Despacho 8758/2023, de 29 de Agosto
- Corpo emitente: Instituto Piaget - Cooperativa para o Desenvolvimento Humano, Integral e Ecológico, C. R. L.
- Fonte: Diário da República n.º 167/2023, Série II de 2023-08-29
- Data: 2023-08-29
- Parte: I
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Estatutos da Escola Superior de Saúde Jean Piaget de Vila Nova de Gaia
Texto do documento
Despacho 8758/2023
Sumário: Estatutos da Escola Superior de Saúde Jean Piaget de Vila Nova de Gaia.
Nos termos do artigo 44.º dos Estatutos do Instituto Politécnico Jean Piaget do Norte, publicado através da Portaria 156-B/2021, de 21 de julho, que determina a publicação dos estatutos das suas unidades orgânicas, vem a entidade instituidora - Instituto Piaget, Cooperativa para o Desenvolvimento Humano Integral e Ecológico, C. R. L., proceder à publicação dos Estatutos da Escola Superior de Saúde Jean Piaget de Vila Nova de Gaia.
13 de julho de 2023. - O Presidente da Direção, António Oliveira Cruz.
Estatutos da Escola Superior de Saúde Jean Piaget de Vila Nova de Gaia
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Natureza
A Escola Superior de Saúde Jean Piaget de Vila Nova de Gaia, adiante designada por Escola, é uma unidade orgânica de ensino e investigação do Instituto Politécnico de Jean Piaget do Norte.
Artigo 2.º
Missão
A Escola tem como missão essencial as atividades de ensino e de investigação em cursos de licenciatura, de mestrado e outros que venham a ser legalmente aprovados, assim como de outras formações não conferentes de grau.
Artigo 3.º
Organização Interna
Os presentes Estatutos garantem os seguintes princípios de organização interna:
a) Independência entre órgãos de natureza científica ou pedagógica e órgãos de natureza administrativa ou financeira;
b) Participação dos docentes nos órgãos colegiais da Escola;
c) Participação dos estudantes nos Conselhos Pedagógico e Consultivo da Escola.
CAPÍTULO II
Órgãos
Artigo 4.º
Órgãos
São órgãos das unidades orgânicas:
a) Diretor;
b) Conselho técnico-científico;
c) Conselho pedagógico.
Artigo 5.º
Diretor
1 - O diretor de cada unidade orgânica é designado pela entidade instituidora, sob proposta do presidente do Instituto.
2 - O mandato do diretor é de dois anos, sem prejuízo da sua cessação antecipada, mediante pré-aviso de 60 dias, podendo ser renovável.
3 - Salvo por motivos disciplinares, o diretor da unidade orgânica só pode ser destituído com efeito a produzir no final do ano letivo.
Artigo 6.º
Competências do Diretor
São competências do diretor:
a) Representar a unidade orgânica;
b) Assegurar, no seu âmbito de atuação, o normal funcionamento e progresso dos projetos em que a unidade orgânica esteja envolvida;
c) Elaborar e submeter a aprovação, o plano anual de atividades e o orçamento da unidade orgânica;
d) Gerir os recursos afetos à unidade orgânica;
e) Propor os programas e os planos de formação científica e pedagógica do pessoal docente;
f) Pronunciar -se sobre os planos de estudo referentes à criação ou alteração de cursos em que a unidade orgânica seja parte interveniente;
g) Propor a admissão e a recondução do pessoal docente da unidade orgânica;
h) Exercer outras competências que lhe sejam conferidas pela entidade instituidora, pelo presidente do Instituto Politécnico, por norma legal, estatutária ou regulamentar.
Artigo 7.º
Diretor-Adjunto
1 - O Diretor pode ser coadjuvado por um Diretor-Adjunto, nomeado pela Entidade Instituidora, de entre os professores e docentes da Escola.
2 - O mandato do Diretor-Adjunto termina com o mandato do Diretor.
3 - O Diretor-Adjunto terá a competência que lhe for delegada pelo Diretor.
Artigo 8.º
Conselho técnico-científico
1 - O conselho técnico-científico é o órgão responsável pela orientação da política científica a prosseguir nos domínios do ensino, da investigação e da extensão cultural da unidade orgânica, dentro dos princípios estratégicos e orientadores da filosofia do Instituto.
2 - O conselho técnico-científico será composto pelos membros eleitos de entre os professores, equiparados a professores, docentes com o título de especialista e docentes com o grau de doutor, em regime de tempo integral, qualquer que seja o seu vínculo à instituição.
3 - A composição do conselho técnico-científico terá uma estrutura máxima de 15 elementos e mínima de 5, de acordo com a seguinte distribuição:
a) Representantes eleitos pelo conjunto dos:
i) Professores de carreira;
ii) Equiparados a professor em regime de tempo integral com contrato com a Escola há mais de 10 anos nessa categoria;
iii) Docentes com o grau de doutor, em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a 1 ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à Escola;
iv) Docentes com o título de especialista não abrangidos pelas alíneas anteriores, em regime de tempo integral com contrato com a Escola há mais de 2 anos;
b) Um representante de cada uma das unidades de investigação reconhecidas e avaliadas positivamente, nos termos da lei, quando existirem, eleitos de acordo com o regulamento da respetiva unidade.
4 - Quando o número de pessoas elegíveis for inferior ao número fixado no número anterior, o conselho técnico-científico é composto pelo conjunto das mesmas, sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 3.
5 - A duração do mandato do conselho técnico-científico é de dois anos.
6 - A presidência do conselho técnico-científico é exercida pelo diretor da unidade orgânica.
Artigo 9.º
Competências do Conselho técnico-científico
1 - Compete ao conselho técnico-científico:
a) Elaborar o seu regimento;
b) Apreciar o plano de atividades científicas da unidade orgânica;
c) Pronunciar-se sobre a criação, transformação ou extinção de unidades orgânicas do Instituto;
d) Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, sujeitando-a a homologação do presidente do Instituto;
e) Pronunciar-se sobre a criação e alteração de ciclos de estudos e aprovar os planos de estudos dos ciclos de estudos ministrados;
f) Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas;
g) Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;
h) Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e de parcerias internacionais;
i) Propor a composição dos júris de provas e de concursos académicos;
j) Praticar os outros atos previstos na lei relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação;
k) Deliberar sobre creditações de formação tendo em vista o prosseguimento de estudos;
l) Executar as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei ou pelos Estatutos.
2 - Os membros do conselho técnico-científico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes a:
a) Atos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;
b) Concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores.
Artigo 10.º
Funcionamento do Conselho Técnico-científico
O funcionamento do conselho técnico-científico obedecerá às seguintes normas:
a) O conselho técnico-científico poderá delegar algumas das suas competências no seu presidente;
b) Ao presidente incumbe a condução do funcionamento do conselho, a orientação das reuniões e a representação oficial do conselho, funções em que poderá ser substituído, em caso de impedimento, pelo conselheiro mais antigo;
c) O conselho técnico-científico deve reunir, pelo menos, duas vezes por ano e sempre que o seu presidente o convoque, por sua iniciativa ou a requerimento da maioria dos seus membros;
d) O presidente do conselho técnico-científico pode convidar, sem direito a voto, à participação esporádica nas reuniões do conselho de outros docentes do Instituto, sempre que a respetiva ordem de trabalhos o justifique;
e) O conselho técnico-científico pode integrar, como membros convidados, professores ou investigadores de outras instituições ou personalidades de reconhecida competência;
f) O quórum constitutivo do conselho técnico-científico é de metade mais um dos membros em efetividade de funções;
g) O quórum deliberativo do conselho técnico-científico é de metade mais um dos membros presentes;
h) Das reuniões será lavrada ata, redigida por um elemento designado pelo conselho, a quem cabe assiná-la juntamente com o presidente, depois de lida e aprovada.
Artigo 11.º
Conselho pedagógico
1 - O conselho pedagógico da unidade orgânica é o órgão que estuda e aprecia as orientações, métodos, atos e resultados das atividades de ensino e aprendizagem, no sentido de ser garantido o bom funcionamento dos cursos ministrados.
2 - O conselho pedagógico será constituído por igual número de representantes do corpo docente e dos estudantes e terá a seguinte composição:
a) Os membros eleitos de entre os docentes, em regime de tempo integral, qualquer que seja o seu vínculo à instituição;
b) Representantes dos estudantes eleitos pelos seus pares.
3 - A composição do conselho pedagógico terá uma estrutura máxima de 14 elementos e mínima de 6.
4 - O presidente do conselho pedagógico será eleito pelos seus membros, de entre os docentes.
5 - A duração do mandato do conselho pedagógico é de dois anos.
Artigo 12.º
Competências do Conselho Pedagógico
Compete ao conselho pedagógico:
a) Elaborar o seu regimento;
b) Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e avaliação;
c) Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico da unidade orgânica, respetiva análise e divulgação;
d) Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes, respetiva análise e divulgação;
e) Apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas e propor as providências necessárias;
f) Aprovar os regulamentos de avaliação do aproveitamento dos estudantes;
g) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e sobre os planos dos ciclos de estudos ministrados;
h) Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;
i) Pronunciar-se sobre o calendário letivo e de exames da unidade orgânica;
j) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas por lei e outras previstas no regulamento interno do Instituto.
Artigo 13.º
Competências do Conselho Pedagógico
O funcionamento do conselho pedagógico obedecerá às seguintes normas:
a) O conselho pedagógico terá uma reunião ordinária, no início e no final de cada semestre letivo, e as reuniões extraordinárias que o seu presidente considerar convenientes, ou a solicitação do diretor ou a requerimento da maioria dos seus membros; neste caso, a convocação deverá ser efetuada com uma antecedência mínima de quarenta e oito horas;
b) O quórum constitutivo do conselho pedagógico é de metade mais um dos membros em efetividade de funções;
c) O quórum deliberativo do conselho pedagógico é de metade mais um dos membros presentes;
d) Das reuniões será lavrada ata, redigida por um elemento designado pelo conselho, a quem cabe assiná-la juntamente com o presidente, depois de lida e aprovada.
CAPÍTULO III
Disposições Finais e Transitórias
Artigo 14.º
Alterações e Casos Omissos
1 - Qualquer alteração aos presentes Estatutos é da responsabilidade do Instituto Piaget.
2 - Qualquer matéria que suscite dúvidas ou se encontre omissa dos presentes Estatutos será solucionada pela entidade instituidora, tendo em atenção a legislação em vigor.
Artigo 15.º
Regimentos Internos
É da competência de cada um dos órgãos da Escola a aprovação do respetivo regimento interno, elaborado no âmbito destes Estatutos, e homologado pelo Presidente do Instituto Politécnico, onde constarão, nomeadamente, as regras dos processos eleitorais, os critérios de elegibilidade, periodicidade das reuniões, as normas de convocação e as formas de deliberação.
Artigo 16.º
Revisão dos Estatutos
Os presentes Estatutos poderão ser revistos em qualquer momento por decisão da entidade instituidora.
316675003
Sumário: Estatutos da Escola Superior de Saúde Jean Piaget de Vila Nova de Gaia.
Nos termos do artigo 44.º dos Estatutos do Instituto Politécnico Jean Piaget do Norte, publicado através da Portaria 156-B/2021, de 21 de julho, que determina a publicação dos estatutos das suas unidades orgânicas, vem a entidade instituidora - Instituto Piaget, Cooperativa para o Desenvolvimento Humano Integral e Ecológico, C. R. L., proceder à publicação dos Estatutos da Escola Superior de Saúde Jean Piaget de Vila Nova de Gaia.
13 de julho de 2023. - O Presidente da Direção, António Oliveira Cruz.
Estatutos da Escola Superior de Saúde Jean Piaget de Vila Nova de Gaia
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Natureza
A Escola Superior de Saúde Jean Piaget de Vila Nova de Gaia, adiante designada por Escola, é uma unidade orgânica de ensino e investigação do Instituto Politécnico de Jean Piaget do Norte.
Artigo 2.º
Missão
A Escola tem como missão essencial as atividades de ensino e de investigação em cursos de licenciatura, de mestrado e outros que venham a ser legalmente aprovados, assim como de outras formações não conferentes de grau.
Artigo 3.º
Organização Interna
Os presentes Estatutos garantem os seguintes princípios de organização interna:
a) Independência entre órgãos de natureza científica ou pedagógica e órgãos de natureza administrativa ou financeira;
b) Participação dos docentes nos órgãos colegiais da Escola;
c) Participação dos estudantes nos Conselhos Pedagógico e Consultivo da Escola.
CAPÍTULO II
Órgãos
Artigo 4.º
Órgãos
São órgãos das unidades orgânicas:
a) Diretor;
b) Conselho técnico-científico;
c) Conselho pedagógico.
Artigo 5.º
Diretor
1 - O diretor de cada unidade orgânica é designado pela entidade instituidora, sob proposta do presidente do Instituto.
2 - O mandato do diretor é de dois anos, sem prejuízo da sua cessação antecipada, mediante pré-aviso de 60 dias, podendo ser renovável.
3 - Salvo por motivos disciplinares, o diretor da unidade orgânica só pode ser destituído com efeito a produzir no final do ano letivo.
Artigo 6.º
Competências do Diretor
São competências do diretor:
a) Representar a unidade orgânica;
b) Assegurar, no seu âmbito de atuação, o normal funcionamento e progresso dos projetos em que a unidade orgânica esteja envolvida;
c) Elaborar e submeter a aprovação, o plano anual de atividades e o orçamento da unidade orgânica;
d) Gerir os recursos afetos à unidade orgânica;
e) Propor os programas e os planos de formação científica e pedagógica do pessoal docente;
f) Pronunciar -se sobre os planos de estudo referentes à criação ou alteração de cursos em que a unidade orgânica seja parte interveniente;
g) Propor a admissão e a recondução do pessoal docente da unidade orgânica;
h) Exercer outras competências que lhe sejam conferidas pela entidade instituidora, pelo presidente do Instituto Politécnico, por norma legal, estatutária ou regulamentar.
Artigo 7.º
Diretor-Adjunto
1 - O Diretor pode ser coadjuvado por um Diretor-Adjunto, nomeado pela Entidade Instituidora, de entre os professores e docentes da Escola.
2 - O mandato do Diretor-Adjunto termina com o mandato do Diretor.
3 - O Diretor-Adjunto terá a competência que lhe for delegada pelo Diretor.
Artigo 8.º
Conselho técnico-científico
1 - O conselho técnico-científico é o órgão responsável pela orientação da política científica a prosseguir nos domínios do ensino, da investigação e da extensão cultural da unidade orgânica, dentro dos princípios estratégicos e orientadores da filosofia do Instituto.
2 - O conselho técnico-científico será composto pelos membros eleitos de entre os professores, equiparados a professores, docentes com o título de especialista e docentes com o grau de doutor, em regime de tempo integral, qualquer que seja o seu vínculo à instituição.
3 - A composição do conselho técnico-científico terá uma estrutura máxima de 15 elementos e mínima de 5, de acordo com a seguinte distribuição:
a) Representantes eleitos pelo conjunto dos:
i) Professores de carreira;
ii) Equiparados a professor em regime de tempo integral com contrato com a Escola há mais de 10 anos nessa categoria;
iii) Docentes com o grau de doutor, em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a 1 ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à Escola;
iv) Docentes com o título de especialista não abrangidos pelas alíneas anteriores, em regime de tempo integral com contrato com a Escola há mais de 2 anos;
b) Um representante de cada uma das unidades de investigação reconhecidas e avaliadas positivamente, nos termos da lei, quando existirem, eleitos de acordo com o regulamento da respetiva unidade.
4 - Quando o número de pessoas elegíveis for inferior ao número fixado no número anterior, o conselho técnico-científico é composto pelo conjunto das mesmas, sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 3.
5 - A duração do mandato do conselho técnico-científico é de dois anos.
6 - A presidência do conselho técnico-científico é exercida pelo diretor da unidade orgânica.
Artigo 9.º
Competências do Conselho técnico-científico
1 - Compete ao conselho técnico-científico:
a) Elaborar o seu regimento;
b) Apreciar o plano de atividades científicas da unidade orgânica;
c) Pronunciar-se sobre a criação, transformação ou extinção de unidades orgânicas do Instituto;
d) Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, sujeitando-a a homologação do presidente do Instituto;
e) Pronunciar-se sobre a criação e alteração de ciclos de estudos e aprovar os planos de estudos dos ciclos de estudos ministrados;
f) Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas;
g) Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;
h) Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e de parcerias internacionais;
i) Propor a composição dos júris de provas e de concursos académicos;
j) Praticar os outros atos previstos na lei relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação;
k) Deliberar sobre creditações de formação tendo em vista o prosseguimento de estudos;
l) Executar as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei ou pelos Estatutos.
2 - Os membros do conselho técnico-científico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes a:
a) Atos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;
b) Concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores.
Artigo 10.º
Funcionamento do Conselho Técnico-científico
O funcionamento do conselho técnico-científico obedecerá às seguintes normas:
a) O conselho técnico-científico poderá delegar algumas das suas competências no seu presidente;
b) Ao presidente incumbe a condução do funcionamento do conselho, a orientação das reuniões e a representação oficial do conselho, funções em que poderá ser substituído, em caso de impedimento, pelo conselheiro mais antigo;
c) O conselho técnico-científico deve reunir, pelo menos, duas vezes por ano e sempre que o seu presidente o convoque, por sua iniciativa ou a requerimento da maioria dos seus membros;
d) O presidente do conselho técnico-científico pode convidar, sem direito a voto, à participação esporádica nas reuniões do conselho de outros docentes do Instituto, sempre que a respetiva ordem de trabalhos o justifique;
e) O conselho técnico-científico pode integrar, como membros convidados, professores ou investigadores de outras instituições ou personalidades de reconhecida competência;
f) O quórum constitutivo do conselho técnico-científico é de metade mais um dos membros em efetividade de funções;
g) O quórum deliberativo do conselho técnico-científico é de metade mais um dos membros presentes;
h) Das reuniões será lavrada ata, redigida por um elemento designado pelo conselho, a quem cabe assiná-la juntamente com o presidente, depois de lida e aprovada.
Artigo 11.º
Conselho pedagógico
1 - O conselho pedagógico da unidade orgânica é o órgão que estuda e aprecia as orientações, métodos, atos e resultados das atividades de ensino e aprendizagem, no sentido de ser garantido o bom funcionamento dos cursos ministrados.
2 - O conselho pedagógico será constituído por igual número de representantes do corpo docente e dos estudantes e terá a seguinte composição:
a) Os membros eleitos de entre os docentes, em regime de tempo integral, qualquer que seja o seu vínculo à instituição;
b) Representantes dos estudantes eleitos pelos seus pares.
3 - A composição do conselho pedagógico terá uma estrutura máxima de 14 elementos e mínima de 6.
4 - O presidente do conselho pedagógico será eleito pelos seus membros, de entre os docentes.
5 - A duração do mandato do conselho pedagógico é de dois anos.
Artigo 12.º
Competências do Conselho Pedagógico
Compete ao conselho pedagógico:
a) Elaborar o seu regimento;
b) Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e avaliação;
c) Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico da unidade orgânica, respetiva análise e divulgação;
d) Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes, respetiva análise e divulgação;
e) Apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas e propor as providências necessárias;
f) Aprovar os regulamentos de avaliação do aproveitamento dos estudantes;
g) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e sobre os planos dos ciclos de estudos ministrados;
h) Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;
i) Pronunciar-se sobre o calendário letivo e de exames da unidade orgânica;
j) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas por lei e outras previstas no regulamento interno do Instituto.
Artigo 13.º
Competências do Conselho Pedagógico
O funcionamento do conselho pedagógico obedecerá às seguintes normas:
a) O conselho pedagógico terá uma reunião ordinária, no início e no final de cada semestre letivo, e as reuniões extraordinárias que o seu presidente considerar convenientes, ou a solicitação do diretor ou a requerimento da maioria dos seus membros; neste caso, a convocação deverá ser efetuada com uma antecedência mínima de quarenta e oito horas;
b) O quórum constitutivo do conselho pedagógico é de metade mais um dos membros em efetividade de funções;
c) O quórum deliberativo do conselho pedagógico é de metade mais um dos membros presentes;
d) Das reuniões será lavrada ata, redigida por um elemento designado pelo conselho, a quem cabe assiná-la juntamente com o presidente, depois de lida e aprovada.
CAPÍTULO III
Disposições Finais e Transitórias
Artigo 14.º
Alterações e Casos Omissos
1 - Qualquer alteração aos presentes Estatutos é da responsabilidade do Instituto Piaget.
2 - Qualquer matéria que suscite dúvidas ou se encontre omissa dos presentes Estatutos será solucionada pela entidade instituidora, tendo em atenção a legislação em vigor.
Artigo 15.º
Regimentos Internos
É da competência de cada um dos órgãos da Escola a aprovação do respetivo regimento interno, elaborado no âmbito destes Estatutos, e homologado pelo Presidente do Instituto Politécnico, onde constarão, nomeadamente, as regras dos processos eleitorais, os critérios de elegibilidade, periodicidade das reuniões, as normas de convocação e as formas de deliberação.
Artigo 16.º
Revisão dos Estatutos
Os presentes Estatutos poderão ser revistos em qualquer momento por decisão da entidade instituidora.
316675003
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5463846.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2021-07-21 -
Portaria
156-B/2021 -
Ciência, Tecnologia e Ensino Superior
Regista os Estatutos do Instituto Politécnico Jean Piaget do Norte
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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