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Regulamento 1002/2023, de 5 de Setembro

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Sumário

Aprova o Regulamento e Tabelas de Taxas de Preços da União das Freguesias de Alvados e Alcaria

Texto do documento

Regulamento 1002/2023

Sumário: Aprova o Regulamento e Tabelas de Taxas de Preços da União das Freguesias de Alvados e Alcaria.

Preâmbulo

A Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, aprovou o regime das taxas das Autarquias Locais, estabelecendo que as taxas das Autarquias Locais são tributos que assentam na prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens do domínio público e privado das Autarquias Locais ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, quando tal seja atribuição das autarquias nos termos da lei.

As taxas das freguesias incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade das freguesias, designadamente pela concessão de licenças, prática de atos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de caráter particular, pela utilização e aproveitamento do domínio público e privado das freguesias, pela gestão de equipamento rural e urbano e pelas atividades de promoção do desenvolvimento local.

O presente Regulamento contém a indicação da base de incidência objetiva e subjetiva, o valor ou fórmula de cálculo do valor das taxas a cobrar, a fundamentação económico financeira relativa ao valor das taxas, as isenções e sua fundamentação, o modo de pagamento e outras formas de extinção da prestação tributária admitidas e a admissibilidade do pagamento em prestações.

Na fixação das taxas foram considerados os critérios económico-financeiros, em obediência ao disposto na alínea c) do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, bem como os princípios da equivalência jurídica e da justa repartição dos encargos públicos, expressos nos artigos 4.º e 5.º da mesma Lei, procurando também a necessária uniformização de valores das taxas cobradas pelas freguesias.

Assim, considerando o exercício do poder tributário da Freguesia e a entrada em vigor da Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei 2/2007, de 15 de janeiro, é necessário proceder à criação do Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças, em conformidade com o novo Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 53E/2006, de 29 de dezembro.

A competência para estabelecer taxas e fixar os respetivos quantitativos é, nos termos do previsto no artigo 9.º, n.º 1, alínea d) da Lei 75/2013, de 12 de setembro, da Assembleia de Freguesia mediante proposta da Junta de Freguesia.

Em conformidade com o disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e tendo em vista o estabelecido na Lei das Finanças Locais (Lei 2/2007 de 15 de janeiro) e no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei 53-E/2006 de 29 de dezembro), é aprovada a proposta de Regulamento e Tabela de Taxas e preços em vigor na Junta de Freguesia da União das Freguesias de Alvados e Alcaria.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto, Lei habilitante e princípios subjacentes

1 - O presente Regulamento e Tabela de Taxas tem por objeto o regime de liquidação, cobrança e pagamento de taxas e preços e fixação em Tabelas anexas dos quantitativos a cobrar por todas as atividades da Junta de Freguesia da União das Freguesias de Alvados e Alcaria no que se refere à prestação de um serviço público local e na utilização privada de bens do domínio público e privado das autarquias locais e são elaborados ao abrigo e nos termos dos artigos 112.º

e 241.º da Constituição da República Portuguesa; do artigo 6.º, da alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º, alínea xx) do n.º 1 do artigo 16.º, do artigo 23.º e artigo 24.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro; dos artigos 4.º, 5.º e 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro; da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei 398/98, de 17 de dezembro e respetivas alterações; do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei 433/99 de 26 de outubro e respetivas alterações.

2 - Na fixação dos quantitativos referidos no número anterior, além dos critérios de natureza económico-financeira, serão observados os princípios da proporcionalidade e da justa repartição dos encargos públicos, bem como critérios de uniformização dos valores das taxas cobradas pelos mesmos serviços prestados pelas restantes freguesias do concelho de Porto de Mós.

Artigo 2.º

Incidência subjetiva

1 - O sujeito ativo da relação jurídico-tributária geradora da obrigação do pagamento das taxas e preços previstos na Tabela anexa ao presente Regulamento, é a Junta de Freguesia da União das Freguesias de Alvados e Alcaria.

2 - O sujeito passivo, da relação jurídico-tributária geradora da obrigação do pagamento das taxas previstas na Tabela anexa ao presente Regulamento, é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equiparadas que, nos termos da lei e do presente Regulamento, estejam vinculados ao cumprimento da prestação tributária mencionada no artigo anterior.

3 - Caso os sujeitos passivos sejam vários, todos são solidariamente responsáveis pelo pagamento, salvo disposição em contrário.

4 - Estão sujeitos ao pagamento de taxas das autarquias locais o Estado, as Regiões Autónomas, as autarquias locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o setor empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais.

Artigo 3.º

Incidência objetiva

As taxas previstas no presente Regulamento e Tabela de Taxas e Preços, incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade da freguesia, nomeadamente pela prática de atos administrativos, pela prestação concreta de um serviço público local, utilização privada de bens do domínio público ou privado da autarquia sobre a remoção de um obstáculo jurídico ou outras atividades previstas no presente regulamento, na lei ou em outros regulamentos da Freguesia.

Artigo 4.º

Forma do pedido ou requerimento

1 - Todos os interessados, para a atribuição de atestados, autorizações e licenças, ou outros documentos emitidos pelos serviços (utilidades) da Junta de Freguesia da União das Freguesias de Alvados e Alcaria, deverão apresentar o seu pedido por escrito nos serviços da Junta, dirigido à Presidente da Junta da Freguesia, salvo nos casos e condições em que a lei admita a sua formulação:

a) Verbal ou telefónica;

b) Através de plataforma eletrónica, quando disponível (p.e. Mera Comunicação Prévia, via «alvadosealcaria.pt»).

2 - Entre outros dados, a apresentação de requerimento deve conter as seguintes menções:

a) A indicação do órgão ou serviço a que se dirige;

b) A identificação do requerente, com indicação do nome completo, número do documento de identificação e de contribuinte, residência, contactos (telefone, email e telemóvel) e qualidade em que intervém;

c) A exposição dos factos em que se baseia o pedido e, quando tal seja possível ao requerente, os respetivos fundamentos de direito;

d) A indicação da pretensão em termos claros e precisos;

e) A data e a assinatura do requerente ou de outrem a seu rogo.

3 - O requerimento pode ser apresentado em mão, enviado por correio, correio eletrónico ou outros meios eletrónicos disponíveis.

4 - Os requerimentos dirigidos à Junta de Freguesia da União das Freguesias de Alvados e Alcaria devem ser, em regra, feitos nos modelos normalizados, quando existam, sem prejuízo das prerrogativas concedidas pelo Decreto-Lei 135/99, de 22 de abril, na sua redação atual.

5 - Os requerimentos apresentados eletronicamente contêm o formato definido, para cada caso, nas respetivas plataformas eletrónicas, quando estas se encontrem disponíveis para o efeito.

6 - Os requerimentos devem ser apresentados com a antecedência identificada, nos regulamentos específicos, relativamente ao ato ou facto objeto do pedido, sob pena de causar atrasos na sua entrega, ou de poderem ser liminarmente rejeitados pelos serviços.

7 - Os impressos dos pedidos e requerimentos tipo, das utilidades prestadas pela Junta de Freguesia da União das Freguesias de Alvados e Alcaria, podem ser obtidos diretamente nos serviços de atendimento.

8 - Sempre que o interessado requeira urgência na emissão de documentos, será devida uma sobretaxa de montante igual a 50 % do valor da taxa aplicável, sendo dada indicação desta solicitação e sobretaxa devida no respetivo requerimento.

Artigo 5.º

Validade

1 - Todos os documentos emitidos pela Junta de Freguesia da União das Freguesias de Alvados e Alcaria têm o prazo de validade deles constantes.

2 - As licenças concedidas ao abrigo da Tabela de Taxas e Preços caducam no final do ano civil a que respeitam, salvo se outro prazo lhe for expressamente fixado, caso em que caducarão no dia indicado na licença respetiva.

3 - Sempre que tal se justifique, poderão ser emitidas licenças com prazo de validade inferior a 1 (um) ano.

4 - O cômputo do termo dos prazos das licenças e autorizações conta-se nos termos da alínea c) do artigo 279.º do Código Civil.

Artigo 6.º

Renovação

1 - Todos os documentos emitidos pela Junta de Freguesia da União das Freguesias de Alvados e Alcaria, objeto de renovação, consideram-se emitidos nas condições em que foram concedidos os correspondentes documentos iniciais.

2 - Salvo determinação de vontade em contrário, os documentos com carácter periódico e regular consideram-se automaticamente renovados por bom pagamento das respetivas taxas, pressupondo-se a inalterabilidade dos termos e condições dos respetivos documentos.

3 - A falta de interesse na renovação implica pedido expresso formal e tem como consequência o cancelamento da licença ou autorização, que produz efeitos para o período imediatamente a seguir.

4 - Tem igualmente como consequência o cancelamento da licença ou autorização o não pagamento das taxas devidas.

5 - Para efeitos do presente Regulamento, quando o interessado proceda à adequada identificação do documento e à remessa, por cheque ou vale postal, transferência bancária ou outro meio de pagamento válido, da importância correspondente ao valor da taxa ou preço devida pela renovação da licença, atestado, autorização ou outro documento, este é renovado, e é enviado por correio se o particular juntar um envelope devidamente estampilhado.

6 - Excetuam-se do ponto anterior os casos em que é obrigatória por lei a submissão de novo requerimento.

Artigo 7.º

Caducidade das licenças

Os documentos emitidos pela Junta de Freguesia da União das Freguesias de Alvados e Alcaria caducam nas seguintes condições:

a) Quando os respetivos titulares dos documentos tenham solicitado o seu cancelamento, antes de expirado o respetivo prazo;

b) Por decisão da Junta de Freguesia da União das Freguesias de Alvados e Alcaria, nos casos de alteração dos requisitos de base do titular ou incumprimento de condições legais;

c) Por ter expirado o respetivo prazo, no caso de documentos não renováveis automaticamente.

Artigo 8.º

Averbamentos

1 - Mediante requerimento fundamentado e instruído com a apresentação dos documentos autênticos ou autenticados, poderá ser autorizado o averbamento dos procedimentos e restantes títulos emitidos pela Junta de Freguesia da União das Freguesias de Alvados e Alcaria.

2 - Os pedidos de averbamento de titular de licença devem ser apresentados no prazo de

30 (trinta) dias a contar da verificação dos factos que o justifiquem, sob pena de caducidade.

3 - As pessoas singulares ou coletivas que transfiram a propriedade, as instalações, ou cedam exploração, têm de autorizar o averbamento a favor das pessoas a quem fizeram as transmissões.

Artigo 9.º

Devolução de documentos

1 - Os documentos autenticados apresentados pelos requerentes para comprovar afirmações ou factos de interesse particular poderão ser devolvidos, quando dispensáveis.

2 - Quando o conteúdo dos documentos autênticos deva ficar apenso no processo e o apresentante manifestar interesse na posse dos mesmos, os serviços extrairão fotocópias necessárias e devolverão o original, cobrando a respetiva taxa.

3 - O funcionário que proceder à devolução dos documentos anotará sempre naquela petição que verificou a respetiva autenticidade e conformidade, rubricando e referindo a entidade emissora e sua data, cobrando recibo.

Artigo 10.º

Precariedade

Salvo o disposto em lei especial, todos os licenciamentos, autorizações, atestados ou outros documentos emitidos pela Junta de Freguesia da União das Freguesias de Alvados e Alcaria, que sejam considerados precários por disposição legal, por regulamento ou pela natureza dos bens em causa, podem cessar por motivos de interesse público devidamente fundamentado, sem que haja lugar a indemnização, sem prejuízo da restituição do valor correspondente à taxa no montante proporcional à fração de tempo não utilizada.

Artigo 11.º

Meras comunicações prévias e comunicações prévias com prazo

1 - As Meras Comunicações Prévias e as Comunicações Prévias com Prazo podem ser submetidas e liquidadas presencialmente, nos serviços de atendimento da Junta de Freguesia da União das Freguesias de Alvados e Alcaria.

2 - A liquidação das taxas referentes a Meras Comunicações Prévias e as Comunicações Prévias com Prazo efetuada presencialmente, nos serviços de atendimento da Junta de Freguesia da União das Freguesias de Alvados e Alcaria.

CAPÍTULO II

Das Taxas

Artigo 12.º

Taxas

1 - As taxas a que alude o artigo 1.º do presente Regulamento constam das Tabelas que constituem os Anexos deste documento, dele fazendo parte integrante.

2 - A Junta de Freguesia da União das Freguesias de Alvados e Alcaria cobra taxas pelos seguintes serviços:

a) Serviços administrativos: emissão de atestados, declarações e certidões, termos de identidade e justificação administrativa, certificação de fotocópias, fotocópias simples, elaboração e celebração de contratos no âmbito da contratação pública e outros documentos;

b) Licenciamento e registo de canídeos e gatídeos;

c) Cemitérios;

d) Outros serviços prestados à comunidade.

Artigo 13.º

Serviços administrativos

1 - As taxas de atestados e termos de justificação administrativa constam do Anexo I e têm como base de cálculo o tempo médio de execução dos mesmos (atendimento, registo, produção).

2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:

TSA = (Tme x Vh) + (Ct/N)

TSA: taxa de serviços administrativos;

Tme: tempo médio de execução;

Vh: valor hora do funcionário, tendo em consideração o índice da escala salarial; Ct: custo total necessário para a prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, etc.);

N: n.º de habitantes da Freguesia.

3 - Sendo que a taxa a aplicar é:

a) (1/2 hora x Vh) + (Ct/N) - Para os atestados, declarações e outros documentos com termo lavrado;

b) (1/4 hora x Vh) + (Ct/N) - Para os atestados em impresso próprio fornecido pelo requerente.

Artigo 14.º

Licenciamento e Registo de Canídeos e Gatídeos

1 - As taxas de registo e licenças de canídeos e gatídeos constantes no Anexo II são indexas à taxa N de profilaxia médica, não podendo exceder o triplo deste valor e varia consoante a categoria do animal (Portaria 421/2004, de 24 de abril).

2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:

a) Registo = 80 % da taxa N de profilaxia médica;

b) Licenças das Categorias A e B = 250 % da taxa N de profilaxia médica;

c) Licenças de Categoria E = 275 % da taxa N de profilaxia médica;

d) Licenças de Categoria G = o triplo da taxa N de profilaxia médica;

e) Licenças de Categoria H = o triplo da taxa N de profilaxia médica.

3 - O valor da taxa N de profilaxia médica é atualizado, anualmente, por despacho conjunto dos Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Artigo 15.º

Cemitérios

1 - As taxas a pagar pela concessão de terrenos, previstas no anexo III, têm como base de cálculo a seguinte fórmula:

TCT= a x i x ct + d

em que:

TCT: Taxa de Concessão de Terreno;

a: área do terreno (m2);

i: percentagem a aplicar tendo em conta o espaço ocupado (% da área total do cemitério);

ct: custo total anual necessário para a prestação do serviço (custo anual do serviço de manutenção do cemitério);

d: critério de desincentivo à concessão de terrenos.

2 - As taxas a pagar pela construção de sepulturas e jazigos, previstas no anexo IV, têm como base de cálculo, o custo total e o tipo de construção:

TC = ct x tc x i

em que:

TC: Taxa de Construção;

ct: custo total anual necessário para a prestação do serviço;

tc: tipo de construção:

a) Jazigo - 60 %;

b) Sepultura dupla - 27 %;

c) Sepultura simples - 13 %;

i: percentagem a aplicar tendo em conta o espaço ocupado.

Artigo 16.º

Outros Serviços Prestados à Comunidade

1 - Quaisquer outros serviços prestados à comunidade, que não se enquadrem no âmbito das alíneas a), b) e c) do artigo 12.º, encontram-se previstos nos Anexos IV, V, VI, VII E IX e têm por base de cálculo o tempo médio de execução e o valor médio/hora pelo serviço prestado.

2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:

VS = Tme/Vmh

VS: valor do serviço;

Tme: tempo médio de execução (em minutos);

Vmh: valor médio/hora do serviço.

Artigo 17.º

Valor das taxas

1 - O valor das taxas a cobrar pela Junta de Freguesia da União das Freguesias de Alvados e Alcaria é apresentado na tabela de taxas e preços em Anexos e faz parte integrante deste Regulamento.

2 - Nas taxas e preços sujeitos ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA), ao valor indicado acresce o valor deste imposto, de acordo com a taxa em vigor.

3 - A tabela de taxas e preços identifica a sujeição ou não do IVA, através de alíneas com o seguinte designativo:

a) NOR - com IVA à taxa normal;

b) RED - com IVA à taxa reduzida;

c) ISE - isento de IVA;

d) NÃO - não sujeito.

Artigo 18.º

Atualização das taxas e preços

1 - A Junta de Freguesia da União das Freguesias de Alvados e Alcaria, sempre que o achar justificável, pode propor à Assembleia de Freguesia a atualização extraordinária e/ou a alteração da tabela de taxas e preços anexa ao presente Regulamento.

2 - A tabela atualizada, depois de aprovada pelo Executivo e pela Assembleia de Freguesia, será publicitada nos termos legais, após o que entrará em vigor.

3 - Os valores resultantes das fórmulas de apuramento das taxas e preços, nos termos da sua atualização, serão arredondados por defeito à centésima de euros.

CAPÍTULO III

Liquidação

Artigo 19.º

Pagamento

1 - Salvo disposição em contrário em regulamento próprio, o pagamento das taxas e preços será efetuado no momento da execução do ato ou serviço a que respeitem.

2 - As taxas e preços são pagos em moeda corrente, por numerário, cheque ou transferência bancária ou por outros meios utilizados pelos serviços dos correios ou pelas instituições de crédito que a lei expressamente autorize.

3 - No caso da Mera Comunicação Prévia e da Comunicação Prévia Com Prazo, a liquidação do valor das taxas é efetuada conforme instruções publicadas.

4 - Quando a liquidação dependa de organização de processo especial ou de prévia informação de serviços oficiais, e salvo disposição em contrário, o pagamento das taxas deve ser efetuado no prazo de 8 (oito) dias, a contar da data do aviso que comunica o deferimento do pedido.

5 - O pagamento pode ser efetuado pelos meios admitidos na lei, considerando-se a prestação tributária extinta quando confirmada a boa cobrança.

6 - O pagamento pode ser efetuado:

a) Diretamente nos serviços de atendimento;

b) Por transferência bancária, devendo, neste caso, o sujeito passivo remeter à Junta de Freguesia comprovativo da mesma.

7 - Exceto no caso de dedução de reclamação ou impugnação e prestação de garantia idónea, nos termos da lei, a prática de ato ou utilização de facto sem o prévio pagamento das taxas respetivas constitui facto contraordenacional.

Artigo 20.º

Pagamento em prestações

1 - A Junta de Freguesia pode autorizar o pagamento em prestações, até ao máximo de

24 (vinte e quatro), nos termos da lei geral tributária e do Código do Procedimento e de Processo Tributário, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente comprovação da situação económica do requerente que não lhe permite o pagamento integral da dívida de uma só vez, no prazo estabelecido para pagamento voluntário.

2 - Cada uma das prestações não poderá ser inferior a 1 UC (unidade de conta).

3 - Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendidas, os motivos que fundamentam o pedido e, sempre que solicitado, documentos comprovativos.

4 - No caso do deferimento do pedido, ao valor de cada prestação acrescem os juros legais, contados sobre o respetivo montante, desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efetivo de cada uma das prestações.

5 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes.

6 - As prestações deverão ser de valores iguais ou múltiplos daqueles, com exceção da primeira prestação, onde se farão os acertos necessários para o efeito.

7 - A periodicidade entre cada prestação, qualquer que seja o seu número, não poderá ser superior a 2 (dois) meses.

Artigo 21.º

Incumprimento de pagamentos

1 - São devidos juros de mora pelo cumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento das taxas.

2 - A taxa de juros de mora a aplicar é a definida, para cada ano, pela Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública (IGCP), através de Aviso publicado no Diário da República, até ao dia 31 de dezembro do ano anterior.

3 - As dívidas que não forem pagas voluntariamente são objeto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos termos do Código do Procedimento e de Processo Tributário.

Artigo 22.º

Extinção do procedimento

1 - Sem prejuízo no disposto no número seguinte, o não pagamento das taxas e outras receitas da Junta de Freguesia no prazo estabelecido para o efeito implica a extinção do procedimento.

2 - Poderá o interessado obstar à extinção do procedimento, desde que efetue o pagamento da quantia liquidada nos quinze dias seguintes ao termo do prazo de pagamento respetivo.

CAPÍTULO IV

Regulamentação de Preços

Artigo 23.º

Objeto

Estabelecem-se no presente capítulo as disposições genéricas aplicáveis aos critérios e métodos, aos procedimentos a adotar para a fixação, sua alteração e publicitação de preços pela Junta de Freguesia da União das Freguesias de Alvados e Alcaria.

Artigo 24.º

Âmbito

O presente Regulamento tem por âmbito os preços a aplicar em todas as relações que se estabeleçam entre a autarquia e as pessoas singulares ou coletivas que não sejam classificadas no âmbito da relação jurídico-tributária.

Artigo 25.º

Critérios de fixação

1 - Os preços não devem ser inferiores aos custos direta e indiretamente suportados com a prestação desses serviços, sendo medidos em situação de eficiência produtiva.

2 - A Junta de Freguesia da União das Freguesias de Alvados e Alcaria pode fixar preços diferenciados, por razões de promoção das correspondentes atividades, por razões sociais, culturais, do âmbito da educação formal e informal, de apoio, incentivo e desenvolvimento da prática, individual ou coletiva, de atividade física e do desporto ou de reciprocidade de benefícios com outras entidades.

CAPÍTULO V

Isenções e Reduções

Artigo 26.º

Disposição geral das isenções e reduções

1 - As isenções e reduções previstas na presente parte e tabela de taxas e preços anexa ao presente Regulamento foram ponderadas em função da relevância da atividade desenvolvida pelos respetivos sujeitos passivos e do seu reflexo no interesse público local, das atribuições e competências da Junta de Freguesia da União das Freguesias de Alvados e Alcaria que se pretendem fomentar, do desenvolvimento sustentável, da promoção de procedimentos de simplificação administrativa, da implementação de utilização de novos meios de comunicação, dos princípios gerais do direito administrativo e das preocupações sociais de proteção e apoio aos estratos sociais mais desfavorecidos;

2 - As isenções e reduções não dispensam a obrigatoriedade dos interessados requererem à Junta de Freguesia da União das Freguesias de Alvados e Alcaria as necessárias licenças e ou autorizações, quando devidas, nos termos da lei ou de disposição regulamentar;

3 - Por deliberação da Junta de Freguesia, poderão ser atribuídas, casuisticamente, isenções ou reduções de taxas no âmbito das seguintes matérias:

a) Serviços administrativos;

b) Registo e licenciamento de canídeos e gatídeos;

c) Cemitérios;

d) Mercados, feiras e venda ambulante;

e) Atividades Ruidosas de Caráter Temporário;

f) Espaços e Equipamentos Reservados da Junta;

g) Ocupação de espaço público;

Taxas devidas Pelo Licenciamento De Atividades Diversas.

4 - Previamente à decisão ou deliberação de isenção ou de redução, devem os serviços competentes, no respetivo processo, informar fundamentadamente o pedido.

Artigo 27.º

Isenções e reduções objetivas

1 - As isenções objetivas respeitam essencialmente às atividades que se visam promover, pelo seu interesse, o desenvolvimento económico sustentável, o bem-estar social, o ambiente, a educação e a cultura, sempre que as mesmas se coadunem com os principais objetivos que a Junta de Freguesia prossegue ou entende apoiar e estimular, em respeito pelo apoio a estratos sociais desfavorecidos e à promoção dos valores locais.

2 - Em conformidade com o disposto no número anterior, poderão ser estabelecidas isenções ou reduções das respetivas taxas, às associações ou fundações culturais, sociais, religiosas, desportivas ou recreativas legalmente constituídas, relativamente aos factos e atos que se destinem à prossecução de atividades com manifesto interesse público e, desde que beneficiem de isenção ou redução de IRC, o que deverá ser comprovado mediante a apresentação do competente documento.

3 - As entidades mencionadas no ponto antecedente, se sediadas na área geográfica da Freguesia, ficam ainda isentas do pagamento das taxas relativas a placas, tabuletas, ou outros elementos meramente alusivos à sua identificação a colocar nas respetivas instalações, desde que as mesmas não excedam a dimensão de 20 x 30 cm.

4 - Estão ainda isentos do pagamento de taxa:

a) Os atestados, certidões e declarações que se destinem a fins militares, centro de emprego, insuficiência económica, provas de vida, educação, abono de família e todas aquelas que respeitem as áreas onde o acesso aos serviços é tendencialmente gratuito, nomeadamente, saúde, educação ou formação profissional;

b) As certidões que comprovadamente sejam necessárias para instruir processos junto dos serviços de finanças, das conservatórias e dos tribunais;

c) Ficam isentos do pagamento do valor previsto na alínea a), n.º 2 do artigo 12.º, do presente Regulamento, a celebração de contratos, quando relativos aos recursos humanos;

d) Qualquer outro processo, que a lei contemple.

Artigo 28.º

Procedimento para a isenção ou redução

1 - A possibilidade de obtenção de isenções ou reduções objetivas não dispensa a obrigatoriedade dos interessados requererem à Junta de Freguesia da União das Freguesias de Alvados e Alcaria as necessárias licenças, autorizações ou atividades geradoras da obrigação de pagamento de taxas preços, quando devidas, nos termos da lei ou de disposição regulamentar.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o requerimento a apresentar, deverá, assim, conter a identificação do interessado e objeto do pedido, com referência à taxa ou preço, bem como as razões que o fundamentam.

3 - No caso de pessoas coletivas, estas devem apresentar o respetivo pedido, acompanhado dos seguintes documentos:

a) Documento comprovativo da natureza jurídica da entidade requerente;

b) Disposições estatutárias;

c) Outros documentos que comprovem a veracidade das declarações prestadas.

4 - O requerimento de isenção e/ou redução do pagamento devido terá que ser entregue nos serviços da Junta de Freguesia no prazo máximo de 2 (dois) dias, a contar do ato de licenciamento, autorização ou atividade geradora da obrigação de pagamento de taxa ou preço, sob pena de caducar o exercício desse direito.

5 - Recebido o requerimento pelos serviços competentes da Junta da Freguesia da União das Freguesias de Alvados e Alcaria, deverão os mesmos de elaborar informação fundamentada do pedido, em conformidade com o disposto no n.º 4 do artigo 26.º do presente Regulamento, que deverá ser submetida à apreciação do órgão com competência para a concessão da isenção ou redução do pagamento devido.

Artigo 29.º

Isenções e reduções subjetivas

1 - Estão isentos do pagamento de taxas, para além dos casos previstos por lei:

a) As pessoas com deficiência com grau de incapacidade superior a 60 %, devidamente comprovada;

b) As pessoas em situação de insuficiência económica, devidamente demonstrada.

2 - Nos termos do número anterior, caso não se mostrem reunidos os pressupostos tendentes à isenção, poderá haver lugar à redução no valor global das taxas aplicáveis, calculada de acordo com as condicionantes demonstradas.

3 - Estão isentos do pagamento de preços no âmbito dos Serviços de Enfermagem:

a) As pessoas com deficiência com grau de incapacidade superior a 60 %, devidamente comprovada.

4 - Estão isentos do pagamento de preços no âmbito dos Gabinetes de Apoio Psicossocial, os utentes e alunos cujos encarregados de educação se encontrem em situação de insuficiência económica.

Artigo 30.º

Reconhecimento das isenções e reduções subjetivas

1 - As isenções referidas no artigo anterior são reconhecidas pelo serviço competente para a liquidação da taxa e são de reconhecimento automático e de forma graciosa, sem prejuízo da necessidade de apresentação dos documentos comprovativos do benefício da isenção ou redução.

2 - As isenções referidas, por norma, serão objeto de despacho pelo(a) Presidente da Junta de Freguesia.

3 - As reduções previstas no n.º 2 do artigo anterior são atribuídas por deliberação da Junta de Freguesia, sem prejuízo de delegação no(a) seu (sua) Presidente, tendo na sua base informação elaborada pelos serviços competentes.

CAPÍTULO VI

Disposições Finais e Complementares

Artigo 31.º

Publicidade

A Junta de Freguesia disponibilizará à população em formato digital, o presente Regulamento e Tabela de Taxas e Preços.

Artigo 32.º

Caducidade do direito à liquidação

O direito da Junta de Freguesia de liquidar as taxas caduca se a liquidação não for validamente notificada ao sujeito passivo no prazo de quatro anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.

Artigo 33.º

Prescrição

1 - As dívidas por taxas prescrevem no prazo de 8 (oito) anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.

2 - A citação, a reclamação e a impugnação interrompem a prescrição.

3 - A paragem dos processos de reclamação, impugnação e execução fiscal por prazo superior a 1 (um) ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar a interrupção da prescrição, somando-se, neste caso, o tempo que decorreu após aquele período ao que tiver decorrido até à data da autuação.

Artigo 34.º

Garantias

1 - Os sujeitos passivos das taxas podem reclamar ou impugnar a respetiva liquidação.

2 - A reclamação é deduzida perante a Junta de Freguesia no prazo de 30 (trinta) dias a contar da notificação da liquidação.

3 - A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 (sessenta) dias.

4 - Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o tribunal administrativo e fiscal da área da Freguesia, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar do indeferimento.

5 - A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2 do presente artigo.

Artigo 35.º

Direito subsidiário

Em tudo o que não se encontre especialmente previsto neste Regulamento é aplicável o disposto na legislação em vigor.

Artigo 36.º

Interpretação e integração de lacunas

1 - Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento são resolvidos por recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas.

2 - A interpretação e integração das lacunas suscitadas na aplicação do presente Regulamento compete à Junta de Freguesia, sem prejuízo de delegação no(a) Presidente da Junta.

Artigo 37.º

Disposição revogatória

Ficam revogadas todas as disposições anteriores em matéria de taxas vigentes na Junta de Freguesia da União das Freguesias de Alvados e Alcaria.

Artigo 38.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação, a sua publicação em edital, a afixar no edifício da sede da Junta de Freguesia, após aprovação pela Assembleia de Freguesia.

26 de julho de 2023. - A Presidente, Sandra Maria Silva Martins.

ANEXO I

Serviços administrativos

DesignaçãoTaxas
Atestados:
Atestado de residência ...3,00 (euro)
Prova de vida ...3,00 (euro)
Declarações ...3,00 (euro)
Outros documentos ...3,00 (euro)
Fotocópias:
Preto e branco A4 ...0,10 (euro)
Preto e branco f/v A4 ...0,15 (euro)
Cores A4 ...0,20 (euro)
Cores f/v A4 ...0,25 (euro)
Preto e branco A3 ...0,30 (euro)
Preto e branco f/v A3 ...0,35 (euro)
Cores A3 ...0,40 (euro)
Cores f/v A3 ...0,45 (euro)
Certificação de fotocópias ...3,00 (euro)


ANEXO II

Canídeos e gatídeos

Designação Taxas
Registo:
Canídeos/Gatídeos ...1,50 (euro)
Licenças:
A - Cão de companhia ...6,00 (euro)
B - Cão c/fins económicos ...10,00 (euro)
C - Cão para fins militares, policiais e de segurança pública ...Isento
D - Cão para investigação científica ...Isento
E - Cão de caça ...7,60 (euro)
F - Cão de guia ...Isento
G - Cão potencialmente perigoso ...12,00 (euro)
H - Cão perigoso ...12,00 (euro)
I - Gato ...6,00 (euro)


ANEXO III

Cemitério

Designação Taxa
Abertura de sepultura simples ...200,00 (euro)
Abertura de sepultura dupla ...260,00 (euro)
Funeral para jazigo ...125,00 (euro)
Levantamento de ossadas ...40,00 (euro)
Levantamento de campa ...125,00 (euro)
Colocação de campa ...125,00 (euro)
Levantamento de cercadura ...95,00 (euro)
Cinzas para cemitério ...60,00 (euro)
Saco para ossadas ...25,00 (euro)
Concessão de Terrenos:
Sepultura perpétua ...600,00 (euro)


ANEXO IV

Mercados e feiras

Designação Taxas
Espaço Feira:
Terrados (dia/m2) ...3 (euro)
Bancas (dia/m2) ...2,50 (euro)


ANEXO V

Atividades ruidosas de caráter temporário

Descrição Taxa
Festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes (por dia) ...15,40 (euro)


ANEXO VI

Espaços e equipamentos reservados da junta

Descrição Taxa
Utilização de espaços desportivos e lazer (valor hora) ...10,00 (euro)
Balneários (banhos - valor pessoa)...1,50 (euro)
Sala para formação (valor hora) ...10,00 (euro)


ANEXO VII

Ocupação do espaço público - Mera comunicação prévia

Descrição Taxa
Instalação de toldos e respetiva sanefa, por m2 ou fração e por ano ...5,60 (euro)
Instalação de esplanada aberta, por m2 ou fração e por mês ...2,57 (euro)
Instalação de estrado, por m2 ou fração e por mês ...2,57 (euro)
Instalação de guarda-ventos, por m2 ou fração e por mês ...2,57 (euro)
Instalação de vitrina e expositor, por m2 ou fração e por ano ...5,60 (euro)
Instalação de arcas e máquinas de gelados, por m2 ou fração e por mês ...2,57 (euro)
Instalação de brinquedos mecânicos e equipamentos similares, por m2 ou fração e por mês ...2,57 (euro)
Instalação de floreiras, por m2 ou fração e por mês ...2,57 (euro)
Instalação de contentor para resíduos, por m2 ou fração e por mês ...2,57 (euro)
Instalação de suporte publicitário, nos casos em que é dispensado o licenciamento da afixação ou da inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial, ou a mensagem publicitária seja afixada ou inscrita na fachada ou no mobiliário urbano referido nas alíneas anteriores, por m2 ou fração e por mês ...2,57 (euro)


ANEXO VIII

Ocupação do espaço público - Comunicação prévia com prazo

Designação Taxa
Instalação de toldos e respetiva sanefa, por m2 ou fração e por ano ...7,39 (euro)
Instalação de esplanada aberta, por m2 ou fração e por mês ...3,58 (euro)
Instalação de estrado, por m2 ou fração e por mês ...3,58 (euro)
Instalação de guarda-ventos, por m2 ou fração e por mês ...3,58 (euro)
Instalação de vitrina e expositor, por m2 ou fração e por ano ...7,39 (euro)
Instalação de arcas e máquinas de gelados, por m2 ou fração e por mês ...3,58 (euro)
Instalação de brinquedos mecânicos e equipamentos similares, por m2 ou fração e por mês ...3,58 (euro)
Instalação de contentor para resíduos, por m2 ou fração e por mês ...3,58 (euro)
Instalação de suporte publicitário, nos casos em que é dispensado o licenciamento da afixação ou da inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial, ou a mensagem publicitária seja afixada ou inscrita na fachada ou no mobiliário urbano referido nas alíneas anteriores, por m2 ou fração e por mês ...3,58 (euro)


ANEXO IX

Taxas devidas pelo licenciamento de atividades diversas

Designação Taxa
Registo de máquinas - por cada máquina ...140,01 (euro)
Averbamento por transferência de propriedade - por cada máquina ...72,80 (euro)
Segunda via do título de registo - por cada máquina ...50,42 (euro)
Realização de espetáculos desportivos e de divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre:
Provas desportivas - taxa pelo licenciamento ...19,59 (euro)
Arraiais, romarias, bailes e outros divertimentos públicos - taxa de licenciamento ...18,21 (euro)
Fogueiras populares (Festas populares) - taxa de licenciamento ...5,93 (euro)
Autorização prévia p/utilização de fogo-de-artifício ou outros artefactos pirotécnicos ...31,02 (euro)
Instalação de recintos improvisados - por dia ...19,80 (euro)


316721213

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5471740.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-12-17 - Decreto-Lei 398/98 - Ministério das Finanças

    Aprova a lei geral tributária em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante. Enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-26 - Decreto-Lei 433/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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