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Aviso 3068/2015, de 23 de Março

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Sumário

Suspensão Parcial do PDM de Porto de Mós e estabelecimento de Medidas Preventivas com vista à implantação de um equipamento de apoio social - Lar de Idosos do Centro de Apoio Social das Serras de Aire e Candeeiros

Texto do documento

Aviso 3068/2015

Suspensão Parcial do Plano Diretor Municipal de Porto de Mós e Estabelecimento de Medidas Preventivas

João Salgueiro, Presidente da Câmara Municipal de Porto de Mós, torna público, nos termos da alínea b) do n.º 2 e do n.º 8 do artigo 100.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), aprovado pelo Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de fevereiro, que a Assembleia Municipal de Porto de Mós, aprovou, em sessão ordinária, realizada em 27 de fevereiro de 2015, sob proposta da Câmara Municipal, a Suspensão Parcial do Plano Diretor Municipal de Porto de Mós (PDMPM) e o respetivo estabelecimento de Medidas Preventivas.

O Município fundamenta a decisão de Suspensão Parcial do PDMPM em vigor na evolução das condições socioeconómicas que determinaram a sua aprovação, tendo em conta o período temporal decorrido entre o início da sua vigência e a atualidade, que torna necessário proceder a ajustamentos por forma a salvaguardar a prossecução do interesse público.

A presente Suspensão surge, especificamente, no sentido de solucionar um problema de localização de um equipamento há muito pretendido e sobejamente necessário à supressão de carências ao nível do apoio geriátrico - Lar de Idosos do Centro de Apoio Social das Serras de Aire e Candeeiros, cuja implantação se revelava incompatível com o uso do solo determinado pelo PDMPM em vigor.

A zona agora objeto de suspensão parcial do PDMPM, abrange uma área de cerca de 13000m2 (1,3ha), localizada em Marinha de Baixo, freguesia de Serro Ventoso, pretendendo-se, para a mesma, suspender todas as disposições regulamentares do PDMPM, designadamente as que colidam com a instalação do equipamento referido.

No âmbito do n.º 4 dos artigos 100.º e 109.º do RJIGT, foi a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro consultada acerca da proposta de Suspensão e estabelecimento de Medidas Preventivas, tendo emitido parecer favorável.

Assim, em cumprimento do disposto na alínea f) do n.º 4 do artigo 148.º do RJIGT, publica-se a deliberação da Assembleia Municipal que aprovou a suspensão parcial do PDMPM, o texto das Medidas Preventivas e a respetiva planta de delimitação.

12 de março de 2015. - O Presidente da Câmara, João Salgueiro.

(ver documento original)

Medidas Preventivas

Artigo 1.º

Objetivo e Âmbito Territorial

Por motivo da suspensão do Plano Diretor Municipal de Porto de Mós, para a totalidade da área identificada na planta anexa, sita em Marinha de Baixo, freguesia de Serro Ventoso, concelho de Porto de Mós, são estabelecidas medidas preventivas do Tipo A e medidas preventivas do Tipo B, destinadas a assegurar a instalação de um equipamento de apoio social - Lar de Idosos do Centro de Apoio Social das Serras de Aire e Candeeiros.

Artigo 2.º

Âmbito material

1 - Na área delimitada na planta em anexo e identificada como área sujeita a Medidas Preventivas de tipo A, estão sujeitas a parecer vinculativo da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro e do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, as seguintes ações:

a) Operações de loteamento e obras de urbanização, de construção, de ampliação, de alteração e de reconstrução, com exceção das que estejam isentas de procedimento de licenciamento ou comunicação prévia;

b) Trabalhos de remodelação de terrenos;

c) Obras de demolição de edificações existentes, exceto as que, por regulamento municipal, possam ser dispensadas de licença ou autorização;

d) Derrube de árvores em maciço ou destruição do solo vivo e do coberto vegetal.

2 - As edificações destinadas à concretização do equipamento referido no artigo 1.º devem, obrigatoriamente, localizar-se na área sujeita a Medidas Preventivas de tipo A.

3 - Na área delimitada na planta em anexo e identificada como área sujeita a Medidas Preventivas de tipo B, são interditas as seguintes ações:

a) Operações de loteamento e obras de urbanização, de construção, de ampliação, de alteração e de reconstrução, com exceção das que estejam isentas de procedimento de licenciamento ou comunicação prévia;

b) Trabalhos de remodelação de terrenos;

c) Obras de demolição de edificações existentes, exceto as que, por regulamento municipal, possam ser dispensadas de licença ou autorização;

d) Derrube de árvores em maciço ou destruição do solo vivo e do coberto vegetal.

Artigo 3.º

Âmbito temporal

As Medidas Preventivas de tipo A e as Medidas Preventivas de tipo B, vigoram pelo prazo de dois anos, a contar da data do dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, prorrogável por mais um, caducando com a entrada em vigor da 1.ª Revisão do Plano Diretor Municipal de Porto de Mós ou com a verificação de qualquer outra causa de cessação de vigência prevista na lei.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

As Medidas Preventivas de tipo A e as Medidas Preventivas de tipo B entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT

(conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)

28615 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_com_a_delimitação_da_área_a_sujeitar_a_MP_28615_1.jpg

608510957

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/549573.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-20 - Decreto-Lei 46/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (sexta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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