Despacho 10221/2023, de 4 de Outubro
- Corpo emitente: Finanças - Gabinete do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais
- Fonte: Diário da República n.º 193/2023, Série II de 2023-10-04
- Data: 2023-10-04
- Parte: C
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Revisão e fixação do preço unitário da estampilha especial aplicável aos produtos sujeitos ao imposto sobre o tabaco (IT), nos termos estabelecidos pelo Código dos Impostos Especiais de Consumo.
Considerando que o n.º 1 do artigo 110.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC) determina que as embalagens de venda ao público de tabaco manufaturado para consumo no território nacional devem ter aposta uma estampilha especial antes da sua introdução no consumo, complementada por um identificador único quando exigível.
Considerando também que, de acordo com o n.º 2 do mesmo artigo, as formalidades a observar para a requisição e fornecimento das estampilhas especiais e do identificador único são determinadas por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, as quais foram publicadas, respetivamente, na Portaria 119/2019, de 22 de abril, e na Portaria 150-A/2019, de 17 de maio.
Considerando ainda que a Portaria 224/2019, de 18 de julho, regulamenta o modelo e as formalidades a cumprir para a requisição e fornecimento da estampilha aplicável aos produtos do tabaco que beneficiam de isenção de imposto sobre o tabaco, ao abrigo das alíneas a), b), c), d) e f) do n.º 1 do artigo 6.º, do artigo 6.º-A e das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 102.º, todos do CIEC.
Considerando, por fim, que de acordo com o estabelecido nas portarias suprarreferidas, as estampilhas e o identificador único são vendidos pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., pelo montante correspondente ao preço unitário fixado anualmente por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças.
Assim, no uso da competência que me foi delegada ao abrigo da alínea aa) do ponto 3 do Despacho 2868/2023, do Ministro das Finanças, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 44, de 2 de março de 2023, e considerando tudo o que antecede, determino o seguinte:
1 - Nos termos do n.º 5 do artigo 2.º da Portaria 119/2019, de 22 de abril, que regulamenta o modelo e as formalidades a cumprir para a requisição, fornecimento e controlo da estampilha especial aplicável aos produtos sujeitos ao imposto sobre o tabaco:
a) O montante correspondente ao preço unitário da estampilha especial para os produtos sujeitos ao imposto sobre o tabaco, referente ao ano económico de 2024, é fixado, respetivamente, em (euro) 0,00510 e (euro) 0,03597, para a versão não autocolante e para a versão autocolante;
b) A cor da estampilha especial para os produtos sujeitos ao imposto sobre o tabaco, referente ao ano económico de 2024, é a cor laranja.
2 - Nos termos do n.º 3 do artigo 2.º da Portaria 224/2019, de 18 de julho, que regulamenta o modelo e as formalidades a cumprir para a requisição e fornecimento da estampilha aplicável aos produtos do tabaco que beneficiam de isenção de imposto sobre o tabaco, o montante correspondente ao preço unitário das estampilhas requisitadas junto da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., em 2024, para os produtos do tabaco que beneficiam de isenção de imposto sobre o tabaco, ao abrigo das alíneas a), b), c), d) e f) do n.º 1 do artigo 6.º, do artigo 6.º-A e das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 102.º do CIEC, é fixado em (euro) 0,00510.
3 - Nos termos do artigo 9.º da Portaria 150-A/2019, de 17 de maio, que regulamenta as formalidades a observar para a requisição do identificador único (IU), bem como o respetivo fornecimento pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., o montante correspondente ao preço unitário dos IU requisitados, em 2024, para a marcação de embalagens individuais e agregadas de produtos do tabaco, é fixado em (euro) 0,00213 por cada IU unitário ou IU agregado.
29 de setembro de 2023. - O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Nuno Miguel Bernardes Coelho Santos Félix.
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Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5507198.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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2019-05-17 - Portaria 150-A/2019 - Finanças
Regulamenta as formalidades a observar para a requisição do identificador único e respetivo fornecimento pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., para os produtos do tabaco
Aviso
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