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Acórdão (extrato) 76/2023, de 2 de Outubro

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Sumário

Não julga inconstitucionais as seguintes normas: «a norma extraída dos artigos 399.º, 400.º, n.º 1, 2 e 3, 510.º do Código de Processo Penal, ex vi arts. 17.º, n.º 1 e 2, e 21.º da Lei n.º 88/2009, de 31.08, segundo a qual à recorribilidade da decisão de reconhecimento e execução de uma decisão de confisco estrangeira não são aplicáveis as normas reguladoras dos recursos em processo civil»; «a norma extraída do artigo 400.º, n.º 1, al. c), do Código de Processo Penal (ex vi arts. 17.º, n.º 1 e 2, e 21.º da Lei n.º 88/2009, de 31.08), segundo a qual em processo de reconhecimento e execução de decisão de confisco ao abrigo da Lei n.º 88/2009, de 31 de agosto, o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação sobre o recurso da decisão final é irrecorrível para o Supremo Tribunal de Justiça»; «a norma extraída dos artigos arts. 4.º, 399.º, 400.º, 427.º, 432.º, 433.º, 437.º, 446.º, 447.º, 449.º do Código de Processo Penal, ex vi arts. 17.º, n.º 1 e 2, e 21.º da Lei n.º 88/2009, de 31.08, segundo a qual não é aplicável em processo de decisão de reconhecimento e execução da decisão de confisco ou perda de bens ao abrigo da Lei n.º 88/2009, de 31.08, o recurso de revista excecional previsto no art. 672.º, do [CPC]»

Texto do documento

Acórdão (extrato) n.º 76/2023

Sumário: Não julga inconstitucionais as seguintes normas: «a norma extraída dos artigos 399.º, 400.º, n.º 1, 2 e 3, 510.º do Código de Processo Penal, ex vi arts. 17.º, n.º 1 e 2, e 21.º da Lei 88/2009, de 31.08, segundo a qual à recorribilidade da decisão de reconhecimento e execução de uma decisão de confisco estrangeira não são aplicáveis as normas reguladoras dos recursos em processo civil»; «a norma extraída do artigo 400.º, n.º 1, al. c), do Código de Processo Penal (ex vi arts. 17.º, n.º 1 e 2, e 21.º da Lei 88/2009, de 31.08), segundo a qual em processo de reconhecimento e execução de decisão de confisco ao abrigo da Lei 88/2009, de 31 de agosto, o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação sobre o recurso da decisão final é irrecorrível para o Supremo Tribunal de Justiça»; «a norma extraída dos artigos arts. 4.º, 399.º, 400.º, 427.º, 432.º, 433.º, 437.º, 446.º, 447.º, 449.º do Código de Processo Penal, ex vi arts. 17.º, n.º 1 e 2, e 21.º da Lei 88/2009, de 31.08, segundo a qual não é aplicável em processo de decisão de reconhecimento e execução da decisão de confisco ou perda de bens ao abrigo da Lei 88/2009, de 31.08, o recurso de revista excecional previsto no art. 672.º, do [CPC]»

Processo 233/22

III - Decisão

Em face do exposto, decide-se:

1) Não julgar inconstitucional "a norma extraída dos artigos 399.º, 400.º, n.º 1, 2 e 3, 510.º do Código de Processo Penal, ex vi arts. 17.º, n.º 1 e 2, e 21.º da Lei 88/2009, de 31.08, segundo a qual à recorribilidade da decisão de reconhecimento e execução de uma decisão de confisco estrangeira não são aplicáveis as normas reguladoras dos recursos em processo civil".

2) Não julgar inconstitucional "a norma extraída do artigo 400.º, n.º 1, al. c), do Código de Processo Penal (ex vi arts. 17.º, n.º 1 e 2, e 21.º da Lei 88/2009, de 31.08)", "segundo a qual em processo de reconhecimento e execução de decisão de confisco ao abrigo da Lei 88/2009, de 31 de agosto, o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação sobre o recurso da decisão final é irrecorrível para o Supremo Tribunal de Justiça".

3) Não julgar inconstitucional "a norma extraída dos artigos arts. 4.º, 399.º, 400.º, 427.º, 432.º, 433.º, 437.º, 446.º, 447.º, 449.º do Código de Processo Penal, ex vi arts. 17.º, n.º 1 e 2, e 21.º da Lei 88/2009, de 31.08, segundo a qual não é aplicável em processo de decisão de reconhecimento e execução da decisão de confisco ou perda de bens ao abrigo da Lei 88/2009, de 31.08, o recurso de revista excecional previsto no art. 672.º, do CPP".

E, consequentemente:

4) Negar provimento ao recurso.

5) Condenar o recorrente em custas, fixando-se a taxa de justiça em 25 (vinte e cinco) unidades de conta, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do mesmo diploma.

Lisboa, 14 de março de 2023. - Maria Benedita Urbano - José João Abrantes - José Teles Pereira - Pedro Machete - João Pedro Caupers.

Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:

http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20230076.html

316869972

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5504180.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-10-07 - Decreto-Lei 303/98 - Ministério da Justiça

    Dispõe sobre o regime de custas no Tribunal Constitucional.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-31 - Lei 88/2009 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico da emissão e execução de decisões de perda de instrumentos, produtos e vantagens do crime, transpondo para a ordem jurídica interna a Decisão Quadro n.º 2006/783/JAI, do Conselho, de 6 de Outubro, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às decisões de perda, com a redacção que lhe foi dada pela Decisão Quadro n.º 2009/299/JAI, do Conselho, de 26 de Fevereiro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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