Considerando que nos termos do n.º 1 do artigo 83.º-A do Estatuto da Carreira Docente Universitária, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 205/2009, de 31 de Agosto, alterado pela Lei 8/2010, de 13 de Maio, cabe às instituições de ensino superior aprovar a regulamentação necessária à execução do referido Estatuto;
Considerando que as matérias objecto de regulamentação assumem especial relevância para o bom funcionamento das instituições de ensino superior e que contribuem decisivamente para a prossecução e concretização da missão da Universidade Nova de Lisboa;
Considerando que o processo de elaboração e aprovação dos Regulamentos da Universidade Nova de Lisboa compreendeu uma fase de divulgação dos projectos e respectiva discussão pública por parte dos interessados, nos termos do n.º 3 do artigo 110.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, aprovado pela Lei 62/2007, de 10 de Setembro;
Considerando que se procedeu à audição do Conselho Geral e à consulta obrigatória do Colégio de Directores da Universidade Nova de Lisboa;
Ouvidas as organizações sindicais representativas;
Ao abrigo do disposto no artigo 12.º dos Estatutos da Universidade Nova de Lisboa, aprovados pelo Despacho Normativo 42/2008, de 18 de Agosto de 2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 164, de 26 de Agosto de 2008, aprovo o Regulamento que vai ser publicado em anexo e faz parte integrante do presente despacho:
a) Regulamento dos Concursos da Universidade Nova de Lisboa;
Lisboa, 6 de Agosto de 2010. - O Reitor, Prof. Doutor António Manuel Bensabat Rendas.
ANEXO
Regulamento dos Concursos
Artigo 1.º
Princípios
A regulamentação dos concursos realizados no âmbito da carreira docente nas unidades orgânicas da UNL e as decisões tomadas no seu âmbito respeitam os princípios que regem a actividade administrativa pública, nomeadamente os princípios igualdade, da imparcialidade e da transparência, e ainda os princípios do mérito e da participação.
Artigo 2.º
Princípios da igualdade, da imparcialidade e da transparência
1 - Os princípios da igualdade e da imparcialidade impõem o tratamento igual de todos os concorrentes que se encontrem em circunstâncias idênticas e impedem o favorecimento ou o desfavorecimento injustificados.
2 - O princípio da transparência obriga as autoridades académicas competentes a publicitar devidamente os concursos e os júris a dar conhecimento aos candidatos de todas as decisões que os afectem e das respectivas circunstâncias justificativas.
Artigo 3.º
Princípio do mérito
O princípio do mérito determina que a avaliação das candidaturas tenha, antes de mais, em conta as capacidades e qualidades absolutas e relativas dos candidatos.
Artigo 4.º
Princípio da participação
O princípio da participação impõe que as decisões susceptíveis de afectar negativamente os candidatos somente sejam definitivas após estes terem tido a possibilidade de apresentar as suas razões e argumentos.
Artigo 5.º
Formas de contratação
1 - As formas de contratação de docentes para a UNL são o concurso e o convite.
2 - O recrutamento por concurso documental aplica-se aos professores catedráticos, aos professores associados e aos professores auxiliares.
3 - O recrutamento por convite somente se pode aplicar ao pessoal especialmente contratado.
Artigo 6.º
Avisos de abertura
1 - Os avisos de abertura de concurso devem ser publicados, com a antecedência mínima de 30 dias úteis em relação à data limite de apresentação das candidaturas, nas línguas portuguesa e inglesa, no Diário da República, na bolsa de emprego público e nos sites da Fundação para a Ciência e Tecnologia, da UNL e da unidade orgânica no âmbito do qual forem abertos, podendo também ser adoptadas outras formas de divulgação.
2 - Dos avisos de abertura de concurso devem constar:
a) A área ou áreas disciplinares;
b) O número de lugares a preencher;
c) O prazo de apresentação das candidaturas;
d) Os requisitos de admissão;
e) Os elementos de avaliação das candidaturas e os documentos probatórios a apresentar pelos candidatos;
f) Os critérios de avaliação das candidaturas e de selecção e ordenação dos candidatos;
g) A composição do júri do concurso;
h) As datas de realização de eventuais audições públicas.
Artigo 7.º
Candidaturas
1 - As candidaturas serão apresentadas preferencialmente em suporte digital, presencialmente, por via postal ou através de correio electrónico, em formulário fornecido pela UNL.
2 - As candidaturas deverão ser acompanhadas do curriculum vitae e, se exigidos, de outros elementos, designadamente o relatório de uma unidade curricular existente ou a criar.
Artigo 8.º
Instrução das candidaturas
1 - Os documentos probatórios de instrução das candidaturas apresentados em anexo a estas deverão também ser disponibilizados em suporte digital.
2 - A apresentação de documentos probatórios poderá ser substituída pela indicação, clara e inequívoca, da unidade orgânica ou do serviço da UNL que os detenha.
3 - A falta de quaisquer documentos probatórios que não puder ser suprida oficiosamente determinará a rejeição da candidatura.
4 - A falsidade de qualquer documento probatório, para além do apuramento da responsabilidade disciplinar e da participação ao Ministério Público, determinará a rejeição da candidatura.
5 - Quando houver lugar a audição pública dos candidatos o júri fixará antecipadamente a respectiva duração máxima, igual para todos os candidatos.
Artigo 9.º
Avaliação das candidaturas
1 - A avaliação das candidaturas é feita com base nos critérios preestabelecidos e incide sobre os indicadores escolhidos.
2 - Os critérios de avaliação das candidaturas consistem na determinação do peso relativo do desempenho científico, da capacidade pedagógica e de outras actividades relevantes.
Artigo 10.º
Apreciação do curriculum vitae
1 - Na apreciação dos curricula são considerados, para além dos resultados das avaliações de desempenho, os seguintes indicadores:
a) Na vertente do desempenho científico, desenvolvimento e inovação:
A publicação de artigos e livros científicos;
A coordenação e participação em projectos de investigação;
A direcção de unidades de investigação;
As comunicações apresentadas em congressos e colóquios científicos;
A participação em órgãos de revistas científicas e em júris de prémios científicos;
A participação em comissões, organizações ou redes de carácter científico;
As patentes registadas;
As orientações das componentes não lectivas de cursos de mestrado e doutoramento.
b) Na vertente da capacidade pedagógica:
A diversidade de unidades curriculares ensinadas (matérias e ciclos de estudos);
A publicação de lições e outro material pedagógico,
As participações em júris de provas académicas e de concursos das carreiras docente e de investigação;
Os prémios e distinções académicas;
c) Outras actividades relevantes:
As actividades de extensão universitária;
A participação em órgãos académicos;
2 - Serão sempre tomados em consideração os planos interno e internacional das actividades do docente.
3 - Os regulamentos de cada unidade orgânica podem determinar que sejam tomados em consideração outros indicadores.
Artigo 11.º
Apreciação de relatórios
Na apreciação de relatórios de unidade curricular são ponderados os seguintes indicadores:
A adequação dos conteúdos e da sistematização da matéria ao curso em que a unidade curricular se integra;
A actualização dos conteúdos;
Os métodos de ensino e os materiais de apoio;
O grau de inovação.
Artigo 12.º
Critérios de avaliação das candidaturas
1 - Os critérios de avaliação das candidaturas deverão constar de regulamento próprio de cada unidade orgânica, no que respeita ao peso relativo do desempenho científico, da capacidade pedagógica e de outras actividades relevantes.
2 - Os critérios de avaliação deverão apresentar-se suficientemente quantificados - nomeadamente através do uso de percentagens e coeficientes - para permitir aos candidatos verificar o rigor da respectiva aplicação na determinação do mérito absoluto e relativo.
3 - Na primeira reunião, antes da publicação do aviso de abertura do concurso, o júri procederá à concretização dos critérios de avaliação, tendo em conta o previsto no regulamento de cada unidade orgânica, fixando os respectivos parâmetros.
Artigo 13.º
Audiência dos candidatos
1 - A deliberação provisória do júri contendo a lista ordenada dos candidatos com as respectivas classificações, na escala de 0 a 100, será notificada a estes.
2 - Os candidatos dispõem de um prazo de 10 dias úteis para se pronunciarem.
Artigo 14.º
Deliberação final
Após o decurso do prazo referido no artigo anterior ou logo que tenha completado a apreciação das pronúncias o júri proferirá a sua deliberação final.
Artigo 15.º
Homologação
A deliberação final do júri, acompanhada das actas das reuniões, será enviada para homologação do Reitor, que dispõe para tal do prazo de 30 dias.
Artigo 16.º
Contencioso concursal
1 - Do acto de homologação ou da decisão que recaia sobre reclamação dele apresentada cabe impugnação judicial, nos termos gerais.
2 - O disposto no número anterior não prejudica o recurso a meios extrajudiciais de resolução de litígios que venham a ser adoptados pela UNL.
203589098