Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 987/2023, de 31 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Aprova o Regulamento Interno Relativo à Atribuição de Pré-Reforma na Situação de Suspensão de Prestação do Trabalho em Funções Públicas

Texto do documento

Regulamento 987/2023

Sumário: Aprova o Regulamento Interno Relativo à Atribuição de Pré-Reforma na Situação de Suspensão de Prestação do Trabalho em Funções Públicas.

Nuno Manuel Rocha Gomes Ferreira, Presidente da Câmara Municipal de Freixo de Espada à Cinta, torna público que a Câmara Municipal aprovou em reunião ordinária de 14 de julho de 2023, o Regulamento Interno Relativo à Atribuição de Pré-Reforma na Situação de Suspensão de Prestação do Trabalho em Funções Públicas do Município de Freixo de Espada à Cinta cujo teor se publica em anexo.

31 de julho de 2023. - O Presidente da Câmara, Nuno Manuel Rocha Gomes Ferreira.

Regulamento Interno Relativo à Atribuição de Pré-Reforma na Situação de Suspensão de Prestação de Trabalho

Preâmbulo

De acordo com o n.º 1 do artigo 284.º da lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua atual redação (adiante LGTFP) considera-se pré-reforma a situação de redução ou de suspensão do trabalho em que o/a trabalhador/a com idade igual ou superior a 55 anos de idade mantêm o direito a receber do empregador público uma prestação pecuniária mensal até à data de extinção da situação de pré-reforma.

E, nos termos do disposto no artigo 3.º do Decreto Regulamentar 2/2019, de 5 de fevereiro, que veio regulamentar o n.º 4 do artigo 286.º da LGTFP, o montante inicial da prestação de pré-reforma é fixado por acordo entre empregador público e trabalhador/a, não podendo este ser superior à remuneração base do/a trabalhador/a na data do acordo, nem inferior a 25 % dessa remuneração.

O presente regulamento municipal resulta da expressão da autonomia local e assenta, desde logo, no princípio da boa gestão dos recursos públicos, tendo em conta designadamente a valorização dos/as trabalhadores/as e a melhoria da gestão pública.

Através do presente regulamento, pretendemos determinar as regras a ter em conta na fixação da prestação pecuniária a atribuir na situação de pré-reforma, a estabelecer por acordo entre o Município e os/as trabalhadores/as que no mesmo exerçam funções públicas.

Neste enfoque, o montante inicial da prestação de pré-reforma a fixar por acordo poderá ser estabelecido entre os 50 % e os 95 % da respetiva remuneração base do/a trabalhador/a, observando-se um fator de majoração progressiva para os trabalhadores/as que se aproximam da idade legal de aposentação.

Por conseguinte, com a definição das regras de fixação da prestação pecuniária a atribuir, é eliminada a possibilidade de ocorrência de situações de desequilíbrio no âmbito do exercício da discricionariedade administrativa, ao nível do tratamento dos casos concretos que possam vir a ser submetidos a apreciação, que garantem um tratamento uniforme no processo de análise com vista à decisão final, no respeito dos princípios da igualdade, da imparcialidade, da proporcionalidade, da justiça, prossecução do interesse público e da boa administração.

Assim, conforme previsto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, conjugado com a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, e do artigo 284.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, a Câmara Municipal de Freixo de Espada à Cinta, aprova o presente Regulamento interno relativo à atribuição de pré-reforma na situação de suspensão de prestação de trabalho aos/às trabalhadores/as do Município de Freixo de Espada à Cinta.

O presente Regulamento será submetido a apreciação pública, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua atual redação.

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento tem por objeto regular o acesso dos/as trabalhadores/as do Município de Freixo de Espada à Cinta à situação de pré-reforma com suspensão de prestação de trabalho em funções públicas, bem como o montante da respetiva prestação pecuniária, nos termos do disposto no Decreto Regulamentar 2/2019, de 5 de fevereiro.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

São abrangidos pelo presente regulamento todos/as os/as trabalhadores/as do Município de Freixo de Espada à Cinta com vínculo de emprego público por tempo indeterminado com idade igual ou superior a 55 anos, independentemente da respetiva antiguidade de serviço no âmbito da Administração Pública, que optem pela pré-reforma que corresponda à suspensão da prestação de trabalho.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação negativa

O presente regulamento não se aplica aos/às trabalhadores/as do Município de Freixo de Espada à Cinta, que:

a) Após a sua entrada em vigor, reúnam todos os requisitos legais de acesso à reforma ou aposentação, consoante o caso;

b) Tenham idade inferior a 55 anos, independentemente do tempo de serviço (antiguidade) relevante para efeitos de pré-reforma;

c) Tenham tempo de serviço (antiguidade) inferior a 15 anos, independentemente da respetiva idade.

Artigo 4.º

Remuneração base

A remuneração base a considerar para efeitos de pré-reforma será a que corresponde à posição e ao nível remuneratório da carreira e categoria de que o/a trabalhador/a é titular.

Artigo 5.º

Critérios para fixação da prestação da pré-reforma

A fixação do montante da prestação da pré-reforma terá em conta os seguintes critérios materiais:

a) Idade do/a trabalhador/a;

b) Tempo de serviço na Administração Pública ou anos de desconto para a Caixa Geral de Aposentações e/ou Segurança Social.

Artigo 6.º

Trabalhadores/as com idade igual ou superior a 60 anos

1 - Ao/À trabalhador/a com idade igual ou superior a 60 anos e com 36 ou mais anos de serviço na Administração Pública, é atribuída uma prestação de pré-reforma de montante equivalente a 95 % da respetiva remuneração base.

2 - Ao/À trabalhador/a com idade igual ou superior a 60 anos e com 33 ou mais anos de serviço e menos de 36 anos na Administração Pública, é atribuída uma prestação de pré-reforma de montante equivalente a 85 % da respetiva remuneração base.

3 - Ao/À trabalhador/a com idade igual ou superior a 60 anos e com 26 ou mais anos de serviço e menos de 33 na Administração Pública, é atribuída uma prestação de pré-reforma de montante equivalente a 80 % da respetiva remuneração base.

4 - Ao/À trabalhador/a com idade igual ou superior a 60 anos e com menos de 26 anos de serviço na Administração Pública, é atribuída uma prestação de pré-reforma de montante equivalente a 50 % da respetiva remuneração base.

Artigo 7.º

Trabalhadores/as com idade igual ou superior a 55 anos e inferior a 60 anos

1 - Ao/À trabalhador/a com idade igual ou superior a 55 anos e inferior a 60 anos e com 36 ou mais anos de serviço na Administração Pública, é atribuída uma prestação de pré-reforma de montante equivalente a 75 % da respetiva remuneração base.

2 - Ao/À trabalhador/a com idade igual ou superior a 55 anos e inferior a 60 anos e com 33 ou mais anos de serviço e menos de 36 anos na Administração Pública, é atribuída uma prestação de pré-reforma de montante equivalente a 70 % da respetiva remuneração base.

3 - Ao/À trabalhador/a com idade igual ou superior a 55 anos e inferior a 60 anos e com 26 ou mais anos de serviço e menos de 33 na Administração Pública, é atribuída uma prestação de pré-reforma de montante equivalente a 65 % da respetiva remuneração base.

4 - Ao/À trabalhador/a com idade igual ou superior a 55 anos inferior a 60 anos e com menos de 26 anos de serviço na Administração Pública, é atribuída uma prestação de pré-reforma de montante equivalente a 50 % da respetiva remuneração base.

Artigo 8.º

Atualização anual

A prestação de pré-reforma é atualizada anualmente em percentagem igual à do aumento de remuneração de que o/a trabalhador/a beneficiaria se estivesse no pleno exercício das suas funções.

Artigo 9.º

Relevância para a aposentação ou reforma do período de pré-reforma

O período na situação de pré-reforma releva para efeitos de aposentação ou reforma, mantendo-se a obrigação contributiva do/a trabalhador/a e do respetivo empregador nas eventualidades de velhice, invalidez e morte.

Artigo 10.º

Regresso ao pleno exercício de funções

O/A trabalhador/a pode regressar ao pleno exercício de funções nas seguintes situações:

a) Por acordo com o empregador público; ou

b) No caso de falta de pagamento pontual da prestação de pré-reforma, se o atraso se prolongar por mais de 30 dias.

Artigo 11.º

Cessação de situação de pré-reforma

1 - A situação de pré-reforma extingue-se por qualquer das seguintes formas:

a) No caso do/a trabalhador/a, reunidos os requisitos legais para a reforma ou aposentação, consoante o caso, não faça prova perante o serviço de recursos humanos do Município de Freixo de Espada à Cinta no prazo de 15 dias, ter requerido a passagem à situação de pensionista, no mês imediatamente a seguir aquele em que se verificou a ocorrência;

b) Com a passagem à situação de pensionista, por limite de idade ou invalidez;

c) Com o regresso ao pleno exercício de funções, motivado por acordo entre o/a trabalhador/a e o empregador público;

d) Com a cessação do contrato.

2 - Em caso de extinção da situação de pré-reforma nos termos das alíneas a), b) e c), do número anterior, a apresentação do/a trabalhador/a ao serviço deverá ocorrer no primeiro dia útil seguinte à verificação da ocorrência.

Artigo 12.º

Direitos do/a trabalhador/a

1 - O/A trabalhador/a em situação de pré-reforma tem os direitos constantes do acordo celebrado com o empregador público.

2 - O/A trabalhador/a em situação de pré-reforma, independentemente da carreira em que se encontre integrado, pode desenvolver outra atividade profissional remunerada, desde que devidamente autorizado/a e enquadrado/a, nos termos dos artigos 19.º a 24.º da LGTFP (que regulam incompatibilidades, impedimentos, acumulação de funções e proibições específicas).

Artigo 13.º

Deveres do empregador público

Constituem deveres do empregador público os previstos na Lei, de entre os quais:

a) Manter a obrigação contributiva para a Segurança Social ou Caixa Geral de Aposentações, consoante os casos;

b) Remeter o acordo de pré-reforma aos Serviços da Segurança Social, ou aos Serviços da Caixa Geral de Aposentações, consoante os casos, conjuntamente com a folha de remunerações relativa ao mês da sua entrada em vigor.

Artigo 14.º

Iniciativa de acordo de pré-reforma

1 - A formalização do pedido, no caso de iniciativa por parte do/a trabalhador/a, deverá ser efetuada por escrito e dirigida ao Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal.

2 - No caso de iniciativa do empregador público, a vontade deve ser manifestada igualmente através da apresentação de documento escrito, dirigido ao/à trabalhador/a, dispondo do período de reflexão de 15 dias úteis, findo o qual deverá expressar por escrito a sua vontade, sendo que caso se verifique a ausência de pronúncia ou não existir a intenção de outorgar o referido acordo, será extinto o respetivo procedimento administrativo, procedendo-se ao seu arquivamento.

3 - No caso de iniciativa por parte do/a trabalhador/a, a constituição da situação de pré-reforma pode, em casos excecionais e fundamentadamente, designadamente por conveniência dos serviços, ser objeto de recusa mediante despacho, independentemente da situação concreta daquele ser enquadrável numa das previsões constantes dos artigos 5.º e 6.º do presente regulamento.

Artigo 15.º

Autorização do pedido

1 - Tendo em conta o principio da economia, eficácia e eficiência na gestão dos recursos do município, nomeadamente dos recursos humanos, tendo presente o principio da prossecução do interesse público e da boa administração e ponderados os fatores de majoração aplicáveis, no uso da competência prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 35.º da Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, caberá ao Presidente da Câmara a decisão de autorizar ou não, designadamente por conveniência dos serviços, o pedido de pré-reforma formulado pelo/a trabalhador/a.

2 - Sempre que conste do processo individual do/a trabalhador/a que o/a mesmo/a é associado/a de um sindicato, será solicitado a esse sindicato a emissão e parecer, não vinculativo, a emitir no prazo de dez dias úteis, relativo ao projeto de decisão a adotar sobre o pedido ou à proposta de acordo a apresentar ao trabalhador.

Artigo 16.º

Revisão

O presente regulamento poderá ser objeto de modificação ou revisão em qualquer altura, sempre que tal se justifique, mantendo-se em vigor até ser substituído, ou objeto de revogação.

Artigo 17.º

Remissão

Em tudo o que o presente regulamento for omisso, são aplicáveis as disposições relativas às matérias consagradas na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua atual redação, e no Decreto Regulamentar 2/2019, de 5 de fevereiro.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

316734352

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5466899.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2019-02-05 - Decreto Regulamentar 2/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras para a fixação da prestação a atribuir na situação de pré-reforma que corresponda à suspensão da prestação de trabalho em funções públicas

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda