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Despacho 9992/2023, de 27 de Setembro

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Sumário

Regras referentes à frequência de cursos de Português Língua Estrangeira (PLE) por estudantes, docentes e outros membros estrangeiros

Texto do documento

Despacho 9992/2023

Sumário: Regras referentes à frequência de cursos de Português Língua Estrangeira (PLE) por estudantes, docentes e outros membros estrangeiros.

Regras referentes à frequência de Cursos de Português Língua Estrangeira (PLE) por estudantes, docentes e outros membros estrangeiros

Nos últimos anos, a Universidade de Aveiro tem vindo a reforçar a sua atividade na área da internacionalização, tendo como objetivo diversificar as modalidades de mobilidade e dotar toda a sua comunidade de competências e aptidões diversas que permitam acolher devidamente elementos de comunidades internacionais. Com este intuito, têm sido acolhidos diversos membros da comunidade internacional, para os quais o português é a língua estrangeira, mas cuja frequência de ciclos de estudo, cursos ou unidades curriculares na Universidade tem exigido ou promovido o domínio da nossa língua portuguesa.

Neste âmbito, a Universidade de Aveiro pretende facultar, aos elementos da comunidade universitária que estejam designadamente a frequentar ciclos de estudo e outros cursos na Universidade ou a lecionar unidades curriculares, condições mais favoráveis a frequência de Cursos de Português Língua Estrangeira (PLE), lecionados pelo Departamento de Línguas e Culturas.

Tendo sido obtido o parecer favorável por parte do Conselho de Gestão, na sua reunião de 27 de março, no exercício dos poderes que, em geral, são conferidos ao Reitor pela Lei e pelos Estatutos, e, em especial, no exercício do poder que é conferido pelo artigo 23.º, n.º 3, alínea r), dos Estatutos da Universidade de Aveiro, homologados pelo Despacho Normativo 1-C/2017, de 19 de abril, publicado no Diário da República, n.º 80, 2.ª série, de 24 de abril, decido o seguinte:

1.º Os estudantes e os estagiários de investigação, de nacionalidade estrangeira, que estejam a frequentar ciclos de estudo ou outros cursos na Universidade ou a realizar programas de formação ou treino na Universidade de Aveiro, abrangidos por protocolos de mobilidade, devidamente inscritos nesta Universidade, e com as propinas devidamente regularizadas, podem frequentar os Cursos de PLE, sem adicional pagamento do valor fixado para a frequência dos mesmos, se requererem o respetivo pedido, de acordo com o disposto no presente despacho;

2.º Os estudantes estrangeiros integrados em ações de promoção de sucesso escolar ou integração académica na Universidade e os estudantes, docentes ou investigadores com o estatuto legal de refugiado, devidamente atestado, podem usufruir igualmente das condições estabelecidas no número anterior;

3.º Os docentes e investigadores estrangeiros que lecionam ou investigam na Universidade ao abrigo de protocolos ou acordos internacionais, devidamente enquadrados legal e regulamentarmente, que frequentem os Cursos de PLE, podem também requerer a dispensa de pagamento do valor fixado para a frequência dos mesmos, de acordo com o disposto no presente despacho;

4.º Os requerimentos identificados nos números anteriores são apresentados junto do Departamento de Línguas e Culturas, aquando dos prazos estabelecidos e anunciados em cada semestre, e dirigidos e encaminhados para o Vice-Reitor com competência delegada na matéria, para a devida aprovação, com o acompanhamento e competente instrução dos processos através da Divisão Internacional.

5.º A aprovação estabelecida no número anterior está sujeita à disponibilidade de vagas dos Cursos de PLE, sendo para o caso dos estudantes internacionais de doutoramento, estagiários de investigação, investigadores e docentes é conferida pelo prazo máximo de dois semestres no primeiro ano de inscrição/presença na UA.

O presente despacho produz efeitos desde a data da sua assinatura.

Publicite-se nos termos legais.

11 de setembro de 2023. - O Reitor, Prof. Paulo Jorge Ferreira.

316850774

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5498209.dre.pdf .

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Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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