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Sumário: Impugnação da avaliação de desempenho docente no período de 2020-2022 no Agrupamento de Escolas do Vale de Vizela.
Referente ao período 1/09/
Processo: 2135/22.0BEBRG
Ação administrativa
Data: 15-09-2023
Faz-se saber, que nos autos de ação administrativa especial, acima identificada, que se encontram pendentes neste tribunal, são os contrainteressados, abaixo indicados, citados, para no prazo de 15 dias se constituírem como contrainteressados no processo acima indicado, nos termos do n.º 5 do artigo 81.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, cujo objeto do pedido consiste:
a) A anulação dos atos impugnados que consistem nas decisões pelas quais foi atribuída à Autora a menção de Bom na avaliação do desempenho docente do período 2020-2022, com fundamento nas invocadas invalidades e por os mesmos se encontrarem feridos do vício de violação de lei, nomeadamente:
A decisão final proferida em 11/10/2022 pelo Exmo. Senhor Presidente do Conselho Geral do Agrupamento de Escolas de Caldas de Vizela, que homologou a proposta de decisão do colégio arbitral no recurso interposto pela Autora sobre a decisão da reclamação da sua avaliação de desempenho docente (ADD) referente ao período 01/09/2020 a 31/08/2022;
A decisão proferida pela Secção de Avaliação do Desempenho Docente (SADD) sobre a reclamação apresentada pela Autora relativamente à classificação que lhe foi atribuída no âmbito da avaliação do desempenho docente supra referenciada, comunicada à Autora em 25/07/2022, ato melhor identificado no documento junto;
A decisão da SADD que atribuiu à Autora 9,192 pontos e a menção qualitativa de Bom nessa avaliação em 24/06/2022);
b) A condenação do Ministério da Educação à prática dos atos administrativos devidos e conducentes à reposição da legalidade explicitando, se for o caso, as vinculações a observar pela Administração Educativa, nomeadamente, que sejam proferidos novos atos que respeitando todos os normativos legais, atribuam à Autora a classificação final quantitativa de 10 valores e qualitativa de Muito Bom ou Excelente no âmbito do procedimento de avaliação de desempenho docente desencadeado no período avaliativo em referência;
c) A condenação do Réu à prática dos atos administrativos devidos para reconstituir a carreira da Autora decorrentes da atribuição da classificação final referida no pedido anterior;
d) A condenação do Réu no pagamento de custas e demais encargos com o processo.
Uma vez expirado o prazo, acima referido (15 dias) os contrainteressados que como tais se tenham constituído, consideram-se citados para contestar, no prazo de 15 dias, a ação acima referenciada Uma vez expirado o prazo, acima referido (15 dias) os contrainteressados que como tais se tenham constituído, consideram-se citados para contestar, no prazo de 15 dias, a ação acima referenciada pelos fundamentos constantes da petição inicial, cujo duplicado se encontra à disposição na secretaria, A falta de contestação importa a confissão dos factos articulados pelo autor;
Uma vez expirado o prazo, acima referido (15 dias) os contrainteressados que como tais se tenham constituído, consideram-se citados para contestar, no prazo de 15 dias, a ação acima referenciada pelos fundamentos constantes da petição inicial, cujo duplicado se encontra à disposição na secretaria, A falta de contestação importa a confissão dos factos articulados pelo autor;
A falta de impugnação especificada importa a confissão dos factos articulados pelo autor;
Nas ações relativas a atos administrativos e normas a falta de impugnação especificada não importa a confissão dos factos articulados pelo autor, mas o tribunal aprecia livremente essa conduta para efeitos probatórios (n.º 4 do artigo 83.º CPTA)
Na contestação, deduzida por forma articulada devem:
a) Individualizar a ação;
b) Expor as razões de facto e de direito por que se opõem à pretensão do autor;
c) Expor os factos essenciais em que se baseiam as exceções deduzidas, especificando-as separadamente.
No final da contestação devem apresentar o rol de testemunhas, juntar documentos e requerer outros meios de prova e deduzir toda a defesa (n.º 1, 2 e 3 do artigo 83.º do CPTA).
Caso não lhe seja facultado, em tempo útil, a consulta ao processo administrativo e disso der conhecimento ao juiz do processo, permite-se que a contestação seja apresentada no prazo de 15 dias contado desde o momento em que venha a ser notificado de que o processo administrativo foi junto aos autos (n.º 3 do artigo 82.º do CPTA).
De que, nos termos do n.º 1 do artigo 11.º do CPTA e do n.º 1 do artigo 40.º do Código de Processo Civil (CPC), é obrigatória a constituição de Mandatário:
a) Nas causas de competência de tribunais com alçada, em que seja admissível recurso ordinário;
b) Nas causas em que seja sempre admissível recurso, independentemente do valor;
c) Nos recursos e nas causas propostas nos tribunais superiores.
As entidades públicas podem fazer-se patrocinar em todos os processos por advogado, solicitador ou licenciado em direito ou em solicitadoria com funções de apoio jurídico, sem prejuízo da representação do Estado pelo Ministério Público.
Os prazos acima indicados são contínuos, suspendendo-se, no entanto, durante as férias judiciais. Terminados em dia que os tribunais estejam encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.
A apresentação de contestação, implica o pagamento de taxa de justiça autoliquidada.
Sendo requerido nos Serviços de Segurança Social benefício de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, deverá o citando, juntar aos presentes autos, no prazo da contestação, documento comprovativo da apresentação do referido requerimento, para que o prazo em curso se interrompa até notificação da decisão do apoio judiciário.
As férias judiciais decorrem de 22 de dezembro a 3 de janeiro; de domingo de Ramos à segunda-feira de Páscoa e de 16 de julho a 31 de agosto.
A citar:
Contrainteressado: Aida Maria Botelho Cardoso da Silva
Contrainteressado: Ana Paula Coutinho de Oliveira
Contrainteressado: Margarida Lucinda Sampaio Ferreira Neto
Contrainteressado: Amélia Raquel Martins da Silva Soares
Contrainteressado: António Sérgio Martins de Oliveira
Contrainteressado: Esmeralda Maria Gonçalves Marinho
Contrainteressado: Elsa Maria Nunes Martins Nogueira
Contrainteressado: Maria Cristina Alves Lemos
Contrainteressado: Emília Maria Mendes da Mota Oliveira
Contrainteressado: Maria Manuela Gonçalves
Contrainteressado: Salomé Virgínia Martins Pereira
Contrainteressado: Elisa da Conceição Barreira Morais Silva
Contrainteressado: Rolando Jorge Ribeiro da Costa
Contrainteressado: Victor Manuel de Jesus Fernandes
Contrainteressado: Maria Emília Monteiro Pires
Contrainteressado: Dora Helena Sobral Fernandes de Carvalho
Contrainteressado: Maria de Fátima Lopes da Silva Peixoto
Contrainteressado: Maria da Conceição Rodrigues Dionísio
Contrainteressado: Maria de Fátima Romualdo
Contrainteressado: Luís Miguel dos Santos Gonçalves
Contrainteressado: Maria Alfredina Sousa Ribeiro Ferreira da Costa
Contrainteressado: Rute Afonso
Contrainteressado: Maria Alice Silva Leite
Contrainteressado: José Jorge Alves Guimarães
Contrainteressado: Maria de Fátima Dias Pereira
Contrainteressado: Manuel António Pereira Dinis Brandão
Contrainteressado: Augusto Carneiro Silva
Contrainteressado: Bernardino Martins da Silva
Contrainteressado: Pedro Manuel Fernandes de Matos Gonçalves
Contrainteressado: Fernanda Manuela Leal Oliveira Ribeiro
Contrainteressado: Maria Alexandra Soares Catarino
Contrainteressado: José Davide Campos Nunes
Contrainteressado: Rui Severo da Silva Guimarães
Contrainteressado: Carlos Pedro Magalhães Marques
Contrainteressado: Gabriela Sofia Silva Araújo Cruz
Contrainteressado: Jean Jacques Ferreira da Costa
Contrainteressado: Aníbal Augusto Teixeira Barros Ruão
Contrainteressado: Helena Maria Pereira
Contrainteressado: Sandra Virgínia de Castro Pereira
Contrainteressado: Carla Alexandra Trocado Lemos
Contrainteressado: Alberto José Herdeiro Brito Gonçalves
Contrainteressado: Maria Luísa Moura da Silva Pinto
Contrainteressado: Maria José Sousa Guimarães
Contrainteressado: Sónia Maria Ladeira Guimarães
Contrainteressado: Olga Simões
Contrainteressado: Ricardo Miguel Ferreira
15-09-2023. - A Juíza de Direito, Alexandra Sofia Miranda Leite da Silva Ferreira. - O Oficial de Justiça, José Carlos Oliveira Simões.
316860348
Anúncio 199/2023, de 29 de Setembro
- Corpo emitente: Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga
- Fonte: Diário da República n.º 190/2023, Série II de 2023-09-29
- Data: 2023-09-29
- Parte: D
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Impugnação da avaliação de desempenho docente no período de 2020-2022 no Agrupamento de Escolas do Vale de Vizela
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Anexos
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