Sumário: Constituição de zona de servidão non aedificandi do Estudo Prévio da «C35 - Rans/Entre-os-Rios».
Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 32.º do Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional (EERRN), aprovado pela Lei 34/2015, de 27 de abril, declara-se que:
1 - O Estudo Prévio do IC35 - Rans/Entre-os-Rios foi aprovado por despacho do Diretor de Engenharia e Ambiente da Infraestruturas de Portugal, S. A., em 21/02/2022.
2 - Sob proposta da Administração Rodoviária, Infraestruturas de Portugal, S. A., o Conselho Diretivo do IMT, I. P. - Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., na reunião de 30/06/2023, deliberou aprovar ao abrigo do n.º 2 e n.º 4 do artigo 32.º do EERRN, a constituição da zona de servidão non aedificandi do Estudo Prévio do «IC35 - Rans/Entre-os-Rios».
3 - A zona de servidão non aedificandi é a definida por uma faixa de 200 metros para cada lado do eixo da estrada, com exceção dos locais identificados, conforme peça desenhada abaixo.
É revogada a Declaração 206/2003, de 24 de junho (2.ª série), pela qual foi aprovado o Estudo Prévio do IC35 - Penafiel/Entre-os-Rios.
30 de junho de 2023. - O Conselho Diretivo: João Jesus Caetano, presidente - Pedro Miguel Guerreiro Silva, vogal - Maria da Luz Rodrigues António, vogal.
ANEXO
4 Peças desenhadas (a cores) com a delimitação da zona de servidão non aedificandi referente ao Estudo Prévio do «IC35 - Rans/Entre-os-Rios»
316797306