Portaria 1238/93
de 4 de Dezembro
Com fundamento no disposto no n.º 4 do artigo 30.º do Decreto-Lei 251/92, de 12 de Novembro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, que seja autorizada a prática da caça de cetraria, da caça à raposa a corricão e da caça com arco e flecha ou besta e virotão nas quartas-feiras e sábados não coincidentes com dias de feriado nacional obrigatório.
Ministério da Agricultura.
Assinada em 8 de Novembro de 1993.
Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.