A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

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Aviso (extrato) 18331/2023, de 21 de Setembro

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Sumário

Procedimento concursal comum para a constituição de vínculo de emprego público por tempo indeterminado para a carreira e categoria de assistente operacional/assistente operacional

Texto do documento

Aviso (extrato) n.º 18331/2023

Sumário: Procedimento concursal comum para a constituição de vínculo de emprego público por tempo indeterminado para a carreira e categoria de assistente operacional/assistente operacional.

Procedimento concursal comum para a constituição de vínculo de emprego público por tempo indeterminado para a carreira e categoria de Assistente Operacional/Assistente Operacional

Para efeitos do disposto na subalínea ii) da alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º da Portaria 233/2022, de 9 de setembro (doravante designada por Portaria) e n.º 2 do artigo 33.º do anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua atual redação (doravante designada por LTFP) torna-se público que, por deliberação do órgão executivo de 4 de maio de 2023, encontra-se aberto por um período de 10 (dez) dias úteis, a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República, procedimento concursal para a constituição de vínculo de emprego público, na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado para os postos de trabalho a seguir indicados:

1 - Carreira/Categoria e número de postos de trabalho: Assistente Operacional/Assistente Operacional - 2 (dois) postos de trabalho - Serviços Administrativos - Referência A:

1.1 - Atribuições/Competências/Atividades: Assegurar o atendimento ao público e à execução de todas as tarefas inerentes ao mesmo; prestar apoio no expediente geral e arquivo; assegurar os procedimentos de contabilidade e tesouraria; prestar apoio nos procedimentos designadamente ao nível do património, aprovisionamento e recursos humanos; prestar apoio aos Órgãos Autárquicos; colaborar nas diversas atividades organizadas pela Freguesia e realizar tarefas inerentes ao conteúdo funcional da carreira/categoria em que se encontra inserido.

2 - Local de trabalho: instalações da Freguesia de Gáfete, sem prejuízo das deslocações inerentes ao exercício das funções.

3 - Assistente Operacional/Assistente Operacional - 3 (três) postos de trabalho - Serviços Exteriores - Referência B:

3.1 - Atribuições/Competências/Atividades: Garantir a limpeza e manutenção dos espaços verdes e espaço público da responsabilidade da Freguesia; assegurar a manutenção e conservação dos equipamentos e edifícios da Freguesia; proceder à realização de pequenas obras de reparação e conservação; condução de viaturas, sempre que necessário; assegurar os serviços cemiteriais (inumações, exumações, trasladações) assim como a limpeza e manutenção do cemitério da Freguesia; manusear veículos, equipamentos, ferramentas e utensílios manuais ou elétricos, necessários à execução dos trabalhos e proceder à sua arrumação, limpeza, manutenção e reparação; assegurar a gestão dos equipamentos de trabalho; colaborar nas diversas atividades organizadas pela Freguesia; realizar tarefas inerentes ao conteúdo funcional da carreira/categoria em que se encontra inserido.

4 - Local de trabalho: área geográfica/territorial da Freguesia de Gáfete, sem prejuízo das deslocações inerentes ao exercício das funções.

5 - Para ambas as referências: Nível habilitacional exigido de acordo com os artigos 34.º e 86.º da LTFP.

5.1 - Exige-se a escolaridade mínima obrigatória, de acordo com a idade, ou seja, aos nascidos até 31/12/1966 é exigida a 4.ª classe; aos nascidos a partir de 01/01/1967, é exigida a 6.ª classe ou 6.º ano de escolaridade e aos nascidos a partir de 01/01/1981 é exigido o 9.º ano de escolaridade (sem prejuízo de eventuais situações já existentes e enquadráveis no âmbito do previsto na Lei 65/2015, de 3 de junho, na sua redação atual - 12 anos de escolaridade). O nível habilitacional exigido em função da idade não é passível de ser substituído por formação ou experiência em funções similares e equiparadas.

6 - Nos termos do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 29/2001, de 3 de fevereiro, no procedimento concursal em que o número de lugares a preencher seja de um ou dois, o candidato com deficiência tem preferência em igualdade de classificação.

7 - Nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 29/2001, de 3 de fevereiro, no procedimento concursal em que o número de lugares a preencher seja inferior a 10 e igual ou superior a 3, é garantida a reserva de um lugar para candidatos com deficiência.

8 - Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição da República Portuguesa, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove ativamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação

9 - O texto integral encontra-se publicado na Bolsa de Emprego Público (BEP), acessível em www.bep.gov.pt e na página eletrónica: https://www.jf-gafete.pt.

22 de agosto de 2023. - O Presidente da Junta de Freguesia, José Manuel Abreu Garcia.

316792584

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5490426.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-02-03 - Decreto-Lei 29/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade funcional igual ou superior a 60%, em todos os serviços e organismos da administração central, regional autónoma e local.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2015-07-03 - Lei 65/2015 - Assembleia da República

    Primeira alteração à Lei n.º 85/2009, de 27 de agosto, estabelecendo a universalidade da educação pré-escolar para as crianças a partir dos 4 anos de idade

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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