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Aviso 16319/2023, de 29 de Agosto

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Sumário

Alteração do Plano Diretor Municipal de Torres Vedras

Texto do documento

Aviso 16319/2023

Sumário: Alteração do Plano Diretor Municipal de Torres Vedras.

Plano Diretor Municipal de Torres Vedras - Proposta de alteração nos termos do art. 119.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial - Unidade de Saúde de A dos Cunhados e Maceira

Laura Maria Jesus Rodrigues, Presidente da Câmara Municipal de Torres Vedras:

Torna público, que a câmara municipal, em sua reunião ordinária pública de 18/07/2023, deliberou, nos termos do n.º 1 do artigo 76.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), na sua atual redação:

1 - Aprovar a abertura do procedimento de alteração ao Plano Diretor Municipal de Torres Vedras, nos termos do artigo 119.º, do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), na redação dada pelo Decreto-Lei 80/2015, de 14/05 com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 20/2020, de 1/05, Decreto-Lei 81/2020, de 2/10, Decreto-Lei 25/2021, de 29/03 e Decreto-Lei 45/2022, de 8/07, tendo como propósito permitir a instalação na freguesia de A dos Cunhados e Maceira de uma unidade de saúde;

2 - Estabelecer um prazo de 6 (seis) meses para a elaboração da referida alteração (n.º 1, do artigo 76.º, do RJIGT);

3 - Não sujeitar a alteração a procedimento de avaliação ambiental (n.º 1 e 2, do artigo 120.º do RJIGT e Decreto-Lei 232/2007, de 15/06, alterado pelo Decreto-Lei 58/2011 de 4/05), com base nos fundamentos constantes da subalínea 3. iii.a) da informação da divisão de planeamento estratégico e territorial de 14/07/2023;

4 - Definir um prazo de participação preventiva de 15 (quinze) dias (n.º 1, do artigo 76.º, do RJIGT) a contar do 5.º dia após a data da publicação do Aviso no Diário da República, para a formulação de sugestões e para a apresentação de informações sobre quaisquer questões que possam ser consideradas no âmbito do respetivo procedimento de alteração, nos termos do n.º 2, do artigo 88.º, do RJIGT, as quais poderão ser apresentadas por escrito, no Balcão de Atendimento do Edifício Multisserviços, sito na Av.ª 5 de Outubro, em Torres Vedras, por correio, ou por correio eletrónico para o endereço geral@cm-tvedras.pt.

5 - Disponibilizar, para consulta, a referida deliberação, acompanhada da informação técnica de enquadramento, no átrio do citado edifício multisserviços, nas Juntas de Freguesia e no site da câmara municipal.

Mais torna público que a referida deliberação, acompanhada da informação técnica de enquadramento, encontram-se disponíveis para consulta no átrio do citado edifício multisserviços, nas Juntas de Freguesia e no site da câmara municipal.

Torna ainda público que a ata da citada reunião foi aprovada em minuta, nos termos do n.º 3, do artigo 57.º, da Lei 75/2013, de 12/09, na sua atual redação, a fim de surtir efeitos imediatos.

Para constar e devidos efeitos, se publica o presente aviso e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

E eu, Catarina Lopes Avelino, Chefe da Divisão Administrativa, o subscrevi.

25 de julho de 2023. - A Presidente da Câmara Municipal, Laura Maria Jesus Rodrigues.

Deliberação

Catarina Lopes Avelino, chefe de Divisão Administrativa da Câmara Municipal de Torres Vedras:

Certifica, para os devidos efeitos, que a câmara, em sua reunião ordinária pública, realizada em 18/07/2023, deliberou por unanimidade:

1 - Aprovar a abertura do procedimento de alteração ao Plano Diretor Municipal de Torres Vedras, nos termos do artigo 119.º, do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), na redação dada pelo Decreto-Lei 80/2015, de 14/05 com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 20/2020, de 1/05, Decreto-Lei 81/2020, de 2/10, Decreto-Lei 25/2021, de 29/03 e Decreto-Lei 45/2022, de 8/07, com o propósito de permitir a instalação na freguesia de A dos Cunhados e Maceira de uma unidade de saúde;

2 - Estabelecer um prazo de 6 (seis) meses para a elaboração da referida alteração (n.º 1, do artigo 76.º do RJIGT);

3 - Não sujeitar a alteração a procedimento de avaliação ambiental (n.º 1 e 2, do artigo 120.º do RJIGT e Decreto-Lei 232/2007, de 15/06, alterado pelo Decreto-Lei 58/2011 de 4/05), com base nos fundamentos constantes da subalínea 3. iii.a) da presente informação;

4 - Definir um prazo de participação preventiva de 15 (quinze) dias (n.º 1, do artigo 76.º, do RJIGT) a contar do 5.º dia após a data da publicação do Aviso no Diário da República, para a formulação de sugestões e para a apresentação de informações sobre quaisquer questões que possam ser consideradas no âmbito do respetivo procedimento de alteração, nos termos do n.º 2, do artigo 88.º, do RJIGT, as quais poderão ser apresentadas por escrito, no Balcão de Atendimento do Edifício Multisserviços, sito na Av.ª 5 de Outubro, em Torres Vedras, por correio, ou por correio eletrónico para o endereço geral@cm-tvedras.pt.

Mais certifica que a referida deliberação, acompanhada da informação técnica de enquadramento, se encontram disponíveis para consulta no átrio do citado edifício multisserviços, nas Juntas de Freguesia e no site da câmara municipal.

Certifica ainda que foi também deliberado, por unanimidade, aprovar, nos termos do n.º 3, do artigo 57.º, da Lei 75/2013, de 12/09, na sua atual redação, em minuta, a respetiva ata, a fim de a mesma surtir efeitos imediatos.

O referido é verdade.

Torres Vedras, 19 de julho de 2023. - A Chefe da Divisão Administrativa, Catarina Lopes Avelino.

616721392

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5463824.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-06-15 - Decreto-Lei 232/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime a que fica sujeita a avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2001/42/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, e 2003/35/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2011-05-04 - Decreto-Lei 58/2011 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece deveres de divulgação de informação relativa à avaliação ambiental, e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de Junho, que estabelece o regime a que fica sujeita a avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

  • Tem documento Em vigor 2020-05-01 - Decreto-Lei 20/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19

  • Tem documento Em vigor 2020-10-02 - Decreto-Lei 81/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Adequa os instrumentos criados no âmbito da Nova Geração de Políticas de Habitação e a Lei Orgânica do IHRU, I. P., à lei de bases da habitação, no âmbito do Programa de Estabilização Económica e Social

  • Tem documento Em vigor 2021-03-29 - Decreto-Lei 25/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial

  • Tem documento Em vigor 2022-07-08 - Decreto-Lei 45/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, prorrogando o prazo para incluir nos planos municipais e intermunicipais as regras de classificação e qualificação dos solos

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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