Considerando que, nos termos do n.º 1 do artigo 83.º-A do Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU), com a redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 205/2009, de 31 de agosto, alterado pela Lei 8/2010, de 13 de maio, cabe às instituições de ensino superior aprovar a regulamentação necessária à execução do referido Estatuto;
Considerando que o processo de elaboração e aprovação da alteração do Regulamento dos Concursos da Carreira Docente Universitária da Universidade Nova de Lisboa (UNL) compreendeu uma fase de divulgação dos projetos e respetiva discussão pública por parte dos interessados, nos termos do n.º 3 do artigo 110.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), aprovado pela Lei 62/2007, de 10 de setembro;
Considerando que se procedeu à audição do Conselho Geral e à consulta obrigatória do Colégio de Diretores da Universidade Nova de Lisboa na sua reunião de 19 de fevereiro de 2015;
Ouvidas as organizações sindicais representativas;
Ao abrigo do disposto no artigo 12.º dos Estatutos da Universidade Nova de Lisboa, aprovados pelo Despacho Normativo 42/2008, de 18 de agosto de 2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 164, de 26 de agosto de 2008, aprovo o Regulamento que vai ser publicado em anexo e faz parte integrante do presente despacho.
20 de fevereiro de 2015. - O Reitor, Prof. Doutor António Manuel Bensabat Rendas.
ANEXO
Regulamento dos Concursos da Carreira Docente Universitária
Artigo 1.º
Princípios
A regulamentação dos concursos realizados no âmbito da carreira docente nas unidades orgânicas da UNL e as decisões tomadas no seu âmbito respeitam os princípios que regem a atividade administrativa pública, nomeadamente os princípios da igualdade, da imparcialidade e da transparência, e ainda os princípios do mérito e da participação.
Artigo 2.º
Princípios da igualdade, da imparcialidade e da transparência
1 - Os princípios da igualdade e da imparcialidade impõem o tratamento igual de todos os concorrentes que se encontrem em circunstâncias idênticas e impedem o favorecimento ou o desfavorecimento injustificados.
2 - O princípio da transparência impõe que os concursos sejam devidamente publicitados e que os júris deem conhecimento aos candidatos de todas as decisões que os afetem e das respetivas circunstâncias justificativas.
Artigo 3.º
Princípio do mérito
O princípio do mérito determina que a avaliação das candidaturas tenha, antes de mais, em conta as capacidades e qualidades absolutas e relativas dos candidatos.
Artigo 4.º
Princípio da participação
O princípio da participação impõe que as decisões suscetíveis de afetar negativamente os candidatos somente sejam definitivas após estes terem tido a possibilidade de apresentar as suas razões e argumentos.
Artigo 5.º
Formas de contratação
1 - As formas de contratação de docentes para a UNL são o concurso e o convite.
2 - O recrutamento por concurso documental aplica-se aos professores catedráticos, aos professores associados e aos professores auxiliares.
3 - O recrutamento por convite somente se pode aplicar ao pessoal especialmente contratado.
Artigo 6.º
Natureza e finalidade dos concursos
1 - Os concursos para recrutamento de professores catedráticos, associados e auxiliares regem-se pelo Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU), aprovado pelo Decreto-Lei 205/2009, de 31 de agosto, e pelo que se dispõe no presente regulamento.
2 - Os concursos da UNL para pessoal docente de carreira são documentais, têm carácter internacional e destinam-se a averiguar a capacidade e o desempenho dos candidatos nas diferentes componentes que integram as funções consignadas nos artigos 4.º e 5.º do citado diploma.
3 - O caráter documental dos concursos não prejudica a possibilidade de entrevistas ou job talks com os candidatos destinadas a complementar a informação sobre a capacidade e o desempenho destes referidos no número anterior.
Artigo 7.º
Requisitos
Os concursos destinados ao recrutamento para a carreira docente universitária devem obedecer aos seguintes requisitos:
a) O procedimento inicia-se com a proposta do Conselho Científico da unidade orgânica (Faculdade/Instituto/Escola) de abertura de concurso para uma ou mais áreas disciplinares; a referida proposta, redigida em português e em inglês, deve incluir a composição do júri (de acordo com o que determina o artigo 46.º do ECDU), bem como os critérios de avaliação devidamente quantificados, e garantir que está assegurada a devida cabimentação;
b) A unidade orgânica deve definir fundamentadamente a área ou áreas disciplinares objeto do concurso;
c) Cumpridos os trâmites legais e regulamentares, segue-se a autorização da abertura do concurso, da competência do Reitor, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 92.º do RJIES e alínea a) do n.º 1 do artigo 39.º do ECDU.
Artigo 8.º
Publicitação e conteúdo do aviso
1 - O aviso de abertura de concurso é feito através de edital a publicar no Diário da República.
2 - Os avisos de abertura de concurso devem ser publicados, com a antecedência mínima de 30 dias úteis em relação à data limite de apresentação das candidaturas, após autorização do Reitor e da realização da primeira reunião preparatória do júri:
a) Na 2.ª série do Diário da República;
b) Na Bolsa de Emprego Público;
c) No sítio da Internet da Fundação para a Ciência e Tecnologia;
d) No sítio da Internet da UNL e das unidades orgânicas a que diz respeito o concurso;
e) A nível da União, designadamente no ERA Careers
3 - O edital deve incluir toda a informação relevante, nomeadamente:
a) A área ou áreas disciplinares para que é aberto o concurso;
b) A unidade orgânica (Faculdade/Instituto/Escola) para a qual é recrutado o docente;
c) O número de postos de trabalho;
d) O prazo para apresentação de candidaturas;
e) Os requisitos gerais de admissão para recrutamento em funções públicas;
f) Os requisitos especiais, constantes dos artigos 40.º, 41.º e 41.º-A do ECDU;
g) A natureza internacional do concurso;
h) O prazo de validade do concurso;
i) A composição do júri;
j) Os critérios e indicadores de avaliação, seleção e ordenação dos candidatos;
k) O sistema de classificação e respetivas ponderações;
l) As datas das audições públicas dos candidatos, no caso de serem exigidas pela respetiva unidade orgânica.
Artigo 9.º
Candidaturas
1 - As candidaturas serão apresentadas em formulário fornecido pela UNL, preferencialmente, em suporte digital, presencialmente, por via postal ou através de correio eletrónico.
2 - As candidaturas deverão ser acompanhadas do curriculum vitae e, se exigidos, de outros elementos, designadamente o relatório de uma unidade curricular existente ou a criar.
Artigo 10.º
Instrução das candidaturas
1 - Os documentos de instrução das candidaturas deverão também ser disponibilizados em suporte digital.
2 - A apresentação de documentos probatórios poderá ser substituída pela indicação, clara e inequívoca, da unidade orgânica ou do serviço da UNL que os detenha.
3 - A falta de quaisquer documentos probatórios que não puder ser suprida oficiosamente determinará a rejeição da candidatura.
4 - A falsidade de qualquer documento probatório, para além do apuramento da responsabilidade disciplinar e da participação ao Ministério Público, determinará a rejeição da candidatura.
5 - Quando houver lugar a audição pública dos candidatos o júri fixará antecipadamente a respetiva duração máxima, igual para todos os candidatos.
Artigo 11.º
Procedimento concursal
1 - A instrução do processo de candidatura para professor catedrático é feita através de:
a) Requerimento (em formulário disponível nos Serviços Académicos da Reitoria e no sítio da Internet da UNL);
b) Curriculum vitae do candidato, em suporte digital, com indicação dos trabalhos efetuados e publicados e das atividades por ele desempenhadas, no que diz respeito a todas as funções que competem aos docentes universitários mencionados no artigo 4.º do ECDU;
c) Certidão comprovativa do grau de doutor obtido há mais de 5 anos na área ou áreas disciplinares a que respeita o concurso;
d) Documento comprovativo do título de agregado;
e) Exemplar de cada um dos trabalhos publicados, mencionados no curriculum vitae, preferencialmente em suporte digital, designadamente os mais representativos, no que respeita ao seu contributo para o desenvolvimento e evolução da área disciplinar para que é aberto o concurso;
f) Projeto de desenvolvimento científico e pedagógico (research and pedagogical statement) que o candidato se propõe adotar no futuro.
2 - O processo de candidatura para professor associado é instruído com todos os documentos, enumerados no número anterior, com exceção do comprovativo do título de agregado.
3 - O processo de candidatura para professor auxiliar é instruído com a certidão comprovativa da obtenção do grau de doutor, na área ou áreas disciplinares a que respeita o concurso.
4 - As candidaturas para professor associado e professor auxiliar poderão ainda ser acompanhadas, se exigido, de outros elementos, designadamente um relatório de uma unidade curricular existente ou a criar.
Artigo 12.º
Apreciação do curriculum vitae
1 - Na apreciação do curriculum vitae, serão considerados, para além dos resultados das avaliações de desempenho, os seguintes indicadores:
a) Na vertente do desempenho científico, desenvolvimento e inovação:
A publicação de artigos e livros científicos;
A coordenação e participação em projetos de investigação;
A direção de unidades de investigação;
As comunicações apresentadas em congressos e colóquios científicos;
A participação em órgãos de revistas científicas e em júris de prémios científicos;
A participação em comissões, organizações ou redes de carácter científico;
Os prémios e distinções.
b) Na vertente da capacidade pedagógica:
Unidades curriculares coordenadas e lecionadas, tendo em consideração a diversidade (matérias e ciclos de estudos), a prática pedagógica e o número de estudantes;
A publicação de lições e outro material pedagógico;
As orientações de teses;
As participações ativas em júris de provas académicas e de concursos das carreiras docente e de investigação;
Os prémios e distinções.
c) Na vertente de extensão, nomeadamente a prestação de serviços à comunidade, as patentes registadas, spin-offs criadas, atividades de divulgação científica, ações de formação;
d) Na vertente de gestão académica, nomeadamente os cargos exercidos em órgãos da Universidade e da Unidade Orgânica, coordenação de departamentos, de secções e de cursos, outros cargos e tarefas temporárias.
2 - Na apreciação dos candidatos será dada especial ênfase aos trabalhos e atividades realizadas na área do concurso nos cinco anos anteriores à data da respetiva abertura.
3 - Serão sempre tomados em consideração os planos nacional e internacional das atividades do candidato.
4 - Os regulamentos de cada unidade orgânica podem determinar que sejam tomados em consideração outros indicadores.
Artigo 13.º
Dos relatórios da unidade curricular
Sempre que os regulamentos das unidades orgânicas sejam omissos, relativamente à apreciação de relatórios de unidade curricular são ponderados, nomeadamente, os seguintes indicadores:
a) A adequação dos conteúdos e da sistematização da matéria ao ciclo de estudos em que a unidade curricular se integra;
b) A atualização dos conteúdos;
c) Os métodos de ensino e os materiais de apoio;
d) O grau de inovação pedagógica.
Artigo 14.º
Critérios de avaliação das candidaturas
1 - Os critérios de avaliação das candidaturas deverão constar de regulamento próprio de cada unidade orgânica, no que respeita ao peso relativo do desempenho científico, da capacidade pedagógica e de outras atividades relevantes.
2 - Os critérios de avaliação deverão apresentar-se suficientemente quantificados, nomeadamente através do uso de percentagens e coeficientes, para permitir aos candidatos verificar o rigor da respetiva aplicação na determinação do mérito absoluto e relativo.
Artigo 15.º
Composição do júri
1 - O júri, que deverá ser constituído por um número de membros não inferior a cinco nem superior a nove, de acordo com as regras constantes do artigo 46.º do ECDU, terá a seguinte base de recrutamento:
a) Docentes de instituições de ensino superior universitárias públicas, nacionais, pertencentes a categoria superior àquela para que é aberto concurso ou à própria categoria quando se trate de concurso para professor catedrático;
b) Outros professores ou investigadores, nacionais ou estrangeiros, mediante a aplicação, com as devidas adaptações, da regra constante da alínea anterior;
c) Por especialistas, de reconhecido mérito, nacionais ou estrangeiros, de instituições públicas ou privadas, tendo em consideração a sua qualificação académica e a sua especial competência no domínio em causa.
2 - Todos os membros do júri deverão pertencer à área ou áreas disciplinares para que é aberto o concurso, devendo o órgão colegial ser maioritariamente composto por individualidades externas à UNL.
Artigo 16.º
Funcionamento do júri
1 - O júri do concurso só pode deliberar se estiverem presentes, pelo menos, dois terços dos seus vogais e quando a maioria desses vogais for externa.
2 - Todas as deliberações do júri serão tomadas por maioria absoluta dos vogais presentes, não sendo admitidas abstenções.
3 - Na primeira reunião, antes da publicação do aviso de abertura do concurso, o júri tomará conhecimento dos critérios de avaliação, tendo em conta o pedido de abertura do concurso e o previsto no regulamento da respetiva unidade orgânica
4 - Por iniciativa do presidente do júri, a reunião preparatória poderá ser dispensada desde que nenhum dos vogais solicite a sua realização e todos se pronunciem, por escrito, no mesmo sentido.
5 - Todas as reuniões do júri, à exceção da reunião da decisão final, podem ser realizadas por teleconferência.
6 - Para a avaliação e ordenação dos candidatos, o júri procede nos seguintes termos:
a) Aprecia os requisitos gerais e formais dos candidatos constantes dos artigos 40.º, 41.º e 41.º-A do ECDU, consoante se trate, respetivamente, de concurso para professor catedrático, associado ou auxiliar;
b) Aprecia o curriculum vitae e demais peças concursais dos candidatos, considerando as vertentes e indicadores constantes do edital e atribuindo a cada vertente uma classificação, na escala de 0 e 100, e uma classificação final também na escala de 0 a 100, resultante da soma das classificações atribuídas às vertentes ponderadas conforme estipulado no edital.
7 - Com base na apreciação dos curricula, da sua adequação à área científica onde é aberto o concurso, das demais peças concursais e nas classificações a que se refere o número anterior, cada vogal apresenta uma proposta justificada de admissão (classificação final igual ou superior a 50) ou de exclusão (classificação final inferior a 50), em mérito absoluto, para cada um dos candidatos.
8 - São admitidos a concurso os candidatos que tenham proposta favorável de admissão da maioria dos vogais do júri.
9 - Se algum candidato não for admitido, será notificado, para se pronunciar, nos termos do artigo 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.
10 - Determinados os candidatos admitidos, com base nas classificações a que se refere a alínea b) do n.º 6 do presente artigo, cada vogal apresenta um parecer escrito com a ordenação dos candidatos admitidos.
11 - A ordenação dos candidatos admitidos é feita por votação dos vogais, respeitando a ordenação apresentada no documento referido no número anterior, da seguinte forma:
a) A primeira votação destina-se a determinar o candidato a colocar em primeiro lugar;
b) Na votação referida na alínea anterior, se um candidato obtiver mais de metade dos votos para ser colocado em primeiro lugar fica ordenado nesta posição;
c) Caso não se verifique a situação referida na alínea anterior, é realizada nova votação, apenas entre os candidatos que obtiveram votos para 1.º lugar, depois de retirado o candidato menos votado para esse lugar na votação anterior;
d) Caso haja mais do que um candidato a retirar, por igualdade do número de votos, com um mínimo de um voto cada, realiza-se uma votação apenas sobre estes para apurar o candidato a retirar da votação seguinte; nessa votação, cada vogal votará, de entre os candidatos em igualdade de votos, no candidato que ocupar a posição mais inferior na ordenação constante do seu parecer; caso se verifique empate, o desempate é feito através do voto de qualidade do presidente do júri;
e) As votações repetem-se até que seja determinado, pelo processo anteriormente descrito, qual o candidato a ordenar em primeiro lugar; Caso só restem dois candidatos e cada um deles obtenha metade dos votos, o desempate é feito através do voto de qualidade do presidente do júri;
f) Escolhido o candidato para o primeiro lugar, é retirado das votações e repete-se todo o processo para o segundo lugar e assim sucessivamente até se obter a lista ordenada de todos os candidatos.
Artigo 17.º
Audiência dos candidatos
1 - A deliberação provisória do júri, contendo a lista ordenada dos candidatos com as respetivas classificações, ser-lhes-á notificada.
2 - Os candidatos dispõem de um prazo de 10 dias úteis para se pronunciarem.
Artigo 18.º
Deliberação final
Após o decurso do prazo referido no artigo anterior ou logo que tenha completado a apreciação das pronúncias, o júri proferirá a deliberação final.
Artigo 19.º
Homologação
1 - A deliberação final do júri, acompanhada das atas das reuniões, será enviada para homologação do Reitor, que dispõe para tal do prazo de 30 dias.
2 - Após essa homologação, o resultado do concurso será comunicado ao diretor da respetiva unidade orgânica, bem como aos candidatos.
Artigo 20.º
Contencioso
1 - Do ato de homologação ou da decisão que recaia sobre reclamação dele apresentada cabe impugnação judicial, nos termos gerais.
2 - O disposto no número anterior não prejudica o recurso a meios extrajudiciais de resolução de litígios que venham a ser adotados pela UNL.
Artigo 21.º
Procedimentos pendentes
Os procedimentos concursais em curso continuam, até à sua integral conclusão, a ser regulados pelos regulamentos da UNL e das unidades orgânicas vigentes e aplicáveis ao tempo do seu início.
Artigo 22.º
Regulamentos das unidades orgânicas
1 - Os regulamentos das unidades orgânicas que versem sobre a matéria de concursos serão obrigatoriamente revistos para serem adequados ao presente regulamento, no prazo de 30 dias a contar da data de entrada em vigor deste.
2 - Até à publicação dos novos regulamentos das unidades orgânicas, continuam em vigor, na parte em que não contrariem o presente regulamento, os atuais regulamentos, procedendo-se às necessárias adaptações.
Artigo 23.º
Norma revogatória
É revogado o Regulamento 687/2010, de 6 de agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 158, de 16 de agosto.
Artigo 24.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
208477383