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Despacho 9722/2023, de 20 de Setembro

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Sumário

Delegação de competências para a presidência do júri das provas para o título académico de agregado requeridas pela Prof.ª Doutora Maria José Goulão Machado, da Faculdade de Letras da Universidade do Porto

Texto do documento

Despacho 9722/2023

Sumário: Delegação de competências para a presidência do júri das provas para o título académico de agregado requeridas pela Prof.ª Doutora Maria José Goulão Machado, da Faculdade de Letras da Universidade do Porto.

Delegação de Competências para a Presidência do Júri das Provas para o título académico de Agregado requeridas pela Professora Doutora Maria José Goulão Machado da Faculdade de Letras da Universidade do Porto

1 - Ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do art. 10.º do Decreto-Lei 239/2007, de 19 de junho, conjugado com o disposto nos artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/201 5, de 7 de janeiro, delego no Professor Doutor Mário Jorge Lopes Neto Barroca, Professor Catedrático da Faculdade de Letras da Universidade do Porto, a competência para presidir o júri das provas para o título académico de Agregado no ramo do conhecimento em Estudos do Patromónio - História da Arte, requeridas pela Professora Doutora Maria José Goulão Machado.

2 - A delegação de competências aqui estabelecida realiza-se sem prejuízo do poder de superintendência e de avocação que é conferido ao Reitor.

3 - O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, sendo divulgado também no sistema de informação da Universidade do Porto, considerando-se ratificados, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 164.º do Código do Procedimento Administrativo, todos os atos entretanto praticados no âmbito dos poderes delegados.

24 de agosto de 2023. - O Reitor, Prof. Doutor António de Sousa Pereira.

316828183

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5488776.dre.pdf .

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Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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