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Aviso 19047/2023, de 3 de Outubro

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Sumário

Suspensão parcial do Plano Diretor Municipal de Barcelos, com estabelecimento de Medidas Preventivas

Texto do documento

Aviso 19047/2023

Sumário: Suspensão parcial do Plano Diretor Municipal de Barcelos, com estabelecimento de Medidas Preventivas.

Mário Constantino Araújo Leite da Silva Lopes, Presidente da Câmara Municipal de Barcelos, torna público, que no âmbito dos artigos 126.º 134.º e 137.º, do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), aprovado pelo Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, que a Assembleia Municipal de Barcelos, aprovou por unanimidade, em sessão pública ordinária de 28 de abril de 2023, sob proposta da Câmara Municipal, a suspensão parcial do Plano Diretor Municipal de Barcelos - publicado pelo Aviso 7722/2015, no Diário da República, 2.ª série, n.º 134, de

13 de julho (na sua redação atual), e o consequente estabelecimento de medidas preventivas da área necessária para a construção de: Centro de Valorização e Transferência de Tecnologia (CCTV-VIC) do IPCA - Instituto Politécnico do Cávado e Ave; Residência de estudantes do IPCA; Barcelos Collaborative Research and Innovation Center (B-CRIC) e Auditório do IPCA.

Mais torna público, que a proposta de suspensão e o estabelecimento de medidas preventivas para a área objeto de suspensão do PDMB foi remetida previamente à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, para emissão de parecer nos termos do artigo 126.º, n.º 3 do RJIGT.

O prazo de vigência das medidas preventivas é de dois anos a contar da data de publicação no Diário da República, prorrogável por mais um ano, nos termos do disposto nos artigos 136.º e 141.º

do RJIGT, caducando com a entrada em vigor da segunda revisão do Plano Diretor Municipal.

As medidas preventivas ficam disponíveis, para consulta, conforme previsto no artigo 192.º n.º 2 do RJIGT, na página eletrónica do município no endereço https://www.cm-barcelos.pt/viver/urbanismo/.

Para constar e para devida eficácia, publica-se o presente aviso nos termos da alínea i) do n.º 4 do artigo 191.º, do Decreto-Lei 80/2015, de 4 de maio.

8 de maio de 2023. - O Presidente da Câmara Municipal de Barcelos, Mário Constantino Lopes, Dr.

Deliberação

Fernando Santos Pereira, Dr, Presidente da Assembleia Municipal de Barcelos:

Certifica que a Assembleia Municipal de Barcelos, reunida em sessão ordinária de vinte e oito de abril de dois mil e vinte e três, aprovou, por unanimidade a proposta da Câmara Municipal de suspensão parcial do PDM de Barcelos, da área de 33.310,89 m2, com o estabelecimento de medidas preventivas constantes do parecer emitido pela CCDRN, e nos termos do documento "Fundamentação À Proposta De Suspensão Parcial Do Plano Diretor Municipal De Barcelos, com Estabelecimento de Medidas Preventivas", não implicando a suspensão das condicionantes legais que impendem atualmente na área objeto de suspensão.

Assembleia Municipal de Barcelos, 28 de abril de 2023. - O Presidente da Assembleia Municipal, Fernando Santos Pereira, Dr.

Medidas Preventivas

Artigo 1.º

Objetivo

As presentes medidas preventivas visam o acolhimento dos seguintes projetos:

i) Centro de Valorização e Transferência de Tecnologia (CCTV-VIC);

ii) Construção da residência de estudantes;

iii) Barcelos Collaborative Research and Innovation Center (B-CRIC) e Auditório.

Artigo 2.º

Âmbito Territorial

Para a área identificada na planta em anexo, localizada na Quinta do Patarro, Carregai de Baixo, da União de freguesias de Barcelos, Vila Boa e Vila Frescainha (São Martinho e São Pedro), concelho de Barcelos, com uma área de 33.310,82 m2, objeto da suspensão parcial do PDM de Barcelos são estabelecidas as medidas preventivas.

Artigo 3.º

Âmbito material

1 - Na área a que se refere o artigo anterior são apenas autorizadas as ações necessárias à concretização dos projetos de construção do Centro de Valorização e Transferência de Tecnologia (CCTV-VIC), da Residência de Estudantes, e do Barcelos Collaborative Research and Innovation Center (B-CRIC) e Auditório.

2 - Sem prejuízo de quaisquer outros condicionalismos legalmente exigidos, ficam sujeitas a parecer vinculativo da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, nos termos do artigo 42.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, as operações de loteamento, as edificações com impacte relevante ou semelhante a um loteamento.

3 - Ficam excluídas do âmbito de aplicação das medidas preventivas, as ações validamente autorizadas antes da sua entrada em vigor, bem como aquelas em relação às quais exista já informação prévia favorável ou aprovação do projeto de arquitetura válidas.

Artigo 4.º

Âmbito temporal

1 - O prazo de vigência das medidas preventivas é de dois anos a contar da data de publicação no Diário da República, prorrogável por mais um ano, caducando com a entrada em vigor da segunda revisão do Plano Diretor Municipal.

2 - Durante o prazo de vigência referido no número anterior fica suspenso o Plano Diretor Municipal na área abrangida pelas medidas preventivas por força da alínea b) do n.º 1 do artigo 126.º

do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, na sua atual redação.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

As medidas preventivas entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT

(conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)

69135 - https://ssaigt.dgterritorio.pt/i/PSusp_69135_0302cond691.jpg

69135 - https://ssaigt.dgterritorio.pt/i/PSusp_69135_0302ord691.jpg

616882453

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5505762.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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