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Despacho 10256/2023, de 6 de Outubro

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Sumário

Solicita o apoio técnico da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões para a criação de um sistema de cobertura do risco de fenómenos sísmicos

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Despacho 10256/2023

Sumário: Solicita o apoio técnico da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões para a criação de um sistema de cobertura do risco de fenómenos sísmicos.

Os fenómenos sísmicos são, no nosso país, uma das catástrofes naturais capazes de provocar danos potencialmente mais significativos do ponto de vista social e económico.

Não obstante, a cobertura do risco sísmico constitui, em Portugal, uma cobertura adicional, em regime facultativo, que nem sempre está disponível e que está associada, geralmente, a seguros de «Incêndio e elementos da natureza» ou «Multirriscos».

O território nacional apresenta, assim, por um lado, uma exposição assinalável ao risco sísmico e, por outro, uma falta de proteção relevante no que se refere à cobertura deste risco.

Justifica-se, por isso, que sejam estudadas as condições adequadas à cobertura dos potenciais prejuízos decorrentes de fenómenos sísmicos, atenta a gravidade e a extensão que os respetivos impactos económico-sociais podem assumir.

Por permitir a identificação e o mapeamento dos riscos a nível nacional, através de processos baseados em critérios técnicos rigorosos, a criação de um sistema nacional de cobertura do risco de fenómenos sísmicos fomentará uma cultura de prevenção e mitigação das vulnerabilidades, quer para os imóveis existentes, quer para novas construções. A criação de um sistema desta natureza permitirá ainda o acesso a mecanismos e ferramentas de avaliação de danos e de regularização de sinistros, disponíveis no âmbito dos setores segurador e ressegurador, que potenciam uma resposta global mais célere e eficaz em caso de necessidade.

A nível internacional, designadamente no âmbito da União Europeia, existem alguns exemplos de sistemas de cobertura do risco de fenómenos sísmicos, integrados, por vezes, em sistemas mais amplos de cobertura dos riscos de catástrofes naturais, com diferentes configurações e que podem servir de referência ao modelo a implementar em Portugal.

Em 2011, foi constituído pelo Governo e pelo Instituto de Seguros de Portugal (ISP) um grupo de trabalho para o desenvolvimento de um «Sistema de Proteção do Risco de Fenómenos Sísmicos».

Este sistema visava uma maior mutualização e diversificação geográfica do risco sísmico, permitindo a sua gestão mais eficiente e a proteção do património habitacional, e assentava nas seguintes linhas orientadoras principais:

i) Criação de um mecanismo de acumulação e capitalização de meios financeiros, a mobilizar em caso de ocorrência de um fenómeno sísmico;

ii) Promoção de economias de escala no acesso à capacidade de resseguro internacional para o risco de fenómenos sísmicos;

iii) Promoção da mutualização do risco e diversificação geográfica da cobertura do risco de fenómenos sísmicos;

iv) Partilha de responsabilidades entre os diferentes intervenientes no sistema de cobertura do risco de fenómenos sísmicos, incluindo as empresas de seguros e o Estado, na qualidade de ressegurador de último recurso.

Na definição do modelo institucional, foram consideradas as recomendações do Fundo Monetário Internacional, no âmbito do Financial Sector Assessment Program realizado em Portugal, em 2007, relativamente ao modelo de organização e funcionamento dos fundos geridos pelo ISP, prevendo-se que a gestão do fundo sísmico fosse atribuída a uma entidade encarregue da gestão dos fundos autónomos da atividade seguradora, cabendo ao ISP a respetiva supervisão.

Mostra-se agora necessário atualizar os respetivos estudos de impacto e de direito comparado subjacentes, de forma a garantir a adaptação técnica e jurídica do modelo, tomando também em consideração as iniciativas que têm vindo a ser desenvolvidas neste âmbito a nível internacional.

Importará, em primeiro lugar, considerar o trabalho recentemente desenvolvido pela Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (EIOPA) no âmbito da cobertura de risco de catástrofes naturais, nomeadamente o Dashboard on insurance protection gap for natural catastrophes, que reuniu um conjunto de dados relevantes nesta matéria relativamente a 30 países europeus.

Adicionalmente, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 112/2021, de 11 de agosto, que aprovou a Estratégia Nacional para a Proteção Civil Preventiva 2030, estabeleceu como um dos objetivos estratégicos a criação de um Sistema de Proteção de Riscos Catastróficos, de modo a tornar acessível aos cidadãos uma cobertura, do ponto de vista de seguros, para este tipo de riscos.

Por último, a Resolução 66/2023, de 16 de junho, da Assembleia da República, que recomendou ao Governo que proceda, em articulação com a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF), à criação e regulamentação de um «Fundo de Garantia para os Riscos Climáticos e Sísmicos», constituindo a cobertura do risco sísmico o primeiro pilar de um sistema que poderá ser ampliado ou repetido para abranger riscos decorrentes de outras catástrofes naturais.

Assim, ao abrigo do n.º 3 do artigo 4.º dos Estatutos da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, aprovados pelo Decreto-Lei 1/2015, de 6 de janeiro, da alínea b) do n.º 1 do Despacho 2870/2023, do Ministro das Finanças, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 44, de 2 de março de 2023, e do Despacho 6606/2022, do Ministro da Administração Interna, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 101, de 25 de maio de 2022, determina-se:

1 - Solicitar à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF) que desenvolva, em articulação com as entidades relevantes, os trabalhos necessários para a criação de um sistema de cobertura do risco de fenómenos sísmicos, incluindo:

a) Definir o plano de trabalhos e o respetivo cronograma;

b) Recuperar e atualizar os trabalhos existentes sobre a cobertura do risco de fenómenos sísmicos em Portugal, considerando os desenvolvimentos que tenham ocorrido;

c) Identificar e promover a participação das entidades relevantes, em especial junto do setor público e do setor segurador, designadamente, na obtenção de informação e de elementos necessários ao desenvolvimento dos trabalhos;

d) Propor um modelo de um sistema de cobertura do risco de fenómenos sísmicos e respetivos mecanismos de governação e de financiamento;

e) Elaborar um anteprojeto de diploma legal que crie e regule o sistema de cobertura do risco de fenómenos sísmicos;

f) Propor as bases da extensão do sistema à cobertura de riscos decorrentes de outras catástrofes naturais.

2 - As entidades públicas cujas competências sejam relevantes para o desenvolvimento do sistema de cobertura do risco de fenómenos sísmicos colaboram com a ASF, designadamente, na disponibilização de estudos, relatórios e outros elementos de informação que se mostrem relevantes.

3 - A ASF apresenta ao membro do Governo responsável pela área das finanças, até ao final do primeiro trimestre de 2024, um relatório preliminar com a proposta do modelo de um sistema de cobertura do risco de fenómenos sísmicos.

4 - Após a realização da consulta pública sobre o relatório preliminar referido no número anterior, a ASF entrega o relatório final ao membro do Governo responsável pela área das finanças, que inclui um anteprojeto de diploma legal que crie e regule o sistema de cobertura do risco de fenómenos sísmicos.

5 - O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

21 de setembro de 2023. - A Secretária de Estado da Proteção Civil, Patrícia Alexandra Costa Gaspar. - 20 de setembro de 2023. - O Secretário de Estado das Finanças, João Nuno Marques de Carvalho Mendes.

316883506

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5508646.dre.pdf .

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Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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