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Declaração (extrato) 82/2023, de 6 de Outubro

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Sumário

Aprova, a pedido da Águas do Interior - Norte, E. I. M., S. A., a concretização dos bens a sujeitar a servidão administrativa, com caráter urgente, em várias parcelas necessárias à implantação do projeto «Redesenho de Redes de Águas Residuais, em vários lugares do Município de Vila Real - Sistema de Mondrões»

Texto do documento

Declaração (extrato) n.º 82/2023

Sumário: Aprova, a pedido da Águas do Interior - Norte, E. I. M., S. A., a concretização dos bens a sujeitar a servidão administrativa, com caráter urgente, em várias parcelas necessárias à implantação do projeto «Redesenho de Redes de Águas Residuais, em vários lugares do Município de Vila Real - Sistema de Mondrões».

Torna-se público que o Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território, por despacho de 18 de setembro de 2023, no exercício das competências previstas no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 123/2010, de 12 de novembro, que lhe foram delegadas pela alínea a) do n.º 2 do Despacho 13251/2022, da Ministra da Coesão Territorial, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 220, de 15 de novembro de 2022, e nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 1.º, 2.º, 3.º, 7.º e 10.º-A, todos do mesmo decreto-lei, a pedido da «Águas do Interior - Norte, E. I. M.,S. A.», com os fundamentos de facto e de direito expostos na Informação Técnica n.º 000438, de 4 de setembro de 2023, da Direção-Geral das Autarquias Locais, e tendo em consideração os documentos que integram o processo 13.008.22/DAJ, daquela Direção-Geral, onde podem ser consultados, determinou que:

1 - Os bens imóveis a onerar, com caráter de urgência, pela constituição de servidão administrativa, necessária à implantação de infraestruturas de saneamento no âmbito do projeto Redesenho de Redes de Águas Residuais, em vários lugares do Município de Vila Real - Sistema de Mondrões, constam do seguinte mapa:

Parcela (n.º) Faixa de servidãoInteressados-
Proprietários e outros (nome)
N.º da descrição na CRPMatriz (freguesia)
Comprimento (m)Largura (m)Rústica
(artigo, secção)
Urbana
(artigo, secção)
QUP-01 80 3 Fernando Augusto Martins de Carvalho c.c. Maria Isilda Alves de Carvalho.Desconhecida 704/Vila Marim
QUP-02 38 3 Fernando Augusto Martins de Carvalho c.c. Maria Isilda Alves de Carvalho.3171 689/Vila Marim
QUP-03 107 3 Maria Delminda Carvalho Guedes c.c. Artur Fonseca Teixeira.2251 692/Vila Marim
QUP-04 136 3 Herdeiros de Maria Adelaide da Silveira Montenegro:3036 194 e 195/Vila
Marim
Agostinho José Freire de Moura Coelho Pizarro c.c. Margarida Montenegro Ribeiro de Araújo Pizarro.
António Montenegro Ribeiro de Araújo c.c. Maria Madalena Carvalho da Rocha Montenegro Araújo.
Artur Montenegro Ribeiro Araújo c.c. Maria Teresa Cabral de Magalhães.
Fátima Manuela de Sousa e Castro Rodrigues Montenegro de Araújo c.c. Luís Montenegro Ribeiro Ribeiro de Araújo.
Maria da Glória Montenegro Ribeiro Araújo Valente Correia c.c Ramiro de Almendra Valente Correia.
José Dionísio Montenegro Ribeiro de Araújo.
Maria Adelaide Montenegro Ribeiro de Araújo.
Outros (Desconhecidos).
QUP-05 48 3 José Albertino Dias da Mota c.c. Maria da Conceição Alves Miranda.521 672/Vila Marim
QUP-06 30 3 Maria de Lourdes Loureiro dos Santos.
Amândio Teixeira Gomes c.c. Teresa Maria dos Santos Marcelino Gomes.
483 668/Vila Marim
Fernanda Maria Teixeira da Mota Marcelino c.c. Rodrigo dos Santos Marcelino.
Francisco dos Santos Marcelino c.c. Sandra Maria Guedes Teixeira Marcelino.
Ricardo Manuel dos Santos Marcelino c.c. Cristina Seixo Marcelino.
QUP-06.1 32 3 Maria de Lourdes Loureiro dos Santos.
Amândio Teixeira Gomes c.c. Teresa Maria dos Santos Marcelino Gomes.
664 670/Vila Marim
Fernanda Maria Teixeira da Mota Marcelino c.c. Rodrigo dos Santos Marcelino.
Francisco dos Santos Marcelino c.c. Sandra Maria Guedes Teixeira Marcelino.
Ricardo Manuel dos Santos Marcelino c.c. Cristina Seixo Marcelino.
QUP-07 68 3 Fernando Augusto Martins de Carvalho c.c. Maria Isilda Alves de Carvalho.115 669/Vila Marim
QUP-10 66 3 Margarida Mourão Ferreira.2663 785/Vila Marim
QUP-011 31 3 Manuel João de Carvalho Frutuoso c.c. Maria da Glória Nóbrega de Carvalho.2231 729/Vila Marim
QUP-11.1 18 3 Miguel Ângelo Nóbrega Macedo 1807 730/Vila Marim
QUP-12 64 3 Patrícia do Carmo da Nóbrega Ribeiro de Carvalho c.c. Fernando Miguel Ferreira Costa.1948 1665
Vila Marim
QUP-13 31 3 José Manuel Braz Vieira.1077 734/Vila Marim
QUP-14 44 3 Manuel João de Carvalho Frutuoso c.c. Maria da Glória Nóbrega de Carvalho.894 814/Vila Marim


2 - A faixa de servidão apresenta uma área total de 2.381,00 m2, com 794,00 m de comprimento e 3,00 m de largura (1,5 m para cada lado do eixo longitudinal da conduta), e implica os seguintes encargos:

i) Ocupação permanente do subsolo na zona da instalação da conduta numa faixa de três metros de largura (1,5 metros para cada lado do eixo longitudinal da conduta);

ii) Proibição de mobilizar o solo na faixa de servidão permanente;

iii) Proibição de plantio de árvores e arbustos na área da faixa de servidão;

iv) Proibição de qualquer construção na faixa de servidão;

v) Utilização da faixa de servidão sempre que necessário, para efeitos de reparação, manutenção e exploração das condutas, circuito de dados e outras componentes das infraestruturas do Sistema ou que ao mesmo possam estar associadas.

19 de setembro de 2023. - A Subdiretora-Geral, Filipa Mourão.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5508694.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2010-11-12 - Decreto-Lei 123/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Cria um regime especial das expropriações necessárias à realização de infra-estruturas que integram candidaturas beneficiárias de co-financiamento por fundos comunitários, bem como das infra-estruturas afectas ao desenvolvimento de plataformas logísticas, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 31/2010, de 2 de Setembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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