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Decreto-lei 93/2023, de 12 de Outubro

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Sumário

Procede à alteração dos limites da Zona de Proteção Especial do Douro Internacional e Vale do Rio Águeda

Texto do documento

Decreto-Lei 93/2023

de 12 de outubro

Sumário: Procede à alteração dos limites da Zona de Proteção Especial do Douro Internacional e Vale do Rio Águeda.

Aquando da sua classificação através do Decreto-Lei 384-B/99, de 23 de setembro, os limites da Zona de Proteção Especial (ZPE) do Douro Internacional e Vale do Rio Águeda consideraram, essencialmente, os locais de nidificação de espécies de aves rupícolas listadas no anexo i da Diretiva n.º 79/409/CEE, do Conselho, de 2 de abril (Diretiva Aves), e que ali se encontravam representadas. Por força do descrito, a faixa estreita da ZPE abrangia quase exclusivamente as vertentes escarpadas e rochosas, onde se situa a maioria dos ninhos dessas aves, mas não integrava os seus principais habitats de alimentação, localizados nos terrenos aplanados que acompanham as arribas.

Desde a data desta classificação foi possível aprofundar os conhecimentos sobre as aves presentes e os seus habitats, tendo-se verificado que, com exceção da zona sul do Douro Internacional, as zonas de maior diversidade de aves se situam fora da área classificada como ZPE, correspondendo às zonas de mosaico de habitats, com presença de áreas de cultivo cerealífero, matos, lameiros, bosquetes autóctones e antigos pinhais. Foi, assim, evidenciada a necessidade de redefinir os limites desta ZPE, cuja delimitação geográfica demonstrou ser claramente insuficiente para assegurar a conservação dos domínios vitais em período reprodutor das espécies ameaçadas, bem como desproporcionada, por defeito, dada a elevada diversidade biológica e riqueza específica existentes em áreas não abrangidas pela mesma.

É, deste modo, premente uma nova delimitação desta ZPE por forma a abranger as áreas mais importantes para a sobrevivência de diversas espécies de aves ao longo do seu ciclo de vida, ajustando-se aos elementos biofísicos, incluindo a quase globalidade das áreas vitais das populações de espécies rupícolas ameaçadas, nomeadamente de britango (Neophron percnopterus), abutre-preto (Aegypius monachus) e águia-perdigueira ou de Bonelli (Aquila fasciata), incluindo ainda parte significativa das áreas de alimentação e nidificação da águia-caçadeira (Circus pygargus), e das áreas de nidificação, alimentação e invernada do milhafre-real (Milvus milvus), espécies estepárias que apresentam uma tendência de declínio populacional.

Assim, através do presente decreto-lei, procede-se à alteração dos limites da ZPE do Douro Internacional e Vale do Rio Águeda, ampliando a sua área, que passa de 50 769,35 ha para 106 978,20 ha, ligando-a à ZPE dos rios Sabor e Maçãs e à ZPE do Vale do Côa, coincidindo em cerca de 82 % com a área do Parque Natural do Douro Internacional. Esta nova configuração da ZPE do Douro Internacional e Vale do Rio Águeda equilibra, desta forma, a relação entre as ZPE portuguesa e espanhola no vale internacional do Douro, com o objetivo de assegurar a efetiva salvaguarda dos valores naturais em presença e a criação de zonas de proteção ajustadas aos imperativos ecológicos das aves, permitindo manter e restabelecer uma diversidade e extensão suficiente de habitats.

A presente alteração dos limites da ZPE do Douro Internacional e Vale do Rio Águeda foi alvo de consulta prévia aos municípios abrangidos e de consulta pública, tendo as participações apresentadas sido objeto de ponderação.

Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à alteração dos limites da Zona de Proteção Especial do Douro Internacional e Vale do Rio Águeda, criada pelo Decreto-Lei 384-B/99, de 23 de setembro, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Alteração ao anexo xix do Decreto-Lei 384-B/99, de 23 de setembro

O anexo xix do Decreto-Lei 384-B/99, de 23 de setembro, na sua redação atual, passa a ter a redação e representação em carta constantes do anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

Artigo 3.º

Arquivo da carta da Zona de Proteção Especial do Douro Internacional e Vale do Rio Águeda

O original da carta mencionada no artigo anterior, à escala de 1:25 000, encontra-se arquivado no Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., e disponível para consulta no seu sítio na Internet.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de setembro de 2023. - Maria Helena Chaves Carreiras - Fernando Medina Maciel Almeida Correia - José Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro - Ana Maria Pereira Abrunhosa Trigueiros de Aragão.

Promulgado em 4 de outubro de 2023.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 9 de outubro de 2023.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO

(a que se refere o artigo 2.º)

ANEXO XIX

Zona de Proteção Especial do Douro Internacional e Vale do Rio Águeda

(superfície: 106 978,20 ha)

Limites

A sul, segue pelo limite do concelho de Figueira de Castelo Rodrigo/Almeida, desde a ribeira de Toirões no lugar de Pisão, seguindo no sentido oeste até encontrar a EM 604 no lugar de Gateira. Daí, segue por essa estrada municipal no sentido noroeste até cruzar a ribeira das Alvercas, na Ponte da Gateira. Segue para norte pela margem esquerda da ribeira das Alvercas (posteriormente rio Seco) até à confluência de uma linha de água no lugar oposto ao da encosta de Loição. Seguindo essa linha de água para montante até encontrar o caminho vicinal Cabeços-Vermiosa, no ponto cartográfico 1. Daí, segue no sentido norte pelo caminho vicinal que passa no lugar de Cabeços e no lugar de Naves, até encontrar a EM 607. Daí, segue por essa estrada municipal no sentido norte, atravessando a ribeira das Forcadas, até cruzar com a EM 604-2, seguindo essa estrada municipal no sentido este, até à Ponte Nova. Daí, segue pela margem esquerda da Ribeira de Aguiar e Ribeira de Forcadas para jusante, até encontrar caminho carreteiro, no ponto cartográfico 2. Daí, segue esse caminho até à confluência com a Ribeira de Lumbrales, no ponto cartográfico 3. Daí, segue a ribeira para montante, até à confluência com caminho vicinal, no ponto cartográfico 4, seguindo o mesmo até ao cruzamento com a EN 332, em Vilar de Amargo, no ponto cartográfico 5. Daí, segue a mesma EN no sentido noroeste, até ao cruzamento com caminho vicinal, no ponto cartográfico 6, seguindo o mesmo caminho, contornando o lugar de Almendra, até ao cruzamento com a EN 332, no ponto cartográfico 7. Daí, segue a mesma EN no sentido nascente, até ao cruzamento a norte do marco geodésico de Atalaia 2.º, até encontrar caminho vicinal no ponto cartográfico 8. Daí, segue o caminho no sentido oeste, até ao ponto cartográfico 9, a partir do qual segue linha de água para jusante, até cruzamento com limite da ZPE do Vale do Côa, no ponto cartográfico 10. Daí, seguindo linha de média tensão, no sentido noroeste, continuando por Castelo Melhor, passando perto do marco geodésico de São Gabriel até à Quinta da Boiça Velha, seguindo linha de média tensão que segue no sentido norte até ao posto de transformação de Orgal. Atravessando a povoação até à EN 222, seguindo por esta no sentido norte até ao ponto cartográfico 11, na EN 222. Daí, em linha reta, atravessa o antigo caminho-de-ferro até à margem direita do Rio Douro, seguindo a mesma para montante, até à foz da Ribeira de Urros. Daí segue a ribeira de Urros para montante, até cruzar a Ribeira do Vale das Taças, seguindo para montante a margem direita desta ribeira, até cruzar com a EM 613 no ponto cartográfico 12. Daí, segue esta estrada municipal no sentido sudeste, contornando o lugar de Urros, seguindo daí por essa estrada no sentido nordeste até cruzamento com caminho vicinal no ponto cartográfico 13. Deste ponto, segue caminho vicinal no sentido este, atravessando a barragem do Arroio, contornando o lugar de Ligares. Segue o caminho vicinal Ligares-Quintas da Odreira no sentido nordeste, acompanhando a Canada da Boavista e troço da Ribeira do Souto, depois no sentido este cruzando a Ribeira do Troviscoso, no ponto cartográfico 14, e a Ribeira de Mós, no ponto cartográfico 15. Deste ponto segue o mesmo caminho, contornando as Quintas da Odreira, até cruzar linha de água, no ponto cartográfico 16. Deste ponto, acompanha troços de linhas de água no sentido sudeste, até à intersecção, no ponto cartográfico 17, com caminho vicinal que segue, no sentido sul, em direção a Freixo de Espada à Cinta, até ao cruzamento com a EN 221, no ponto cartográfico 18. Daí, por esta estrada nacional no sentido norte, até cruzamento com a EN 220, seguindo esta estrada nacional no sentido este, até ao cruzamento com a EM 1195, no ponto cartográfico 19. Daí, segue esta estrada municipal no sentido norte, passando cruzamento com a saída do lugar de Estevais, no ponto cartográfico 20, seguindo depois caminho vicinal no sentido nordeste, até ao cruzamento com limite da ZPE dos Rios Sabor e Maçãs, no ponto cartográfico 21. Deste ponto, acompanha o limite da ZPE dos Rios Sabor e Maçãs, seguindo o caminho até à Quinta das Quebradas, contornando o perímetro urbano, passando pelo sítio da Terra Velha, até ao cruzamento deste com o IC 5. Daí, segue este itinerário complementar no sentido este, até cruzamento com a EN 221, seguindo esta estrada nacional no sentido este, acompanhando o seu traçado até ao cruzamento com caminho vicinal, no ponto cartográfico 22. Segue no sentido nordeste, seguindo caminho vicinal que atravessa a Serra de Bruçó, até cruzar com a antiga ferrovia, no ponto cartográfico 23. Deste ponto, segue a antiga ferrovia no sentido norte, até cruzamento da mesma com caminho vicinal que segue no sentido este, na direção de Vila dos Sinos, no ponto cartográfico 24. Segue este caminho no sentido este até cruzamento no Juncal, no ponto cartográfico 25, e daí, no sentido norte até cruzamento no sopé do monte de Santa Bárbara, no ponto cartográfico 26. Daí, inflete no sentido noroeste em direção ao lugar de Paço e depois no sentido nordeste até cruzamento com a EM 595, no ponto cartográfico 27. Deste ponto, segue caminho vicinal, contornando o lugar de Vila de Ala, acompanhando-o no sentido nordeste, até ao ponto cartográfico 28. Deste ponto, segue caminho vicinal no sentido este, até ao lugar de Tó, no ponto cartográfico 29. Daí acompanha a EM 596-2 no sentido norte, até cruzar com o IC5, no ponto cartográfico 30, acompanhando esta via no sentido este-nordeste, até intersecção com a EM 568, à entrada no lugar de Duas Igrejas, no ponto cartográfico 31. Deste ponto, acompanha esta estrada municipal no sentido noroeste, até cruzamento com caminho vicinal, no ponto cartográfico 32. Deste ponto, segue caminho vicinal no sentido norte, até cruzar com linha de água, no ponto cartográfico 33. Continua no sentido nordeste seguindo linha de água, até cruzar com a EN 218 no ponto cartográfico 34. Daí, segue a estrada nacional em direção a Malhadas, até cruzamento com a EM 544. Segue depois o traçado da estrada municipal no sentido norte, até ao cruzamento com caminho vicinal, no ponto cartográfico 35. Deste ponto, segue o traçado de caminho vicinal no sentido nordeste, acompanhando o traçado do caminho até ao lugar de Constantim, cruzando com outros caminhos, nos pontos cartográficos 36 a 43. Daí, segue caminho que atravessa o lugar, até ao cruzamento com a EM 542, no ponto cartográfico 44, seguindo esta estrada no sentido sudeste, até ao cruzamento com a EM 1201, no ponto cartográfico 45. Segue depois esta estrada no sentido nordeste, até à linha de fronteira com Espanha, no ponto cartográfico 46. Daí segue no sentido sudeste-sul, acompanhando a linha de fronteira com Espanha, até encontrar o primeiro ponto cartográfico determinado. Os pontos referidos têm as respetivas coordenadas indicadas na tabela seguinte e correspondentes à numeração na figura seguinte:

Zona de Proteção Especial do Douro Internacional e Vale do Rio Águeda

SRC: PT-TM06/ETRS89

Ponto cartográficoCoordenada XCoordenada Y
1...105 364,914 1130 148,045 6
2...97 605,455 2143 122,265 1
3...96 593,659 7142 939,475 9
4...95 857,621 9141 770,183 0
5...94 038,687 3142 590,917 7
6...90 761,667 0146 672,909 1
7...91 561,615 4148 312,832 7
8...92 005,178 3148 711,156 9
9...90 742,713 4149 253,992 1
10...89 810,098 7149 890,515 3
11...86 693,535 7156 994,584 2
12...90 278,359 3159 867,144 7
13...94 215,359 3158 244,256 6
14...103 618,078 4164 143,506 5
15...104 824,076 1164 244,758 6
16...106 469,658 5164 437,675 0
17...107 974,582 2163 353,352 3
18...109 856,774 5160 773,335 9
19...109 672,774 0169 233,288 0
20...110 695,178 2171 947,300 0
21...111 648,719 1172 635,660 4
22...116 538,256 0178 444,882 4
23...121 875,747 0180 905,282 3
24...122 150,925 0181 434,420 2
25...126 322,649 9181 371,355 2
26...126 519,928 1182 442,439 7
27...126 569,329 7184 148,818 9
28...127 755,963 2185 167,127 5
29...131 203,627 2185 076,539 3
30...130 585,127 9188 685,993 5
31...147 347,792 2202 074,175 6
32...145 852,651 8203 848,219 9
33...147 073,790 0208 620,308 0
34...148 195,517 3209 922,606 7
35...148 915,204 2215 887,413 0
36...150 080,117 5216 890,396 3
37...150 896,101 8217 194,873 7
38...152 822,268 5217 505,759 1
39...152 912,226 8217 646,649 8
40...153 202,607 0217 864,931 0
41...153 568,393 5218 127,530 0
42...154 039,351 8218 325,967 5
43...154 526,094 6218 401,389 1
44...155 118,943 0218 933,306 7
45...155 483,976 9218 693,170 4
46...156 411,341 4220 009,378 9


A imagem não se encontra disponível.


Na tabela, as coordenadas retangulares (X e Y) referem-se ao Sistema de Referência PT-TM06/ETRS89 (Projeção Transversa de Mercator). As coordenadas retangulares estão representadas na figura pela quadrícula espaçada de 20 000 metros (cruzes).

116934196

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5513660.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-23 - Decreto-Lei 384-B/99 - Ministério do Ambiente

    Cria diversas zonas de protecção especial que correspondem aos territórios considerados mais apropriados, em número e em entensão, para a conservação das aves selvagens que ocorrem no território nacional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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