Suspensão Parcial do Plano Diretor Municipal de Porto de Mós e Estabelecimento de Medidas Preventivas
João Salgueiro, Presidente da Câmara Municipal de Porto de Mós, torna público, nos termos da alínea b) do n.º 2 e do n.º 8 do artigo 100.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), aprovado pelo Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de fevereiro, que a Assembleia Municipal de Porto de Mós, aprovou, em sessão ordinária, realizada em 27 de fevereiro de 2015, sob proposta da Câmara Municipal, a Suspensão Parcial do Plano Diretor Municipal de Porto de Mós (PDMPM) e o respetivo estabelecimento de Medidas Preventivas.
O Município fundamenta a decisão de Suspensão Parcial do PDMPM em vigor na evolução das condições socioeconómicas que determinaram a sua aprovação, tendo em conta o período temporal decorrido entre o início da sua vigência e a atualidade, que torna necessário proceder a ajustamentos por forma a salvaguardar a prossecução do interesse público.
A presente Suspensão surge, especificamente, no sentido de solucionar um problema de localização de um equipamento há muito pretendido e sobejamente necessário à supressão de carências ao nível do apoio geriátrico - Lar de Idosos do Centro de Apoio Social das Serras de Aire e Candeeiros, cuja implantação se revelava incompatível com o uso do solo determinado pelo PDMPM em vigor.
A zona agora objeto de suspensão parcial do PDMPM, abrange uma área de cerca de 13000m2 (1,3ha), localizada em Marinha de Baixo, freguesia de Serro Ventoso, pretendendo-se, para a mesma, suspender todas as disposições regulamentares do PDMPM, designadamente as que colidam com a instalação do equipamento referido.
No âmbito do n.º 4 dos artigos 100.º e 109.º do RJIGT, foi a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro consultada acerca da proposta de Suspensão e estabelecimento de Medidas Preventivas, tendo emitido parecer favorável.
Assim, em cumprimento do disposto na alínea f) do n.º 4 do artigo 148.º do RJIGT, publica-se a deliberação da Assembleia Municipal que aprovou a suspensão parcial do PDMPM, o texto das Medidas Preventivas e a respetiva planta de delimitação.
12 de março de 2015. - O Presidente da Câmara, João Salgueiro.
(ver documento original)
Medidas Preventivas
Artigo 1.º
Objetivo e Âmbito Territorial
Por motivo da suspensão do Plano Diretor Municipal de Porto de Mós, para a totalidade da área identificada na planta anexa, sita em Marinha de Baixo, freguesia de Serro Ventoso, concelho de Porto de Mós, são estabelecidas medidas preventivas do Tipo A e medidas preventivas do Tipo B, destinadas a assegurar a instalação de um equipamento de apoio social - Lar de Idosos do Centro de Apoio Social das Serras de Aire e Candeeiros.
Artigo 2.º
Âmbito material
1 - Na área delimitada na planta em anexo e identificada como área sujeita a Medidas Preventivas de tipo A, estão sujeitas a parecer vinculativo da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro e do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, as seguintes ações:
a) Operações de loteamento e obras de urbanização, de construção, de ampliação, de alteração e de reconstrução, com exceção das que estejam isentas de procedimento de licenciamento ou comunicação prévia;
b) Trabalhos de remodelação de terrenos;
c) Obras de demolição de edificações existentes, exceto as que, por regulamento municipal, possam ser dispensadas de licença ou autorização;
d) Derrube de árvores em maciço ou destruição do solo vivo e do coberto vegetal.
2 - As edificações destinadas à concretização do equipamento referido no artigo 1.º devem, obrigatoriamente, localizar-se na área sujeita a Medidas Preventivas de tipo A.
3 - Na área delimitada na planta em anexo e identificada como área sujeita a Medidas Preventivas de tipo B, são interditas as seguintes ações:
a) Operações de loteamento e obras de urbanização, de construção, de ampliação, de alteração e de reconstrução, com exceção das que estejam isentas de procedimento de licenciamento ou comunicação prévia;
b) Trabalhos de remodelação de terrenos;
c) Obras de demolição de edificações existentes, exceto as que, por regulamento municipal, possam ser dispensadas de licença ou autorização;
d) Derrube de árvores em maciço ou destruição do solo vivo e do coberto vegetal.
Artigo 3.º
Âmbito temporal
As Medidas Preventivas de tipo A e as Medidas Preventivas de tipo B, vigoram pelo prazo de dois anos, a contar da data do dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, prorrogável por mais um, caducando com a entrada em vigor da 1.ª Revisão do Plano Diretor Municipal de Porto de Mós ou com a verificação de qualquer outra causa de cessação de vigência prevista na lei.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
As Medidas Preventivas de tipo A e as Medidas Preventivas de tipo B entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT
(conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)
28615 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_com_a_delimitação_da_área_a_sujeitar_a_MP_28615_1.jpg
608510957