Sumário: Alteração do Regulamento Municipal dos Parques e Zonas de Estacionamento Condicionado e Lugares de Uso Privativo.
Alteração do Regulamento Municipal dos Parques e Zonas de Estacionamento Condicionado e Lugares de Uso Privativo
Laura Ivone Velez Galão, Presidente do Conselho de Administração dos Serviços Municipalizados de Águas e Transportes da Câmara Municipal de Portalegre, torna público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, o teor da Alteração ao Regulamento Municipal dos Parques e Zonas de Estacionamento Condicionado e Lugares de Uso Privativo, aprovado pela Assembleia Municipal em sessão de 30 de junho de 2023, sob proposta da Câmara Municipal de Portalegre deliberada em reunião de 19 de junho, e pelo Conselho de Administração dos Serviços Municipalizados de Águas e Transportes da Câmara Municipal de Portalegre, em reunião de 12 de junho de 2023.
O Regulamento que agora se publica, foi precedido de apreciação pública, nos termos dos artigos 100.º e 101.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, mediante publicação no Diário da República, 2.ª série, n.º 76, de 18 de abril de 2023, e na página eletrónica do Município de Portalegre.
Com a presente alteração, os artigos 1.º, 10.º, 11.º, 15.º, 15.º-A, 16.º, 17.º, 19.º-A, 20.º, 21.º, 22.º, 25.º-A, 25.º-B, 27.º, 28.º e 31.º e o Anexo III, passam a ter a redação inserida no local próprio deste Regulamento, bem como, aditados os artigos 9.º-A, 15.º-B e 19.º-B e revogados os artigos 5.º-A, 25.º-C, 25.º-D, 25.º-E, os n.os 1.1.2 (com exceção da unidade de contagem Mensal (24 horas) no valor de 25,00 (euro)), 1.2.2 e 4., todos do Anexo I, e o n.º 4 do Anexo II.
Neste contexto, procede-se em anexo, à republicação do Regulamento Municipal dos Parque e Zonas de Estacionamento Condicionado e Lugares de Uso Privativo, com as alterações agora introduzidas e com entrada em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.
ANEXO
Republicação do Regulamento Municipal dos Parques e Zonas de Estacionamento Condicionado e Lugares de Uso Privativo
CAPÍTULO I
Princípios gerais
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação e Lei habilitante
1 - O presente Regulamento aplica-se a todos os parques cobertos ou zonas de estacionamento de duração limitada (parques descobertos), sob jurisdição municipal, seguidamente denominados simplesmente por parques ou zonas, para as quais seja aprovado pela Câmara Municipal de Portalegre o regime de estacionamento condicionado ao pagamento de taxas e de utilização limitada no tempo ou o regime de estacionamento de uso privativo.
2 - O presente Regulamento tem como legislação habilitante os artigos 112.º e 241.º da Constituição República Portuguesa, as alíneas g) do n.º 1 do artigo 25.º e k) e rr) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, o artigo 6.º da Lei 53-E/2006, de 29 dezembro, na sua atual redação, assim como o disposto nos artigos 70.º e 71.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de maio, na sua atual redação.
Artigo 2.º
Regimes especiais de estacionamento - Concessão
Podem ser estabelecidos, nos parques e zonas de estacionamento referidas no artigo 1.º, áreas com características de exploração diferenciadas, de acordo com objetivos específicos como tal considerados e aprovados pela Câmara Municipal de Portalegre, nomeadamente através de concessão.
CAPÍTULO II
Parques de estacionamento cobertos
Artigo 3.º
Veículos autorizados
1 - Podem estacionar nos parques cobertos:
a) Os automóveis ligeiros sem reboque, com altura máxima de 2,00 m;
b) Os triciclos, os quadriciclos, os motociclos e os ciclomotores, nas áreas que lhe sejam reservadas.
2 - O estacionamento só pode ser efetuado nos locais expressamente reservados para o efeito.
3 - Não é permitido o acesso de veículos movidos a GPL.
Artigo 4.º
Horário de funcionamento
1 - Os parques funcionam 24 horas por dia, 7 dias por semana.
2 - Por deliberação da Câmara Municipal de Portalegre, os horários de funcionamento referidos no n.º 1 podem ser alterados.
Artigo 5.º
Taxas
1 - Está sujeito ao pagamento de taxas o estacionamento nos Parques Cobertos, dentro dos limites horários fixados, de acordo com a tabela de taxas que se encontra anexa ao presente Regulamento.
2 - A tabela referida no número anterior será revista anualmente e devidamente aprovada pelos órgãos competentes.
3 - Por deliberação da Câmara Municipal de Portalegre, poderá ser suspenso ou reduzido o pagamento das taxas em dia e horas a determinar.
Artigo 6.º
Isenção de pagamento de taxa
Estão isentos do pagamento da taxa referida no artigo 5.º:
a) Os veículos em missão urgente de socorro ou polícia, quando em serviço;
b) Os veículos expressamente autorizados pelo Município quando portadores de cartão válido para o efeito.
Artigo 7.º
Exclusão responsabilidade
A Câmara Municipal de Portalegre não se responsabiliza pelo dano, furto ou roubo dos veículos estacionados, ou bens existentes no seu interior, ou por quaisquer factos geradores de responsabilidade civil que lesem os proprietários, utilizadores ou utentes dos veículos dos parques cobertos.
Artigo 8.º
Extravio do título de estacionamento
O extravio do título de estacionamento implica para o seu titular o pagamento de uma taxa, equivalente ao valor correspondente ao período de 24 horas, contando por cada dia a partir do início do estacionamento.
Artigo 9.º
Utilização mensal
1 - A Câmara Municipal pode atribuir parte da capacidade do parque a lugares de uso mensal mediante o pagamento de uma mensalidade fixada na tabela referida no artigo 5.º deste Regulamento.
2 - Os lugares referidos no n.º 1 apenas podem ser utilizados pelos portadores de cartão de assinatura mensal.
Artigo 9.º-A
Utilização de lugares rotativos
Sem prejuízo do referido no artigo anterior, os lugares rotativos dos parques de estacionamento cobertos podem ser utilizados pelos portadores de «Passe Mensal - Zona Branca» válido.
CAPÍTULO III
Zonas de estacionamento de duração limitada
Artigo 10.º
Zonas de estacionamento de duração limitada
Dentro do perímetro urbano, são definidas sete zonas de estacionamento de duração limitada, delimitadas de acordo com a planta anexa a este Regulamento e que dele faz parte integrante, sendo cada uma das zonas identificadas pelas seguintes cores:
Zona 1 - Cor Amarelo;
Zona 2 - Cor Verde;
Zona 3 - Cor Laranja;
Zona 4 - Cor Roxa;
Zona 5 - Cor Castanho;
Zona 6 - Cor Vermelho;
Zona 7 - Cor Branca, subdividida em 5 zonas de Cor Branca, designadas por: Zona 7.1, Zona 7.2, Zona 7.3, Zona 7.4 e Zona 7.5.
Artigo 11.º
Veículos autorizados
1 - Podem estacionar nas zonas de duração limitada:
a) Os automóveis ligeiros, sem reboque;
b) Os triciclos, os quadriciclos, os motociclos e os ciclomotores, nas áreas que lhes sejam reservadas;
c) Veículos de transporte de mercadorias para cargas e descargas nas áreas reservadas para o efeito;
d) Veículos adaptados conduzidos por indivíduos com deficiência, desde que devidamente identificados nos termos da lei.
2 - Podem estacionar nos lugares de uso privativo os veículos automóveis ligeiros das entidades a quem foram concedidos os lugares, desde que identificados através de cartão de autorização de estacionamento de acordo com o referido no artigo 19.º do presente Regulamento.
Artigo 12.º
Limites horários
1 - As zonas de estacionamento de duração limitada funcionam nos dias úteis de segunda-feira a sexta-feira, das 9h00 às 19h00 e aos sábados das 9h00 às 13h00.
2 - Por deliberação da Câmara Municipal de Portalegre, poderão ser alterados os dias e as horas de estacionamento limitado.
3 - Podem ser estabelecidos limites horários ou diários, para lugares de estacionamento de uso privativo, por deliberação da Câmara Municipal de Portalegre.
Artigo 13.º
Duração do estacionamento
O estacionamento nas zonas previstas neste Regulamento fica sujeito ao período máximo de permanência estabelecido pela Câmara Municipal, tendo em conta a evolução do tráfego e a situação particular de cada zona, de acordo com a tabela anexa.
Artigo 14.º
Operações de carga e descarga
1 - São estabelecidas áreas de estacionamento de duração limitada reservadas às operações de carga e descarga.
2 - Estas áreas estão subordinadas às limitações horárias aprovadas pela Câmara Municipal constantes na sinalização existente no local.
Artigo 15.º
Lugares de estacionamento de uso privativo
1 - Podem ser criados lugares de estacionamento de uso privativo.
2 - A concessão de lugares de uso privativo será aprovada por deliberação da Câmara Municipal de Portalegre.
3 - Os lugares de uso privativo só podem ser concedidos a organismos oficiais e entidades públicas incluindo o próprio município, associações e entidades de interesse público, devendo o veículo estar devidamente identificado.
4 - Os lugares de uso privativo serão identificados através de sinalização vertical adequada.
Artigo 15.º-A
Lugares de estacionamento «Blue Zone»
1 - Podem ser atribuídos pela Câmara Municipal lugares de estacionamento designados por «Blue Zone» destinados ao uso gratuito, dentro das zonas de estacionamento de duração limitada, com as seguintes características:
a) Os lugares de estacionamento «Blue Zone» serão identificados através de sinalização vertical adequada, bem como através de marcação horizontal de cor azul;
b) O acesso aos lugares referidos na alínea anterior será feito através de título de estacionamento rotativo, com identificação da matrícula do veículo;
c) O período de permanência em lugar de estacionamento deste tipo será limitado a um máximo de 1 (uma) hora por dia, independentemente do lugar a utilizar.
2 - O cartão de residente, o «Passe Mensal - Zona Branca» e outros títulos de estacionamento rotativos não são válidos para os lugares «Blue Zone».
Artigo 15.º-B
Passe Mensal - Zona 7 - Cor Branca
1 - Podem ser atribuídos pela Câmara Municipal o título de Passe Mensal para o estacionamento nas zonas de duração limitada identificadas como Zona 7 - Cor Branca.
2 - A concessão do «Passe Mensal - Zona Branca» destina-se a pessoas singulares não residentes na referida zona e empresas.
3 - O titular de «Passe Mensal - Zona Branca» válido poderá aceder a um dos parques de estacionamento cobertos, nos lugares destinados a «rotativos», desde que se verifique a sua disponibilidade, de acordo com o artigo 9.º-A do presente Regulamento.
Artigo 16.º
Taxas
1 - Ficam sujeitos ao pagamento de taxas:
a) O estacionamento em zonas de estacionamento condicionado e de duração limitada, dentro dos limites horários estabelecidos no presente Regulamento;
b) A concessão de «Passe Mensal - Zona Branca» ou outros títulos de estacionamento, ficando sujeitos ao respetivo pagamento, de acordo com a tabela de taxas anexa a este Regulamento e que dele faz parte integrante;
c) O período mínimo de cobrança é de quinze minutos, de acordo com a taxa aprovada para a respetiva zona;
d) É devida a taxa máxima diária quando o veículo estacionado não cumpra o presente regulamento, por falta de título, título inválido ou caducado, sem prejuízo das coimas previstas no artigo 31.º do presente Regulamento.
2 - A tabela de taxas referida no número anterior será revista anualmente e devidamente aprovada pelos órgãos competentes.
3 - Sempre que a Câmara Municipal considere justificada a introdução de condições diferenciadas de exploração, conforme previsto no artigo 2.º do presente Regulamento, poderá ser aprovada uma tabela de taxas específica.
Artigo 17.º
Isenção do pagamento de taxa
1 - Estão isentos do pagamento da taxa referida na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior:
a) Os veículos em missão urgente de socorro, ou de polícia, quando em serviço, nos termos do artigo 64.º do Código da Estrada;
b) Os veículos pertencentes ao Município devidamente identificados;
c) Os triciclos, os quadriciclos, os motociclos e os ciclomotores, nas áreas que lhes sejam reservadas;
d) Os veículos em operações de carga e descarga, dentro do limite estabelecido e em área reservada para esse fim;
e) Veículos adaptados a deficientes, desde que devidamente identificados nos termos da lei, nas áreas que lhes sejam reservadas;
f) Em caso de falta de operacionalidade do equipamento (avaria, cofre repleto ou falta de recibos), até duas horas após a reentrada em funcionamento;
g) Os titulares de cartão de residente válido, na sua zona de estacionamento;
h) Os titulares do «Passe Mensal - Zona Branca» válido, na zona de cor branca.
2 - Estão isentos do pagamento da taxa os veículos que disponham de lugares de uso privativo, quando devidamente identificados e nas áreas a eles reservados de acordo com o n.º 3 do artigo 15.º
3 - Fora dos limites temporais estabelecidos no artigo 12.º do presente Regulamento, o estacionamento nas zonas condicionadas e de duração limitada é gratuito e sem qualquer limite de tempo.
SECÇÃO I
Do título de estacionamento
Artigo 18.º
Aquisição e duração dos títulos de estacionamento limitado
1 - Para estacionar nas zonas de estacionamento de duração limitada, os utilizadores não isentos obrigam-se a cumprir as seguintes formalidades:
a) Adquirir o título de estacionamento nos equipamentos destinados a esse efeito;
b) Colocar o título no interior do veículo no tablier, de forma a serem bem visíveis as menções dele constantes.
2 - Findo o período de tempo para o qual é válido o título de estacionamento exibido no veículo, o utilizador deverá:
a) Abandonar o espaço ocupado; ou
b) Adquirir novo título de estacionamento.
Artigo 19.º
Atribuição de lugares de estacionamento de uso privativo
1 - Para estacionar nas zonas reservadas, as entidades referidas no n.º 3 do artigo 15.º, obrigam-se a cumprir as seguintes formalidades:
a) Requerer à Câmara Municipal a emissão da autorização de estacionamento, indicando o número de lugares pretendido que deverá ser devidamente fundamentado, sendo atribuído pelo Município, em caso de deliberação favorável, o cartão de autorização respetivo;
b) Identificar os veículos autorizados, através de cartão colocado no interior do veículo, no tablier, de modo a serem bem visíveis as menções dele constante.
2 - O cartão referido no n.º 1 será de modelo idêntico ao apresentado em anexo, e contém as seguintes referências:
a) A designação da entidade emissora;
b) Número de referência para controlo;
c) A marca, o modelo e a matrícula do veículo;
d) Prazo de validade do cartão.
3 - O cartão referido no n.º 1 tem a validade de um ano.
4 - A emissão do cartão de autorização de estacionamento de uso privativo está sujeito ao pagamento de taxa.
Artigo 19.º-A
Utilização de lugares de estacionamento «Blue Zone»
1 - Para estacionar nas zonas reservadas, referidas no artigo 15.º-A, os utilizadores obrigam-se a cumprir as seguintes formalidades:
a) Adquirir o título de estacionamento nos equipamentos destinados a esse efeito, através da inserção da matrícula do veículo;
b) Colocar o título no interior do veículo no tablier, de forma a serem bem visíveis as menções dele constante.
2 - O título de estacionamento emitido será válido pelo período máximo gratuito de 1 (uma) hora, uma única vez por dia e na «Blue Zone» onde foi adquirido.
3 - Findo o período de tempo para o qual é válido, não é possível a emissão de novo título para o mesmo veículo nesse dia, em qualquer «Blue Zone», pelo que o utilizador deverá abandonar o espaço ocupado.
Artigo 19.º-B
Utilização do Passe Mensal - Zona 7 - Cor Branca
1 - Para estacionar nas zonas reservadas, referidas no n.º 2 do artigo 15.º-B, os utilizadores obrigam-se a cumprir as seguintes formalidades:
a) Requerer à Câmara Municipal a concessão do «Passe Mensal - Zona Branca», o qual será emitido pelo Município;
b) Colocar o «Passe Mensal - Zona Branca» no interior do veículo no tablier, de forma a serem bem visíveis as menções dele constante.
2 - Findo o período de tempo para o qual é válido o «Passe Mensal - Zona Branca» exibido no veículo, o utilizador deverá:
a) Abandonar o espaço ocupado; ou
b) Efetuar novo carregamento do referido Passe.
3 - O Passe Mensal referido no n.º 1 será de modelo idêntico ao apresentado em anexo.
4 - A emissão do «Passe Mensal - Zona Branca» está sujeita ao pagamento de taxa de acordo com a alínea b) do artigo 16.º do presente Regulamento.
5 - O «Passe Mensal - Zona Branca» não é válido nos lugares de estacionamento «Blue Zone».
SECÇÃO II
Do dístico de residente
Artigo 20.º
Cartão de residente
1 - Serão atribuídos, em cada zona de estacionamento condicionada, distintivos especiais para residentes que permitirão ao seu titular, estacionar em qualquer lugar da respetiva zona, sem limite de tempo, com exceção dos lugares de uso privativo, dos lugares de cargas e descargas e dos lugares reservados a veículos adaptados a condutores com deficiência, sendo atribuído pelo Município o cartão de residente respetivo.
2 - Consideram-se áreas de transição entre zonas, as faixas com distância até 50 metros, contados a partir dos limites das respetivas zonas em direção ao seu interior, delimitadas de acordo com a planta anexa a este regulamento e que dele faz parte integrante.
3 - Os residentes nas áreas de transição poderão optar por requerer o cartão de residente para a zona onde efetivamente habitam, ou para a zona de cor diferente mais próxima.
4 - Aos residentes na Zona 7 - Cor Branca:
a) Ser-lhe-á atribuído o cartão de residente para a Zona 7.1 a 7.5 - Cor Branca correspondente à sua residência;
b) Situados em áreas de transição com as zonas de cor, poderão optar por requerer o cartão de residente para a zona de cor contígua.
5 - O cartão de residente é propriedade da Câmara Municipal de Portalegre e deve ser colocado no interior do veículo no tablier, de modo a serem bem visíveis as menções dele constante.
6 - O cartão de residente será de modelo idêntico ao apresentado em anexo, e contém as seguintes referências:
a) A zona para que é válido;
b) A matrícula do veículo;
c) Marca e modelo do veículo;
d) Número de referência para controlo;
e) Prazo de validade.
7 - O cartão de residente tem a validade de um ano.
8 - A Câmara Municipal é competente para alterar, quer o conteúdo, quer o formato, do cartão de residente, dando conhecimento dessas alterações ao órgão deliberativo.
9 - O cartão de residente não é válido nos lugares de estacionamento «Blue Zone».
Artigo 21.º
Atribuição do cartão
1 - Podem requerer a atribuição de cartão de residente, as pessoas singulares, que residam de forma permanente, em habitações nas zonas de estacionamento condicionadas, tendo ainda que se verificar:
a) Serem proprietárias de veículos automóveis;
b) Adquirentes com reserva de propriedade de um veículo automóvel;
c) Locatárias em regime de locação financeira ou aluguer de longa duração;
d) Serem usufrutuários de veículo automóvel de serviço, atribuído por empresa.
2 - Será atribuído um máximo de dois cartões por fogo.
3 - A emissão do cartão de residente está sujeito ao pagamento de taxa.
Artigo 22.º
Documentos necessários à obtenção do cartão
A emissão do cartão de residente faz-se a requerimento simples do interessado, mediante a exibição dos seguintes documentos para verificação:
a) Bilhete de identidade ou cartão de cidadão;
b) Certidão comprovativa do domicílio fiscal, com residência de acordo com o local para o qual é requerida a autorização de estacionamento;
c) Título de registo de propriedade ou documento único do veículo, em nome do requerente e com residência de acordo com o local para o qual é requerida a autorização de estacionamento, ou, nas situações referidas nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo anterior, quando aplicáveis:
i) Contrato que titule a aquisição com reserva de propriedade;
ii) Contrato de locação financeira ou de aluguer de longa duração;
iii) Declaração da entidade empregadora donde conste o nome e a morada do requerente e a respetiva matrícula do veículo automóvel, acompanhada do Certificado de Matrícula ou Título de Registo de Propriedade ou do contrato que titula a aquisição com reserva de propriedade, a locação financeira ou o aluguer do veículo.
Artigo 23.º
Devolução, furto ou extravio do cartão
1 - O cartão de residente deverá ser imediatamente devolvido sempre que se verifique:
a) Alteração de residência do titular;
b) Alienação ou substituição do veículo autorizado.
2 - Em caso de furto ou extravio do cartão, deverá o facto ser comunicado de imediato à Câmara Municipal, sob pena de responsabilidade solidária pelos prejuízos resultantes da sua má utilização.
Artigo 24.º
Revalidação do cartão
1 - A revalidação do cartão de residente será feita a requerimento do seu titular, devendo ser requerida a sua revalidação um mês antes do termo do prazo, sob pena de caducidade.
2 - O cartão caducado tem que ser devolvido no ato de entrega do novo cartão, salvo nos casos previstos no n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 25.º
Sinalização da zona
Nos termos dos Regulamentos em vigor, as entradas e saídas das zonas de estacionamento de duração limitada serão devidamente sinalizadas, nos termos da Lei, e no interior das zonas, os lugares serão demarcados com sinalização horizontal e vertical.
SECÇÃO III
Do Passe Mensal - Zona 7 - Cor branca
Artigo 25.º-A
Passe mensal - Zona Branca
1 - Serão atribuídos, à zona de estacionamento de duração limitada, designada como Zona 7 - Cor Branca, distintivos especiais para pessoas singulares não residentes e empresas que permitirão ao seu titular estacionar em qualquer lugar de duração limitada da referida zona, e num dos parques de estacionamento cobertos sem limite de tempo, com exceção dos lugares de uso privativo, dos lugares de cargas e descargas, lugares reservados a veículos adaptados a condutores com deficiência e lugares «Blue Zone», sendo atribuído pelo Município o «Passe Mensal - Zona Branca» respetivo.
2 - O «Passe Mensal - Zona Branca» é propriedade da Câmara Municipal de Portalegre e deve ser colocado no interior do veículo no tablier, de modo a serem bem visíveis as menções dele constantes.
3 - O «Passe Mensal - Zona Branca» será de modelo idêntico ao apresentado em anexo, e contém as seguintes referências:
a) Designação da entidade emissora;
b) A zona para que é válido;
c) Parque de estacionamento coberto para que é válido;
d) A matrícula do veículo;
e) Número de referência para controlo;
f) Prazo de validade do passe.
4 - A emissão do «Passe Mensal - Zona Branca» está sujeito ao pagamento de taxa.
Artigo 25.º-B
Devolução, furto ou extravio do Passe Mensal - Zona Branca
1 - O «Passe Mensal - Zona Branca» deverá ser imediatamente devolvido sempre que se verifique a alienação ou substituição do veículo autorizado.
2 - Em caso de furto ou extravio do «Passe Mensal - Zona Branca», deverá o facto ser comunicado de imediato à Câmara Municipal, sob pena de responsabilidade solidária pelos prejuízos resultantes da sua má utilização.
CAPÍTULO IV
Sanções
Artigo 26.º
Regime aplicável
Sem prejuízo da responsabilidade civil e ou penal que ao caso couber, as infrações ao presente Regulamento são sancionadas nos termos do presente capítulo.
Artigo 27.º
Competência contraordenacional
A competência para determinar a instauração de processos de contraordenação e para aplicar as respetivas coimas pertence à Câmara Municipal, podendo ser delegadas e subdelegadas nos termos legais.
Artigo 28.º
Estacionamento proibido
Sem prejuízo do previsto no Código da Estrada, é proibido o estacionamento:
1) De veículos de classe ou tipo diferente daquele para o qual o espaço tenha sido exclusivamente afetado;
2) De veículo que não exibir, de acordo com a alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º, ou do n.º 2 do artigo 19.º, ou do n.º 1 do artigo 19.º-A, ou do n.º 1 do artigo 19.º-B, ou do n.º 5 do artigo 20.º, o título comprovativo do pagamento da taxa adequada, o título de «Blue Zone», o cartão de autorização de estacionamento em lugares de uso privativo, o «Passe Mensal - Zona Branca» ou o cartão de residente, respetivamente, válidos, nos termos do presente Regulamento;
3) De veículos destinados à venda de quaisquer artigos ou a publicidade de qualquer natureza, salvo autorização especial da Câmara Municipal de Portalegre;
4) O estacionamento de veículos sobre as linhas de demarcação dos lugares ou parcialmente fora do espaço que lhe é destinado.
Artigo 29.º
Estacionamento indevido ou abusivo
Considera-se estacionamento indevido ou abusivo o disposto no artigo 163.º do Código da Estrada.
Artigo 30.º
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento do presente Regulamento compete aos Serviços de Fiscalização nomeados para o efeito pela Câmara Municipal de Portalegre, e também à Polícia de Segurança Pública e à Guarda Nacional Republicana, em cada uma das respetivas áreas de jurisdição.
Artigo 31.º
Coimas
O estacionamento indevido ou abusivo referido no artigo 29.º do presente Regulamento bem como a utilização indevida dos lugares ou dos títulos de estacionamento, cartões de autorização de estacionamento em lugares de uso privativo, cartões e passes de assinatura mensal ou dos cartões de residente, será punida com coima de 30 (euro) a 150 (euro), em caso de pessoas singulares, e de 60 (euro) a 300 (euro) em caso de pessoas coletivas.
Artigo 32.º
Bloqueamento e remoção do veículo
1 - O veículo abusivamente estacionado pode ser bloqueado e removido nos termos do artigo 164.º do Código da Estrada ou nos termos previstos em Regulamento Municipal.
2 - As condições e taxas a aplicar pelo bloqueamento ou remoção do veículo serão de acordo com Regulamento Municipal.
Artigo 33.º
Atos ilícitos praticados sobre o equipamento
Quem abrir, encravar, destruir, danificar, apropriar ou tornar não utilizáveis os equipamentos instalados, incorre em responsabilidade criminal nos termos da Lei.
CAPÍTULO V
Disposições finais
Artigo 34.º
Revogação
É revogado o Regulamento e Taxas de Parqueamento com Ocupação da Via Pública e o artigo 52.º do Regulamento da Tabela de Taxas e Licenças da Câmara Municipal de Portalegre e todas as normas, deliberações e despachos que contrariem o preceituado no presente Regulamento.
Artigo 35.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões na aplicação do presente Regulamento serão resolvidas pela Lei geral em vigor sobre a matéria a que este se refere e, na falta desta, por deliberação da Câmara Municipal.
Artigo 36.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
Tabela de taxas
1 - Estacionamento de veículos em parques de estacionamento condicionados ao pagamento de taxas:
1.1 - Parques cobertos:
1.1.1 - Rotativos:
Unidade de contagem | Valor |
---|---|
Por 15 minutos... | 0,25 (euro) |
Por 35 minutos... | 0,40 (euro) |
Por 45 minutos... | 0,60 (euro) |
Por 1 hora... | 0,70 (euro) |
Nos períodos seguintes... | Tabela proporcional ao tempo utilizado, nos valores acima referidos. |
1.1.2 - Assinantes:
Unidade de contagem | Valor |
---|---|
Mensal - (24 horas)... | 25,00 (euro) |
1.2 - Parques descobertos:
1.2.1 - Rotativos - Geral:
Funcionamento | Pelo período inicial de | Valor |
---|---|---|
Dias úteis das 9.00h às 19.00h e sábados das 9.00h às 13.00h | Por 15 minutos... | 0,15 (euro) |
Por 35 minutos... | 0,30 (euro) | |
Por 45 minutos... | 0,45 (euro) | |
Por 1 hora... | 0,60 (euro) |
1.2.1.1 - Rotativos - Zona 7 - Cor Branca:
Funcionamento | Pelo período inicial de | Valor |
---|---|---|
Dias úteis das 9.00h às 19.00h e sábados das 9.00h às 13.00h | Por 15 minutos... | 0,10 (euro) |
Por 35 minutos... | 0,15 (euro) | |
Por 45 minutos... | 0,20 (euro) | |
Por 1 hora... | 0,30 (euro) | |
Bilhete dia... | 3,00 (euro) |
1.2.1.2 - Passe Mensal - Zona 7 - Cor Branca:
Pelo período de | Valor |
---|---|
1 Mês de utilização ou fração... | 25,00 (euro) |
2 - Taxa devida pela emissão de cartão de autorização de estacionamento de uso privativo: 5 (euro) (cinco euros).
3 - Taxa devida pela emissão de cartão de residente: 5 (euro) (cinco euros).
ANEXO II
Modelos tipo de cartão de autorização de estacionamento de uso privativo, cartão de residente e Passe Mensal - Zona 7 - Cor Branca
1 - Cartão de Autorização de Estacionamento de Uso Privativo:
2 - Cartão de Residente:
3 - Passe Mensal - Zona 7 - Cor Branca:
ANEXO III
Zonas de estacionamento de duração limitada
18 de setembro de 2023. - A Presidente do Conselho de Administração, Laura Ivone Velez Galão.
316873592