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Despacho 9231/2023, de 7 de Setembro

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Sumário

Aprova o Regulamento do Voluntariado do Instituto Politécnico de Tomar

Texto do documento

Despacho 9231/2023

Sumário: Aprova o Regulamento do Voluntariado do Instituto Politécnico de Tomar.

O enquadramento jurídico nacional do voluntariado, definido pela Lei 71/98, de 3 de novembro e regulamentado pelo Decreto-Lei 389/99, de 30 de setembro, na sua redação atual, contém orientações subjacentes à ação de voluntariado, bem como os princípios, direitos e deveres do voluntário.

Tendo já sido incentivadas e realizadas diversas ações de voluntariado vocacionadas para o apoio à comunidade onde se insere o Instituto Politécnico de Tomar (IPT), reconheceu-se a necessidade de criação de um regulamento específico adequado às suas especificidades e relativo às atividades desenvolvidas no âmbito do voluntariado.

Perante o exposto e considerando o seguinte:

A Lei 62/2007, de 10 de setembro, que aprova o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), estabelece na alínea f) do artigo 8.º, como atribuição das Instituições de Ensino Superior, entre outras, "a prestação de serviços à comunidade e de apoio ao desenvolvimento", bem como, no âmbito da responsabilidade social das referidas instituições, o dever de "apoiar a participação dos estudantes na vida ativa em condições adequadas ao desenvolvimento simultâneo da atividade académica" conforme disposto no artigo 24.º, n.º 1, alínea a) do mesmo diploma legal;

A Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei 46/86, de 14 de outubro, na sua atual redação, esclarece ainda nos termos do artigo 2.º, n.º 4, que o "sistema educativo responde às necessidades resultantes da realidade social, contribuindo para o desenvolvimento pleno e harmonioso da personalidade dos indivíduos, incentivando a formação de cidadãos livres, responsáveis, autónomos e solidários e valorizando a dimensão humana do trabalho" organizando-se de forma a "assegurar a formação cívica e moral dos jovens" e contribuindo para a "realização pessoal e comunitária dos indivíduos, não só, pela formação para o sistema de ocupações socialmente úteis, mas ainda pela prática e aprendizagem da utilização criativa dos tempos livres" conforme disposto nas alíneas c) e f) do artigo 3.º;

Os Estatutos do Politécnico de Tomar assumem igualmente, como missão da Instituição, a "formação global do indivíduo, nos termos do artigo 3.º, n.º 2 prevendo-se ainda na alínea g) do n.º 1 do seu artigo 4.º "a prestação de serviços à comunidade e de apoio ao desenvolvimento";

Pelo ora exposto, é elaborado o presente Regulamento, após ouvido o Conselho Académico, os Conselhos Técnico-Científicos e Pedagógicos das Unidades Orgânicas, do Instituto Politécnico de Tomar, conforme disposto respetivamente nos artigos, 48.º, n.º 1, al. c), artigo 74.º, n.º 1, alínea k) e artigo 76.º alínea k), dos Estatutos do IPT.

Nos termos da alínea n) do n.º 1, do artigo 43.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Tomar, aprovo o Regulamento do Voluntariado do Instituto Politécnico de Tomar, que é publicado em anexo ao presente despacho.

O presente despacho entra em vigor no dia da sua aprovação.

Determina-se a publicação do despacho e do Regulamento do Voluntariado do Instituto Politécnico de Tomar e da respetiva Grelha de avaliação qualitativa da colaboração do voluntário, em anexo I, na 2.ª série do Diário da República e na página eletrónica do IPT e respetivas Escolas.

O referido regulamento entrará em vigor um dia após a publicação na 2.ª série do Diário da República.

Regulamento do Voluntariado do Instituto Politécnico de Tomar

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente documento destina-se a enquadrar as ações de voluntariado promovidas pelas Unidades Orgânicas e Funcionais do IPT, bem como as referentes a projetos e programas desenvolvidos por entidades externas e com as quais o IPT tenha estabelecido parcerias ou acordos de colaboração com essa finalidade.

2 - O programa de Voluntariado do IPT adiante designado por "Voluntariado IPT" agregará o voluntariado referente aos projetos, programas e atividades referentes a ações de interesse social e comunitário e inerentes ao exercício duma cidadania mais ativa e solidária.

3 - Estas ações são realizadas de forma livre, desinteressada, solidária, responsável e gratuita.

Artigo 2.º

Objetivos

O Voluntariado IPT tem por objetivos:

a) Incentivar a participação em atividades de responsabilidade social;

b) Desenvolver práticas de cidadania baseadas em valores de solidariedade;

c) Promover o desenvolvimento de competências pessoais e interpessoais;

d) Aumentar as relações de cooperação do IPT com a comunidade envolvente;

e) Sensibilizar a comunidade IPT para a importância do contributo individual no desenvolvimento social e comunitário da região em que se insere;

f) Contribuir para a concretização de projetos, programas e atividades nas diversas áreas referidas no artigo 5.º;

g) Complementar nos estudantes a aprendizagem a nível curricular com a aprendizagem prática extracurricular, garantindo uma aprendizagem integral: académica, pessoal, interpessoal, de cidadania e participação social;

h) Criar mecanismos facilitadores do processo de transição do ensino superior para o mercado trabalho.

Artigo 3.º

Voluntário

1 - Entende-se por voluntário o indivíduo que, de forma desinteressada, livre e responsável, se compromete a realizar ações de voluntariado no âmbito de uma organização promotora de acordo com as suas faculdades próprias, interesses e no seu tempo livre.

2 - A qualidade a que se encontra adstrito não pode decorrer de relação de trabalho independente ou subordinado ou assumir qualquer tipo de relação de cariz patrimonial com a organização promotora, salvo nos regimes especiais previstos na lei.

Artigo 4.º

Bolsa de voluntários

1 - Podem participar no Voluntariado IPT: estudantes, docentes, investigadores e pessoal não docente do IPT.

2 - A candidatura ao Voluntariado IPT está permanentemente aberta, durante o ano letivo, e é efetuada através de uma pré-inscrição na página web do Voluntariado IPT.

Artigo 5.º

Áreas de intervenção

As ações de voluntariado são essencialmente de cariz social, inclusivo e humanitário nas áreas da saúde, educação, ação social, científica, cultural, desportiva, ambiental, património e outras.

Artigo 6.º

Períodos de intervenção

1 - A colaboração dos estudantes voluntários deve decorrer em regra durante o ano letivo;

2 - A colaboração dos docentes, investigadores e pessoal não docente do IPT poderá excecionalmente decorrer também durante julho e agosto;

3 - No programa de voluntariado, os horários não podem coincidir com o horário das atividades letivas nem podem ser invocados para efeito de justificação de faltas ao serviço ou a aulas exceto se, por motivos de urgência, o Coordenador da Comissão solicitar a comparência do voluntário(a) e apenas mediante aprovação da Presidência do IPT.

4 - Em situações pontuais de necessidade impreterível de uma ação de voluntariado, terá o Coordenador da Comissão de a comunicar por escrito ao voluntário. No término da colaboração, o voluntário deverá solicitar à entidade promotora uma declaração para efeitos de justificação de falta.

5 - As faltas realizadas pelo voluntário docente, investigador e pessoal não docente do IPT, nas circunstâncias referidas no número anterior devem ser relevadas pelo Presidente do IPT, sem perda de retribuição ou quaisquer outros direitos e regalias.

CAPÍTULO II

Princípios

Artigo 7.º

Princípios enquadradores do voluntariado

O voluntariado obedece aos seguintes princípios:

a) Princípio da responsabilidade, nos termos do qual o voluntário se compromete a ser responsável no exercício da sua atividade a fim de não frustrar as expetativas criadas aos destinatários do mesmo.

b) Princípio da complementaridade, que prevê que o voluntário não deve substituir os recursos humanos exigíveis à prossecução das atividades da organização promotora.

c) Princípio da solidariedade, que resulta na responsabilidade que deve estar inerente a todos os cidadãos na prossecução dos fins do voluntariado.

d) Princípio da gratuitidade, nos termos do qual o voluntário não aufere qualquer remuneração, nem pode receber qualquer tipo de donativos ou subvenções pelo exercício da sua atividade.

e) Princípio da cooperação, que prevê a hipótese de as organizações promotoras e representativas do voluntariado instituírem programas e relações de ação concertada.

f) Princípio da convergência, que tem como objetivo a conciliação da atividade do voluntário com os objetivos e cultura inerentes à entidade promotora.

g) Princípio da participação, que por sua vez, pressupõe a intervenção das organizações representativas do voluntariado referentes às especialidades em que os voluntários exercem o seu trabalho.

CAPÍTULO III

Direitos e deveres do voluntário e deveres da entidade promotora

Artigo 8.º

Direitos do voluntário

1 - O voluntário tem direito, designadamente, a:

a) Ter acesso a programas de formação inicial e/ou contínua, tendo em vista o aperfeiçoamento das suas competências enquanto voluntário;

b) Dispor de um cartão de identificação de voluntário;

c) Beneficiar de seguro no âmbito das ações de voluntariado;

d) Exercer o voluntariado em condições de higiene e segurança;

e) Faltar justificadamente, se empregado, quando convocado pela organização promotora, nomeadamente por motivo do cumprimento de missões urgentes, em situações de emergência, calamidade pública ou equiparadas, nos termos dos artigos 13.º e seguintes do Decreto-Lei 389/99, de 30 de setembro;

f) Receber as indemnizações, subsídios e pensões, bem como outras regalias legalmente definidas, em caso de acidente ou doença contraída no exercício do voluntariado;

g) Estabelecer, com a entidade com a qual colabora, um programa de voluntariado que regule as suas relações mútuas e o conteúdo, natureza e duração das ações de voluntariado que vai realizar;

h) Ser ouvido na preparação das decisões da organização promotora que afetem o desenvolvimento de ações de voluntariado;

i) Ser reembolsado das importâncias despendidas no exercício de uma atividade programada pela organização promotora, desde que inadiáveis e devidamente justificadas, dentro dos limites eventualmente estabelecidos pela mesma entidade;

j) Ver certificada a participação no programa de voluntariado, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 389/99, de 30 de setembro.

2 - O estudante voluntário tem ainda direito a:

a) Ver certificada, em Suplemento ao Diploma, a participação no programa de voluntariado nesse ano letivo, desde que com parecer positivo;

b) Caso tenha realizado trinta ou mais horas de trabalho voluntário nesse ano letivo e com parecer positivo, requerer em agosto o Estatuto de Estudante Voluntário do IPT, conforme disposto no Regulamento dos Estatutos Especiais aplicáveis aos Estudantes do IPT e ter creditação de um ECTS por cada trinta horas de voluntariado concluídas, nos termos regulamentares aplicáveis;

c) Faltar justificadamente a atividades académicas quando a sua colaboração como voluntário for solicitada pela entidade promotora em casos de urgência, emergência ou calamidade pública.

3 - Os docentes, investigadores e pessoal não docente do IPT, têm ainda direito a:

a) Ser concedido, por cada ano letivo, um dia de dispensa da prestação de trabalho por cada trinta horas de voluntariado concluídas no ano letivo transato e com parecer positivo, até ao limite máximo de quatro dias com gozo efetivo de cada um dos dias, por trimestre. Será necessário a solicitação do interessado, e a(s) data(s) é(são) acordada(s) entre os docentes, investigadores e pessoal não docente, segundo o caso, o Diretor da Unidade Orgânica ou do Serviço respetivo, implicando tal dispensa, quando efetivamente gozada, a perda do direito ao subsídio de refeição diário.

b) Faltar justificadamente ao Serviço quando a sua colaboração como voluntário for solicitada pela entidade promotora em casos de urgência, emergência ou calamidade pública e devidamente autorizado pelo Presidente do IPT;

4 - As faltas justificadas previstas na alínea b), do n.º 3, do presente artigo contam, para todos os efeitos, como tempo de serviço efetivo e não podem implicar perda de quaisquer direitos ou regalias, nos termos do artigo 15.º, do Decreto-Lei 389/99, de 30 de setembro, salientando-se que o subsídio de refeição não se encontra incluído nos "direitos ou regalias", não obstante o previsto nos termos do artigo 8.º, n.º 1, alínea i), do presente Regulamento.

5 - Verificando-se a circunstância referida no número anterior, o Coordenador da Comissão de Voluntariado emitirá uma declaração para efeitos de justificação da falta, que será assinada posteriormente pelo Presidente do IPT e enviada à Divisão de Recursos Humanos, quando o voluntário seja trabalhador do IPT.

Artigo 9.º

Deveres do voluntário

1 - O voluntário tem o dever, nomeadamente, de:

a) Observar os princípios deontológicos por que se rege a atividade que realiza, designadamente, o respeito pela vida privada de todos quantos dela beneficiam;

b) Observar as normas que regulam o funcionamento do IPT e demais entidades protocoladas no âmbito da atividade de voluntariado em causa;

c) Atuar de forma respeitosa, diligente, isenta e solidária;

d) Participar nos programas de formação destinados ao correto desenvolvimento das ações de voluntariado;

e) Zelar pela boa utilização dos recursos materiais e dos bens, equipamentos e utensílios postos ao seu dispor;

f) Colaborar com os profissionais do IPT e demais entidades protocoladas, respeitando as suas opções e seguindo as suas orientações técnicas;

g) Não assumir o papel de representante da organização promotora sem o conhecimento e prévia autorização desta;

h) Garantir a regularidade do exercício das ações de voluntariado de acordo com o programa acordado e em conformidade com o calendário e horário predefinido; ~

i) Utilizar devidamente a identificação como voluntário no exercício da sua atividade;

j) Respeitar os deveres de confidencialidade, sigilo e proteção de dados, relativamente às matérias e aos dados pessoais a que tenha acesso no desempenho das suas funções de voluntariado ou por virtude das mesmas, não os podendo utilizar senão dentro dos limites e para os efeitos legalmente impostos;

k) Observar os deveres a que se refere a alínea anterior durante a vigência do programa de voluntariado, na situação da sua eventual interrupção ou suspensão e após a cessação da sua colaboração no programa de voluntariado;

l) Informar o Coordenador da Comissão de Voluntariado e/ou a entidade promotora sobre qualquer facto ou circunstância suscetível de afetar o bom desempenho do voluntário ou da atividade.

Artigo 10.º

Deveres da entidade promotora

1 - Constituem deveres da entidade promotora:

a) Designar a pessoa responsável pelo acompanhamento do voluntário;

b) Assegurar o acompanhamento permanente do voluntário, durante o desempenho da atividade, orientando-o nas diversas tarefas, de modo a contribuir para a sua formação;

c) Garantir um conjunto de atividades compatíveis com o grau de conhecimento e perfil do voluntário;

d) Dar conhecimento ao IPT das alterações à planificação do projeto ou de outras eventualidades ocorridas no seu decurso;

e) Informar o IPT da ocorrência de situações anómalas, que possam pôr em causa a integridade física ou psíquica do voluntário, bem como do incumprimento do presente regulamento, por parte do mesmo;

f) Assegurar o registo de frequência do voluntário no programa de voluntariado, para efeitos de avaliação e certificação;

g) Garantir a emissão de declaração para efeitos de justificação de falta aquando de missões urgentes, situações de emergência, calamidade pública ou equiparadas;

h) Avaliar a prestação do voluntário no âmbito do respetivo programa.

2 - As entidades promotoras não podem afetar os voluntários às suas necessidades funcionais permanentes ou pontuais, como forma de suprir ou substituir os seus recursos humanos necessários ao seu normal funcionamento.

CAPÍTULO IV

Gestão do voluntariado

Artigo 11.º

Bolsa de entidades externas e internas

1 - O Voluntariado IPT pode ser realizado nos vários Centros de Investigação, Gabinetes, Laboratórios ou Serviços do IPT, ou em Entidades externas protocoladas para o efeito.

2 - O Voluntariado IPT pode endereçar convites a entidades públicas ou privadas para formalizar protocolo com vista à realização de ações de voluntariado.

3 - As entidades externas podem manifestar interesse em ter voluntários do IPT atendendo às seguintes condições:

a) A manifestação de interesse deverá ser realizada através de envio de e-mail para o Voluntariado IPT, com especificação dos dados da entidade, identificação das ações de voluntariado que disponibilizam e outros elementos que considerem relevantes;

b) A apresentação de candidatura por entidades externas não pressupõe a sua aceitação automática.

Artigo 12.º

Procedimentos

Os membros da comunidade IPT que pretendam participar no Voluntariado IPT devem seguir os seguintes procedimentos:

1) Pré-inscrição: em cada ano letivo, os candidatos deverão preencher o formulário de pré-inscrição que se encontra na página web do Voluntariado;

2) Entrevista: o candidato é convocado para uma entrevista que permitirá conhecer o seu perfil e os seus interesses específicos em relação aos projetos, programas e atividades de voluntariado disponíveis;

3) Seleção dos voluntários: são selecionados os que manifestem interesse e revelem perfil adequado aos objetivos e tipo de tarefa a realizar;

4) Reunião com o promotor: é agendada uma reunião entre o voluntário e o promotor responsável pela ação de voluntariado, na qual é assinado o respetivo Programa de Voluntariado, onde constam as práticas de voluntariado acordadas, o período de colaboração, o horário, o local onde decorrerá e outra informação relevante que permita conhecer claramente os objetivos, resultados, direitos e deveres de voluntários e das entidades promotoras, de acordo com o disposto no artigo 9.º da Lei 71/98, de 3 de novembro;

5) Inscrição: depois de devidamente preenchido e assinado pelas duas partes, o Programa de Voluntariado é assinado pelo membro da Comissão Coordenadora do Voluntariado IPT que acompanhará esse processo, formalizando deste modo a inscrição. Em seguida remeterá a informação sobre a designação da entidade, local e período do programa:

a) Aos Serviços Académicos, se se tratar de estudantes e para que seja comunicado à seguradora;

b) À Divisão de Recursos Humanos e ao respetivo Diretor da Unidade Departamental, Unidade de Investigação & Desenvolvimento ou Serviço, se se tratar de docentes, investigadores e pessoal não docente.

6) Formação: antes do início das atividades de voluntariado é proporcionada uma formação aos voluntários sobre os seus direitos e deveres e, de acordo com as necessidades, podem vir a ser proporcionadas formações periódicas específicas aos voluntários ou sessões de supervisão em cada área específica para todos os voluntários; o promotor responsável pela atividade de voluntariado deve também dar a formação específica necessária ao desempenho das atividades a realizar pelos voluntários;

7) Inquérito: os voluntários preenchem o inquérito sobre competências no início e no fim do programa.

8) Horas realizadas: em junho, o membro da Comissão Coordenadora do Voluntariado IPT solicita, ao promotor do Voluntariado, o número de horas total realizado pelo voluntário e o respetivo parecer.

9) Avaliação: A grelha de avaliação qualitativa da colaboração do voluntário consta no Anexo I a este Regulamento.

Artigo 13.º

Coordenação do Voluntariado IPT

1 - O Voluntariado IPT é um programa dependente do Presidente do IPT e é coordenado por uma Comissão designada para o efeito, constituída por:

a) Um docente ou um investigador ou um membro do pessoal não docente de cada Escola;

b) Um estudante do IPT;

2 - A Comissão é coordenada por um dos membros da alínea a), nomeado pelo Presidente do IPT.

3 - A comissão é apoiada por um secretariado.

Artigo 14.º

Competências

1 - À Comissão do Voluntariado IPT compete:

a) Assegurar a gestão do programa de voluntariado, no âmbito da competência própria dos membros referidos na alínea a) do n.º 1 do art.º anterior;

b) Zelar pelo cumprimento do presente Regulamento;

c) Colaborar na definição de ações, domínios de atuação, projetos, programas e atividades, parcerias e períodos de voluntariado;

d) Organizar durante o ano ações de divulgação do Voluntariado IPT;

e) Promover ações de formação aos voluntários;

f) Participar em projetos, redes ou outro tipo de colaboração a nível de voluntariado protocolados com o IPT.

2 - Compete ao Coordenador da Comissão:

a) Coordenar e representar a Comissão sempre que necessário;

b) Estabelecer e manter parcerias com entidades externas ao IPT;

c) Registar a informação, acerca do voluntário, transmitida pela organização promotora;

d) Submeter, em julho:

i) A lista de estudante voluntários, aos Serviços Académicos, na qual conste breve descrição das atividades de voluntariado, o número total de horas realizado, designação da(s) entidade(s) e o respetivo parecer do responsável da organização promotora; e assinalando os que têm direito ao Estatuto de Estudante Voluntário, os respetivos ECTS, e ainda os que têm apenas direito à menção da atividade no Suplemento ao Diploma;

ii) A lista nominal dos estudantes voluntários, aos Conselhos Técnico-Científicos e na qual conste uma breve descrição das atividades de voluntariado, o número total de horas realizado, designação da(s) entidade(s), o parecer do responsável da organização promotora e os respetivos ECTS.

iii) A lista de docentes, investigadores e pessoal não docente, à Divisão de Recursos Humanos, onde conste breve descrição das atividades de voluntariado, o número total de horas realizado, designação da(s) entidade(s) e o respetivo parecer do responsável da organização promotora;

e) Solicitar aos voluntários a avaliação global do funcionamento do Programa de Voluntariado;

f) Garantir a elaboração do Certificado de Voluntariado e assiná-lo;

g) Garantir a elaboração do Diploma de Menção de Cidadania, a assinar pela Presidência do IPT;

h) Comunicar à Presidência do IPT qualquer situação anómala que possa levar à suspensão ou à cessação do voluntariado e de acordo com o definido no artigo 17.º

Artigo 15.º

Menção de Cidadania

Cada voluntário que efetuar um mínimo de 120 horas de trabalho voluntário até três anos letivos consecutivos, terá reconhecimento do seu trabalho através da emissão de um Diploma de Menção de Cidadania, que será atribuído em cerimónia pública.

Artigo 16.º

Seguro obrigatório

1 - A proteção do voluntário em caso de acidente ou doença sofridos ou contraídos por causa direta e especificamente imputável ao exercício do voluntariado é garantida:

a) Se for estudante, através do IPT, pela apólice de acidentes pessoais em vigor, após comunicação aos Serviços Académicos, das informações inerentes à atividade do voluntário;

b) Se for docente, investigador e pessoal não docente IPT, será facultado pela entidade promotora do voluntariado.

2 - O seguro obrigatório compreende uma indemnização ou subsídio diário a atribuir, respetivamente, nos casos de morte e invalidez permanente ou de incapacidade temporária.

Artigo 17.º

Suspensão ou cessação das ações de voluntariado

1 - O voluntário pode, a qualquer momento, interromper ou cessar a sua atividade devendo, para esse efeito, comunicar a sua decisão ao Coordenador da Comissão de Voluntariado e ao promotor pela ação de voluntariado, com a máxima antecedência possível, acautelando, sempre que viável, a conclusão ou ininterrupção das tarefas pendentes que lhe foram confiadas em articulação com a entidade promotora, salvo em casos devidamente fundamentados.

2 - O IPT pode dispensar a colaboração do voluntário a título temporário ou definitivo sempre que a alteração dos objetivos ou das práticas institucionais o justifique.

3 - O IPT pode determinar a suspensão ou a cessação da colaboração do voluntário em todos ou em alguns domínios de atividade no caso de incumprimento grave ou reiterado do programa de voluntariado por parte do voluntário, não sendo, nessa situação, conferido o direito previsto na alínea j) do n.º 1 e dos direitos previstos no artigo 8.º e do n.º 2 e n.º 3 do mesmo artigo, do presente Regulamento.

4 - O IPT pode, ainda, fazer cessar a colaboração do voluntário, com efeitos imediatos, em caso de incumprimento de algum dos princípios enquadradores do voluntariado previstos no artigo 7.º do presente Regulamento, ou no caso de atuação que ponha em causa os valores da vida, da integridade moral, da integridade física, da proteção de dados pessoais e da propriedade de bens, quer do IPT, quer de outros, sendo igualmente aplicável o disposto no número anterior.

5 - A suspensão ou cessação da colaboração do voluntário implica a devolução imediata do cartão de identificação ao Coordenador da Comissão de Voluntariado.

Artigo 18.º

Monitorização

A Comissão monitoriza as atividades de voluntariado, em conformidade com o calendário a estabelecer entre o Voluntariado IPT e as restantes entidades parceiras. Este acompanhamento contemplará o funcionamento em geral e também a satisfação dos voluntários e das entidades envolvidas nessas atividades.

Artigo 19.º

Política de Privacidade e de Proteção de Dados Pessoais

A Comissão de Voluntariado e o Centro de Informática e Sistemas são as entidades responsáveis pela recolha, registo e tratamento da informação do Voluntariado IPT, procedendo ao tratamento de dados pessoais em conformidade com a legislação em vigor, e apenas no âmbito do desenvolvimento das suas atividades.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 20.º

Interpretação de lacunas e omissões

Em tudo o que neste regulamento não esteja contemplado aplica-se a legislação e regulamentação em vigor, sendo os casos omissos e dúvidas de interpretação resolvidos por despacho pelo Presidente do IPT, ouvida a Comissão de Voluntariado.

Artigo 21.º

Resolução de conflitos

No caso de conflito entre as partes, as mesmas comprometem-se em realizar todos os esforços para lhe dar uma solução justa e equitativa.

Artigo 22.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação na 2.ª série no Diário da República.

ANEXO I

Grelha de avaliação qualitativa da colaboração do voluntário*

(assinale com x a opção que considere mais adequada):

Itens InsuficienteSuficienteBomNão aplicável
1.Relacionamento interpessoal/grupal...
2.Cumprimento dos procedimentos/regras instituídos para a tarefa...
3.Motivação/interesse na realização da(s) tarefa(s)...
4.Sentido de responsabilidade e zelo nas ações desenvolvidas...
5.Grau de proatividade/iniciativa nas tarefas...
6.Aptidão para gerir o tempo...
7.Competência comunicacional...
8.Cumprimento do horário predefinido...
9.Nível de assiduidade nos períodos/horários predefinidos...
10.Outro aspeto a avaliar que considere pertinente. Descreva-o sff:
11.Avaliação qualitativa global...
* Considera-se avaliação qualitativa positiva quando 70 % dos itens aplicáveis, são suficientes ou bons.


27 de junho de 2023. - O Presidente do Instituto Politécnico de Tomar, Prof. Doutor João Paulo Pereira de Freitas Coroado.

316619008

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5474818.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-10-14 - Lei 46/86 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases do sistema educativo.

  • Tem documento Em vigor 1998-11-03 - Lei 71/98 - Assembleia da República

    Bases do enquadramento jurídico do voluntariado, que tem como objectivos promover e garantir a todos os cidadãos a participação solidária em acções de voluntariado. Define as bases do seu enquadramento juridico.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-30 - Decreto-Lei 389/99 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Regulamenta a Lei n.º 71/98, de 3 de Novembro, que estabeleceu as bases do enquadramento jurídico do voluntariado e cria o Conselho Nacional para a Promoção do Voluntariado, definindo as respectivas competências.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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