Deliberação (extrato) 918/2023, de 19 de Setembro
- Corpo emitente: Justiça - Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.
- Fonte: Diário da República n.º 182/2023, Série II de 2023-09-19
- Data: 2023-09-19
- Parte: C
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Sumário
Subdelegação de competências em matéria de estudos, pareceres, projetos, serviços de consultoria ou outros trabalhos especializados
Texto do documento
Deliberação (extrato) n.º 918/2023
Sumário: Subdelegação de competências em matéria de estudos, pareceres, projetos, serviços de consultoria ou outros trabalhos especializados.
Nos termos do n.º 2 do artigo 40.º do Orçamento do Estado para 2023 - aprovado pela Lei 24-D/2022, de 30 de dezembro - a decisão de contratar serviços ao setor privado, cujo objeto sejam estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria ou outros trabalhos especializados assume um caráter excecional, demonstrada que seja a impossibilidade de satisfação das necessidades por via de recursos próprios da entidade contratante e após autorização do membro do Governo da área setorial.
Na parte final do n.º 2 do mencionado artigo estabelece-se expressamente, que a competência atribuída ao membro do Governo pode ser delegada no dirigente máximo do serviço, sendo que este é um procedimento que se encontra regulamentado pelo artigo 50.º do Decreto-Lei 10/2023, de 10 de fevereiro - que estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2023.
Considerando o disposto no n.º 2 do artigo 46.º do Código do Procedimento Administrativo e ainda que a delegação e subdelegação de competências constitui um instrumento essencial na promoção da eficácia e eficiência da Administração Pública.
Nos termos do n.º 2 do artigo 40.º do Orçamento do Estado para 2023 - aprovado pela Lei 24-D/2022, de 30 de dezembro - e no uso das competências delegadas através do Despacho 3990/2023, de 30 de março, o Conselho Diretivo do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., subdelega nos seus membros Filomena Sofia Gaspar Rosa, Jorge Rodrigues da Ponte e Bruno Miguel Adrego Maia, de acordo com as suas áreas de competências, a autorização, nos termos da Lei do Orçamento do Estado aplicável, em situações excecionais e devidamente fundamentadas e desde que demonstrada a impossibilidade de satisfação das necessidades por via de recursos próprios, a aquisição de serviços cujo objeto sejam estudos, pareceres projetos, serviços de consultoria ou outros trabalhos especializados.
A presente deliberação produz efeitos a partir da data da sua aprovação, ficando por este meio expressamente ratificados, nos termos do n.º 5, do artigo 164.º do Código do Procedimento Administrativo, todos os atos praticados, no âmbito dos poderes acima referidos, até à data da sua publicação.
17 de maio de 2023. - O Conselho Diretivo: Filomena Sofia Gaspar Rosa, presidente - Jorge Filipe Santos Rodrigues da Ponte, vice-presidente - Bruno Miguel Adrego Maia, vogal.
316816973
Sumário: Subdelegação de competências em matéria de estudos, pareceres, projetos, serviços de consultoria ou outros trabalhos especializados.
Nos termos do n.º 2 do artigo 40.º do Orçamento do Estado para 2023 - aprovado pela Lei 24-D/2022, de 30 de dezembro - a decisão de contratar serviços ao setor privado, cujo objeto sejam estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria ou outros trabalhos especializados assume um caráter excecional, demonstrada que seja a impossibilidade de satisfação das necessidades por via de recursos próprios da entidade contratante e após autorização do membro do Governo da área setorial.
Na parte final do n.º 2 do mencionado artigo estabelece-se expressamente, que a competência atribuída ao membro do Governo pode ser delegada no dirigente máximo do serviço, sendo que este é um procedimento que se encontra regulamentado pelo artigo 50.º do Decreto-Lei 10/2023, de 10 de fevereiro - que estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2023.
Considerando o disposto no n.º 2 do artigo 46.º do Código do Procedimento Administrativo e ainda que a delegação e subdelegação de competências constitui um instrumento essencial na promoção da eficácia e eficiência da Administração Pública.
Nos termos do n.º 2 do artigo 40.º do Orçamento do Estado para 2023 - aprovado pela Lei 24-D/2022, de 30 de dezembro - e no uso das competências delegadas através do Despacho 3990/2023, de 30 de março, o Conselho Diretivo do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., subdelega nos seus membros Filomena Sofia Gaspar Rosa, Jorge Rodrigues da Ponte e Bruno Miguel Adrego Maia, de acordo com as suas áreas de competências, a autorização, nos termos da Lei do Orçamento do Estado aplicável, em situações excecionais e devidamente fundamentadas e desde que demonstrada a impossibilidade de satisfação das necessidades por via de recursos próprios, a aquisição de serviços cujo objeto sejam estudos, pareceres projetos, serviços de consultoria ou outros trabalhos especializados.
A presente deliberação produz efeitos a partir da data da sua aprovação, ficando por este meio expressamente ratificados, nos termos do n.º 5, do artigo 164.º do Código do Procedimento Administrativo, todos os atos praticados, no âmbito dos poderes acima referidos, até à data da sua publicação.
17 de maio de 2023. - O Conselho Diretivo: Filomena Sofia Gaspar Rosa, presidente - Jorge Filipe Santos Rodrigues da Ponte, vice-presidente - Bruno Miguel Adrego Maia, vogal.
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Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5487156.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2022-12-30 - Lei 24-D/2022 - Assembleia da República
Orçamento do Estado para 2023
-
2023-02-08 - Decreto-Lei 10/2023 - Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2023
Aviso
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