com público externo ser previamente autorizada.

2 - Os serviços de apoio disponibilizados na Incubadora Verde são prestados no horário de expediente normal e todos os espaços estão acessíveis a qualquer hora para os incubados e serviços da Autarquia a quem é atribuído um cartão de acesso, pessoal e intransmissível.

3 - Os utilizadores do espaço ficam expressamente proibidos, a qualquer título, de:

a) Arrendar, sublocar ou ceder no todo ou em parte o espaço disponibilizado, sob pena de resolução imediata e automática da incubação.

b) Fumar e/ou consumir substâncias aditivas nas instalações da Incubadora Verde, quer nos espaços interiores como nos exteriores.

c) Realizar qualquer benfeitoria, obra ou alteração, incluindo estética, pintura ou colocação de elementos fixos, nas instalações da Incubadora Verde;

d) Colocar publicidade no interior ou exterior do edifício, salvo se devidamente autorizado pela entidade gestora.

Artigo 10.º

Apoios e serviços

1 - A Incubadora Verde disponibiliza um conjunto de apoios e de serviços aos promotores de ideias de negócio e empresas, dependendo da fase de processo de incubação em que se encontram, que sumariamente se enumeram:

a) Serviço de receção, gestão de correio, atendimento telefónico geral, gestão das reservas da sala de reunião e de formação, telefone de uso partilhado;

b) Serviços de fotocópias, impressões, chamadas telefónicas para o exterior;

c) Serviços adicionais devidamente protocolados;

2 - A utilização da sala de reuniões e formação é gratuita, requerendo a reserva com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis sobre a data pretendida, estando a mesma sujeita à disponibilidade do espaço;

3 - A solicitação dos serviços adicionais à incubação, previstos na alínea c) do n.º 1 do presente artigo, implica uma marcação prévia, com um prazo mínimo de 5 (cinco) dias úteis, sendo que ficam condicionados à disponibilidade existente à data dos mesmos.

Artigo 11.º

Preços e condições de pagamento

1 - O custo do Programa de Incubação é calculado através da ponderação do custo de aluguer da Incubação Física (regime partilha/coworking ou lugar dedicado) ao qual acresce a percentagem do custo dos Serviços de Incubação prestados, aos quais se aplicará igualmente a devida taxa legal de IVA em vigor, variando ainda em função do tempo de permanência na Incubadora Verde.

2 - A utilização do espaço comum/coworking será regulada por um Contrato de Prestação de Serviço com um custo referencial, por mês, de valor a definir com base nas necessidades de utilização.

3 - A utilização de lugares dedicados será regulada por um Contrato de Prestação de Serviços, com um custo mensal por lugar, por empresa e dependente da fase de Incubação em que a empresa se encontra.

4 - A forma e prazos de pagamento devem constar no contrato celebrado entre as partes.

5 - Os modelos de incubação e os serviços de apoio disponíveis na Incubadora Verde serão faturados de acordo com a tabela de preços seguinte, sendo ainda devido o pagamento na fase de pré-incubação quando sejam ultrapassados os limites máximos para:

a) Impressão/ cópia (PB/RGB): 2000 unidades/ano (esclarecendo-se que 1 impressão A3 equivale a 2 A4);

b) Telecomunicações pelos recursos da Incubadora Verde, exclusivamente para chamadas nacionais: 48 horas/ano.

6 - Pontualmente e em casos devidamente justificados, o Executivo Municipal, sob parecer dos serviços de gestão da Incubadora Verde, pode, unilateralmente, isentar a pessoa/ entidade incubada de procederem ao pagamento dos preços definidos no presente Regulamento.

7 - Os demais serviços especializados de apoio e outros adicionais, elencados no presente Regulamento, serão faturados por procedimento de contratualização direta com a entidade prestadora do serviço pretendido.

Tabela 1 - Tabela resumo de Taxas

A imagem não se encontra disponível.


Artigo 12.º

Horário de funcionamento

1 - Horário normal de funcionamento da Incubadora Verde a afixar nas instalações:

A imagem não se encontra disponível.


2 - O acesso ao espaço de incubação fora do horário normal de funcionamento só é permitido aos utilizadores aí instalados, devidamente autorizados e identificados.

3 - Sócios, trabalhadores e colaboradores de qualquer das entidades instaladas, devidamente registados na Incubadora Verde, podem ter acesso a qualquer hora às instalações individuais, responsabilizando-se por quaisquer danos que ocorram durante esse período, mediante seguro de responsabilidade civil subscrito pela pessoa coletiva/pessoa singular registada.

4 - Os serviços de incubação virtual a que se refere o artigo 8.º, n.º 1, alínea d), são prestados pela Incubadora durante o horário normal de expediente.

CAPÍTULO II

Disposições Específicas

Artigo 13.º

Candidatura

1 - A apresentação de candidaturas pode ser submetida por:

a) Pessoas singulares ou coletivas, com ideias e/ou projetos inovadores e de potencial económico que contribuam para o desenvolvimento económico local e regional, com fim da fixação empresarial no Concelho de Caminha.

b) Empreendedores que pretendam validar as suas ideias de negócio inovadoras, com potencial de crescimento e interesse estratégico para o Concelho de Caminha.

c) Empresas, legalmente constituídas e com atividade iniciada há menos de 24 meses, com projetos inovadores, diferenciadores e com potencial de crescimento.

2 - O interessado na utilização de instalações da Incubadora Verde deverá dar provimento à apresentação de candidatura através do canal disponibilizado no sítio institucional do Município de Caminha, sob pena de rejeição liminar da candidatura.

3 - O processo de análise de cada candidatura deve ter a comunicação da decisão aos promotores no prazo máximo de 30 dias úteis após a entrega do formulário de candidatura.

4 - Após a aprovação da candidatura, os candidatos poderão iniciar a sua atividade na Incubadora Verde imediatamente após a assinatura do Acordo de Confidencialidade.

5 - A alteração substancial da atividade desenvolvida pelo Incubado determina obrigatoriamente a submissão de uma nova candidatura e a criação de novo processo de avaliação.

Artigo 14.º

Comissão de Avaliação e Critérios de Seleção

1 - As candidaturas apresentadas serão avaliadas por uma Comissão de Avaliação, constituída por 5 elementos, designados por despacho do Presidente da Câmara:

a) Dois elementos detentores de Curriculum Vitae e/ ou experiência profissional na temática da Incubadora Verde;

b) O titular do cargo de Chefia da Divisão Municipal com competência na área do ambiente e economia;

c) Dois representantes das Instituições Universitárias parceiras, tendo pelo menos um deles representação efetiva no Núcleo Tecnológico para a Sustentabilidade Agroalimentar (NUTRIR).

2 - A avaliação da candidatura será ponderada com fundamento nos seguintes critérios e subcritérios, ponderados considerando o nível de detalhe e mérito da fundamentação, conforme se resume na seguinte tabela:

A imagem não se encontra disponível.


3 - Durante o processo de avaliação a Comissão de Avaliação deverá reunir pelo menos uma vez com o/s candidato/s para apresentação do projeto de candidatura, podendo solicitar elementos complementares.

4 - Compete à Comissão de Avaliação, constituída nos termos do n.º 1 deste artigo, avaliar no prazo máximo de 30 dias úteis após a receção da(s) candidatura(s) apresentada(s), sendo elegíveis para incubação as candidaturas que perfaçam pontuação final igual ou superior a 50 pontos, procedendo à emissão do parecer da candidatura.

5 - A notificação da decisão deve ser comunicada através de correio eletrónico ao interessado beneficiário da candidatura mediante despacho do Presidente da Câmara Municipal e, sempre que a decisão seja favorável, a comunicação deverá ser acompanhada de uma minuta do Contrato/Acordo Específico a celebrar, dispensando-se, neste caso, o cumprimento de outros imperativos legais.

Artigo 15.º

Contrato

1 - Em caso de aprovação da candidatura é assinado um contrato de incubação física ou virtual.

2 - O contrato produz efeitos pelo prazo acordado nos termos do artigo 8.º do Regulamento, nele constando as obrigações assumidas pelas partes, designadamente:

a) O preço devido pela cedência de espaços e/ou serviços gerais, partilhados e/ou específicos, profissionais e outros disponibilizados;

b) As penalizações em caso de incumprimento;

c) A remissão expressa para o cumprimento das disposições do presente Regulamento.

Artigo 16.º

Suspensão temporária

1 - A suspensão temporária da atividade da Incubada é admissível até ao limite máximo de seis meses, não prorrogáveis, e desde que formalmente comunicada à Incubadora com a antecedência mínima de 20 dias úteis, indicando os fundamentos e a duração prevista da referida suspensão.

2 - A suspensão temporária da atividade não isenta a Incubada da obrigação de pagamento dos valores devidos resultantes da celebração do contrato.

3 - Do previsto no ponto anterior excluem-se as suspensões requeridas por motivos de saúde devidamente comprovados que impeçam a atividade do incubado, no todo ou em parte, procedendo-se ao congelamento da candidatura pelo período máximo de seis meses, não prorrogáveis.

Artigo 17.º

Resolução

1 - Qualquer uma das partes pode resolver o contrato celebrado, com base no incumprimento das respetivas cláusulas, sem prejuízo da indemnização a que a situação dê lugar.

2 - O Município de Caminha reserva-se o direito de, unilateralmente e por meio de notificação fundamentada a comunicar pelos canais institucionais e legais, proceder à resolução imediata dos efeitos do contrato, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, nos termos gerais, da Incubada, caso se verifique:

a) Uso indevido por parte da Incubada dos meios e recursos disponibilizados;

b) Incumprimento das obrigações estabelecidas no presente regulamento ou no contrato;

c) Uso das instalações para fins contrários à lei, ao presente regulamento e/ou ao contrato celebrado;

d) Desvio dos objetivos contratualizados ou a insolvência da entidade Incubada;

e) Que a Incubada coloca/ou em risco a segurança humana, ambiental ou o património da Incubadora;

f) Que a Incubada coloca/ou em risco o funcionamento das empresas Incubadas ou da Incubadora.

Artigo 18.º

Cessação do Contrato

1 - A cessação do vínculo de incubação ocorre quando:

a) Se vencer o prazo estabelecido no contrato de incubação;

b) O Município resolver o contrato de incubação, nos termos do artigo anterior;

c) A entidade Incubada ou o Município denunciarem o contrato de incubação, apresentadas as devidas justificativas, por escrito, e com 60 dias seguidos de antecedência relativamente à data que pretendem para a cessação.

2 - Nos casos previstos no número anterior, as entidades instaladas deverão entregar ao Município de Caminha as instalações e os equipamentos cujo uso lhes foi permitido, em perfeitas condições, no prazo de 10 dias úteis a contar da data de cessação do vínculo.

3 - Caso os promotores de ideias de negócio/empresas pretendam terminar o processo de pré-incubação/incubação, ficam obrigados a informar por escrito a Incubadora Verde com uma antecedência mínima de 30 dias, procedendo à devolução dos cartões de acesso e chaves, e à reparação de qualquer dano causado no espaço ocupado que se considere não resultar de uma utilização normal do mesmo.

CAPÍTULO III

Disposições Finais

Artigo 19.º

Direitos e obrigações

1 - A Incubadora compromete-se a dar integral cumprimento às obrigações resultantes do presente Regulamento e do contrato a estabelecer com a Incubada, reservando-se ao direito de impedir a entrada de indivíduos que originem qualquer distúrbio nas instalações.

2 - A Incubada e os utilizadores das instalações comprometem-se a garantir:

a) Uso normal e adequado das instalações, de acordo com as atividades previstas no contrato celebrado;

b) Respeito pelas normas de higiene, saúde e segurança das instalações;

c) Disciplina do seu pessoal e visitantes na utilização dos espaços e serviços.

3 - São ainda obrigações da Incubada, para além do cumprimento de todas as disposições do Regulamento e do contrato celebrado com a Incubadora Verde, as seguintes:

a) Proceder ao regular pagamento das taxas aplicadas nos termos contratualmente estabelecidos;

b) Assegurar, quando exigível, os licenciamentos necessários ao desenvolvimento da sua atividade;

c) Não utilizar equipamentos nem realizar atividades que possam interferir no funcionamento da Incubadora Verde, sendo expressamente proibida a manipulação de substâncias ou reagentes químicos suscetíveis de afetar ou colocar em risco a segurança e/ou saúde, sem autorização prévia do Presidente da Câmara, dando assim cumprimento às normas de segurança aplicáveis;

d) Reparar por sua conta qualquer dano causado pelos seus colaboradores, fornecedores, prestadores de serviços ou terceiros, decorrentes da sua atividade ou provocado pelos equipamentos instalados no âmbito da sua atividade;

e) Contratar seguro adequado à atividade a desenvolver, que salvaguarde as instalações e o seu recheio, a favor da Incubadora Verde, seguro de higiene e segurança no trabalho, quando aplicável e seguro(s) de responsabilidade civil para a cobertura dos danos a que se refere a alínea anterior;

f) Os Resíduos Sólidos Urbanos (RSU) bem como os resíduos recolhidos de forma seletiva devem ser colocados em recipientes destinados a esse fim;

g) A limpeza das áreas comuns internas e externas será efetuada dentro do horário normal de expediente da Incubadora;

h) Participar nas iniciativas e eventos de orientação ou desenvolvimento de competências, organizadas ou promovidas pela Incubadora Verde tendo como destinatários as empresas pré-Incubadas, Incubadas, pós-Incubadas ou instaladas;

i) Manter boas relações de convivência cívica, preservar a disciplina dos seus colaboradores e dos seus clientes, bem como dar uso normal, prudente e adequado aos espaços onde desenvolve a sua atividade e às instalações comuns, não impedindo de qualquer forma a sua utilização;

j) Não ceder a sua posição contratual ou qualquer dos direitos e obrigações decorrentes do contrato a terceiros, a qualquer título, sem autorização prévia da Incubadora, sob pena de resolução imediata do contrato;

k) Não arrendar, ceder ou por qualquer forma ou título alienar ou onerar os espaços ou equipamentos cedidos, sob pena de resolução imediata do contrato;

l) Respeitar as normas de higiene e segurança legalmente aplicáveis para as atividades desenvolvidas nas instalações cedidas;

m) Proceder a suas expensas ao levantamento do equipamento móvel propriedade da Incubada, findo o contrato;

n) Restituir o espaço, finda a utilização, nas mesmas condições em que o recebeu, não havendo lugar ao pagamento de qualquer indemnização pelas benfeitorias eventualmente realizadas, nem podendo, com tal fundamento, ser alegado o direito de retenção;

o) Assegurar o desenvolvimento das ações e projetos em total conformidade com o planeamento aprovado e com as etapas estabelecidas para o processo de incubação e/ou em desenvolvimento de negócio;

p) Publicitar e mencionar que se localiza e beneficia do apoio da Incubadora Verde, nos suporte que use de comunicação (cartões de empresa, desdobráveis, brochuras, página digital);

q) Permitir o acesso aos módulos das empresas aos serviços do Município de Caminha, desde que previamente solicitado, para além do acesso de pessoal de manutenção das instalações da Incubadora Verde quando necessário for;

r) Permitir que o Município de Caminha, mentores ou consultores credenciados, possam aceder às instalações e aos relatórios de progresso e/ou trabalhos em execução, tendo como objetivo avaliar o grau de cumprimento do planeamento acordado.

Artigo 20.º

Salvaguarda de responsabilidade

1 - Em caso algum a Incubadora Verde responde pelas obrigações assumidas pela Incubada ou pós-Incubada junto de fornecedores, empregados, colaboradores, entidades administrativas e terceiros, nem pelo incumprimento de obrigações fiscais, laborais e segurança social nem por taxas de qualquer natureza.

2 - O Município de Caminha não assume qualquer responsabilidade para além das legalmente imputáveis por danos causados por terceiros nas instalações da Incubadora, bem como por falhas de energia, comunicações, abastecimento de água ou outros bens.

3 - A Incubadora não possui com os titulares, sócios, trabalhadores ou prestadores de serviços da pessoa coletiva/pessoa singular Incubada nem pós-Incubada qualquer vínculo laboral.

4 - É expressa a escusa de responsabilidade da Incubadora Verde pelos efeitos de quaisquer atrasos ou extravios na entrega de correspondência.

Artigo 21.º

Sigilo e propriedade intelectual

1 - Com vista à preservação do sigilo de todas as atividades em execução na Incubadora Verde e nas empresas em incubação, a circulação de pessoas depende de prévio credenciamento e restringir-se-á ao que for acordado entre as partes.

2 - As questões de propriedade intelectual são tratadas caso a caso, considerando-se o grau de envolvimento da Incubadora no desenvolvimento ou aperfeiçoamento de modelos ou processos utilizados pela Incubada, com observância da legislação aplicável.

Artigo 22.º

Proteção de Dados ou Tratamento de Dados Pessoais

1 - O tratamento de dados pessoais será feito em conformidade com o Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD - Regulamento (UE) 2016/679), sendo os dados fornecidos utilizados para os fins legais, diretamente relacionados com a atividade da Incubadora.

2 - A todo o tempo, podem, os titulares dos dados solicitar o acesso, retificação, apagamento, limitação do tratamento, portabilidade e oposição, sem comprometer a licitude (legalidade) do tratamento efetuado aos dados comunicados no Formulário de Consentimento de tratamento de dados que acompanha e faz parte integrante do Formulário de Candidatura.

3 - Todos os direitos podem ser exercidos através dos contactos disponíveis na Política de Privacidade do Município de Caminha, em www.cm-caminha.pt.

Artigo 23.º

Publicitação e publicidade

A afixação de publicidade referente à Incubada limita-se ao estritamente necessário, ou seja, à identificação do promotor, da entidade ou da empresa e da respetiva atividade, precedida da prévia autorização escrita do Presidente da Câmara Municipal na qual irá definir para o efeito o(s) local(is) destinado(s) à publicitação, reservando-se o Município de Caminha, em todo o caso, à faculdade de retirar os instrumentos publicitários manifestamente em desacordo com o definido.

Artigo 24.º

Dúvidas e casos omissos

As dúvidas na interpretação e aplicação do regulamento, bem como, os casos omissos, terão resolução do Presidente da Câmara Municipal ou da Câmara Municipal, mediante a competência para a decisão.

Artigo 25.º

Código de Conduta

Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável e no presente regulamento, o Município poderá elaborar um código de conduta com o objetivo de harmonizar os procedimentos do seu funcionamento e da relação com as demais entidades.

Artigo 26.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia útil imediato ao da sua publicação no Diário da República.

2 de outubro de 2023. - A Vice-Presidente da Câmara Municipal, Liliana de Sousa Ribeiro.

316916181

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5515744.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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