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Edital 1612/2023, de 30 de Agosto

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Sumário

Procede à publicação de edital que regula o exercício da pesca profissional, lúdica/recreativa e das pesqueiras, no Troço Internacional do Rio Minho, para a temporada 2023-2024

Texto do documento

Edital 1612/2023

Sumário: Procede à publicação de edital que regula o exercício da pesca profissional, lúdica/recreativa e das pesqueiras, no Troço Internacional do Rio Minho, para a temporada 2023-2024.

Pedro Manuel Cruz dos Santos Jorge, Capitão-de-Fragata e Capitão do Porto de Caminha, usando das competências que lhe conferem as leis e regulamentos em vigor e no seguimento das normas aprovadas em sede da Comissão Permanente Internacional do Rio Minho, ao abrigo da Resolução da Assembleia da República n.º 34/2023, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 80, em 24 de abril de 2023, que define o Acordo entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha relativo à Pesca no Troço Internacional do Rio Minho (TIRM), faz saber e torna público o Edital para o exercício da pesca no Troço Internacional do Rio Minho, temporada de 2023/2024:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

1 - Enquadramento:

a) O presente Edital tem por objeto regular para a temporada 2023-2024, o exercício da pesca profissional, lúdica/recreativa e das pesqueiras, no Troço Internacional do Rio Minho (TIRM), incluindo as ilhas nele existentes, de modo a garantir a conservação dos habitats, no âmbito das competências atribuídas à Comissão Permanente Internacional do Rio Minho (CPIRM), pelo artigo 6.º do Acordo entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha relativo à Pesca no Troço Internacional do Rio Minho (APTIRM);

b) O presente Edital é aplicável em todo o TIRM, que se encontra delimitado nos termos dos artigos 1.º e 3.º do Tratado entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha através do qual se estabelece a linha de fecho das desembocaduras dos rios Minho e Guadiana e se delimitam os troços internacionais de ambos os rios, assinado em Vila Real, a 30 de maio de 2017, em vigor entre as Partes.

2 - Definições:

a) Nos termos do artigo 8.º do APTIRM, pesca profissional é a captura de espécies aquáticas animais com artes, aparelhos e equipamentos próprios da pesca, com fins comerciais, podendo apenas ser exercida a partir de embarcação devidamente licenciada para o efeito, com exceção da arte de pesca designada por peneira, que também poderá ser utilizada a partir da margem;

b) Nos termos do artigo 7.º do APTIRM, pesca lúdica/recreativa é a captura de espécies aquáticas animais, com finalidade de lazer e sem fins comerciais, exercida a partir de terra ou de embarcação, por pessoas devidamente licenciadas para o efeito;

c) Pesca nas pesqueiras é uma atividade de pesca tradicional, que consiste na captura de espécies aquáticas animais sem fins comerciais, a partir de construções fixas existentes em ambas as margens do TIRM, denominadas por "pesqueiras", nos termos do artigo 17.º do APTIRM, exercida por pessoas devidamente licenciadas para o efeito;

d) Considera-se exercício da pesca, o lançar, manter a bordo, operar e recolher da água artes de pesca, capturar de qualquer forma espécies aquáticas animais, bem como, manter, depositar ou operar artes de pesca nas pesqueiras.

3 - Esclarecimentos:

Ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º do APTIRM, esclarece-se o seguinte:

a) É permitida a pesca do salmão durante a temporada 2023/2024, finda a qual, de acordo com a alínea i) do n.º 2 do artigo 6.º do APTIRM, será novamente reavaliada e decidida a conveniência de prorrogar ou não esta autorização;

b) Permanece autorizada a utilização da tela para a pesca do meixão por um período de dois anos, a partir da entrada em vigor do APTIRM, (temporadas 2023-2024 e 2024-2025), findo o qual, de acordo com o n.º 4 do artigo 14.º do APTIRM, será novamente reavaliada e decidida a conveniência de prorrogar ou não esta autorização;

c) É permitida a apanha de poliquetas, vulgarmente conhecidas por minhoca-da-pesca, casulos (Hediste diversicolor, Diopatra neapolitana, Lumbrineris impatiens e Arenicola marina), limitada a 100 gramas, por apanhador, por dia e apenas com recurso a utensílios vulgarmente denominados por pá ou enxada de cabo curto, devendo o apanhador estar na posse da sua licença de pesca profissional ou lúdica/recreativa;

d) É permitida a utilização de camaroeiros e artes similares na pesca profissional e pesca lúdica/recreativa como equipamento de apoio;

e) É permitida a captura com cana, linha e apanha de espécies aquáticas animais diferentes das listadas nos anexos i e ii ao presente Edital, a jusante do canal de navegação do Ferry existente entre Caminha e La Guardia. Nestes casos, as espécies capturadas devem respeitar os tamanhos mínimos definidos na legislação comunitária;

f) É autorizado o trânsito no TIRM a embarcações de pesca profissional com licença de pesca para águas oceânicas, desde que, mantenham as respetivas artes devidamente estivadas a bordo e em condições que não permitam a sua utilização. Da mesma forma, é autorizado o trânsito no TIRM a embarcações de recreio com artes de pesca lúdica a bordo, apenas com licença de pesca lúdica/recreativa em águas oceânicas, desde que, devidamente estivadas, desmontadas e mantidas a bordo em condições que não permitam a sua utilização;

g) Considera-se cana de pesca, o aparelho de anzol constituído por uma linha que contenha anzóis simples ou múltiplos, que é manobrado por intermédio de uma cana ou vara, equipada, ou não, com tambor ou carreto;

h) Os dois terços da distância entre as duas linhas de terra firme mais próximas, referidos no n.º 2 do artigo 16.º do APTIRM, correspondem à diferença entre a distância total entre as duas linhas de terra firme mais próximas e o somatório das distâncias livres medidas desde ambas as margens até aos extremos das artes de pesca;

i) A utilização de uma embarcação de pesca profissional numa atividade diferente da atividade de pesca, necessita de avaliação prévia do Capitão do Porto de Caminha, que poderá emitir uma autorização pontual para o efeito. O incumprimento desta norma é sancionado de acordo com o previsto no n.º 5 do artigo 25.º do APTIRM;

j) Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 20.º do APTIRM, considera-se como margem, o pontal das pesqueiras;

k) Os períodos hábeis de pesca referidos no anexo i e ii deste Edital, caso não indiquem o contrário, iniciam-se às 23:00 horas, hora legal portuguesa, da véspera do primeiro dia indicado e terminam às 23:00 horas, hora legal portuguesa, do último dia indicado.

CAPÍTULO II

Pesca profissional

4 - Licenciamento:

a) Os critérios de licenciamento da atividade da pesca profissional no Troço Internacional do Rio Minho (TIRM) encontram-se previstos no Edital 1251/2023, de 21 de junho, da Capitania do Porto de Caminha (Condições para a renovação de licenças de pesca profissional no rio Minho, 2023-2024), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 136, de 14 de julho de 2023;

b) Para a obtenção da licença de pesca profissional, os marítimos que tenham idade superior a 65 anos têm, obrigatoriamente, de apresentar um atestado médico da especialidade em medicina do trabalho, favorável para o exercício da atividade;

c) De acordo com o Plano de Gestão da Enguia Europeia no TIRM, aprovado pela Comissão Europeia em 21 de maio de 2012, o número de licenças de pesca de meixão para a temporada de 2023-2024 fica limitado a 100. Para o efeito, ficam definidos os seguintes critérios, por ordem decrescente de prioridade, para atribuição da licença:

1) Cumprir com os critérios previstos no Edital 1251/2023, de 21 de junho, da Capitania do Porto de Caminha (Condições para a renovação de licenças de pesca profissional no rio Minho, 2023-2024);

2) Armadores ou detentores de exploração de embarcações registadas na Capitania do Porto de Caminha;

3) Ter obtido licença de pesca de meixão no ano anterior;

4) Ordem de inscrição na Capitania do Porto de Caminha ou Delegação Marítima de Vila Praia de Âncora.

5 - Normas especificas:

a) O período de proibição da pesca profissional ao domingo, definido no n.º 2 do artigo 12.º do APTIRM, corresponde ao período compreendido entre as 23:00 horas de sábado e as 23:00 horas de domingo, hora legal portuguesa, e não é aplicável à pesca profissional do meixão com tela;

b) As redes e os aparelhos permitidos na atividade da pesca profissional no TIRM, devem ser sinalizados e identificados de acordo com o estabelecido no artigo 15.º do APTIRM;

c) As redes e os aparelhos permitidos na atividade da pesca profissional no TIRM devem ser sinalizados durante a noite e em cada extremidade, com uma luz visível em todo o horizonte com as seguintes características:

1) De cor verde, o tresmalho, conforme definido no artigo 15.º do APTIRM;

2) De cor branca, a tela de meixão, conforme definido no artigo 15.º do APTIRM;

3) De cor vermelha, as restantes artes de pesca permitidas no TIRM, conforme definido artigo 15.º do APTIRM;

d) É obrigatório identificar, de forma legível, as boias, bandeiras e suportes da sinalização luminosa de todas as artes de pesca profissional do TIRM, com o conjunto de identificação da embarcação a que pertencem. Também é obrigatório identificar, de forma facilmente visível, as artes estivadas ou ensacadas que não estejam associadas a boias, bandeiras ou suportes da sinalização luminosa;

e) As boias, bandeiras e luzes de sinalização das artes de pesca devem ser sempre visíveis a partir da embarcação da qual estão a ser operadas, independentemente das condições meteorológicas que se verificarem na altura. O incumprimento desta norma é sancionado de acordo com o previsto no artigo 26.º do APTIRM;

f) O cabo-madre das artes de palangre ou espinhel, não poderá ter um comprimento superior a 100 metros;

g) A arte de pesca denominada lampreeira, não pode ter malha inferior a 70 mm nem superior a 90 mm de diagonal;

h) As embarcações de pesca profissional, só poderão sair do seu local habitual de atracação/amarração, dentro das horas previstas para o exercício da atividade de pesca. O incumprimento desta norma é sancionado de acordo com o previsto no artigo 26.º do APTIRM;

i) É permitido manter a bordo das embarcações de pesca mais do que uma arte de pesca, no entanto, apenas é permitido pescar com uma dessas artes. Excetua-se desta norma a pesca com palangre ou espinhel, que podem ser utilizado simultaneamente com outra arte de pesca. O incumprimento desta norma é sancionado de acordo com o previsto no artigo 26.º do APTIRM;

j) Nos termos do n.º 5 do artigo 8.º do APTIRM, nas embarcações de pesca profissional, é autorizada a pesca com um só tripulante (pesca solitária), comprovada através de documento escrito e assinado pelo Capitão do Porto de Caminha, aos marítimos que cumpram cumulativamente os seguintes requisitos:

1) Tenham a categoria de marinheiro (antigo arrais de pesca local) e estejam matriculados no rol de tripulação da embarcação com essa função;

2) Tenham idade igual ou inferior a 65 anos na data de entrega do requerimento.

O incumprimento destas normas é sancionado de acordo com o previsto no n.º 29 do artigo 25.º do APTIRM.

k) Os marítimos autorizados a realizar a pesca solitária, são obrigados, por razões de segurança, e em conformidade com o disposto na alínea h) do ponto n.º 2 do artigo 6.º do APTIRM, a exercer essa atividade a montante da linha definida pelas seguintes marcas:

1) Margem Portuguesa: Mastro de sinais do Posto da Polícia Marítima na Foz do Minho, situado na ponta do Cabedelo (41º52,061'N - 008º51,718'W) (DATUM WGS84);

2) Margem Espanhola: Farolim do enfiamento da entrada da Barra Sul, situado na Pedra do Paracan (41º52,330'N - 008º52,107'W) (DATUM WGS84);

O incumprimento desta norma é sancionado de acordo com o previsto no n.º 29 do artigo 25.º do APTIRM.

l) As tripulações das embarcações de pesca profissional, devem envergar permanentemente os respetivos coletes de salvação, exceto quando a embarcação se encontrar encalhada, amarrada ou fundeada em áreas convencionalmente utilizadas para embarque e desembarque de tripulações. Os coletes de salvação podem ser substituídos por auxiliares de flutuação individual, devendo ambos cumprir com os requisitos de segurança definidos pela EN ISO 12402-3 (150N). O incumprimento desta norma é sancionado de acordo com o previsto no n.º 18 do artigo 25.º do APTIRM;

m) A licença de pesca profissional é válida para o exercício da pesca com canas e linhas desde a embarcação de pesca profissional, ficando os marítimos, nesta modalidade, obrigados a cumprir com as regras definidas para a pesca lúdica/recreativa. Adicionalmente, a embarcação mantém o seu estatuto de embarcação de pesca profissional e é obrigada a cumprir com as regras aplicáveis à pesca profissional, nomeadamente, o cumprimento do rol de tripulação, da lotação, do preenchimento do diário de pesca e, nesta situação, a interdição de ter outra arte de pesca a bordo;

n) As artes de pesca previstas pelo anexo I deste Edital, apenas podem capturar as espécies aquáticas animais a elas dirigidas. O incumprimento desta norma é sancionado de acordo com o n.º 26 do artigo 25.º do APTIRM;

o) Nos casos em que as artes de pesca previstas pelo anexo I deste Edital, capturem acidentalmente e em quantidade residual, espécies aquáticas animais para as quais não estão dirigidas, devem estas espécies ser imediatamente devolvidas ao rio. O incumprimento desta norma é sancionado de acordo com o artigo 26.º do APTIRM;

p) Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 11.º do APTIRM, como medida de controlo das capturas efetuadas no TIRM, os mestres/patrões das embarcações de pesca profissional, titulares de licença de pesca profissional, são obrigados a preencher o diário de pesca de acordo com as instruções indicadas no anexo IV deste Edital;

q) A inexistência, preenchimento incorreto, deficiente ou o incumprimento do prazo estabelecido para a entrega do diário de pesca, bem como qualquer outra infração relacionada com este documento, é sancionado de acordo com o previsto no n.º 4 do artigo 25.º do APTIRM;

r) Para os efeitos do artigo 11.º do APTIRM, no caso de a embarcação de pesca profissional não ter tripulantes matriculados para além do mestre/patrão, o proprietário assume as responsabilidades conferidas ao mestre/patrão relativas à infração cometida;

s) Com o objetivo de facilitar as medidas contempladas no Plano de Gestão da Enguia Europeia, a captura de meixão está limitada a 2 quilogramas, por dia, por pescador a bordo. No caso de, desde a hora de largada até à hora de chegada da embarcação, houver lugar à mudança de dia, as capturas de meixão mantêm-se limitadas a 2 quilogramas, por pescador, a bordo. O incumprimento desta norma é sancionado de acordo com o previsto no n.º 25 do artigo 25.º do APTIRM;

t) A utilização da arte de pesca denominada peneira ou rapeta, a partir da margem, é permitida apenas aos marítimos matriculados em embarcações de pesca profissional licenciadas para a pesca de meixão com tela e está sujeita ao cumprimento das seguintes obrigações:

1) Apenas um dos marítimos matriculados na embarcação de pesca profissional licenciada para a pesca do Meixão, pode pescar a partir da margem;

2) O marítimo a exercer a pesca a partir da margem, não pode utilizar mais do que uma peneira ou rapeta;

3) A embarcação de pesca profissional onde esse marítimo está matriculado, está impedida de navegar, enquanto se realizar a pesca a partir da margem;

4) O marítimo que está a realizar a atividade da pesca a partir da margem, tem de ter na sua posse, a licença de pesca do Meixão atribuída à embarcação onde está matriculado, sem a qual se considera que não tem licença para exercer a atividade a partir da margem;

5) No exercício da pesca a partir da margem, o marítimo deve cumprir com todas as obrigações previstas para a pesca do Meixão a partir de embarcação, como a obrigatoriedade do preenchimento do diário de pesca, não ultrapassar a quantidade de 2 quilogramas de Meixão, por dia, entre outras medidas.

6 - Normas extraordinárias:

Com o objetivo de dispor de capacidade de reação perante circunstâncias de calamidade excecionais, quer sejam meteorológicas, quer sejam devido ao aumento do nível das águas do rio, ou circunstâncias similares à da pandemia causada pelo vírus SARS-CoV-2, que impeçam, o exercício da pesca, está previsto o estabelecimento de um período alternativo para a pesca do meixão, de acordo com as seguintes regras:

a) O período hábil alternativo, que é único, poderá ser estabelecido, em caso de cancelamento de algum dos períodos hábeis autorizados, tendo a mesma duração;

b) Para que se autorize o exercício da pesca do meixão no período alternativo, as Associações/Confrarias de ambas as margens deverão enviar um requerimento, com pelo menos 72 horas de antecedência, relativamente ao início de qualquer dos períodos hábeis, à autoridade do seu país. A autorização ficará dependente do acordo de ambas as delegações, assim como, a declaração do período considerado inábil e fixação do período alternativo;

c) Em nenhum caso se autorizará o exercício da pesca, no período alternativo, por motivos de escassez de captura nos períodos anteriores, nem esta situação poderá significar um aumento no esforço piscícola (30 dias hábeis no máximo).

d) Períodos hábeis alternativos:

1) O período hábil alternativo ao de novembro de 2023, ou ao de dezembro de 2023, poderá ser efetivado entre 4 e 13 de abril de 2024;

2) O período alternativo ao de janeiro 2024, poderá ser efetivado entre 5 e 14 de fevereiro de 2024.

CAPÍTULO III

Pesca lúdica/recreativa

7 - Licenciamento:

a) A pesca lúdica/recreativa no TIRM, obedece ao seguinte licenciamento:

1) Pesca lúdica/recreativa exercida desde embarcações - Apenas é válida a licença da Capitania do Porto de Caminha;

2) Pesca lúdica/recreativa exercida desde terra firme - É válida uma das seguintes licenças:

a) Da Capitania do Porto de Caminha;

b) Da Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM);

c) Do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF);

b) São válidas as licenças de pesca lúdica/recreativa portuguesa e espanhola, nas ilhas consideradas internacionais (sem nacionalidade reconhecida), como as ilhas Varandas ou Canosa de Arriba, Morraceira de Lanhelas ou Pozas, Morraceira de Seixas, Morraceira do Grilo ou Vimbres, Culo de Puerco de Arriba e Culo de Puerco de Abajo e outros novos bancos de areia em formação, enquanto não ficar decidida a questão da nacionalidade, em sede da Comissão Internacional de Limites entre Portugal e Espanha.

8 - Normas específicas:

a) Estão isentos da licença de pesca lúdica/recreativa, os indivíduos menores de 16 anos, quando acompanhados por quem por eles se responsabilize, pais ou tutores, desde que possuidores de licença de pesca lúdica/recreativa válida no TIRM;

b) Nos termos da alínea h) do n.º 2 do artigo 6.º do APTIRM, por questões de segurança e durante o exercício da pesca lúdica/recreativa a jusante do enfiamento definido pelas linhas, na margem Portuguesa, mastro de sinais do posto da Polícia Marítima na Foz do Minho, situado na ponta do Cabedelo (41º52,061'N - 008º51,718'W - DATUM WGS 84), na margem Espanhola, farolim do enfiamento da entrada da Barra Sul situado na Pedra do Paracan (41º52,330'N - 008º52,107'W - DATUM WGS 84), é obrigatório:

1) As embarcações de recreio transportarem um mínimo de 2 (dois) tripulantes adultos. O incumprimento desta norma é sancionado de acordo com o previsto no n.º 29 do artigo 25.º do APTIRM;

2) Os tripulantes envergarem um colete de salvação ou auxiliar de flutuação individual, que terá de cumprir com os requisitos de segurança definidos pela EN ISO 12402-3 (150N). O incumprimento desta norma é sancionado de acordo com o previsto no n.º 18 do artigo 25.º do APTIRM;

c) Os anzóis triplos, são permitidos apenas nas amostras e peixes artificiais, com as seguintes limitações:

1) Amostras: Não podem ter mais que um anzol triplo;

2) Peixes artificiais: Não podem ter mais do que dois anzóis triplos;

d) Os aparelhos de anzol simples e os anzóis triplos das amostras e dos peixes artificiais, não podem, em qualquer circunstância, ter uma abertura inferior a 6 mm nem superior a 10 mm. Os peixes artificiais não podem ser inferiores a 7 cm, medidos desde a boca até ao final da barbatana caudal;

e) A pesca lúdica/recreativa com amostras e peixes artificiais ("tipo rapala"), apenas é permitida no período compreendido entre 17 de março e 30 de julho de 2024, devendo cumprir com os períodos de defeso previstos no Anexo II deste Edital. A utilização dos iscos de vinil, sempre que o seu comprimento seja maior ou igual a 7 cm, e dos peixes artificiais com função de "popper", está autorizada durante toda a temporada;

f) Nos termos do n.º 6 do artigo 7.º do APTIRM, é obrigatória a marcação dos exemplares capturados na pesca lúdica/recreativa, imediatamente após a captura, através da aplicação de um corte na respetiva barbatana caudal conforme indicado no anexo v deste Edital. O incumprimento desta norma é sancionado de acordo com o previsto no n.º 10 do artigo 25.º do APTIRM;

g) Os pescadores lúdicos/recreativos, devidamente licenciados, podem capturar o Lagostim Vermelho da Louisiana com os seguintes condicionalismos:

1) Podem ser utilizados camaroeiros ou aparelhos similares com diâmetro máximo de 80 cm e com malha não inferior a 30 mm de diagonal;

2) A captura apenas pode ser efetuada a partir da margem e entre o nascer e o pôr-do-sol;

3) Não é permitido abandonar, soltar ou libertar na água, sem qualquer vigilância os camaroeiros ou aparelhos similares;

4) Cada pescador não pode utilizar mais do que 2 camaroeiros ou aparelhos similares;

h) No anexo iii são estabelecidas as quotas de captura e tamanhos mínimos para as espécies piscícolas do TIRM.

CAPÍTULO IV

Pesca nas pesqueiras

9 - Licenciamento:

a) A emissão da licença de pesca, é obrigatoriamente requerida pelo patrão nomeado para determinada pesqueira. Junto com o requerimento, é obrigatório entregar a declaração da estatística do pescado da temporada anterior (impresso constante do anexo vii deste Edital) e a escala de redagem para a temporada de pesca de 2024, que deverá conter a seguinte informação:

1) Identificação das pessoas autorizadas a redar a pesqueira (redeiros);

2) Períodos atribuídos a cada redeiro;

3) Assinatura de todos os redeiros, a atestar que tomaram conhecimento da escala;

b) O não cumprimento do constante na alínea anterior, poderá inviabilizar a concessão da licença de pesca, até ter sido regularizada a situação;

c) Com o objetivo de normalizar o esforço de pesca na zona mais a montante do rio, o n.º máximo de licenças de pesca a ser atribuído para a atividade da pesca nas pesqueiras, será o de 200 licenças anuais por país e também a atribuição máxima de 10 licenças de redagem, por patrão e/ou proprietário.

10 - Normas específicas:

a) Os botirões e as cabaceiras empregues na pesca da lampreia, não podem ter malha inferior a 55 mm nem superior a 80 mm de diagonal;

b) Para a temporada 2023-2024 é autorizada a utilização de cabaceiras de comprimento superior a 7 metros, desde que cumprido o disposto no n.º 2 do artigo 20.º do APTIRM. Na próxima reunião da CPIRM será reavaliada e decidida a conveniência de prorrogar, ou não, esta autorização;

c) Os botirões e as cabaceiras empregues na pesca do sável, salmão, truta e savelha têm como malha mínima 120 mm de diagonal;

d) As pesqueiras que apenas renovem o certificado de registo para evitar perder o direito ao exercício da pesca e não solicitem a correspondente licença de pesca, consideram-se em exploração e obrigatoriamente devem ter um patrão nomeado;

e) Os patrões, redeiros e outras pessoas autorizadas, que pretendam exercer a atividade da pesca nas pesqueiras, a partir do momento que se encontrem em cima de qualquer parte da estrutura pertencente à pesqueira, têm obrigatoriamente de envergar um colete de salvação ou auxiliar de flutuação individual, que terá de cumprir com os requisitos de segurança definidos pela EN ISO 12402-4 (100N). O incumprimento desta norma é sancionado de acordo com o previsto no n.º 18 do artigo 25.º do APTIRM. Recomenda-se que, também quando no exercício desta atividade de pesca, todas as pessoas utilizem um capacete que os possa proteger em caso de queda;

f) As infrações relativas à declaração da estatística do pescado, tais como o seu não preenchimento ou fazê-lo de forma incorreta, bem como o não cumprimento dos prazos estabelecidos para a sua entrega, serão sancionados de acordo com o previsto no n.º 4 do artigo 25.º do APTIRM.

CAPÍTULO V

Proibições

11 - Áreas de pesca:

a) É proibido o exercício da pesca profissional e pesca lúdica/recreativa, nas zonas definidas pelo anexo vi deste Edital;

b) É proibido o exercício da pesca profissional e pesca lúdica/recreativa no canal de navegação do Ferry, entre Caminha e La Guardia. Por motivos de segurança da navegação, quando o Ferry necessitar de sair do seu canal, todas as embarcações de pesca profissional e lúdica/recreativa, deverão ceder e/ou desobstruir o caminho, que permita a sua passagem;

c) É proibido o exercício da pesca profissional e pesca lúdica/recreativa, a uma distância inferior a 15 metros dos cais, molhes, rampas de acesso de embarcações, pontões e praias de banhos devidamente sinalizadas. Esta proibição só se aplica à pesca lúdica/recreativa, no período de 15 de junho a 15 de setembro de 2024, não podendo, em caso algum, o exercício deste tipo de pesca, interferir com o movimento de embarcações que pretendam fazer uso destas infraestruturas;

d) É proibida a pesca profissional e pesca lúdica/recreativa, exercida a bordo das embarcações e a partir da margem, a uma distância inferior a 5 metros das boias que sinalizam os locais de fundeio;

e) É proibido o exercício da pesca profissional, exceto a pesca com cana e linha, a montante da extremidade mais a jusante do grupo de ilhas do Verdoejo (linha definida pela união das seguintes posições: 42º03,184'N - 008º36,116'W na margem Portuguesa e 42º03,358'N - 008º36,209'W na margem Espanhola - DATUM WGS84) até à linha definida pela torre do castelo da Lapela (Portugal) e a igreja do Porto (Espanha). No entanto, as embarcações de pesca cujos fundeadouros se situem a montante da linha acima definida, podem transitar para locais nos quais a pesca esteja autorizada, desde que as artes se encontrem devidamente acondicionadas, estivadas e identificadas, não permitindo o seu uso;

f) Face às medidas implementadas no seguimento do Regulamento 1100/2007 da Comunidade Europeia, que estabelece as medidas para a recuperação da população de enguia europeia, está proibida a pesca de meixão a montante da linha que une os fundeadouros de Montorros, na margem Portuguesa, com o de Amorim, na margem Espanhola. Esta linha é definida pela união das seguintes posições:

1) Margem Portuguesa: 41.º59,416'N - 008.º41,011'W - DATUM WGS 84;

2) Margem Espanhola: 41.º59,483'N - 008.º40,946'W - DATUM WGS 84;

g) Relativamente ao estipulado na alínea anterior, as embarcações de pesca cujos fundeadouros se situem a montante da linha acima definida, podem transitar para locais nos quais a pesca de meixão esteja autorizada, desde que as artes estejam devidamente estivadas a bordo;

h) É proibido em todo o TIRM, o exercício da pesca submarina;

i) No TIRM, é proibido o exercício da pesca profissional e pesca lúdica/recreativa embarcada nas áreas onde decorram operações de dragagem ou de scooping.

12 - Períodos e artes de pesca:

a) Durante o período de 15 de junho a 15 de setembro de 2024, até à distância de 50 metros da margem, é proibido o exercício da pesca profissional e pesca lúdica/recreativa embarcada nas seguintes praias de banhos:

1) Praia da Lenta, frente fluvial com extensão de 70 metros (entre as posições GPS 41º57,435'N - 008º44,789'W e 41º57,395'N - 008º44,777'W - DATUM WGS 84);

2) Praia de Pedras Ruivas, frente fluvial com 50 metros (entre as posições GPS 41º53,497'N - 008º49,497'W e 41º53,39'N - 008º49,503"W) - DATUM WGS 84);

3) Praia da Foz do Minho - frente fluvial com extensão de 80 metros (entre as posições GPS 41º52,097'W - 008º51,676'W e 41º52,038'N - 008º51,601'W - DATUM WGS 84);

4) Praia da Foz do Minho - frente marítima com extensão de 80 metros (entre as posições GPS 41º52,016'N - 008º51,822'W e 41º51,973'N - 008º51,827'W - DATUM WGS 84);

b) É proibido o exercício da pesca lúdica/recreativa no período entre uma hora depois do pôr-do-sol até uma hora antes do nascer-do-sol;

c) Não é permitida a pesca com o palangre e espinheis a montante da ponte internacional Vila Nova de Cerveira - Tomiño (Espanha);

d) É proibida a pesca com redes fixas ou fundeadas a jusante da linha definida pelas seguintes marcas:

1) Margem Portuguesa: Mastro de sinais do Posto de Fiscalização da Foz, situado na ponta do Cabedelo (41º52,061'N - 008º51,718'W) (DATUM WGS84);

2) Margem Espanhola: Farolim do enfiamento da entrada da Barra situado na Pedra do Paracan (41º52,330'N - 008º52,107'W) (DATUM WGS84);

e) É proibido manter e depositar nas margens do TIRM ou em embarcações nele encalhadas ou fundeadas, artes de pesca com caraterísticas ilegais ou fora do respetivo período hábil. O incumprimento desta norma é sancionado de acordo com o previsto no n.º 8 do artigo 25.º do APTIRM. Para efeitos de preparação e manutenção das artes previstas no APTIRM, é permitido o seu depósito fora do período hábil, na margem, nos sete dias anteriores e posteriores ao período hábil;

f) É proibido o depósito e o transporte de artes, apetrechos e utensílios de pesca não identificados nas margens do TIRM. O incumprimento desta norma é sancionado de acordo com o previsto no n.º 3 do artigo 25.º do APTIRM;

g) É proibido transportar ou manter a bordo artes de pesca fora da respetiva época, local ou período de pesca:

1) Excetua-se o tresmalho, que pode ser transportado de segunda-feira a sábado, fora dos horários de operação, desde que ensacado, identificado e estivado em condições que não permita a sua operação;

2) Excetua-se a tela do meixão que pode ser transportada a bordo a jusante do enfiamento definido pelas linhas, na margem Portuguesa, mastro de sinais do posto de fiscalização da Foz, situado na ponta do Cabedelo (41.º52,061'N - 008.º 51,718'W - DATUM WGS 84), na margem Espanhola, farolim do enfiamento da entrada da barra situado na Pedra do Paracan (41.º 52,330'N - 008.º 52,107'W - DATUM WGS 84). Para efeitos de preparação da tela do Meixão, prevista no APTIRM, é permitido o seu depósito a bordo, no dia imediatamente anterior ao período hábil;

3) O incumprimento desta norma é sancionado de acordo com o previsto no n.º 23 do artigo 25.º do APTIRM;

h) A tela do meixão poderá ser deixada a bordo das embarcações licenciadas para a apanha do Meixão, sem os ferros e respetivas boias de sinalização, nos períodos de defeso entre os períodos hábeis definidos no Anexo I deste Edital, estando as embarcações impedidas de navegar, nesse período de defeso, com a arte a bordo. O incumprimento desta norma é sancionado de acordo com o previsto no n.º 8 do artigo 25.º do APTIRM;

i) Não é permitido abandonar, soltar ou colocar na água, sem vigilância, qualquer arte de pesca profissional e respetivos apetrechos ou qualquer tipo de equipamento ou material utilizado para a faina de pesca por embarcação, exceto o palangre e espinheis. O incumprimento desta norma é sancionado de acordo com o previsto no n.º 12 do artigo 25.º do APTIRM;

j) Está proibida a utilização das artes de pesca denominadas de nassa e enguieira;

k) É proibida a utilização das artes de pesca denominadas por lampreeira, botirão e cabaceira, fabricadas com fio de sediela dirigidas à pesca da lampreia, em todo o TIRM. Adicionalmente, é também proibida a utilização de todas as artes de pesca fabricadas com fio de sediela multifilamento em todo o TIRM;

l) No exercício da pesca lúdica/recreativa, é proibido utilizar em simultâneo mais do que 2 canas ou linhas por pescador com licença, e cada menor de 16 anos poderá utilizar no máximo uma cana de pesca. Para todas as situações, cada cana ou linha pode dispor no máximo de 3 anzóis. Podem ser transportadas a bordo mais canas ou linhas para além das utilizadas, desde que, devidamente estivadas, desmontadas e mantidas a bordo em condições que não permitam a sua utilização;

m) No exercício da pesca lúdica/recreativa, é proibida a pesca ao "trólei" ou "corrico", cujo arrasto na água é fundamentalmente gerado pelo deslocamento promovido pelo motor das embarcações. Assim, a utilização do motor para o exercício da pesca com amostras e/ou peixes artificiais é sancionada de acordo com o previsto no artigo 26.º do APTIRM;

n) É proibido um afastamento superior a 25 metros entre as embarcações e as artes que estão a operar, exceto palangres e espinheis. O incumprimento desta norma é sancionado de acordo com o previsto no artigo 26.º do APTIRM;

o) É proibida a utilização da arte "Varga da Solha" durante a temporada de 2023/2024. Esta proibição será reavaliada no final da temporada de pesca.

13 - Espécies aquáticas animais:

a) A proibição da captura de determinadas espécies aquáticas animais no TIRM, consta do Anexo III a este Edital;

b) Em conformidade com o estabelecido no artigo 30.º do APTIRM, as capturas apreendidas no âmbito de ações de fiscalização, são devolvidas ao meio natural no caso de estarem em condições de sobreviver e não se tratarem de espécies introduzidas, sendo o pescado, nos restantes casos, doado a instituições de cariz de beneficência e solidariedade social ou vendido e retido o valor da venda até à decisão final da respetiva autoridade administrativa.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

14 - Anexos:

Anexo I - Períodos hábeis da pesca profissional e pesqueiras no TIRM;

Anexo II - Períodos hábeis de pesca lúdica/recreativa no TIRM - Espécies Autorizadas;

Anexo III - Quadro das dimensões mínimas de captura e quotas das espécies do TIRM;

Anexo IV - Modelo do diário de pesca a utilizar no TIRM, instruções e prazos;

Anexo V - Método de corte da barbatana caudal;

Anexo VI - Zonas de Proibição de Pesca;

Anexo VII - Declaração Estatística do Pescado (pesqueiras).

15 - Revogação:

Este Edital revoga, à data da sua entrada em vigor, o Edital 1310/2022, de 26 de agosto, da Capitania do Porto de Caminha, exceto para os períodos hábeis de pesca relativos às artes de Mugeira, Solheira ou Picadeira e Palangres e Espinheis estabelecidos no seu anexo i, e para o período hábil de pesca para as artes de cana e linha, relativa à pesca do Robalo ou Lubina, estabelecido no seu anexo ii, os quais se mantêm válidos até 14 de dezembro 2023.

16 - Entrada em vigor:

O presente Edital entra em vigor no dia 1 de novembro de 2023.

23 de agosto de 2023. - O Capitão do Porto de Caminha, Pedro Manuel Cruz dos Santos Jorge, Capitão-de-Fragata.

ANEXO I

Períodos hábeis da pesca profissional e pesqueiras no TIRM

(ver documento original)

ANEXO II

Períodos hábeis de pesca lúdica/recreativa no TIRM - Espécies Autorizadas

(ver documento original)

Notas

1 - O exercício da pesca lúdica/recreativa no Troço Internacional do Rio Minho, só é permitida desde 1 hora antes do nascer-do-sol até 1 hora após o pôr-do-sol.

2 - Permitido um máximo de 2 canas ou linhas por pescador, com o máximo de 3 anzóis.

3 - Permitido um máximo de 2 camaroeiros ou aparelhos similares por pescador.

4 - Cada menor de 16 anos poderá utilizar no máximo uma cana de pesca.

5 - A pesca lúdica/recreativa com amostras e peixes artificiais («tipo rapala»), com exceção dos iscos de vinil sempre que o seu comprimento seja maior ou igual a 7 cm e dos peixes artificiais com função de «popper», apenas é permitida no período compreendido entre 17 de março e 30 de julho de 2024.

ANEXO III

Quadro das dimensões mínimas de captura e quotas das espécies do TIRM

(ver documento original)

Notas

1 - Na pesca lúdica apeada e embarcada (com 1 pescador a bordo), as quotas estabelecidas são por dia/pescador.

2 - Na pesca lúdica embarcada (com mais do que 1 pescador a bordo), as quotas estabelecidas são por dia/embarcação.

3 - Na medição das espécies, as dimensões são tomadas desde a extremidade anterior da cabeça, até ao ponto posterior da barbatana caudal estendida, conforme se exemplifica na seguinte figura:

(ver documento original)

ANEXO IV

Modelo do diário de pesca a utilizar no TIRM, instruções e prazos

(ver documento original)

Instruções detalhadas para o preenchimento do diário de pesca

O diário de pesca é preenchido pelo patrão/arrais da embarcação, nas seguintes circunstâncias:

1) Antes de largar do cais ou fundeadouro para a atividade da pesca, indicando o dia e a hora de saída e escrevendo a palavra «SAÍDA» na coluna «ASS»;

2) Ao terminar a atividade de pesca com ou sem capturas de pescado e antes de desembarcar, numa linha diferente da linha de saída indicando o dia e a hora de chegada e escrevendo a palavra «CHEGADA» na coluna «ASS»;

3) Caso a embarcação largue para a atividade de pesca com pescado a bordo em viveiro, é obrigatório preencher o diário de pesca antes de largar, registando esse pescado nos campos respetivos e escrever «SAÍDA/VIVEIRO» na coluna «ASS»;

4) Ao ser iniciada uma ação de fiscalização, o patrão/arrais da embarcação, preenche a respetiva linha e coluna do diário de pesca, com os valores de pescado capturados desde que largou para a atividade de pesca. O agente fiscalizador, assina no espaço existente na coluna «ASS», que corresponde à linha do diário preenchida. Após conclusão da fiscalização e se a atividade de pesca continuar, o patrão/arrais da embarcação abre nova linha para registar o pescado capturado até voltar a atracar;

5) Os campos em branco são obrigatoriamente trancados.

Notas

1 - O diário de pesca será fornecido pela Capitania mediante reembolso, no ato do levantamento da licença de pesca.

2 - O original do diário de pesca deve ser entregue na Capitania entre os dias 1 e 10 de cada mês, ficando o duplicado na posse do titular da licença. No ato de entrega será visado o diário. Caso o dia 10 seja considerado dia não útil, o prazo limite de entrega passa para o 1.º dia útil subsequente.

3 - Caso se verifique que o diário de pesca vai ser totalmente preenchido antes do termo do período de pesca, deverá ser solicitado novo exemplar à Capitania, com uma antecedência mínima de 10 dias úteis.

4 - Todas as infrações relacionadas com o diário de pesca, bem como o incumprimento do prazo estabelecido para a sua entrega, são punidas nos termos do n.º 4 do artigo 25.º do APTIRM.

ANEXO V

Método de corte da barbatana caudal

(ver documento original)

ANEXO VI

Zonas de Proibição de pesca

Todas as posições geográficas são referidas ao DATUM WGS84.

Caminha

Poço da Foz

(ver documento original)

Entre a linha imaginária que une a fachada oeste do hotel da praia do Molino, em Espanha e o farolim da Ínsua, em Portugal e a linha continua que une a linha de fecho (definida pelas coordenadas 41 52' 00,85'' N, 008.º 52' 21,30'' W, na Punta de los Picos, na costa espanhola, ao ponto de coordenadas 41.º 51' 53'' N, 008 52' 44'' W, situado na pedra que sobressai na baixa-mar, na costa portuguesa) ao ponto de coordenadas 41 51' 33,17'' N, 008.º 52' 30,23'' W, relativo ao farolim da Ínsua (costa portuguesa).

Vila Nova de Cerveira

Pedra de Eiras - Frente do cais da Mota

(ver documento original)

Entre as posições:

41º55,595'N - 008º46,592'W; 41º55,576'N - 008º46,544'W; 41º55,530'N - 008º46,580'W; 41º55,550'N - 008º46,625'W; 41º55,595'N - 008º46,592'W.

Pedra do Requeijo - Frente à ilha dos Amores

(ver documento original)

Entre as posições:

41º55,291'N - 008º46,477'W; 41º55,291'N - 008º46,413'W; 41º55,247'N - 008º46,412'W; 41º55,250'N - 008º46,474'W; 41º55,291'N - 008º46,477'W.

Poço do Castelinho - Junto às pedras do Castelo

(ver documento original)

Entre as posições:

41º56,327'N - 008º45,197'W; 41º56,368'N - 008º45,153'W; 41º56,399'N - 008º45,106'W; 41º56,458'N - 008º45,066'W; 41º56,462'N - 008º45,052'W; 41º56,376'N - 008º44,874'W; 41º56,368'N - 008º44,865'W; 41º56,344'N - 008º44,936'W; 41º56,341'N - 008º44,952'W; 41º56,342'N - 008º44,967'W; 41º56,318'N - 008º45,012'W; 41º56,302'N - 008º45,024'W; 41º56,253'N - 008º45,049'W; 41º56,327'N - 008º45,197'W.

Poço de Goián - frente do cais de Cerveira

(ver documento original)

Entre as posições:

41º56,499'N - 008º44,973'W; 41º56,513'N - 008º45,057'W; 41º56,707'N - 008º45,003'W; 41º56,687'N - 008º44,906'W; 41º56,499'N - 008º44,973'W.

Poço da ponte internacional Vila Nova Cerveira

(ver documento original)

Entre as posições:

41º57,114'N - 008º44,905'W; 41º57,141'N - 008º44,937'W; 41º57,175'N - 008º44,963'W; 41º57,226'N - 008º44,992'W; 41º57,232'N - 008º44,965'W; 41º57,185'N - 008º44,934'W; 41º57,154'N - 008º44,911'W; 41º57,123'N - 008º44,877'W; 41º57,114'N - 008º44,905'W.

São Pedro da Torre

Poço do Canto da Veiga - Ponta de Montorros e o Esteiro de Chamosinhos

(ver documento original)

Entre as posições:

41º59,359'N - 008º40,769'W; 41º59,397'N - 008º41,071'W; 41º59,468'N - 008º41,114'W; 41º59,482'N - 008º41,056'W; 41º59,470'N - 008º40,955'W; 41º59,409'N - 008º40,844'W; 41º59,398'N - 008º40,773'W; 41º59,359'N - 008º40,769'W.

Poço de Valença - Pesqueira D. Ana e a Ponte

(ver documento original)

Entre as posições:

42º01,996'N - 008º39,149'W; 42º02,086'N - 008º38,808'W; 42º01,996'N - 008º39,149'W e a margem Portuguesa.

Verdoejo/Friestas, Valença do Minho

Ínsua do Conguedo e Gingleta

(ver documento original)

Entre as posições:

42º03,263'N - 008º35,529'W; 42º03,256'N - 008º35,519'W; 42º03,251'N - 008º35,513'W 42º03,246'N - 008º35,503'W; 42º03,240'N - 008º35,495'W; 42º03,232'N - 008º35,475'W 42º03,165'N - 008º35,322'W; 42º03,098'N - 008º35,115'W; 42º03,098'N - 008º35,098'W 42º03,098'N - 008º35,077'W; 42º03,100'N - 008º35,055'W; 42º03,101'N - 008º35,024'W 42º03,105'N - 008º34,993'W; 42º03,107'N - 008º34,978'W; 42º03,107'N - 008º34,903'W 42º03,220'N - 008º36,093'W; 42º03,229'N - 008º36,097'W; 42º03,235'N - 008º36,100'W 42º03,241'N - 008º36,102'W; 42º03,247'N - 008º36,103'W; 42º03,253'N - 008º36,100'W 42º03,257'N - 008º36,095'W; 42º03,261'N - 008º36,084'W; 42º03,263'N - 008º36,076'W 42º03,267'N - 008º36,068'W; 42º03,271'N - 008º36,064'W; 42º03,277'N - 008º36,060'W 42º03,284'N - 008º36,054'W; 42º03,288'N - 008º36,044'W; 42º03,296'N - 008º36,031'W 42º03,317'N - 008º35,991'W; 42º03,326'N - 008º35,966'W; 42º03,336'N - 008º35,936'W 42º03,345'N - 008º35,904'W; 42º03,356'N - 008º35,846'W; 42º03,385'N - 008º35,761'W 42º03,395'N - 008º35,733'W; 42º03,398'N - 008º35,711'W; 42º03,400'N - 008º35,693'W 42º03,399'N - 008º35,681'W; 42º03,396'N - 008º35,667'W; 42º03,391'N - 008º35,652'W 42º03,386'N - 008º35,642'W; 42º03,379'N - 008º35,631'W; 42º03,371'N - 008º35,619'W 42º03,366'N - 008º35,614'W; 42º03,360'N - 008º35,610'W; 42º03,338'N - 008º35,593'W 42º03,318'N - 008º35,581'W; 42º03,312'N - 008º35,576'W; 42º03,304'N - 008º35,570'W 42º03,299'N - 008º35,565'W; 42º03,289'N - 008º35,556'W; 42º03,281'N - 008º35,552'W 42º03,274'N - 008º35,546'W; 42º03,269'N - 008º35,540'W; 42º03,263'N - 008º35,529'W.

Charca de Caldelas

(ver documento original)

Em frente à ilha de Caldelas na margem Espanhola centrada na posição:

42º03,245'N - 008º34,331'W.

Cevide

(ver documento original)

Zona proibida entre a foz do rio Trancoso ou Barjas, definida pela linha que une as posições GPS: 42º09,243'N - 008º11,886'W e 42º09,272'N - 008º11,900'W, e a linha que une a primeira pesqueira a jusante da praia de Cevide, na margem Portuguesa, com a primeira pesqueira na margem Espanhola, posição GPS: 42º09,150'N - 008º12,061'W e 42º09,165'N - 008º12,135'W.

ANEXO VII

Declaração Estatística do Pescado (pesqueiras)

(ver documento original)

316795776

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5465159.dre.pdf .

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