Aviso 16582/2023, de 31 de Agosto
- Corpo emitente: Município de Portimão
- Fonte: Diário da República n.º 169/2023, Série II de 2023-08-31
- Data: 2023-08-31
- Parte: H
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Altera o Regulamento do Parque de Estacionamento Subterrâneo do Edifício Rocha Prime.
Alteração ao Regulamento do Parque de Estacionamento Subterrâneo do Edifício Rocha Prime
Isilda Varges Gomes, Presidente da Câmara Municipal de Portimão.
Torna público, para os devidos efeitos, que a Câmara Municipal de Portimão, na sua reunião ordinária realizada no dia 17 de maio de 2023, nos termos do disposto na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro e a Assembleia Municipal na 2.ª reunião da 3.ª sessão ordinária de 2023, realizada em 16 de junho de 2023, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, aprovaram a alteração ao Regulamento do Parque de Estacionamento Subterrâneo do Edifício Rocha prime, que se anexa.
3 de agosto de 2023. - A Presidente da Câmara Municipal de Portimão, Isilda Varges Gomes.
Regulamento do Parque de Estacionamento Subterrâneo do Edifício Rocha Prime
Nota justificativa
Tendo em vista definir as regras de utilização do Parque de Estacionamento Subterrâneo do Edifício Rocha Prime, em dezembro de 2015, foi aprovado o respetivo regulamento o qual tem vigorado até à presente data sem ter sofrido quaisquer alterações.
Na sua génese, este regulamento representava a política municipal de estacionamento, componente fundamental da mobilidade urbana, nomeadamente, pela criação de locais específicos de estacionamento.
Neste contexto, fundamentou-se a sua elaboração no facto de o estacionamento ser uma das medidas fundamentais para a melhoria da qualidade do espaço público e para manter a atratividade da cidade uma vez que: contribui para melhorar a segurança rodoviária; minimiza as situações de estacionamento abusivo devolvendo o espaço público ao peão; contribui para promover maior disciplina e rotatividade no estacionamento e mitigar conflitos com a circulação em geral; e permite reforçar a atratividade da zona.
Pretendia-se também que a entrada em exploração do Parque incrementasse a oferta de estacionamento naquela zona, procurando em simultâneo qualificar aquele destino turístico.
7 anos volvidos, estes pressupostos - que em simultâneo se constituíram como objetivos - não só foram atingidos, como se demonstra pela procura, como foram superados, pelo que importa introduzir alguns fatores de atualização àquela versão do regulamento.
As alterações que agora se introduzem visam essencialmente conferir uma maior celeridade no processo decisório relativamente à aprovação do tarifário.
Efetivamente, sendo esta uma competência atribuída por lei à câmara municipal, faz todo sentido que a aprovação do tarifário seja devolvida ao órgão executivo municipal proporcionando uma gestão mais próxima da realidade no que concerne à fixação do tarifário em função do contexto económico e consequentemente da procura.
De resto, basta recordar que nos últimos anos tivemos anos de grande expansão turística como sucedeu em 2019, uma pandemia, um ano de 2022 com uma procura acentuada e um ano 2023 que irá sofrer fatores negativos resultantes da guerra e da inflação.
Desta forma, a aprovação do tarifário pela câmara municipal de Portimão trará inegáveis vantagens uma vez que produzirá efeitos mais próximos do respetivo contexto económico e social.
Assim sendo, o presente projeto de alteração visa redefinir as regras de utilização e funcionamento do Parque de Estacionamento Subterrâneo do Edifício Rocha Prime, nos termos do disposto no Código da Estrada e no Decreto-Lei 81/2006, de 20 de abril e também na Lei 75/2013 de 12 de setembro que aprova o regime jurídico das Autarquias Locais.
Artigo 1.º
Lei Habilitante
O presente regulamento é elaborado ao abrigo dos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas e), k) e rr) do n.º 1 do artigo 33 conjugado com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, pelo D.L. 114/94, de 3 de maio e posteriores alterações, (Código da Estrada) e pelo D.L 81/2006, de 20 de abril.
Artigo 2.º
Objeto
O presente regulamento tem por objeto a definição das regras de utilização e funcionamento, nos termos do disposto no Código da Estrada e no Decreto-Lei 81/2006, de 20 de abril, do Parque de Estacionamento Subterrâneo do "Edifício Rocha Prime", sito na Praia da Rocha em Portimão, adiante designado por Parque.
Artigo 3.º
Propriedade, gestão e competência
1 - O Parque é propriedade do Município de Portimão.
2 - A Entidade Gestora do Parque é a empresa municipal EMARP, EM, S. A.
3 - No âmbito dos seus poderes, compete à câmara municipal de Portimão aprovar o tarifário sob proposta da entidade gestora.
4 - Para além das obrigações legais nesta matéria, os tarifários serão obrigatoriamente publicados nos sítios do município, da EMARP, EM, S. A., da freguesia de Portimão e em local próprio no parque.
Artigo 4.º
Localização e número de lugares
O Parque localiza-se, em Portimão, na Praia da Rocha, na Rua D. Martinho Castelo Branco e tem capacidade para 288 (duzentos e oitenta e oito) veículos distribuídos por 4 (quatro) pisos cobertos, sendo 1 (um) piso à superfície e 3 (três) pisos subterrâneos.
Artigo 5.º
Uso
1 - O Parque destina-se ao estacionamento de veículos automóveis ligeiros, motociclos, quadriciclos, triciclos, ciclomotores e velocípedes.
2 - O estacionamento só pode ser efetuado nos locais reservados para o efeito.
3 - A altura máxima dos veículos encontra-se afixada à entrada do Parque.
4 - Não é permitido o estacionamento de autocaravanas, roulottes, veículos com qualquer tipo de atrelado, veículos movidos a gás de petróleo liquefeito (GPL) ou a gás natural comprimido e de veículos que transportem matérias perigosas, nos termos da lei.
5 - É interdita a permanência no Parque de pessoas que não pretendam utilizá-lo para o fim consagrado no presente regulamento.
6 - A circulação e estacionamento no interior do Parque devem respeitar as disposições constantes no Código da Estrada e da legislação complementar.
7 - Não são permitidas cargas e descargas de volumes comerciais.
Artigo 6.º
Horário de funcionamento
1 - O horário e dias de funcionamento são definidos pela Entidade Gestora.
2 - Os horários serão obrigatoriamente publicados nos sítios do município, da EMARP, EM, S. A., da freguesia de Portimão e em local próprio no parque.
Artigo 7.º
Reclamações
1 - Na receção do Parque existirá, à disposição dos utentes, um livro de reclamações relativo ao funcionamento do mesmo e atuação do pessoal.
2 - No caso de reclamação, a mesma será encaminhada para a entidade gestora do parque para resposta.
Artigo 8.º
Tarifas
1 - O estacionamento fica sujeito, dentro dos limites horários fixados, ao pagamento das tarifas aprovadas pela câmara municipal de Portimão.
2 - A emissão do cartão de avença ou pré-pago poderá implicar a prestação de uma caução a fixar pela câmara municipal de Portimão no respetivo tarifário.
3 - Estão isentos de pagamento de tarifas os veículos em missão urgente de socorro ou segurança.
4 - A Entidade Gestora pode, em situações devidamente fundamentadas, conceder isenções ou descontos a entidades que prossigam fins de interesse público e a entidades que necessitem de utilizar temporariamente lugares de estacionamento.
5 - A Entidade Gestora pode ainda estabelecer protocolos, acordos ou contratos com pessoas coletivas e/ou singulares com vista à prática de regimes especiais e realizar campanhas promocionais com vista ao aumento da procura, respeitando os limites máximos das tarifas.
6 - Salvo deliberação em contrário, as tarifas previstas serão atualizadas anual e automaticamente, de acordo com a taxa média da inflação, em função do índice de preços ao consumidor apurado pelo Instituto Nacional de Estatística até ao mês de setembro do ano anterior à vigência da respetiva atualização, com o valor mínimo de 5 cêntimos.
7 - O valor das tarifas será sempre expresso em múltiplos de 5 (cinco) cêntimos, sendo os arredondamentos efetuados por excesso, caso o valor apurado seja maior do que 5 (cinco) cêntimos.
8 - A atualização produzirá efeitos a partir do dia 1 de janeiro de cada ano.
Artigo 9.º
Título de estacionamento inutilizado ou extraviado
1 - O extravio do título de estacionamento ou inutilização do título de estacionamento obriga ao pagamento do preço correspondente ao período máximo de estacionamento.
2 - A emissão de novo do cartão de avença por inutilização ou extravio determina o pagamento do valor previsto no tarifário.
Artigo 10.º
Regime tarifário
1 - Existem dois regimes de utilização de lugares sem reserva de lugar: o regime rotativo e a avença.
2 - Entende-se por estacionamento sem reserva de lugar o direito de o utente ocupar um qualquer lugar disponível no Parque.
Artigo 11.º
Regime rotativo
1 - O regime de rotação implica registo à entrada com pagamento à saída em regime de autoliquidação a efetuar em máquina própria em função do tempo de estacionamento.
2 - No regime rotativo, após o momento de pagamento, o utente dispõe de 15 minutos para retirar o veículo do parque.
3 - Caso o período de estacionamento exceda o horário a que o título respeita, o utente deverá pagar o período de tempo excedente antes de sair do Parque numa caixa de pagamento automático.
Artigo 12.º
Avença
1 - No regime de avença os utentes podem estacionar os veículos dentro de um horário e período predefinido, distinguindo-se em função do utente e do período de utilização.
2 - Para a obtenção de títulos de estacionamento pré-pagos os utentes devem preencher o formulário existente para o efeito.
3 - O número de títulos de estacionamento em regime de avença é definido pela Entidade Gestora do Parque, de acordo com a disponibilidade de lugares de estacionamento.
4 - O título mensal pode ser adquirido para vários meses devendo ser efetuado o pagamento integral no momento da aquisição.
5 - A renovação do título mensal é obrigatória até ao dia 25 de cada mês, sob pena de ser disponibilizada a outros utentes.
6 - A entrada e saída no Parque fora das horas compreendidas nos títulos de estacionamento pré-pagos implica a aplicação do regime rotativo à permanência fora daquele período.
7 - Os utentes detentores de títulos de estacionamento em regime de avença são responsáveis pelos mesmos e deverão informar, de imediato, a Entidade Gestora do Parque em caso de extravio ou roubo.
8 - Até à notificação a que se refere o número anterior, o uso dos títulos perdidos ou furtados é imputado ao titular dos mesmos.
9 - A falta de pagamento determina o cancelamento do título.
10 - A transmissão do título de estacionamento a terceiros terá como consequência a apreensão do referido título e impede o utente de beneficiar de novo título por período que pode ir até 1 (um) ano.
11 - A impossibilidade temporária de estacionamento não confere qualquer direito ao ressarcimento do valor pago.
12 - No regime de avença, a contagem do primeiro dia inicia-se às 00 horas e termina às 24 horas do último dia.
Artigo 13.º
Circulação e estacionamento
1 - A circulação e estacionamento no Parque devem ser efetuadas em conformidade com as regras estabelecidas no Código da Estrada, regulamentos complementares e sinalização específica existente no Parque.
2 - A circulação no parque não deve exceder a velocidade de 10 km/ hora.
3 - Os veículos no interior do Parque devem obrigatoriamente circular com as luzes médias acesas.
4 - Não é permitido o emprego de sinais sonoros dentro dos limites do Parque.
5 - O estacionamento do veículo é da responsabilidade do condutor, devendo ter em atenção o sentido de circulação estabelecida e os lugares reservados para os utentes específicos.
6 - O estacionamento em locais reservados para utentes específicos ou ao trânsito de peões, em locais que obstruam a circulação de veículos, ou em lugar que impeça o estacionamento correto poderá determinar o bloqueamento e/ou remoção do veículo.
7 - O desbloqueamento dos veículos infratores é efetuado nos termos do Código da Estrada e legislação complementar.
Artigo 14.º
Estacionamento abusivo
1 - Entende-se por estacionamento abusivo, os veículos que:
a) Se encontrem estacionados mais de 5 dias sem que o proprietário proceda ao pagamento do valor das tarifas correspondentes a esse período;
b) Estacionem fora dos lugares destinados a esse efeito;
c) Permaneçam no parque por períodos superiores a 48 horas e apresentem sinais exteriores evidentes de abandono ou impossibilidade de se deslocarem pelos seus próprios meios.
2 - No caso de estacionamento abusivo a entidade gestora do parque promoverá a remoção do veículo sendo da responsabilidade do proprietário do veículo a totalidade dos custos da remoção e depósito.
Artigo 15.º
Responsabilidade dos utentes e da entidade gestora
1 - O utente deverá cumprir com as disposições do Código da Estrada, regulamentos complementares, sinalética e regras afixadas no parque.
2 - A Entidade Gestora não se responsabiliza por roubos ou furtos de veículos, nem por outros danos de qualquer natureza, que possam ser cometidos por terceiros durante os períodos de estacionamento.
3 - Nenhuma responsabilidade pode ser imputada à Entidade Gestora por prejuízos causados a pessoas, animais ou coisas, que se encontrem no parque ou nas vias de acesso, quaisquer que sejam as causas dos ditos prejuízos, em caso de utilização não conforme ou da inobservância do disposto no presente regulamento.
Artigo 16.º
Extensão da via pública
1 - O Parque funciona para efeitos de responsabilidade civil e criminal como uma extensão da via pública, não constituindo contrato de depósito, quer das viaturas quer dos objetos nelas existentes.
2 - Os utentes respondem, pelos danos causados a terceiros e à EMARP, EM, S. A., por quaisquer acidentes ou incidentes ocorridos no interior do Parque.
Artigo 17.º
Competências
1 - Compete ao Município de Portimão fiscalizar o cumprimento do presente Regulamento.
2 - As competências inerentes à execução do presente Regulamento são exercidas pela EMARP, EM, S. A.
3 - O Município de Portimão delega na EMARP, EM, S. A., a competência para a execução e fiscalização das disposições do presente regulamento.
4 - As dúvidas relativas à interpretação das normas do presente regulamento serão suprimidas pela Entidade Gestora.
Artigo 18.º
Omissões
Aos casos omissos aplicar-se-ão as regras do Código da Estrada e da respetiva legislação complementar.
Artigo 19.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no quinto dia após a sua publicação.
316750763
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5466958.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2006-04-20 -
Decreto-Lei
81/2006 -
Ministério da Economia e da Inovação
Aprova o regime relativo às condições de utilização dos parques e zonas de estacionamento.
-
2013-09-12 -
Lei
75/2013 -
Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
Aviso
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