O Decreto-Lei 490/99, de 17 de novembro, possibilita, mediante a verificação de circunstâncias específicas, a condução de viaturas oficiais pelos trabalhadores dos serviços e organismos da Administração Pública, ainda que não integrados na carreira de assistente operacional com funções de motorista.
A concessão de autorização genérica de condução de viaturas oficiais do Estado justifica-se pela necessidade de racionalização dos meios disponíveis, bem como pela natureza das atribuições de alguns serviços e ainda pela escassez de pessoal qualificado para a condução de viaturas, permitindo, deste modo, uma racionalização dos meios e uma redução de encargos para o erário público.
Sucede que, em função da natureza das atribuições cometidas à Secretaria-Geral do Ministério das Finanças, em especial no que concerne ao novo modelo de organização desde Ministério, o exercício de cargos de direção superior neste serviço implica a realização frequente de deslocações, sendo que o secretário-geral e a secretária-geral-adjunta, designadamente por motivos de otimização na gestão do seu tempo de trabalho, aliados à escassez de trabalhadores com funções de motorista, nem sempre podem dispor de motorista para as suas deslocações em serviço oficial, pelo que se identificam vantagens manifestas, do ponto de vista funcional e económico, para que seja concedida a devida autorização de conduções de viaturas oficiais.
Assim, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 490/99, de 17 de novembro, determina-se o seguinte:
1. É conferida permissão genérica de condução de viaturas oficiais afetas à Secretaria-Geral do Ministério das Finanças, aos seguintes titulares de cargos dirigentes:
a) Dr. Rogério Manuel Aroso Peixoto Rodrigues, Secretário-Geral;
b) Mestre Diva Cristina Esteves de Sousa, Secretária-Geral Adjunta.
2. A permissão conferida nos termos do número anterior destina-se exclusivamente à satisfação das necessidades de transporte do serviço, por estas se entendendo as que são determinadas por motivos de serviço público, não abrangendo, de acordo com a legislação aplicável, a utilização de uso pessoal das referidas viaturas.
3. A permissão genérica conferida nos termos dos números anteriores rege-se pelo disposto no Decreto-Lei 490/99, de 17 de novembro, e demais legislação aplicável e caduca com o termo das funções em que se encontram atualmente investidos à data da permissão.
2 de março de 2015. - A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque.
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