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Sumário

Notificação dos comproprietários titulares de direitos reais sobre ordem de embargo do prédio rústico sito no artigo 46, Secção L, Barreirinhas, freguesia de Melides, concelho de Grândola

Texto do documento

Anúncio 169/2023

Sumário: Notificação dos comproprietários titulares de direitos reais sobre ordem de embargo do prédio rústico sito no artigo 46, Secção L, Barreirinhas, freguesia de Melides, concelho de Grândola.

Identificação do Processo: Participação n.º 53/FIS/2023; - Embargo n.º 40/2023

António de Jesus Figueira Mendes, Presidente da Câmara Municipal de Grândola, faz público que, no cumprimento do disposto no artigo 114.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 07 de janeiro, na sua redação em vigor, procede à notificação dos comproprietários, utilizadores/ocupantes e titulares de direitos reais sobre o prédio rústico sito no Artigo 46, Secção L, Barreirinhas, freguesia de Melides, concelho de Grândola, descrito na Conservatória de Registo Predial de Grândola sob o n.º 2747/20091103, da freguesia de Melides e concelho de Grândola e nos termos da alínea e), do n.º 1, do artigo 112.º do CPA, que em cumprimento do meu Despacho, exarado em 06/07/2023, foi levantado o Embargo n.º 40/2023 por se ter verificado a execução ilegal de obras de urbanização, nomeadamente abertura de caminhos, e execução ilegal de operação de loteamento, originando a divisão do prédio e, consequentemente, o seu fracionamento ilegal, devendo suspender de imediato toda e quaisquer operações urbanísticas que decorram no prédio acima identificado, incluindo a execução de qualquer construção, implantação ou instalação de casas em madeira ou de qualquer outro material.

A execução de qualquer operação urbanística em desrespeito ao embargo é punível como contraordenação prevista no artigo 98.º, n.º 1, aliena h) do Regime Jurídico de Urbanização e Edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação em vigor, com coima graduada de 1.500,00(euro) a 200.000,00(euro), conforme previsto no n.º 5 do citado artigo 98.º do RJUE e constitui crime de desobediência, resultando em responsabilidade criminal, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 100.º do RJUE, bem como do artigo 348.º do Código Penal, que pune o crime de desobediência com pena de prisão que pode ir até 2 anos ou de multa até 240 dias.

Mais se informa que, caso pretendam esclarecimentos adicionais, atendimento ou consultar o processo inerente à Participação n.º 53/FIS/2023 e, consequente, Embargo n.º 40/2023, o mesmo se encontra disponível na Divisão Jurídica e de Administração Geral da Câmara Municipal de Grândola, no Edifício dos Paços do Concelho, devendo para o efeito proceder à marcação prévia nesse sentido através de requerimento.

31 de julho de 2023. - O Presidente da Câmara Municipal de Grândola, António de Jesus Figueira Mendes.

316743262

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5466902.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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