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Regulamento 988/2023, de 31 de Agosto

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Sumário

Aprova o Regulamento de Estágios Profissionais na Câmara Municipal de Mortágua

Texto do documento

Regulamento 988/2023

Sumário: Aprova o Regulamento de Estágios Profissionais na Câmara Municipal de Mortágua.

Ricardo Sérgio Pardal Marques, Presidente da Câmara Municipal de Mortágua, torna público, que nos termos e para efeitos do disposto no artigo 56.º, do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação e artigo 139.º, do Código Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, que Assembleia Municipal de Mortágua, em sessão ordinária de 30 de junho de 2023, sob proposta da Câmara Municipal de Mortágua de 21 de junho de 2023, de acordo com a alínea g), do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, aprovou o Regulamento de Estágios Profissionais na Câmara Municipal de Mortágua, para entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação na 2.ª série do Diário da República, que para os devidos efeitos legais a seguir se publica.

7 de julho de 2023 - O Presidente da Câmara Municipal de Mortágua, Ricardo Sérgio Pardal Marques.

Regulamento de Estágios Profissionais na Câmara Municipal de Mortágua

Proporcionar aos jovens do concelho processos de aquisição de experiência profissional e aprendizagem em contexto real de trabalho constitui uma aposta do Município de Mortágua. Sejam estágios curriculares ou estágios profissionais, esta ligação, estreita, entre a aquisição de conhecimentos teóricos e a prática do mundo do trabalho deve ser uma preocupação de quem pode e deve permitir esta aproximação fundamental para a formação de novos quadros e para a sua integração no mercado de trabalho.

Assim, atento às necessidades de capacitação dos estudantes e recém-licenciados ou mestrados, o Município pretende, com este projeto de regulamento, permitir o acesso a uma experiência formativa direcionada para a prática efetiva das competências funcionais de cada uma das áreas académicas.

Verifica-se ainda que várias Ordens Profissionais contemplam a realização de um estágio em contexto de trabalho como requisito de inscrição definitiva habilitante ao exercício da profissão.

Assim, a procura de uma instituição ou organismo onde realizar o estágio, seja curricular, profissional ou habilitante, é hoje uma preocupação real de parte significativa dos alunos do nosso concelho.

Por outro lado, a necessidade de articulação entre as políticas de educação e formação para o aperfeiçoamento de técnicos em diversas áreas do conhecimento justificam a existência de um plano de estágios destinados a população de nível não universitário.

Perante este facto, o Município de Mortágua, pelo seu prestígio, dimensão e diversidade de atribuições e competências, não só exerce enorme atrativo enquanto possível local de estágio como se encontra naturalmente vocacionada para exercer essa função social junto da comunidade estudantil.

Assim, considerando, Que de acordo com o disposto nos artigos 73.º, n.os 1 e 2 e 74.º, n.º 2, d) da Constituição, compete ao Estado promover a democratização da Educação, Cultura e Ciência; Que a Lei 75/2013, de 12 de setembro, aprovou o regime jurídico das autarquias locais;

Que, de acordo com as alíneas d) e m) do n.º 2 do artigo 23.º do Anexo I da referida Lei 75/2013, os Municípios detêm atribuições e competências, entre outras, no âmbito da educação;

O disposto na alínea u) do n.º 1 do artigo 33.º do mesmo diploma, que afirma que compete à Câmara Municipal «apoiar atividades de natureza [...] educativa [...] de interesse para o município [...]»;

Que a concessão de estágios, nos termos do presente projeto de Regulamento tem como pressuposto o respeito pelos princípios gerais da atividade administrativa consagrados no Código do Procedimento Administrativo aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015 de 7 de janeiro, nomeadamente os princípios da legalidade, da prossecução do interesse público, da igualdade, da imparcialidade, da eficiência na gestão autárquica, a estabilidade financeira e jurídica, a proteção da confiança dos cidadãos, a transparência, o rigor financeiro e o controlo eficaz da atribuição e aplicação de apoios financeiros diretos e indiretos, com vista a garantir, de uma forma transparente, a definição de critérios gerais para a concessão de apoios em condições de igualdade a todos os potenciais beneficiários e o acompanhamento e monitorização da aplicação dos apoios concedidos.

Nos termos e ao abrigo do n.º 1 do artigo 98.º do CPA - Código do Procedimento Administrativo (seguidamente apenas identificado pela sigla CPA) aprovado em anexo ao Decreto-Lei 4/2015 de 7 de janeiro foi, por deliberação da Câmara Municipal tomada na sua Reunião de 18/05/2022, aprovado o início do procedimento regulamentar com vista à elaboração e aprovação do Regulamento de Estágios do Município de Mortágua.

Mais foi deliberado, por força do mesmo artigo daquele código publicitar o início do procedimento pelo prazo de 10 dias úteis, na internet no sítio institucional do Município, para efeitos de constituição de interessados com vista à apresentação de contributos para a elaboração do regulamento, não se tendo constituído interessados no procedimento.

Nos termos e ao abrigo da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013 de 12 de setembro, por deliberação da Câmara Municipal, tomada na sua Reunião de 26/10/2022, foi subscrito o projeto de Regulamento de Estágios do Município de Mortágua.

Mais foi deliberado, por força do n.º 1 do artigo 100.º do CPA (Audiência dos Interessados), publicitar o Projeto de Regulamento pelo mesmo prazo de 30 dias úteis na 2.ª série do Diário da República e na Internet no Sítio de Institucional do Município, para apresentação por escrito de sugestões, não tendo resultado desta Consulta Pública a recolha de qualquer reclamação e ou sugestão.

Com efeito, ao abrigo do disposto na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, em reunião ordinária realizada em 21/06/2023, a Câmara Municipal deliberou submeter à aprovação da Assembleia Municipal o Projeto de Regulamento do Orçamento Participativo do Município de Mortágua.

Finalmente, nos termos e ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e no uso da competência conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I à Lei 75/2013 de 12 de setembro, a Assembleia Municipal na sua Sessão de 30/06/2023 aprova o presente Regulamento.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Leis habilitantes

O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 73.º, 74.º, 78.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa e nos termos das alíneas d) e m) do n.º 2 do artigo 23.º, alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alíneas k) e u) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Objeto O presente

O presente regulamento estabelece um Programa de Estágios a desenvolver no Município de Mortágua, seguidamente apenas designado pela sigla PE ou Programa Mortágua.

Artigo 3.º

Características e gestão do PE

1 - O PE desenvolve -se exclusivamente nos serviços afetos à orgânica do Município de Mortágua.

2 - O PE não tem por objetivo a constituição, a qualquer título, de uma relação jurídica de emprego com o Município.

3 - A gestão e coordenação do PE cabem ao responsável designado, por Despacho do Presidente da Câmara Municipal, doravante designado por gestor do PE, competindo-lhe, nomeadamente:

a) Receber e tratar em base de dados os pedidos de estágio;

b) Facultar ao Município, sempre que solicitado, informações sobre os pedidos de estágio recebidos; d) Apoiar os processos de seleção;

c) Zelar pelo cumprimento do presente regulamento e dos respetivos contratos de estágio;

d) Manter atualizados os processos individuais relativos a estágios;

e) Organizar um processo técnico e individual onde constem os documentos comprovativos da execução das diferentes fases do processo de estágio.

4 - Para efeitos da alínea a) do número anterior, da proposta para abertura de estágio consta obrigatoriamente:

a) Fundamentação para a realização do estágio;

b) Duração prevista e data de início;

c) Local onde decorrerá o estágio;

d) Perfis de competências;

e) Orientador do estágio.

5 - Do processo individual de estagiário deve constar:

a) Ficha de candidatura do estagiário;

b) Curriculum vitae;

c) Certificado de habilitações;

d) Contrato de estágio;

e) Registo de ocorrências, nomeadamente, assiduidade, interrupções de estágio e/ou desistência;

f) Relatório final de acompanhamento do estagiário;

g) Relatório final de avaliação do estagiário elaborado pelo orientador de estágio;

h) Certificado comprovativo de frequência do estágio emitidos pelo Município.

CAPÍTULO II

Caracterização dos estágios profissionais a enquadrar

Artigo 4.º

Objetivos

1 - Os Estágios Profissionais a enquadrar na CMM têm como principais objetivos:

a) Complementar uma qualificação preexistente através da aquisição e desenvolvimento de competências técnicas, relacionais e organizacionais, relevantes para a inserção dos jovens na vida ativa;

b) Promover novas formações e novas competências profissionais, através da integração temporária na CMM de recursos qualificados e dotados de saberes e metodologias, que potenciem simultaneamente o rejuvenescimento dos métodos nos serviços da Autarquia.

Artigo 5.º

Destinatários

1 - Os Estágios Profissionais a enquadrar no âmbito do presente Regulamento destinam-se a jovens com idades compreendidas entre os 18 e os 30 anos, preferencialmente com residência permanente no concelho de Mortágua, possuidores de licenciatura ou bacharelato (níveis de qualificação 5 e 6) ou habilitados com curso de qualificação de nível intermédio (nível 4), conforme Tabela de Níveis de Qualificação do Quadro de Nacional de Qualificações em anexo (Anexo I), recém saídos dos sistemas de educação e formação à procura do primeiro emprego ou desempregados à procura de novo emprego.

2 - Poderão ser acolhidos outros estagiários sempre que, havendo oportunidades de acolhimento, não existam candidaturas de jovens residentes no concelho de Mortágua.

3 - O número de estagiários a enquadrar anualmente na Câmara Municipal de Mortágua, será determinado durante o 4.º trimestre de cada ano, para o ano civil imediato, pelo Presidente ou pelo Vereador com competências delegadas na área dos Recursos Humanos, com base nas possibilidades de acolhimento dos serviços e nas disponibilidades orçamentais.

Artigo 6.º

Duração

1 - Os Estágios Profissionais promovidos no âmbito do presente Regulamento têm a duração de 12 meses.

2 - Os Estágios Profissionais serão desenvolvidos numa modalidade de horário a tempo completo, não podendo a sua duração semanal ser inferior a 35 horas.

Artigo 7.º

Direitos do Estagiário

1 - Aos estagiários será concedida mensalmente uma bolsa de estágio, a atribuir de acordo com o estipulado no Programa de Estágios Profissionais na Administração Local (PEPAL), em conformidade com a Portaria 114/2019, de 15 de abril.

2 - Para além da bolsa de estágio referida no ponto anterior, os estagiários terão ainda direito a subsídio de refeição, nos termos fixados para os trabalhadores da administração pública, e a seguro de acidentes pessoais.

3 - Os estagiários têm direito a um período de férias remuneradas, com a duração de vinte e dois dias úteis. O gozo do período de férias pode ser interpolado, por acordo entre o tutor e o estagiário.

CAPÍTULO III

Recrutamento e seleção

Artigo 8.º

Diagnóstico Interno

1 - No decorrer do 4.º trimestre de cada ano, a Divisão de Administração Geral e Finanças levará a efeito o "Diagnóstico Interno sobre Enquadramento de Estágios" (Anexo II) para o ano civil imediato, com o objetivo de recolher junto das demais Unidades Orgânicas, informação sobre o interesse e condições de enquadramento de estagiários, que inclua o número de estágios a acolher e as áreas funcionais pretendidas, através de formulário criado para o efeito, anexo a este Regulamento.

2 - As informações prestadas pelas Unidades Orgânicas, após a sua análise e tratamento pela Administração Geral e Finanças, servirão de base à elaboração do "Plano de Estágios" de cada ano, a apresentar ao Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 9.º

Publicitação

1 - O lançamento dos estágios é publicitado por meios adequados, incluindo, anúncios publicados em órgãos de comunicação social de expansão nacional ou local e no sítio da Câmara Municipal de Mortágua www.cm-mortagua.pt.

2 - A publicitação dos estágios inclui informação sobre os serviços a que se destinam, atividades para as quais os candidatos são recrutados, requisitos exigidos, métodos de seleção aplicáveis, prazo de entrega das candidaturas, bem como outros elementos julgados relevantes.

Artigo 10.º

Candidaturas - (Requisitos dos candidatos)

1 - O aviso de oferta de estágios, indicará o prazo para a apresentação das candidaturas bem como informação relativa à sua formalização.

2 - Podem candidatar-se a estágios profissionais no âmbito do presente Regulamento, os jovens que reúnam os seguintes requisitos:

a) Jovens entre os 18 e os 30 anos possuidores de licenciatura ou bacharelato (níveis 5 e 6) ou habilitados com curso de qualificação profissional (nível 4);

b) Recém saídos dos sistemas de educação e formação à procura do 1.º emprego;

c) Desempregados à procura de novo emprego.

3 - A prova da situação de desemprego pelo estagiário pode ser feita por declaração de entidade pública idónea para o efeito, a pedido do próprio, desde que permita demonstrar, de forma inequívoca, a situação de desemprego, nomeadamente, IEFP, Segurança Social e Direção-Geral dos Impostos.

Artigo 11.º

Procedimentos de Recrutamento e Seleção

1 - Compete exclusivamente à Divisão de Administração Geral e Finanças o planeamento, a gestão e o acompanhamento de todo o processo de recrutamento e seleção dos estágios profissionais a enquadrar na Câmara Municipal de Mortágua.

2 - Os procedimentos de recrutamento e seleção dos candidatos deverão respeitar os princípios gerais da Administração Pública, designadamente, os princípios da legalidade, da igualdade, da proporcionalidade, da justiça e da imparcialidade.

3 - As candidaturas serão objeto de análise preliminar para a verificação dos requisitos exigidos, em momento prévio à aplicação dos métodos de seleção, devendo, de imediato, ser elaborada a lista dos candidatos admitidos e a de candidatos excluídos.

4 - Da exclusão, cabe apenas o direito de reclamação nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

5 - A aplicação dos métodos de seleção será da responsabilidade de um júri de estágio, composto por três elementos e designado para o efeito, pelo Presidente da Câmara ou pelo Vereador com competências delegadas na área de Recursos Humanos.

6 - Os candidatos admitidos são sujeitos aos métodos de seleção constantes no aviso de oferta de estágios, de acordo com os critérios e respetivas ponderações previamente definidos, que devem ser fixados em momento anterior à data-limite para apresentação de candidaturas.

7 - As listas de classificação devem ser notificadas aos candidatos de acordo com o disposto no artigo 120.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.

CAPÍTULO IV

Orientação dos estágios

Artigo 12.º

Nomeação de Tutores

1 - O estágio decorre sob a orientação de um tutor, designado pela unidade orgânica onde o mesmo ocorre, de entre os colaboradores que repute mais apropriado para cada estágio.

2 - Cada tutor tem a seu cargo, no máximo, três estagiários.

3 - Compete, na generalidade, ao tutor:

a) Definir os objetivos e o plano de estágio;

b) Inserir o estagiário no respetivo ambiente de trabalho.

c) Efetuar o acompanhamento técnico - pedagógico do estagiário, supervisionando o seu progresso face aos objetivos definidos;

d) Elaborar relatórios semestrais de acompanhamento, devendo o relatório final conter a avaliação final do estagiário e o resumo de todo o trabalho desenvolvido ao longo do estágio.

Artigo 13.º

Avaliação dos estagiários e do estágio

1 - No final do estágio, os estagiários são avaliados de acordo com as componentes da avaliação previstas na ficha de avaliação modelo, constantes do Anexo III ao presente Regulamento.

2 - As componentes da avaliação integram os objetivos e as competências individuais.

3 - Os objetivos no mínimo de três e no máximo de cinco, são dirigidos aos principais resultados a obter pelo estagiário no âmbito do plano de estágio.

4 - Os objetivos são avaliados em três níveis:

a) Atingiu totalmente, a que corresponde a nota de 5;

b) Atingiu parcialmente, a que corresponde a nota de 3;

c) Não atingiu, a que corresponde a nota 1.

5 - As competências individuais são avaliadas numa escala de 1 a 5, sem recurso a números decimais.

6 - A avaliação da componente objetivos e da componente competências individuais, resulta da média aritmética simples das classificações obtidas em cada uma delas.

7 - A classificação final do estágio resulta da média aritmética simples das avaliações globais referidas no ponto anterior

8 - São aprovados os estagiários cuja classificação final de estágio seja igual ou superior a 2,5 sem arredondamento.

9 - Os estagiários deverão proceder à avaliação final de estágio, conforme modelo anexo (Anexo IV).

CAPÍTULO V

Parte funcionamento/frequência dos estágios

Artigo 14.º

Contrato de formação em posto de trabalho

1 - Os estagiários selecionados celebrarão com a Câmara Municipal de Mortágua um contrato de formação em posto de trabalho.

2 - O contrato de formação em posto de trabalho, referido no ponto anterior, cessará:

a) No fim do prazo para que foi celebrado;

b) Por vontade expressa do estagiário, comunicada por escrito ao tutor de estágio e à Divisão de Formação;

c) Se forem violados os deveres do estagiário previstos nos termos deste Regulamento;

d) Se do relatório semestral a que se refere a alínea d) do n.º 3 do artigo 12.º resultar uma apreciação que permita concluir que não há condições para o prosseguimento do estágio.

Artigo 15.º

Deveres dos estagiários

1 - São deveres dos estagiários cumprir os objetivos definidos no plano de estágio e, em especial:

a) Comparecer com assiduidade e pontualidade no local do estágio profissional, de acordo com o que lhes for estipulado no início do período de estágio;

b) Guardar sigilo sobre os assuntos de que tenham conhecimento, decorrentes da relação de estágio e que não devam ser do conhecimento do público em geral;

c) Tratar com respeito os utentes do serviço, os dirigentes, chefias e demais trabalhadores da CMM;

e) Utilizar com cuidado e zelar pela boa conservação dos equipamentos e demais bens que lhes sejam confiados para a realização do estágio profissional.

2 - Os estagiários obrigam-se a elaborar um relatório de estágio, onde descrevam as tarefas realizadas, os objetivos atingidos e a apreciação global do trabalho desenvolvido, entregando dois exemplares do documento, nomeadamente, ao tutor de estágio e à Divisão de Formação.

3 - A entrega dos relatórios de estágio deverá, impreterivelmente, ter lugar nos primeiros quinze dias do último mês de estágio.

4 - Para além dos deveres previstos nos números anteriores, são também deveres do estagiário todos aqueles que se encontrem definidos no artigo 73.º da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas aprovada pelo Lei 35/2014, de 20 de junho.

Artigo 16.º

Assiduidade

1 - Entende-se por falta a não comparência durante a totalidade ou parte do horário aplicável aos estagiários.

2 - As faltas produzem efeitos no valor da bolsa de estágio e subsídio de refeição, nos termos do Código do Trabalho.

3 - Para efeitos de controlo da assiduidade, os estagiários deverão assinar diariamente o correspondente mapa e/ou proceder ao registo biométrico, conforme indicação recebida pela Divisão de Administração Geral e Finanças

4 - Em caso de falta, os estagiários deverão em todas as circunstâncias entregar o documento justificativo da sua ausência, cabendo ao dirigente do serviço de acolhimento validar a aceitação do motivo apresentado.

Artigo 17.º

Suspensão temporária do estágio

1 - Em situações excecionais, o estágio poderá ser suspenso:

a) Por período que não pode exceder 3 meses, por motivo devidamente fundamentado invocado pelo serviço, ou por manifesta impossibilidade superveniente do estagiário, devidamente comprovada;

b) Por período que não pode exceder 5 meses, em caso de parto ou adoção.

2 - Durante o período referido no ponto anterior os estagiários não terão direito a remuneração.

3 - A suspensão do estágio, adia por período correspondente, a data do respetivo termo.

Artigo 18.º

Cessação do contrato

O estágio pode ser feito cessar antecipadamente quando:

a) O número de faltas injustificadas atinja 5 dias consecutivos ou 10 dias interpolados;

b) O número total de faltas, justificadas e injustificadas, ultrapasse 18 dias;

c) O estagiário infrinja os deveres previstos no artigo 73.º da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas aprovada pelo Lei 35/2014, de 20 de junho.

Artigo 19.º

Certificação do estágio

No final do estágio profissional, será emitido um Certificado de Estágio aos estagiários aprovados, onde constam os seguintes elementos:

a) Dados pessoais do funcionário;

b) Datas de início e fim de estágio;

c) Objetivos do estágio;

d) Unidade Orgânica onde decorreu o estágio profissional;

e) Metodologia seguida para o apuramento da classificação final;

f) Classificação final de estágio.

CAPÍTULO VI

Enquadramento da despesa

Artigo 20.º

Encargos

O encargo a suportar com a promoção de estágios nesta Câmara Municipal, será objeto de enquadramento anual nas GOP - Grandes Opções do Plano, cabendo à Divisão de Administração Geral e Finanças, de acordo com o n.º de estágios aprovados para cada ano, propor a dotação a inscrever nas correspondentes rubricas.

CAPÍTULO VII

Disposições finais e transitórias

Artigo 21.º

Tratamento de dados

Os candidatos ao Programa de Estágios autorizam o tratamento pelo Município de Mortágua dos dados fornecidos no formulário de candidatura às medidas de estágio e dos contratos de formação anexos ao presente Regulamento.

Artigo 22.º

Casos omissos

Os casos omissos no presente regulamento serão objeto de deliberação fundamentada da Câmara Municipal de Mortágua

Artigo 23.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação nos termos legais.

ANEXO I

Quadro Nacional de Qualificações

Portaria 782/2009 de 23 de julho

Tabela de Níveis de Qualificação do Quadro Nacional de Qualificações

(anexo II da Portaria 782/2009 de 23 de julho)

NívelQualificaçõesObs.
12.º ciclo do ensino básico ...(1)
23.º ciclo do ensino básico, obtido no ensino regular ou por percursos de dupla certificação(1)
3Ensino secundário vocacionado para prosseguimento de estudos de nível superior...(1)
4Ensino secundário obtido por percursos de dupla certificação ou ensino secundário vocacionado para prosseguimento de estudos de nível superior acrescido de estágio profissional.
5Qualificação de nível pós-secundário não superior com créditos para o prosseguimento de estudos de nível superior.
6Licenciatura.
7Mestrado.
8Doutoramento.
(1) Não abrangido pelo Programa de Estágios Profissionais da Câmara Municipal


ANEXO II

Diagnóstico interno sobre enquadramento de estágios na Câmara Municipal de Mortágua

A imagem não se encontra disponível.


ANEXO III

Ficha de avaliação do estágio

(a preencher pelo tutor)

A imagem não se encontra disponível.




A imagem não se encontra disponível.




A imagem não se encontra disponível.


ANEXO IV

Ficha de avaliação do estágio

(a preencher pelo estagiário)

A imagem não se encontra disponível.


316717407

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5466928.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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