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Regulamento 991/2023, de 1 de Setembro

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Sumário

Aprova o Regulamento do Núcleo Local de Inserção da Amadora

Texto do documento

Regulamento 991/2023

Sumário: Aprova o Regulamento do Núcleo Local de Inserção da Amadora.

Regulamento do Núcleo Local de Inserção da Amadora

Preâmbulo

O reforço da autonomia local prevê a descentralização de competências da administração direta e indireta do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais, assim como a possibilidade de se proceder à redistribuição de competências entre a administração autárquica, fortalecendo o papel das autarquias e possibilitando uma maior adequação dos serviços prestados à população, o que se traduz num melhor atendimento e acompanhamento social aos cidadãos, em especial aos mais vulneráveis socialmente.

A Lei 50/2018 de 16 de agosto, estabelece no seu artigo 12.º o quadro de transferência de competências para as Autarquias Locais em matéria de ação social, entre as quais: o Rendimento Social de Inserção (RSI) instituído pela Lei 13/2003 de 21 de maio, na sua redação atual.

A Portaria 257/2012, de 27 de agosto veio estabelecer as regras referentes à atribuição e ao pedido de renovação da prestação do RSI, ao contrato de inserção e aos Núcleos Locais de Inserção (NLI), tendo sido alterada pela Portaria 65/2021, de 17 de março. Este diploma estipula os termos de operacionalização da transição de competências em matéria de celebração e acompanhamento dos contratos de inserção dos beneficiários do RSI para as câmaras municipais, implicando uma alteração de paradigma no que respeita à celebração e ao acompanhamento do contrato de inserção, passando a coordenação do NLI a competir ao presidente da câmara municipal ou a um elemento por este designado.

Os Núcleos Locais de Inserção (NLI) são estruturas operativas de composição plurissectorial, que funcionam em permanência, por forma a assegurar o acompanhamento do contrato de inserção. Neste sentido, está cometida a estes Núcleos a responsabilidade da elaboração e aprovação dos programas de inserção, a organização dos meios inerentes à sua prossecução e ainda o acompanhamento e avaliação da respetiva execução.

Pelas competências que lhe são conferidas a operacionalidade dos NLI concentra-se na responsabilidade de acompanhar de perto a elaboração e o acompanhamento dos Programas de Inserção diretamente através do acompanhamento das famílias ou, indiretamente, na designação dos técnicos para este acompanhamento. Estão ainda cometidas funções de avaliação do próprio funcionamento do Núcleo no seu todo, bem como proceder e diligenciar no sentido da criação de recursos na comunidade que permitam dar resposta aos meios necessários para a concretização dos programas de inserção. Os benefícios inerentes a este apoio superam os custos relativos à precariedade social e económica em que se encontram alguns munícipes, assegurando o seu acesso a condições mínimas de sobrevivência e promovendo políticas de inclusão social e de igualdade de oportunidades, com vista a minimizar a pobreza e exclusão social.

Para elaboração do presente Regulamento, a autarquia desencadeou o respetivo procedimento, nos termos previstos no n.º 1, do Artigo 98.º, do Código do Procedimento Administrativo (CPA), através da publicitação no seu site institucional de 14/03/2023 a 28/03/2023. Decorrido o prazo legal, não se verificou a constituição de interessados, razão pela qual não houve lugar a audiência de interessados, ao abrigo do disposto no artigo 100.º do CPA.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 112.º e do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do estabelecido nas alíneas h) do n.º 2 do artigo 23.º, alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e nas alíneas k) e v) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013 de 12 de setembro, e artigo 135.º e seguintes do CPA, apresenta-se o Regulamento do Núcleo Local de Inserção da Amadora, que se rege pelas seguintes regras:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento tem por objeto definir os termos a que obedece a constituição, organização e funcionamento do Núcleo Local de Inserção da Amadora (NLI), no âmbito da Portaria 257/2012, de 27 de agosto com as alterações introduzidas pela Portaria 65/2021 de 17 de março.

Artigo 2.º

Natureza

1 - O NLI, é uma estrutura operativa de composição plurissectorial que visa assegurar a implementação da medida Rendimento Social de Inserção, adiante designada por RSI, e rege-se pelo presente regulamento.

2 - O NLI exerce as suas atribuições em conformidade com a legislação aplicável e delibera com imparcialidade e independência.

Artigo 3.º

Objetivos

O NLI tem como objetivos:

a) Acompanhar as ações programadas e desenvolvidas no âmbito dos Programas de Inserção dos beneficiários da medida RSI, assegurando a organização de meios inerentes à sua prossecução e respetivo acompanhamento, execução e avaliação;

b) Analisar o diagnóstico social realizado sobre os problemas que afetam as famílias beneficiárias do RSI, assim como a priorização da intervenção daí decorrente para que se possa compatibilizar o mais adequadamente possível, os recursos existentes na comunidade com as necessidades das famílias;

c) Identificar e desenvolver as respostas adequadas para os problemas identificados na elaboração dos Programas de Inserção.

Artigo 4.º

Composição do NLI

1 - O NLI é composto por representantes das seguintes entidades:

a) Câmara Municipal da Amadora,

b) Ministério da Saúde - Agrupamento dos Centros Saúde do Concelho da Amadora/ACES;

c) Instituto de Segurança Social IP;

d) Instituto do Emprego e Formação Profissional;

e) Ministério da Educação - Direção Regional de Educação de Lisboa e Vale do Tejo;

2 - O NLI pode ainda integrar, em qualquer momento, outras entidades públicas, privadas e entidades sem fins lucrativos, com intervenção no território, que a ele adiram de livre vontade, desde que regularmente constituídas, com capacidade organizativa e com possibilidade efetiva de criar oportunidades para a inserção.

3 - Todas as entidades que integrem o NLI deverão preencher a ficha Entidades Parceiras/Atribuição de Funções Específicas das Entidades Parceiras, constante do Anexo I ao presente regulamento.

Artigo 5.º

Funções das Entidades Aderentes

São funções de cada entidade aderente, através do seu representante:

a) Colaborar com os restantes membros na execução dos objetivos propostos;

b) Disponibilizar recursos na medida das suas disponibilidades para participar e colaborar com o trabalho desenvolvido pelo Núcleo;

c) Preparar e disponibilizar elementos e informações, juntando propostas tidas por adequadas.

CAPÍTULO II

Organização e funcionamento

Artigo 6.º

Âmbito territorial

O âmbito territorial de intervenção do NLI é o município da Amadora.

Artigo 7.º

Local de Funcionamento

O NLI tem sede na Praceta Carolina Simões s/n freguesia da Venteira, 2700-165 Amadora.

Artigo 8.º

Coordenação do NLI

1 - A coordenação do NLI compete ao presidente da Câmara Municipal, ou a um elemento por ele(a) designado para o efeito, o qual em caso de impedimento passa a ser substituído pelo(a) Coordenador(a) do Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social (SAAS).

2 - Em caso de impedimento de ambos, compete ao presidente da Câmara Municipal da Amadora designar um representante alternativo que assuma a Coordenação do NLI, podendo esta função ser assumida tanto por um técnico(a) interno do serviço como por um dos parceiros que, à data, reúna as condições necessárias para o fazer.

Artigo 9.º

Reuniões

1 - Compete ao coordenador(a)do NLI convocar e dirigir as reuniões de trabalho.

2 - O NLI reúne presencialmente ou online obrigatoriamente uma vez por semana, em dia específico, tendo em conta a eficácia do seu funcionamento e exercício das ações a desenvolver, assim como o número de beneficiários a acompanhar.

3 - O NLI, considerando as atividades desenvolvidas, conforme disposto no artigo 10.º do presente Regulamento, designadamente a aprovação e assinatura de Acordos de Inserção, prevê a colaboração dos parceiros obrigatórios ao nível da sua participação em reuniões com uma afetação de 3,5 horas semanais.

4 - Sempre que o dia de reunião de NLI coincida com dia feriado/tolerância será designada data alternativa, consensualizada entre os representantes do NLI.

5 - Deverá ser elaborado um plano de reuniões semestral no qual conste o dia, hora e local da sua realização.

6 - Para além das reuniões previstas e calendarizadas, sempre que as atividades a que o NLI está adstrito justifiquem, poderão ser agendadas reuniões com carácter excecional, mediante convocatória do coordenador(a) do NLI, ou a pedido de um terço dos parceiros representados no NLI.

7 - Os representantes das entidades que compõem o NLI podem fazer-se representar nas reuniões por outro elemento designado para o efeito, em situações de impedimento do representante formal.

8 - De cada reunião deverá ser lavrada uma ata a remeter a cada entidade representada no NLI, devendo a mesma ser apreciada e aprovada em reunião seguinte.

9 - As reuniões de NLI poderão decorrer em local que não a Sede do NLI, desde que a maioria das entidades ali representadas reconheçam as vantagens dessa modalidade de funcionamento.

Artigo 10.º

Atividades

1 - O NLI tem como principal atividade a aprovação e assinatura de Acordos de Inserção, apresentados pelos técnicos(as) responsáveis pelo acompanhamento às famílias beneficiárias de RSI e a organização dos meios inerentes à sua prossecução e ainda o acompanhamento e avaliação da respetiva execução.

2 - O NLI deverá elaborar o Plano de Ação Anual e o Relatório das Atividades desenvolvidas anualmente, documentos estes que devem ser partilhados, numa ótica de parceria local, para conhecimento e eventuais contributos do Núcleo Executivo do Conselho Local de Acão Social do Programa Rede Social.

3 - Deverá o NLI articular com o Concelho Local de Acão Social, com vista ao desenvolvimento de respostas territorializadas de prevenção e minimização de problemas sociais, no âmbito da sua intervenção social.

4 - Ao NLI compete ainda a análise e aprovação dos Relatórios de Atividades, Planos de Ação e Relatórios de Progresso Semestral elaborados pelas Equipas de Protocolo RSI, ou outros documentos considerados de relevo para a atividade desenvolvida no âmbito do RSI.

Artigo 11.º

Deliberações

1 - As decisões são tomadas por maioria dos presentes e, em caso de empate, o coordenador tem voto de qualidade.

2 - O quórum de funcionamento, corresponde a metade dos membros mais um.

3 - Excecionalmente o quórum de funcionamento pode contar com dois membros desde que a presença do terceiro elemento, apesar de prevista, não possa ser assegurada por motivos inadiáveis, sem possibilidade de aviso prévio de substituição por outro elemento designado para o efeito conforme previsto no n.º 7, do artigo 9.º do regulamento.

CAPÍTULO III

Protocolos celebrados

Artigo 12.º

Protocolos

Os protocolos estabelecidos, são parte integrante, constantes no anexo II, do presente Regulamento.

CAPÍTULO IV

Disposições finais do regulamento

Artigo 13.º

Alterações ao Regulamento em funcionamento

1 - O Município da Amadora fará as alterações que vierem a demonstrar-se necessárias ao presente Regulamento, tendo em conta o caráter flexível e dinâmico do funcionamento do NLI, nos termos da legislação em vigor.

2 - A contratualização de uma nova parceria/entidade ao NLI, será objeto de adenda ao presente Regulamento.

Artigo 14.º

Omissões e Dúvidas de interpretação

Todas as dúvidas resultantes da interpretação, aplicação ou execução do presente Regulamento, bem como da integração de lacunas, são resolvidas por despacho do/a Presidente da Câmara Municipal da Amadora.

Artigo 15.º

Tratamento de dados pessoais

O tratamento de dados pessoais realizados ao abrigo deste Regulamento é definido pela legislação relativa à proteção de dados pessoais, designadamente pela Lei 58/2019 de 8 de agosto, a qual assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (EU) n.º 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016 (Regulamento Geral sobre Proteção Dados).

Artigo 16.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação no Diário da República, vigorando enquanto não for expressa ou tacitamente revogado.

3 de agosto de 2023. - A Presidente da Câmara, Carla Tavares.

ANEXO I

[a que se refere o artigo 4.º, n.º 3, do regulamento]

ANEXO I

SAAS - Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social da Amadora

RSI - Entidades parceiras | Atribuição Funções Específicas

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ANEXO II

[a que se refere o artigo 12.º, do regulamento]

Protocolo de Colaboração entre o Município da Amadora e CooperAtiva - Cooperativa de Desenvolvimento Social

Considerando que:

a) A Lei 50/2018, de 16 de agosto, que estabelece o quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais, define, no seu artigo 12.º, quais as competências transferidas para os órgãos municipais no âmbito da ação social, tendo o Decreto-Lei 55/2020, de 12 de agosto, concretizado essa transferência de competências;

b) As portarias referidas no artigo 24.º do Decreto-Lei 55/2020, de 12 de agosto, regulamentam a transferência de competências no âmbito da ação social, designadamente, a Portaria 63/2021, de 17 de março, que regula os termos de operacionalização da transferência de competências em matéria de serviço de atendimento e de acompanhamento social (SAAS) de pessoas e famílias em situação de vulnerabilidade e exclusão social, para as câmaras municipais, a Portaria 64/2021, de 17 de março, que define o exercício de competências de coordenação administrativa e financeira do programa de contratos locais de desenvolvimento social pelas autarquias locais, a Portaria 65/2021, de 17 de março, que estabelece os termos de operacionalização da transição de competências em matéria de celebração e acompanhamento dos contratos de inserção dos beneficiários do Rendimento Social de Inserção (RSI) para as câmaras municipais e, por fim, a Portaria 66/2021, de 17 de março, que regula a criação das cartas sociais municipais e supramunicipais e fixa os respetivos conteúdos, regras de atualização e de divulgação, bem como os procedimentos de revisão;

c) O Despacho 9817-A/2021, de 8 de outubro, publica o Mapa com os encargos anuais com as competências descentralizadas no âmbito da ação social;

d) Em resultado da transferência de competências, cessam os protocolos e acordos então em vigor, celebrados entre as Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS) e o Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), podendo as autarquias assumir diretamente a execução destes protocolos e decidir a celebração de novos acordos e protocolos com as IPSS para a continuidade do modelo de cooperação com as Instituições;

e) De acordo com o n.º 1 e a alínea h) do n.º 2 do artigo 23.º do Regime Jurídico da Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, na versão atualizada, constituem atribuições do município a promoção e salvaguarda dos interesses próprios das respetivas populações, designadamente no domínio da ação social;

f) Compete à câmara municipal, de acordo com as alíneas o), u) e v) do n.º 1 do artigo 33.º do mesmo regime, apoiar entidades e organismos legalmente existentes, nomeadamente com vista à execução de obras ou à realização de eventos de interesse para o município, bem como apoiar atividades de natureza social, ou outra de interesse para o município, incluindo aquelas que contribuam para a promoção da saúde e prevenção das doenças, e, bem assim, participar na prestação de serviços e prestar apoio a pessoas em situação de vulnerabilidade, em parceria com as entidades competentes da administração central e com instituições particulares de solidariedade social, nas condições constantes de regulamento municipal;

g) É fundamental garantir o atendimento e acompanhamento social dos beneficiários de RSI, mediante a elaboração do seu diagnóstico social, do relatório social, da negociação e consequente elaboração do contrato de inserção e, por fim, a execução, acompanhamento e avaliação do contrato de inserção.

Na sequência da Deliberação da Câmara Municipal da Amadora, tomada na sua reunião datada de 09/03/2023:

Entre

Município da Amadora, pessoa coletiva n.º 505 456 010, com sede na Avenida Movimento das Forças Armadas, n.º 1, freguesia de Mina de Água, Amadora, aqui representado pela Presidente da Câmara Municipal da Amadora, Carla Maria Nunes Tavares, nos termos da alínea a) do n.º 1 e da alínea f) do n.º 2, ambos do artigo 35.º do anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na versão atualizada, doravante designado por primeiro outorgante, e

CooperAtiva - Cooperativa de Desenvolvimento Social, pessoa coletiva 505252589, com sede na Rua das Minas n.º 11 loja A, freguesia de Alfragide, Amadora, aqui representada pela Presidente da Direção, Ana Maria da Silva Cardoso, com poderes para o ato, adiante designado por segunda outorgante.

É de boa-fé e livremente celebrado o presente protocolo de colaboração, o qual se rege pelo disposto nas cláusulas seguintes:

Cláusula 1.ª

Objeto e beneficiários

O presente protocolo de colaboração tem por finalidade a atribuição, pelo primeiro outorgante, de uma comparticipação financeira à segunda outorgante, com o objetivo de garantir o apoio técnico, atendimento e acompanhamento social dos munícipes beneficiários de RSI, pretendendo-se ainda assegurar uma efetiva participação dos mesmos na planificação e concretização da sua inserção social, profissional e comunitária.

Cláusula 2.ª

Obrigações do primeiro outorgante

Constituem obrigações do primeiro outorgante:

a) Acompanhar e avaliar trimestralmente, em sede de Núcleo Local de Inserção (NLI), as ações desenvolvidas pelos/as técnicos/as de atendimento e acompanhamento social da segunda outorgante, designadamente, as ações tendentes ao desenvolvimento da inserção social, profissional e comunitária dos beneficiários de RSI;

b) Disponibilizar à segunda outorgante todos os suportes de informação essenciais ao exercício das suas atividades;

c) Assegurar à segunda outorgante o apoio financeiro no valor de 89 696,78(euro) (oitenta e nove mil, seiscentos e noventa e seis euros e setenta e oito cêntimos) para os encargos com o funcionamento da equipa e gestão até um máximo de 200 (duzentos) processos, de acordo com o documento que se anexa a este protocolo;

d) Conceder trimestralmente o apoio financeiro referido na alínea anterior, mediante apresentação de relatório de execução pela segunda outorgante, com exceção do primeiro trimestre após a assinatura do presente protocolo;

e) Assegurar à segunda outorgante o aumento do financiamento consoante o número de processos que venham a ser distribuídos, caso se verifique um aumento no valor de 10 % (dez por cento) do número de processos deferidos anualmente e após a sua redistribuição pelas instituições que tenham protocolos em vigor com o primeiro outorgante;

f) Considerar, no segundo ano de vigência do protocolo, um incentivo financeiro de 2 % (dois por cento) do valor anual pago à segunda outorgante, após a autonomização de 20 % (vinte por cento) dos beneficiários de RSI, com processos encerrados. Os beneficiários da medida nesta situação, não podem retornar à mesma no prazo mínimo de 12 meses a contar da data de encerramento do processo;

g) Proceder à avaliação global da execução do protocolo, com a antecedência de 90 (noventa) dias da data do termo do mesmo;

h) Emitir parecer, devidamente fundamentado, sobre a avaliação a que se refere a alínea anterior, tendo em vista a renovação do presente protocolo.

Cláusula 3.ª

Obrigações da segunda outorgante

Constituem obrigações da segunda outorgante:

a) Cumprir as ações de atendimento e acompanhamento social dos munícipes beneficiários de RSI, com o objetivo de promover a sua inserção social, profissional e comunitária;

b) Manter atualizado o registo e a qualidade da informação relativa aos atendimentos e intervenção social com o beneficiário ou as famílias em sistema de informação próprio para o efeito;

c) Disponibilizar ao primeiro outorgante toda a informação solicitada no âmbito do presente protocolo;

d) Organizar um processo individual por cada agregado familiar, o qual deverá conter a seguinte informação:

i) Caracterização do beneficiário e agregado familiar;

ii) Diagnóstico Social;

iii) Data do início da intervenção;

iv) Ficha de acompanhamento;

v) Registo das diligências e visitas domiciliárias efetuadas;

vi) Contrato de Inserção;

vii) Avaliação do contrato de inserção;

e) Assegurar qualitativa e quantitativamente os recursos humanos adequados às ações a desenvolver e ao número de agregados familiares a acompanhar, prevendo-se que a equipa possa assegurar o acompanhamento até um máximo de duzentos processos;

f) Utilizar os suportes de informação disponibilizados pelo primeiro outorgante que se revelem essenciais ao exercício das suas atividades;

g) Fornecer ao primeiro outorgante a identificação das pessoas autorizadas a aceder à aplicação informática denominada Ação Social Interface Parceiros (ASIP);

h) Comunicar qualquer alteração feita à equipa técnica afeta ao RSI, no prazo máximo de vinte e quatro horas (dias úteis);

i) Obter a declaração de consentimento dos titulares do processo para recolha e tratamento das informações e dados pessoais relativos ao agregado familiar;

j) Assegurar a guarda e confidencialidade dos processos referentes aos atendimentos efetuados aos beneficiários de RSI;

k) Elaborar o plano de ação anual que, no ano de celebração do protocolo, deve ser apresentado no prazo máximo de dois meses após a data da sua celebração;

l) Assegurar a presença dos/as gestores/as de caso nas reuniões periódicas de equipa, ações de formação, e, bem assim, nas sessões de supervisão do atendimento e acompanhamento;

m) Apresentar ao NLI o plano de ação anual e relatórios de progresso trimestrais, de acordo com o modelo a fornecer pelo primeiro outorgante, bem como os dados de natureza estatística e outros que lhe sejam solicitados;

n) Disponibilizar mensalmente ao primeiro outorgante, até ao 10.º dia útil do mês seguinte, os dados estatísticos referentes aos atendimentos e acompanhamentos sociais, através do preenchimento de instrumento de monitorização fornecido pelo primeiro outorgante;

o) Efetuar o pagamento aos recursos humanos, de acordo com a tabela salarial para cada uma das categorias profissionais em vigor na entidade.

p) Assegurar a colaboração da equipa técnica afeta ao RSI no diagnóstico de necessidades de intervenção, definição de estratégias de combate à pobreza e exclusão social, bem como monitorização e acompanhamento de problemas sociais complexos.

Cláusula 4.ª

Obrigações conjuntas

As partes comprometem-se a acompanhar com zelo e diligência a execução do protocolo, designadamente, mediante a partilha assídua e efetiva de informação sobre toda e qualquer ocorrência suscetível de afetar o bom funcionamento do mesmo e tomando, com celeridade, as medidas corretivas que se considerem pertinentes.

Cláusula 5.ª

Constituição da equipa técnica afeta ao RSI

A equipa técnica deve ser constituída, no mínimo, por 1 (um)/a técnico/a superior coordenador/a, 1 (um) técnico/a superior com formação na área das ciências sociais e 1 (um) ajudante de ação direta, com formação profissional adequada à função.

Cláusula 6.ª

Acesso ao Sistema de Informação da Segurança Social

1 - O ISS, I. P. deve garantir o acesso à informação registada no Sistema de Informação da Segurança Social (SISS) que abrange o ASIP nas suas vertentes de consulta e registo, correção e alteração de dados, de acordo com os perfis definidos para as respetivas funções, tendo também acesso às aplicações informáticas denominadas "Agregados e Relações Familiares" (ARF) e "Gestão de Rendimentos" (GREND), em modo de consulta.

2 - Este acesso apenas é permitido a pessoas devidamente credenciadas e os dados relevantes para a prossecução dos objetivos fixados no âmbito deste protocolo encontram-se restringidos.

3 - Mediante solicitação do primeiro outorgante, o ISS, I. P. atribui credenciais de acesso ao sistema para cada trabalhador, nomeadamente, um código de utilizador e uma palavra-passe, nos termos da política em vigor para a atribuição de acessos, devendo ainda comunicar eventuais autorizações ou cessações de permissão de acesso no prazo máximo de vinte e quatro horas.

4 - O acesso às aplicações informáticas referidas no n.º 1 da presente cláusula por parte das pessoas autorizadas será efetuado remotamente, através de um código de utilizador e de uma palavra-passe, para que apenas os utilizadores credenciados possam aceder a cada um dos módulos aplicacionais do sistema e, em cada um destes, apenas às operações que estão autorizados a realizar.

5 - Os/as técnicos/as de atendimento e acompanhamento social com acesso autorizado comprometem-se a consultar apenas os dados necessários ao desempenho das funções de acompanhamento das famílias beneficiárias do RSI, a assegurar a coerência dos dados registados, e, bem assim, zelar pela qualidade da informação inserida no sistema.

6 - Os perfis para consulta, alteração, correção e eliminação de dados são atribuídos a cada utilizador mediante a assinatura de um termo de responsabilidade.

7 - Todos os acessos deverão ser registados em base de dados para efeitos de auditoria, identificando-se o utilizador, a operação e a data e hora da alteração.

Cláusula 7.ª

Incumprimento

1 - O incumprimento, por qualquer uma das partes, das obrigações assumidas no âmbito do presente protocolo ou a violação de qualquer uma das disposições do mesmo, dará origem à sua resolução pela parte não incumpridora, devendo a contraparte ser notificada da mesma.

2 - O incumprimento culposo das obrigações assumidas pela segunda outorgante no âmbito do presente protocolo constitui motivo para a resolução imediata do mesmo por parte do primeiro outorgante e implica a devolução dos montantes recebidos.

3 - Nos termos do número anterior, considera-se que constitui incumprimento culposo o desvio da prossecução do objeto do presente protocolo e a não afetação do apoio financeiro atribuído ao fim a que se destina.

4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, no caso de incumprimento por parte da segunda outorgante que, pela sua natureza, não inviabilize a subsistência do protocolo, sendo previsível o cumprimento das obrigações assumidas no prazo de 90 (noventa) dias, pode o primeiro outorgante proceder à suspensão do financiamento, até regularização da situação.

Cláusula 8.ª

Resolução e denúncia

1 - Não obstante o estabelecido na cláusula anterior, o primeiro outorgante pode, a todo o tempo, resolver unilateralmente o presente protocolo em virtude de imposição legal ou de ponderosas razões de interesse público.

2 - Para os efeitos previstos no número anterior, a resolução deve ser notificada por carta registada com aviso de receção.

3 - O presente protocolo pode igualmente ser denunciado por qualquer uma das partes, por carta registada com aviso de receção expedida com a antecedência mínima de 90 (noventa) dias seguidos.

Cláusula 9.ª

Tratamento de dados pessoais e confidencialidade

1 - As partes, bem como os(as) respetivos(as) técnicos(as) de atendimento e acompanhamento, obrigam-se a guardar sigilo sobre todas as informações a que tenham acesso ou conhecimento, seja de que forma for, em virtude da colaboração estabelecida ou que venham a ser desenvolvidas na execução do presente protocolo, não a podendo utilizar em seu próprio benefício, revelar, ceder, partilhar ou permitir a sua duplicação, uso ou divulgação, no todo ou em parte, a terceiros, excetuando as entidades contratantes.

2 - Com a celebração do presente protocolo, as partes vinculam-se, recíproca e conjuntamente, a cumprir as disposições legais e regulamentares aplicáveis em matéria de proteção de dados.

Cláusula 10.ª

Notificações

1 - Quaisquer notificações ou comunicações a efetuar entre as partes, nos termos do presente protocolo, deverão ser dirigidas por correio eletrónico para os seguintes endereços:

a) Primeiro outorgante: accao.social@cm-amadora.pt;

b) Segunda outorgante: cooperativa.@gmail.com;

2 - As alterações aos endereços referidos no número anterior só se tornarão efetivas após a receção pelas partes da respetiva comunicação escrita.

Cláusula 11.ª

Interpretação e casos omissos

Todas as dúvidas resultantes da interpretação, aplicação ou execução do presente protocolo, bem como a integração de lacunas, são resolvidas por despacho da Presidente da Câmara Municipal da Amadora, ficando a constar de documento anexo a este protocolo.

Cláusula 12.ª

Revisão e aditamentos

1 - O presente protocolo pode ser objeto de revisão, por acordo das partes, sempre que ocorram motivos que o justifiquem, nomeadamente quando:

a) Ocorra uma alteração dos pressupostos ou das condições em que se baseou a sua celebração;

b) Se mostrar estritamente necessário para a sua adequação aos objetivos a prosseguir;

c) Seja necessário rever o protocolo em função dos resultados da avaliação referida na alínea g) da cláusula segunda;

d) Seja necessário rever o apoio financeiro a conceder pelo primeiro outorgante;

e) O ponderoso interesse público o justifique.

2 - Quaisquer alterações ao presente protocolo devem constar de aditamentos propostos e celebrados pelas partes, sempre que o julguem conveniente para a modificação ou adequação às exigências do projeto.

3 - Todos os aditamentos ao presente protocolo farão parte integrante do mesmo e deverão constar de documento escrito e assinado pelas partes.

Cláusula 13.ª

Entrada em vigor e prazo

O presente protocolo entra em vigor na data da sua assinatura e permanece vigente por um período de 12 (doze) meses, findo o qual poderá ser renovado por iguais períodos, ficando a sua renovação dependente dos resultados da avaliação a efetuar pelo primeiro outorgante, nos termos do disposto na alínea g) da cláusula segunda do protocolo, com limite máximo de vigência até 31 de março de 2026, exceto quando se verifique alguma das causas de resolução previstas no presente protocolo.

Cláusula 14.ª

Foro competente

Para a resolução de qualquer questão emergente do presente protocolo é competente o foro da comarca de Amadora, com renúncia expressa a qualquer outro.

Cláusula 15.ª

Anexo ao protocolo

Constam em anexo ao presente protocolo e dele fazem parte integrante, entre outros, os seguintes elementos:

i) O número de agregados familiares a abranger;

ii) O financiamento das ações constantes do protocolo;

iii) Os recursos humanos afetos ao desenvolvimento das ações referidas no considerando g).

O presente protocolo de colaboração é feito em duplicado, ficando um exemplar para cada uma das partes, sendo constituído por oito folhas, todas rubricadas, com exceção da última que pelas partes outorgantes vai ser assinada.

31/03/2023. - Pelo Primeiro Outorgante, a Presidente da Câmara Municipal da Amadora, Carla Maria Nunes Tavares. - Pela Segunda Outorgante, CooperAtiva - Cooperativa de Desenvolvimento Social, Ana Maria da Silva Cardos.

ANEXO (1)

Protocolo de rendimento social de inserção

Anexo ao Protocolo celebrado entre a Câmara Municipal da Amadora e a CooperAtiva - Cooperativa de Desenvolvimento Social, para o desenvolvimento das ações de acompanhamento no âmbito do Rendimento Social de Inserção

1 - Número de agregados familiares

O número de agregados familiares abrangidos pelo presente protocolo são até ao máximo de 200.

2 - Financiamento

2.1 - A Câmara Municipal da Amadora assegura à Instituição o financiamento da execução do protocolo outorgado nos seguintes termos:

a) Relativo ao ano de 2023, o valor anual de 89 696,78(euro) (2) (oitenta e nove mil, seiscentos e noventa e seis euros e setenta e oito cêntimos) com a verba inscrita nas Grandes Opções do Plano e anos seguintes.

2.2 - Os encargos financeiros referidos no ponto anterior, encontram-se inscritos nas Grandes Opções do Plano na rubrica de classificação económica 2.3.2/0101/2023/ A19-Protocolos Acordos de inserção RSI, na rubrica orçamental 05/040701 e inscritos em anos seguintes.

3 - Recursos humanos

Os recursos humanos afetos ao desenvolvimento das ações objeto do presente protocolo são os constantes da seguinte tabela:

NIFNomeCategoria profissionalFormação Académica
Marta Serrano da Cunha Luz...Psicóloga...Licenciatura em Psicologia da Educação e Orientação Vocacional.
Carla Sofia dos Anjos Dias...Assistente Social 3.ª...Licenciatura Serviço Social.
Raquel Folgado Gardete...Ajudante Ação Direta 2.ª...12.º ano Técnica de Ação Social.


(1) O anexo é parte integrante do Protocolo de Colaboração entre a CMA e a Instituição

(2) Valor inscrito anualmente em GOP

ANEXO II

[a que se refere o artigo 12.º, do regulamento]

Protocolo de Colaboração entre o Município da Amadora e Cruz Vermelha Portuguesa - Delegação da Amadora

Considerando que:

a) A Lei 50/2018, de 16 de agosto, que estabelece o quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais, define, no seu artigo 12.º, quais as competências transferidas para os órgãos municipais no âmbito da ação social, tendo o Decreto-Lei 55/2020, de 12 de agosto, concretizado essa transferência de competências;

b) As portarias referidas no artigo 24.º do Decreto-Lei 55/2020, de 12 de agosto, regulamentam a transferência de competências no âmbito da ação social, designadamente, a Portaria 63/2021, de 17 de março, que regula os termos de operacionalização da transferência de competências em matéria de serviço de atendimento e de acompanhamento social (SAAS) de pessoas e famílias em situação de vulnerabilidade e exclusão social, para as câmaras municipais, a Portaria 64/2021, de 17 de março, que define o exercício de competências de coordenação administrativa e financeira do programa de contratos locais de desenvolvimento social pelas autarquias locais, a Portaria 65/2021, de 17 de março, que estabelece os termos de operacionalização da transição de competências em matéria de celebração e acompanhamento dos contratos de inserção dos beneficiários do Rendimento Social de Inserção (RSI) para as câmaras municipais e, por fim, a Portaria 66/2021, de 17 de março, que regula a criação das cartas sociais municipais e supramunicipais e fixa os respetivos conteúdos, regras de atualização e de divulgação, bem como os procedimentos de revisão;

c) O Despacho 9817-A/2021, de 8 de outubro, publica o Mapa com os encargos anuais com as competências descentralizadas no âmbito da ação social;

d) Em resultado da transferência de competências, cessam os protocolos e acordos então em vigor, celebrados entre as Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS) e o Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), podendo as autarquias assumir diretamente a execução destes protocolos e decidir a celebração de novos acordos e protocolos com as IPSS para a continuidade do modelo de cooperação com as Instituições;

e) De acordo com o n.º 1 e a alínea h) do n.º 2 do artigo 23.º do Regime Jurídico da Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, na versão atualizada, constituem atribuições do município a promoção e salvaguarda dos interesses próprios das respetivas populações, designadamente no domínio da ação social;

f) Compete à câmara municipal, de acordo com as alíneas o), u) e v) do n.º 1 do artigo 33.º do mesmo regime, apoiar entidades e organismos legalmente existentes, nomeadamente com vista à execução de obras ou à realização de eventos de interesse para o município, bem como apoiar atividades de natureza social, ou outra de interesse para o município, incluindo aquelas que contribuam para a promoção da saúde e prevenção das doenças, e, bem assim, participar na prestação de serviços e prestar apoio a pessoas em situação de vulnerabilidade, em parceria com as entidades competentes da administração central e com instituições particulares de solidariedade social, nas condições constantes de regulamento municipal;

g) É fundamental garantir o atendimento e acompanhamento social dos beneficiários de RSI, mediante a elaboração do seu diagnóstico social, do relatório social, da negociação e consequente elaboração do contrato de inserção e, por fim, a execução, acompanhamento e avaliação do contrato de inserção.

Na sequência da Deliberação da Câmara Municipal da Amadora, tomada na sua reunião datada de 09/03/2023:

Entre

Município da Amadora, pessoa coletiva n.º 505 456 010, com sede na Avenida Movimento das Forças Armadas, n.º 1, freguesia de Mina de Água, Amadora, aqui representado pela Presidente da Câmara Municipal da Amadora, Carla Maria Nunes Tavares, nos termos da alínea a) do n.º 1 e da alínea f) do n.º 2, ambos do artigo 35.º do anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na versão atualizada, doravante designado por primeiro outorgante, e

Cruz Vermelha Portuguesa-Delegação da Amadora, pessoa coletiva 500 745 749, com sede na Avenida da República n.º 10 1.º e 2.º andar, freguesia de Venteira, Amadora, aqui representado pelo Presidente da Direção, Carlos António Lima Guerreiro com poderes para o ato, adiante designado por segundo outorgante;

É de boa-fé e livremente celebrado o presente protocolo de colaboração, o qual se rege pelo disposto nas cláusulas seguintes:

Cláusula 1.ª

Objeto e beneficiários

O presente protocolo de colaboração tem por finalidade a atribuição, pelo primeiro outorgante, de uma comparticipação financeira à segunda outorgante, com o objetivo de garantir o apoio técnico, atendimento e acompanhamento social dos munícipes beneficiários de RSI, pretendendo-se ainda assegurar uma efetiva participação dos mesmos na planificação e concretização da sua inserção social, profissional e comunitária.

Cláusula 2.ª

Obrigações do primeiro outorgante

Constituem obrigações do primeiro outorgante:

a) Acompanhar e avaliar trimestralmente, em sede de Núcleo Local de Inserção (NLI), as ações desenvolvidas pelos/as técnicos/as de atendimento e acompanhamento social da segunda outorgante, designadamente, as ações tendentes ao desenvolvimento da inserção social, profissional e comunitária dos beneficiários de RSI;

b) Disponibilizar à segunda outorgante todos os suportes de informação essenciais ao exercício das suas atividades;

c) Assegurar à segunda outorgante o apoio financeiro no valor de 332 511,61(euro) (trezentos e trinta e dois mil, quinhentos e onze euros e sessenta e um cêntimos) para os encargos com o funcionamento da equipa e gestão até um máximo de 700 (setecentos) processos, de acordo com o documento que se anexa a este protocolo;

d) Conceder trimestralmente o apoio financeiro referido na alínea anterior, mediante apresentação de relatório de execução pela segunda outorgante, com exceção do primeiro trimestre após a assinatura do presente protocolo;

e) Assegurar à segunda outorgante o aumento do financiamento consoante o número de processos que venham a ser distribuídos, caso se verifique um aumento no valor de 10 % (dez por cento) do número de processos deferidos anualmente e após a sua redistribuição pelas instituições que tenham protocolos em vigor com o primeiro outorgante;

f) Considerar, no segundo ano de vigência do protocolo, um incentivo financeiro de 2 % (dois por cento) do valor anual pago à segunda outorgante, após a autonomização de 20 % (vinte por cento) dos beneficiários de RSI, com processos encerrados. Os beneficiários da medida nesta situação, não podem retornar à mesma no prazo mínimo de 12 meses a contar da data de encerramento do processo;

g) Proceder à avaliação global da execução do protocolo, com a antecedência de 90 (noventa) dias da data do termo do mesmo;

h) Emitir parecer, devidamente fundamentado, sobre a avaliação a que se refere a alínea anterior, tendo em vista a renovação do presente protocolo.

Cláusula 3.ª

Obrigações da segunda outorgante

Constituem obrigações da segunda outorgante:

a) Cumprir as ações de atendimento e acompanhamento social dos munícipes beneficiários de RSI, com o objetivo de promover a sua inserção social, profissional e comunitária;

b) Manter atualizado o registo e a qualidade da informação relativa aos atendimentos e intervenção social com o beneficiário ou as famílias em sistema de informação próprio para o efeito;

c) Disponibilizar ao primeiro outorgante toda a informação solicitada no âmbito do presente protocolo;

d) Organizar um processo individual por cada agregado familiar, o qual deverá conter a seguinte informação:

i) Caracterização do beneficiário e agregado familiar;

ii) Diagnóstico Social;

iii) Data do início da intervenção;

iv) Ficha de acompanhamento;

v) Registo das diligências e visitas domiciliárias efetuadas;

vi) Contrato de Inserção;

vii) Avaliação do contrato de inserção;

e) Assegurar qualitativa e quantitativamente os recursos humanos adequados às ações a desenvolver e ao número de agregados familiares a acompanhar, prevendo-se que a equipa possa assegurar o acompanhamento até um máximo de setecentos processos;

f) Utilizar os suportes de informação disponibilizados pelo primeiro outorgante que se revelem essenciais ao exercício das suas atividades;

g) Fornecer ao primeiro outorgante a identificação das pessoas autorizadas a aceder à aplicação informática denominada Ação Social Interface Parceiros (ASIP);

h) Comunicar qualquer alteração feita à equipa técnica afeta ao RSI, no prazo máximo de vinte e quatro horas (dias úteis);

i) Obter a declaração de consentimento dos titulares do processo para recolha e tratamento das informações e dados pessoais relativos ao agregado familiar;

j) Assegurar a guarda e confidencialidade dos processos referentes aos atendimentos efetuados aos beneficiários de RSI;

k) Elaborar o plano de ação anual que, no ano de celebração do protocolo, deve ser apresentado no prazo máximo de dois meses após a data da sua celebração;

l) Assegurar a presença dos/as gestores/as de caso nas reuniões periódicas de equipa, ações de formação, e, bem assim, nas sessões de supervisão do atendimento e acompanhamento;

m) Apresentar ao NLI o plano de ação anual e relatórios de progresso trimestrais, de acordo com o modelo a fornecer pelo primeiro outorgante, bem como os dados de natureza estatística e outros que lhe sejam solicitados;

n) Disponibilizar mensalmente ao primeiro outorgante, até ao 10.º dia útil do mês seguinte, os dados estatísticos referentes aos atendimentos e acompanhamentos sociais, através do preenchimento de instrumento de monitorização fornecido pelo primeiro outorgante;

o) Efetuar o pagamento aos recursos humanos, de acordo com a tabela salarial para cada uma das categorias profissionais em vigor na entidade.

p) Assegurar a colaboração da equipa técnica afeta ao RSI no diagnóstico de necessidades de intervenção, definição de estratégias de combate à pobreza e exclusão social, bem como monitorização e acompanhamento de problemas sociais complexos.

Cláusula 4.ª

Obrigações conjuntas

As partes comprometem-se a acompanhar com zelo e diligência a execução do protocolo, designadamente, mediante a partilha assídua e efetiva de informação sobre toda e qualquer ocorrência suscetível de afetar o bom funcionamento do mesmo e tomando, com celeridade, as medidas corretivas que se considerem pertinentes.

Cláusula 5.ª

Constituição da equipa técnica afeta ao RSI

A equipa técnica deve ser constituída, no mínimo, por 1 (um)/a técnico/a superior coordenador/a, 6 (seis) técnicos/as superiores com formação na área das ciências sociais e 5 (cinco) ajudantes de ação direta, com formação profissional adequada à função.

Cláusula 6.ª

Acesso ao Sistema de Informação da Segurança Social

1 - O ISS, I. P. deve garantir o acesso à informação registada no Sistema de Informação da Segurança Social (SISS) que abrange o ASIP nas suas vertentes de consulta e registo, correção e alteração de dados, de acordo com os perfis definidos para as respetivas funções, tendo também acesso às aplicações informáticas denominadas "Agregados e Relações Familiares" (ARF) e "Gestão de Rendimentos" (GREND), em modo de consulta.

2 - Este acesso apenas é permitido a pessoas devidamente credenciadas e os dados relevantes para a prossecução dos objetivos fixados no âmbito deste protocolo encontram-se restringidos.

3 - Mediante solicitação do primeiro outorgante, o ISS, I. P. atribui credenciais de acesso ao sistema para cada trabalhador, nomeadamente, um código de utilizador e uma palavra- passe, nos termos da política em vigor para a atribuição de acessos, devendo ainda comunicar eventuais autorizações ou cessações de permissão de acesso no prazo máximo de vinte e quatro horas.

4 - O acesso às aplicações informáticas referidas no n.º 1 da presente cláusula por parte das pessoas autorizadas será efetuado remotamente, através de um código de utilizador e de uma palavra-passe, para que apenas os utilizadores credenciados possam aceder a cada um dos módulos aplicacionais do sistema e, em cada um destes, apenas às operações que estão autorizados a realizar.

5 - Os/as técnicos/as de atendimento e acompanhamento social com acesso autorizado comprometem-se a consultar apenas os dados necessários ao desempenho das funções de acompanhamento das famílias beneficiárias do RSI, a assegurar a coerência dos dados registados, e, bem assim, zelar pela qualidade da informação inserida no sistema.

6 - Os perfis para consulta, alteração, correção e eliminação de dados são atribuídos a cada utilizador mediante a assinatura de um termo de responsabilidade.

7 - Todos os acessos deverão ser registados em base de dados para efeitos de auditoria, identificando-se o utilizador, a operação e a data e hora da alteração.

Cláusula 7.ª

Incumprimento

1 - O incumprimento, por qualquer uma das partes, das obrigações assumidas no âmbito do presente protocolo ou a violação de qualquer uma das disposições do mesmo, dará origem à sua resolução pela parte não incumpridora, devendo a contraparte ser notificada da mesma.

2 - O incumprimento culposo das obrigações assumidas pela segunda outorgante no âmbito do presente protocolo constitui motivo para a resolução imediata do mesmo por parte do primeiro outorgante e implica a devolução dos montantes recebidos.

3 - Nos termos do número anterior, considera-se que constitui incumprimento culposo o desvio da prossecução do objeto do presente protocolo e a não afetação do apoio financeiro atribuído ao fim a que se destina.

4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, no caso de incumprimento por parte da segunda outorgante que, pela sua natureza, não inviabilize a subsistência do protocolo, sendo previsível o cumprimento das obrigações assumidas no prazo de 90 (noventa) dias, pode o primeiro outorgante proceder à suspensão do financiamento, até regularização da situação.

Cláusula 8.ª

Resolução e denúncia

1 - Não obstante o estabelecido na cláusula anterior, o primeiro outorgante pode, a todo o tempo, resolver unilateralmente o presente protocolo em virtude de imposição legal ou de ponderosas razões de interesse público.

2 - Para os efeitos previstos no número anterior, a resolução deve ser notificada por carta registada com aviso de receção.

3 - O presente protocolo pode igualmente ser denunciado por qualquer uma das partes, por carta registada com aviso de receção expedida com a antecedência mínima de 90 (noventa) dias seguidos.

Cláusula 9.ª

Tratamento de dados pessoais e confidencialidade

1 - As partes, bem como os(as) respetivos(as) técnicos(as) de atendimento e acompanhamento, obrigam-se a guardar sigilo sobre todas as informações a que tenham acesso ou conhecimento, seja de que forma for, em virtude da colaboração estabelecida ou que venham a ser desenvolvidas na execução do presente protocolo, não a podendo utilizar em seu próprio benefício, revelar, ceder, partilhar ou permitir a sua duplicação, uso ou divulgação, no todo ou em parte, a terceiros, excetuando as entidades contratantes.

2 - Com a celebração do presente protocolo, as partes vinculam-se, recíproca e conjuntamente, a cumprir as disposições legais e regulamentares aplicáveis em matéria de proteção de dados.

Cláusula 10.ª

Notificações

1 - Quaisquer notificações ou comunicações a efetuar entre as partes, nos termos do presente protocolo, deverão ser dirigidas por correio eletrónico para os seguintes endereços:

a) Primeiro outorgante: accao.social@cm-amadora.pt;

b) Segunda outorgante.

2 - As alterações aos endereços referidos no número anterior só se tornarão efetivas após a receção pelas partes da respetiva comunicação escrita.

Cláusula 11.ª

Interpretação e casos omissos

Todas as dúvidas resultantes da interpretação, aplicação ou execução do presente protocolo, bem como a integração de lacunas, são resolvidas por despacho da Presidente da Câmara Municipal da Amadora, ficando a constar de documento anexo a este protocolo.

Cláusula 12.ª

Revisão e aditamentos

1 - O presente protocolo pode ser objeto de revisão, por acordo das partes, sempre que ocorram motivos que o justifiquem, nomeadamente quando:

a) Ocorra uma alteração dos pressupostos ou das condições em que se baseou a sua celebração;

b) Se mostrar estritamente necessário para a sua adequação aos objetivos a prosseguir;

c) Seja necessário rever o protocolo em função dos resultados da avaliação referida na alínea g) da cláusula segunda;

d) Seja necessário rever o apoio financeiro a conceder pelo primeiro outorgante;

e) O ponderoso interesse público o justifique.

2 - Quaisquer alterações ao presente protocolo devem constar de aditamentos propostos e celebrados pelas partes, sempre que o julguem conveniente para a modificação ou adequação às exigências do projeto.

3 - Todos os aditamentos ao presente protocolo farão parte integrante do mesmo e deverão constar de documento escrito e assinado pelas partes.

Cláusula 13.ª

Entrada em vigor e prazo

O presente protocolo entra em vigor na data da sua assinatura e permanece vigente por um período de 12 (doze) meses, findo o qual poderá ser renovado por iguais períodos, ficando a sua renovação dependente dos resultados da avaliação a efetuar pelo primeiro outorgante, nos termos do disposto na alínea h) da cláusula quarta do protocolo, com limite máximo de vigência até 31 de março de 2026, exceto quando se verifique alguma das causas de resolução previstas no presente protocolo.

Cláusula 14.ª

Foro competente

Para a resolução de qualquer questão emergente do presente protocolo é competente o foro da comarca de Amadora, com renúncia expressa a qualquer outro.

Cláusula 15.ª

Anexo ao protocolo

Constam em anexo ao presente protocolo e dele fazem parte integrante, entre outros, os seguintes elementos:

i) O número de agregados familiares a abranger;

ii) O financiamento das ações constantes do protocolo;

iii) Os recursos humanos afetos ao desenvolvimento das ações referidas no considerando g).

O presente protocolo de colaboração é feito em duplicado, ficando um exemplar para cada uma das partes, sendo constituído por nove folhas, todas rubricadas, com exceção da última que pelas partes outorgantes vai ser assinada.

31/03/2023. - Pelo Primeiro Outorgante, a Presidente da Câmara Municipal da Amadora, Carla Maria Nunes Tavares. - Pela Segunda Outorgante, Cruz Vermelha Portuguesa, Carlos António Lima Guerreio.

ANEXO (1)

Protocolo de Rendimento Social de Inserção

Anexo ao Protocolo celebrado entre a Câmara Municipal da Amadora e a Cruz Vermelha Portuguesa-Delegação da Amadora para o desenvolvimento das ações de acompanhamento no âmbito do Rendimento Social de Inserção

1 - Número de agregados familiares

O número de agregados familiares abrangidos pelo presente protocolo são até ao máximo de 700.

2 - Financiamento

2.1 - A Câmara Municipal da Amadora assegura à Instituição o financiamento da execução do protocolo outorgado nos seguintes termos:

a) Relativo ao ano de 2023, o valor anual 332 511,61(euro)(2) (trezentos e trinta e dois mil euros, quinhentos e onze euros e sessenta e um cêntimos) com a verba inscrita nas Grandes Opções do Plano e anos seguintes.

2.2 - Os encargos financeiros referidos no ponto anterior, encontram-se inscritos nas Grandes Opções do Plano na rubrica de classificação económica 2.3.2/0101/2023/ A19- Protocolos Acordos de inserção RSI, na rubrica orçamental 05/040701 e inscritos em anos seguintes

3 - Recursos humanos

Os recursos humanos afetos ao desenvolvimento das ações objeto do presente protocolo são os constantes da seguinte tabela:

NIFNomeCategoria profissionalFormação Académica
Cláudia Filipa Ferreira Termentina...Técnica...Licenciatura em Política Social.
Isabel Nunes Fortes...Técnica...Licenciatura Psicologia.
Patrícia Alexandra Cercas Nunes...Técnica...Licenciatura em Serviço Social.
Maria Antónia Ornelas Carneiro Syder Fontinha Barreto das Neves.Técnica...Licenciatura em Serviço Social.
Helena Margarida Vilela Calheiros GomesTécnica...Licenciatura em Psicologia.
Ana Elisa Fortunato Miguel Dias...Técnica...Licenciatura em Psicologia.
Ângela Salgado Duque...Técnica...Licenciatura em Serviço Social.
João Eduardo Fernandes Tavares...Técnico...Licenciatura em Psicologia.
Telma Sofia Oliveira Vieira...Ajudante de Ação Direta...Mestrado Integrado em Psicologia
Ana Patrícia Malhado dos Santos Ferreira.Ajudante de Ação Direta...Licenciatura Psicologia.
Maria Margarida Vieira Matias...Ajudante de Ação Direta...Licenciatura em Animação Sociocultural.
Vera Lúcia Vasconcelos Nobre...Ajudante de Ação Direta...Licenciatura em Serviço Social.
Maria Alice Morgado Quintino...Ajudante de Ação Direta...Licenciatura em Educação Social.
Anabela Severino da Silva Capela Baptista.Ajudante de Ação Direta...12.º ano.
Maria João Pereira Bronze...Ajudante de Ação Direta...12.º ano.
Alice Carla Proença Baptista...Ajudante de Ação Direta...9.º ano.


(1) O anexo é parte integrante do Protocolo de Colaboração entre a CMA e a Instituição

(2) Valor inscrito anualmente em GOP

ANEXO II

[a que se refere o artigo 12.º, do regulamento]

Protocolo de Colaboração entre o Município da Amadora e Santa Casa da Misericórdia da Amadora

Considerando que:

a) A Lei 50/2018, de 16 de agosto, que estabelece o quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais, define, no seu artigo 12.º, quais as competências transferidas para os órgãos municipais no âmbito da ação social, tendo o Decreto-Lei 55/2020, de 12 de agosto, concretizado essa transferência de competências;

b) As portarias referidas no artigo 24.º do Decreto-Lei 55/2020, de 12 de agosto, regulamentam a transferência de competências no âmbito da ação social, designadamente, a Portaria 63/2021, de 17 de março, que regula os termos de operacionalização da transferência de competências em matéria de serviço de atendimento e de acompanhamento social (SAAS) de pessoas e famílias em situação de vulnerabilidade e exclusão social, para as câmaras municipais, a Portaria 64/2021, de 17 de março, que define o exercício de competências de coordenação administrativa e financeira do programa de contratos locais de desenvolvimento social pelas autarquias locais, a Portaria 65/2021, de 17 de março, que estabelece os termos de operacionalização da transição de competências em matéria de celebração e acompanhamento dos contratos de inserção dos beneficiários do Rendimento Social de Inserção (RSI) para as câmaras municipais e, por fim, a Portaria 66/2021, de 17 de março, que regula a criação das cartas sociais municipais e supramunicipais e fixa os respetivos conteúdos, regras de atualização e de divulgação, bem como os procedimentos de revisão;

c) O Despacho 9817-A/2021, de 8 de outubro, publica o Mapa com os encargos anuais com as competências descentralizadas no âmbito da ação social;

d) Em resultado da transferência de competências, cessam os protocolos e acordos então em vigor, celebrados entre as Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS) e o Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), podendo as autarquias assumir diretamente a execução destes protocolos e decidir a celebração de novos acordos e protocolos com as IPSS para a continuidade do modelo de cooperação com as Instituições;

e) De acordo com o n.º 1 e a alínea h) do n.º 2 do artigo 23.º do Regime Jurídico da Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, na versão atualizada, constituem atribuições do município a promoção e salvaguarda dos interesses próprios das respetivas populações, designadamente no domínio da ação social;

f) Compete à câmara municipal, de acordo com as alíneas o), u) e v) do n.º 1 do artigo 33.º do mesmo regime, apoiar entidades e organismos legalmente existentes, nomeadamente com vista à execução de obras ou à realização de eventos de interesse para o município, bem como apoiar atividades de natureza social, ou outra de interesse para o município, incluindo aquelas que contribuam para a promoção da saúde e prevenção das doenças, e, bem assim, participar na prestação de serviços e prestar apoio a pessoas em situação de vulnerabilidade, em parceria com as entidades competentes da administração central e com instituições particulares de solidariedade social, nas condições constantes de regulamento municipal;

g) É fundamental garantir o atendimento e acompanhamento social dos beneficiários de RSI, mediante a elaboração do seu diagnóstico social, do relatório social, da negociação e consequente elaboração do contrato de inserção e, por fim, a execução, acompanhamento e avaliação do contrato de inserção.

Na sequência da Deliberação da Câmara Municipal da Amadora, tomada na sua reunião datada de 09/03/2023:

Entre

Município da Amadora, pessoa coletiva n.º 505 456 010, com sede na Avenida Movimento das Forças Armadas, n.º 1, freguesia de Mina de Água, Amadora, aqui representado pela Presidente da Câmara Municipal da Amadora, Carla Maria Nunes Tavares, nos termos da alínea a) do n.º 1 e da alínea f) do n.º 2, ambos do artigo 35.º do anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na versão atualizada, doravante designado por primeiro outorgante, e

A Santa Casa da Misericórdia da Amadora, pessoa coletiva n.º 501 938 206, com sede na Estrada da Portela - Quinta das Torres, Freguesia de Alfragide, aqui representado pelo Provedor, Constantino Fragoso Pinto com poderes para o ato, adiante designado por segundo outorgante;

É de boa-fé e livremente celebrado o presente protocolo de colaboração, o qual se rege pelo disposto nas cláusulas seguintes:

Cláusula 1.ª

Objeto e beneficiários

O presente protocolo de colaboração tem por finalidade a atribuição, pelo primeiro outorgante, de uma comparticipação financeira à segunda outorgante, com o objetivo de garantir o apoio técnico, atendimento e acompanhamento social dos munícipes beneficiários de RSI, pretendendo-se ainda assegurar uma efetiva participação dos mesmos na planificação e concretização da sua inserção social, profissional e comunitária.

Cláusula 2.ª

Obrigações do primeiro outorgante

Constituem obrigações do primeiro outorgante:

a) Acompanhar e avaliar trimestralmente, em sede de Núcleo Local de Inserção (NLI), as ações desenvolvidas pelos/as técnicos/as de atendimento e acompanhamento social da segunda outorgante, designadamente, as ações tendentes ao desenvolvimento da inserção social, profissional e comunitária dos beneficiários de RSI;

b) Disponibilizar à segunda outorgante todos os suportes de informação essenciais ao exercício das suas atividades;

c) Assegurar à segunda outorgante o apoio financeiro no valor de 384 152,77(euro) (trezentos e oitenta e quatro mil, cento e cinquenta e dois euros e setenta e sete cêntimos) para os encargos com o funcionamento da equipa e gestão até um máximo de oitocentos processos, de acordo com o documento que se anexa a este protocolo;

d) Conceder trimestralmente o apoio financeiro referido na alínea anterior, mediante apresentação de relatório de execução pela segunda outorgante, com exceção do primeiro trimestre após a assinatura do presente protocolo;

e) Assegurar à segunda outorgante o aumento do financiamento consoante o número de processos que venham a ser distribuídos, caso se verifique um aumento no valor de 10 % (dez por cento) do número de processos deferidos anualmente e após a sua redistribuição pelas instituições que tenham protocolos em vigor com o primeiro outorgante;

f) Considerar, no segundo ano de vigência do protocolo, um incentivo financeiro de 2 % (dois por cento) do valor anual pago à segunda outorgante, após a autonomização de 20 % (vinte por cento) dos beneficiários de RSI, com processos encerrados. Os beneficiários da medida nesta situação, não podem retornar à mesma no prazo mínimo de 12 meses a contar da data de encerramento do processo;

g) Proceder à avaliação global da execução do protocolo, com a antecedência de 90 (noventa) dias da data do termo do mesmo;

h) Emitir parecer, devidamente fundamentado, sobre a avaliação a que se refere a alínea anterior, tendo em vista a renovação do presente protocolo.

Cláusula 3.ª

Obrigações da segunda outorgante

Constituem obrigações da segunda outorgante:

a) Cumprir as ações de atendimento e acompanhamento social dos munícipes beneficiários de RSI, com o objetivo de promover a sua inserção social, profissional e comunitária;

b) Manter atualizado o registo e a qualidade da informação relativa aos atendimentos e intervenção social com o beneficiário ou as famílias em sistema de informação próprio para o efeito;

c) Disponibilizar ao primeiro outorgante toda a informação solicitada no âmbito do presente protocolo;

d) Organizar um processo individual por cada agregado familiar, o qual deverá conter a seguinte informação:

i) Caracterização do beneficiário e agregado familiar;

ii) Diagnóstico Social;

iii) Data do início da intervenção;

iv) Ficha de acompanhamento;

v) Registo das diligências e visitas domiciliárias efetuadas;

vi) Contrato de Inserção;

vii) Avaliação do contrato de inserção;

e) Assegurar qualitativa e quantitativamente os recursos humanos adequados às ações a desenvolver e ao número de agregados familiares a acompanhar, prevendo-se que a equipa possa assegurar o acompanhamento até um máximo de 800 (oitocentos) processos;

f) Utilizar os suportes de informação disponibilizados pelo primeiro outorgante que se revelem essenciais ao exercício das suas atividades;

g) Fornecer ao primeiro outorgante a identificação das pessoas autorizadas a aceder à aplicação informática denominada Ação Social Interface Parceiros (ASIP);

h) Comunicar qualquer alteração feita à equipa técnica afeta ao RSI, no prazo máximo de vinte e quatro horas (dias uteis);

i) Obter a declaração de consentimento dos titulares do processo para recolha e tratamento das informações e dados pessoais relativos ao agregado familiar;

j) Assegurar a guarda e confidencialidade dos processos referentes aos atendimentos efetuados aos beneficiários de RSI;

k) Elaborar o plano de ação anual que, no ano de celebração do protocolo, deve ser apresentado no prazo máximo de dois meses após a data da sua celebração;

l) Assegurar a presença dos/as gestores/as de caso nas reuniões periódicas de equipa, ações de formação, e, bem assim, nas sessões de supervisão do atendimento e acompanhamento;

m) Apresentar ao NLI o plano de ação anual e relatórios de progresso trimestrais, de acordo com o modelo a fornecer pelo primeiro outorgante, bem como os dados de natureza estatística e outros que lhe sejam solicitados;

n) Disponibilizar mensalmente ao primeiro outorgante, até ao 10.º dia útil do mês seguinte, os dados estatísticos referentes aos atendimentos e acompanhamentos sociais, através do preenchimento de instrumento de monitorização fornecido pelo primeiro outorgante;

o) Efetuar o pagamento aos recursos humanos, de acordo com a tabela salarial para cada uma das categorias profissionais em vigor na entidade.

p) Assegurar a colaboração da equipa técnica afeta ao RSI no diagnóstico de necessidades de intervenção, definição de estratégias de combate à pobreza e exclusão social, bem como monitorização e acompanhamento de problemas sociais complexos.

Cláusula 4.ª

Obrigações conjuntas

As partes comprometem-se a acompanhar com zelo e diligência a execução do protocolo, designadamente, mediante a partilha assídua e efetiva de informação sobre toda e qualquer ocorrência suscetível de afetar o bom funcionamento do mesmo e tomando, com celeridade, as medidas corretivas que se considerem pertinentes.

Cláusula 5.ª

Constituição da equipa técnica afeta ao RSI

A equipa técnica deve ser constituída, no mínimo, por 1 (um)/a técnico/a superior coordenador/a, 7 (sete) técnicos/as superiores com formação na área das ciências sociais e 6 (seis) ajudantes de ação direta, com formação profissional adequada à função.

Cláusula 6.ª

Acesso ao Sistema de Informação da Segurança Social

1 - O ISS, I. P. deve garantir o acesso à informação registada no Sistema de Informação da Segurança Social (SISS) que abrange o ASIP nas suas vertentes de consulta e registo, correção e alteração de dados, de acordo com os perfis definidos para as respetivas funções, tendo também acesso às aplicações informáticas denominadas "Agregados e Relações Familiares" (ARF) e "Gestão de Rendimentos" (GREND), em modo de consulta.

2 - Este acesso apenas é permitido a pessoas devidamente credenciadas e os dados relevantes para a prossecução dos objetivos fixados no âmbito deste protocolo encontram-se restringidos.

3 - Mediante solicitação do primeiro outorgante, o ISS, I. P. atribui credenciais de acesso ao sistema para cada trabalhador, nomeadamente, um código de utilizador e uma palavra-passe, nos termos da política em vigor para a atribuição de acessos, devendo ainda comunicar eventuais autorizações ou cessações de permissão de acesso no prazo máximo de vinte e quatro horas.

4 - O acesso às aplicações informáticas referidas no n.º 1 da presente cláusula por parte das pessoas autorizadas será efetuado remotamente, através de um código de utilizador e de uma palavra-passe, para que apenas os utilizadores credenciados possam aceder a cada um dos módulos aplicacionais do sistema e, em cada um destes, apenas às operações que estão autorizados a realizar.

5 - Os/as técnicos/as de atendimento e acompanhamento social com acesso autorizado comprometem-se a consultar apenas os dados necessários ao desempenho das funções de acompanhamento das famílias beneficiárias do RSI, a assegurar a coerência dos dados registados, e, bem assim, zelar pela qualidade da informação inserida no sistema.

6 - Os perfis para consulta, alteração, correção e eliminação de dados são atribuídos a cada utilizador mediante a assinatura de um termo de responsabilidade.

7 - Todos os acessos deverão ser registados em base de dados para efeitos de auditoria, identificando-se o utilizador, a operação e a data e hora da alteração.

Cláusula 7.ª

Incumprimento

1 - O incumprimento, por qualquer uma das partes, das obrigações assumidas no âmbito do presente protocolo ou a violação de qualquer uma das disposições do mesmo, dará origem à sua resolução pela parte não incumpridora, devendo a contraparte ser notificada da mesma.

2 - O incumprimento culposo das obrigações assumidas pela segunda outorgante no âmbito do presente protocolo constitui motivo para a resolução imediata do mesmo por parte do primeiro outorgante e implica a devolução dos montantes recebidos.

3 - Nos termos do número anterior, considera-se que constitui incumprimento culposo o desvio da prossecução do objeto do presente protocolo e a não afetação do apoio financeiro atribuído ao fim a que se destina.

4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, no caso de incumprimento por parte da segunda outorgante que, pela sua natureza, não inviabilize a subsistência do protocolo, sendo previsível o cumprimento das obrigações assumidas no prazo de 90 (noventa) dias, pode o primeiro outorgante proceder à suspensão do financiamento, até regularização da situação.

Cláusula 8.ª

Resolução e denúncia

1 - Não obstante o estabelecido na cláusula anterior, o primeiro outorgante pode, a todo o tempo, resolver unilateralmente o presente protocolo em virtude de imposição legal ou de ponderosas razões de interesse público.

2 - Para os efeitos previstos no número anterior, a resolução deve ser notificada por carta registada com aviso de receção.

3 - O presente protocolo pode igualmente ser denunciado por qualquer uma das partes, por carta registada com aviso de receção expedida com a antecedência mínima de 90 (noventa) dias seguidos.

Cláusula 9.ª

Tratamento de dados pessoais e confidencialidade

1 - As partes, bem como os(as) respetivos(as) técnicos(as) de atendimento e acompanhamento, obrigam-se a guardar sigilo sobre todas as informações a que tenham acesso ou conhecimento, seja de que forma for, em virtude da colaboração estabelecida ou que venham a ser desenvolvidas na execução do presente protocolo, não a podendo utilizar em seu próprio benefício, revelar, ceder, partilhar ou permitir a sua duplicação, uso ou divulgação, no todo ou em parte, a terceiros, excetuando as entidades contratantes.

2 - Com a celebração do presente protocolo, as partes vinculam-se, recíproca e conjuntamente, a cumprir as disposições legais e regulamentares aplicáveis em matéria de proteção de dados.

Cláusula 10.ª

Notificações

1 - Quaisquer notificações ou comunicações a efetuar entre as partes, nos termos do presente protocolo, deverão ser dirigidas por correio eletrónico para os seguintes endereços:

a) Primeiro outorgante: accao.social@cm-amadora.pt;

b) Segunda outorgante: santa.casa@misericordia-amadora.pt

2 - As alterações aos endereços referidos no número anterior só se tornarão efetivas após a receção pelas partes da respetiva comunicação escrita.

Cláusula 11.ª

Interpretação e casos omissos

Todas as dúvidas resultantes da interpretação, aplicação ou execução do presente protocolo, bem como a integração de lacunas, são resolvidas por despacho da Presidente da Câmara Municipal da Amadora, ficando a constar de documento anexo a este protocolo.

Cláusula 12.ª

Revisão e aditamentos

1 - O presente protocolo pode ser objeto de revisão, por acordo das partes, sempre que ocorram motivos que o justifiquem, nomeadamente quando:

a) Ocorra uma alteração dos pressupostos ou das condições em que se baseou a sua celebração;

b) Se mostrar estritamente necessário para a sua adequação aos objetivos a prosseguir;

c) Seja necessário rever o protocolo em função dos resultados da avaliação referida na alínea g) da cláusula segunda;

d) Seja necessário rever o apoio financeiro a conceder pelo primeiro outorgante;

e) O ponderoso interesse público o justifique.

2 - Quaisquer alterações ao presente protocolo devem constar de aditamentos propostos e celebrados pelas partes, sempre que o julguem conveniente para a modificação ou adequação às exigências do projeto.

3 - Todos os aditamentos ao presente protocolo farão parte integrante do mesmo e deverão constar de documento escrito e assinado pelas partes.

Cláusula 13.ª

Entrada em vigor e prazo

O presente protocolo entra em vigor na data da sua assinatura e permanece vigente por um período de 12 (doze) meses, findo o qual poderá ser renovado por iguais períodos, ficando a sua renovação dependente dos resultados da avaliação a efetuar pelo primeiro outorgante, nos termos do disposto na alínea h) da cláusula quarta do protocolo, com limite máximo de vigência até 31 de março de 2026, exceto quando se verifique alguma das causas de resolução previstas no presente protocolo.

Cláusula 14.ª

Foro competente

Para a resolução de qualquer questão emergente do presente protocolo é competente o foro da comarca de Amadora, com renúncia expressa a qualquer outro.

Cláusula 15.ª

Anexo ao protocolo

Constam em anexo ao presente protocolo e dele fazem parte integrante, entre outros, os seguintes elementos:

i) O número de agregados familiares a abranger;

ii) O financiamento das ações constantes do protocolo;

iii) Os recursos humanos afetos ao desenvolvimento das ações referidas no considerando g).

O presente protocolo de colaboração é feito em duplicado, ficando um exemplar para cada uma das partes, sendo constituído por oito folhas, todas rubricadas, com exceção da última que pelas partes outorgantes vai ser assinada.

31/03/2023. - Pelo Primeiro Outorgante, a Presidente da Câmara Municipal da Amadora, Carla Maria Nunes Tavares. - Pela Segunda Outorgante, Santa Casa da Misericórdia da Amadora, Constantino Fragoso Pinto.

ANEXO (1)

Protocolo de Rendimento Social de Inserção

Anexo ao Protocolo celebrado entre a Câmara Municipal da Amadora e a Santa Casa da Misericórdia da Amadora, para o desenvolvimento das ações de acompanhamento no âmbito do Rendimento Social de Inserção

1 - Número de agregados familiares

O número de agregados familiares abrangidos pelo presente protocolo são até ao máximo de 800.

2 - Financiamento

2.1 - A Câmara Municipal da Amadora assegura à Instituição o financiamento da execução do protocolo outorgado nos seguintes termos:

a) Relativo ao ano de 2023, o valor anual de 384 152,77(euro) (trezentos e oitenta e quatro mil, cento e cinquenta e dois euros e setenta e sete cêntimos) com a verba inscrita nas Grandes Opções do Plano e anos seguintes.

2.2 - Os encargos financeiros referidos no ponto anterior, encontram-se inscritos nas Grandes Opções do Plano na rubrica de classificação económica 2.3.2/0101/2023/ A19-Protocolos Acordos de inserção RSI, na rubrica orçamental 05/040701 e inscritos em anos seguintes.

3 - Recursos humanos

Os recursos humanos afetos ao desenvolvimento das ações objeto do presente protocolo são os constantes da seguinte tabela:

NIFNomeCategoria profissionalFormação Académica
Ana Filipa Dias Guerreiro...Tec. Sup. Serv. Social...Lic.Tec. Política Social.
Célia Margarida Lourenço Gabriel...Tec. Sup. Serv. Social...Lic. Serviço Social.
Irina Cátia Soares Maduro...Tec. Sup. Psicologia ...Lic. Psicologia Clínica.
Joana Farinha de Castro e Brito...Tec. Sup. Psicologia...Lic. Psicologia Social e das organizações.
Joaquim Luís de Paiva Ramos...Tec. Sup. Serv. Social...Lic. Serviço Social.
Mariana Rita Pinto da Costa...Tec. Sup. Serv. Social...Lic. Serviço Social.
Mauro Luís Tavares Bartolomeu...Tec. Sup. Serv. Social...Lic. Serviço Social.
Carla Alexandra Medinas Carochinho Almeida.Ajudante Ação Direta...12.º Ano.
Carlos Humberto Correia da Silva...Ajudante Ação Direta...12.º Ano.
Joel Luís Nepomuceno Bravo...Ajudante Ação Direta...12.º Ano.
Rui Diogo Ferreira da Cinha Abreu MatosAjudante Ação Direta...Lic. Comunicação Aplicada: Marketing, Publicidade e Relações Públicas.
Sandra Cristina Ferreira Chilra...Ajudante Ação Direta...Lic. em Gestão.
William Tiago Xavier da Silveira G. dos Reis Soares.Ajudante Ação Direta...12.º Ano.


(1) O anexo é parte integrante do Protocolo de Colaboração entre a CMA e a Instituição.

316747742

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5468308.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-05-21 - Lei 13/2003 - Assembleia da República

    Cria o rendimento social de inserção e estabelece os requisitos e condições gerais para sua atribuição.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Lei 50/2018 - Assembleia da República

    Lei-quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais

  • Tem documento Em vigor 2019-08-08 - Lei 58/2019 - Assembleia da República

    Assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados

  • Tem documento Em vigor 2020-08-12 - Decreto-Lei 55/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Concretiza a transferência de competências para os órgãos municipais e para as entidades intermunicipais no domínio da ação social

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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