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Anúncio 199/2023, de 29 de Setembro

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Sumário

Impugnação da avaliação de desempenho docente no período de 2020-2022 no Agrupamento de Escolas do Vale de Vizela

Texto do documento

Anúncio 199/2023

Sumário: Impugnação da avaliação de desempenho docente no período de 2020-2022 no Agrupamento de Escolas do Vale de Vizela.

Referente ao período 1/09/

Processo: 2135/22.0BEBRG

Ação administrativa

Data: 15-09-2023

Faz-se saber, que nos autos de ação administrativa especial, acima identificada, que se encontram pendentes neste tribunal, são os contrainteressados, abaixo indicados, citados, para no prazo de 15 dias se constituírem como contrainteressados no processo acima indicado, nos termos do n.º 5 do artigo 81.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, cujo objeto do pedido consiste:

a) A anulação dos atos impugnados que consistem nas decisões pelas quais foi atribuída à Autora a menção de Bom na avaliação do desempenho docente do período 2020-2022, com fundamento nas invocadas invalidades e por os mesmos se encontrarem feridos do vício de violação de lei, nomeadamente:

A decisão final proferida em 11/10/2022 pelo Exmo. Senhor Presidente do Conselho Geral do Agrupamento de Escolas de Caldas de Vizela, que homologou a proposta de decisão do colégio arbitral no recurso interposto pela Autora sobre a decisão da reclamação da sua avaliação de desempenho docente (ADD) referente ao período 01/09/2020 a 31/08/2022;

A decisão proferida pela Secção de Avaliação do Desempenho Docente (SADD) sobre a reclamação apresentada pela Autora relativamente à classificação que lhe foi atribuída no âmbito da avaliação do desempenho docente supra referenciada, comunicada à Autora em 25/07/2022, ato melhor identificado no documento junto;

A decisão da SADD que atribuiu à Autora 9,192 pontos e a menção qualitativa de Bom nessa avaliação em 24/06/2022);

b) A condenação do Ministério da Educação à prática dos atos administrativos devidos e conducentes à reposição da legalidade explicitando, se for o caso, as vinculações a observar pela Administração Educativa, nomeadamente, que sejam proferidos novos atos que respeitando todos os normativos legais, atribuam à Autora a classificação final quantitativa de 10 valores e qualitativa de Muito Bom ou Excelente no âmbito do procedimento de avaliação de desempenho docente desencadeado no período avaliativo em referência;

c) A condenação do Réu à prática dos atos administrativos devidos para reconstituir a carreira da Autora decorrentes da atribuição da classificação final referida no pedido anterior;

d) A condenação do Réu no pagamento de custas e demais encargos com o processo.

Uma vez expirado o prazo, acima referido (15 dias) os contrainteressados que como tais se tenham constituído, consideram-se citados para contestar, no prazo de 15 dias, a ação acima referenciada Uma vez expirado o prazo, acima referido (15 dias) os contrainteressados que como tais se tenham constituído, consideram-se citados para contestar, no prazo de 15 dias, a ação acima referenciada pelos fundamentos constantes da petição inicial, cujo duplicado se encontra à disposição na secretaria, A falta de contestação importa a confissão dos factos articulados pelo autor;

Uma vez expirado o prazo, acima referido (15 dias) os contrainteressados que como tais se tenham constituído, consideram-se citados para contestar, no prazo de 15 dias, a ação acima referenciada pelos fundamentos constantes da petição inicial, cujo duplicado se encontra à disposição na secretaria, A falta de contestação importa a confissão dos factos articulados pelo autor;

A falta de impugnação especificada importa a confissão dos factos articulados pelo autor;

Nas ações relativas a atos administrativos e normas a falta de impugnação especificada não importa a confissão dos factos articulados pelo autor, mas o tribunal aprecia livremente essa conduta para efeitos probatórios (n.º 4 do artigo 83.º CPTA)

Na contestação, deduzida por forma articulada devem:

a) Individualizar a ação;

b) Expor as razões de facto e de direito por que se opõem à pretensão do autor;

c) Expor os factos essenciais em que se baseiam as exceções deduzidas, especificando-as separadamente.

No final da contestação devem apresentar o rol de testemunhas, juntar documentos e requerer outros meios de prova e deduzir toda a defesa (n.º 1, 2 e 3 do artigo 83.º do CPTA).

Caso não lhe seja facultado, em tempo útil, a consulta ao processo administrativo e disso der conhecimento ao juiz do processo, permite-se que a contestação seja apresentada no prazo de 15 dias contado desde o momento em que venha a ser notificado de que o processo administrativo foi junto aos autos (n.º 3 do artigo 82.º do CPTA).

De que, nos termos do n.º 1 do artigo 11.º do CPTA e do n.º 1 do artigo 40.º do Código de Processo Civil (CPC), é obrigatória a constituição de Mandatário:

a) Nas causas de competência de tribunais com alçada, em que seja admissível recurso ordinário;

b) Nas causas em que seja sempre admissível recurso, independentemente do valor;

c) Nos recursos e nas causas propostas nos tribunais superiores.

As entidades públicas podem fazer-se patrocinar em todos os processos por advogado, solicitador ou licenciado em direito ou em solicitadoria com funções de apoio jurídico, sem prejuízo da representação do Estado pelo Ministério Público.

Os prazos acima indicados são contínuos, suspendendo-se, no entanto, durante as férias judiciais. Terminados em dia que os tribunais estejam encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.

A apresentação de contestação, implica o pagamento de taxa de justiça autoliquidada.

Sendo requerido nos Serviços de Segurança Social benefício de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, deverá o citando, juntar aos presentes autos, no prazo da contestação, documento comprovativo da apresentação do referido requerimento, para que o prazo em curso se interrompa até notificação da decisão do apoio judiciário.

As férias judiciais decorrem de 22 de dezembro a 3 de janeiro; de domingo de Ramos à segunda-feira de Páscoa e de 16 de julho a 31 de agosto.

A citar:

Contrainteressado: Aida Maria Botelho Cardoso da Silva

Contrainteressado: Ana Paula Coutinho de Oliveira

Contrainteressado: Margarida Lucinda Sampaio Ferreira Neto

Contrainteressado: Amélia Raquel Martins da Silva Soares

Contrainteressado: António Sérgio Martins de Oliveira

Contrainteressado: Esmeralda Maria Gonçalves Marinho

Contrainteressado: Elsa Maria Nunes Martins Nogueira

Contrainteressado: Maria Cristina Alves Lemos

Contrainteressado: Emília Maria Mendes da Mota Oliveira

Contrainteressado: Maria Manuela Gonçalves

Contrainteressado: Salomé Virgínia Martins Pereira

Contrainteressado: Elisa da Conceição Barreira Morais Silva

Contrainteressado: Rolando Jorge Ribeiro da Costa

Contrainteressado: Victor Manuel de Jesus Fernandes

Contrainteressado: Maria Emília Monteiro Pires

Contrainteressado: Dora Helena Sobral Fernandes de Carvalho

Contrainteressado: Maria de Fátima Lopes da Silva Peixoto

Contrainteressado: Maria da Conceição Rodrigues Dionísio

Contrainteressado: Maria de Fátima Romualdo

Contrainteressado: Luís Miguel dos Santos Gonçalves

Contrainteressado: Maria Alfredina Sousa Ribeiro Ferreira da Costa

Contrainteressado: Rute Afonso

Contrainteressado: Maria Alice Silva Leite

Contrainteressado: José Jorge Alves Guimarães

Contrainteressado: Maria de Fátima Dias Pereira

Contrainteressado: Manuel António Pereira Dinis Brandão

Contrainteressado: Augusto Carneiro Silva

Contrainteressado: Bernardino Martins da Silva

Contrainteressado: Pedro Manuel Fernandes de Matos Gonçalves

Contrainteressado: Fernanda Manuela Leal Oliveira Ribeiro

Contrainteressado: Maria Alexandra Soares Catarino

Contrainteressado: José Davide Campos Nunes

Contrainteressado: Rui Severo da Silva Guimarães

Contrainteressado: Carlos Pedro Magalhães Marques

Contrainteressado: Gabriela Sofia Silva Araújo Cruz

Contrainteressado: Jean Jacques Ferreira da Costa

Contrainteressado: Aníbal Augusto Teixeira Barros Ruão

Contrainteressado: Helena Maria Pereira

Contrainteressado: Sandra Virgínia de Castro Pereira

Contrainteressado: Carla Alexandra Trocado Lemos

Contrainteressado: Alberto José Herdeiro Brito Gonçalves

Contrainteressado: Maria Luísa Moura da Silva Pinto

Contrainteressado: Maria José Sousa Guimarães

Contrainteressado: Sónia Maria Ladeira Guimarães

Contrainteressado: Olga Simões

Contrainteressado: Ricardo Miguel Ferreira

15-09-2023. - A Juíza de Direito, Alexandra Sofia Miranda Leite da Silva Ferreira. - O Oficial de Justiça, José Carlos Oliveira Simões.

316860348

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5502191.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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