Aviso 16319/2023, de 29 de Agosto
- Corpo emitente: Município de Torres Vedras
- Fonte: Diário da República n.º 167/2023, Série II de 2023-08-29
- Data: 2023-08-29
- Parte: H
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Alteração do Plano Diretor Municipal de Torres Vedras.
Plano Diretor Municipal de Torres Vedras - Proposta de alteração nos termos do art. 119.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial - Unidade de Saúde de A dos Cunhados e Maceira
Laura Maria Jesus Rodrigues, Presidente da Câmara Municipal de Torres Vedras:
Torna público, que a câmara municipal, em sua reunião ordinária pública de 18/07/2023, deliberou, nos termos do n.º 1 do artigo 76.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), na sua atual redação:
1 - Aprovar a abertura do procedimento de alteração ao Plano Diretor Municipal de Torres Vedras, nos termos do artigo 119.º, do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), na redação dada pelo Decreto-Lei 80/2015, de 14/05 com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 20/2020, de 1/05, Decreto-Lei 81/2020, de 2/10, Decreto-Lei 25/2021, de 29/03 e Decreto-Lei 45/2022, de 8/07, tendo como propósito permitir a instalação na freguesia de A dos Cunhados e Maceira de uma unidade de saúde;
2 - Estabelecer um prazo de 6 (seis) meses para a elaboração da referida alteração (n.º 1, do artigo 76.º, do RJIGT);
3 - Não sujeitar a alteração a procedimento de avaliação ambiental (n.º 1 e 2, do artigo 120.º do RJIGT e Decreto-Lei 232/2007, de 15/06, alterado pelo Decreto-Lei 58/2011 de 4/05), com base nos fundamentos constantes da subalínea 3. iii.a) da informação da divisão de planeamento estratégico e territorial de 14/07/2023;
4 - Definir um prazo de participação preventiva de 15 (quinze) dias (n.º 1, do artigo 76.º, do RJIGT) a contar do 5.º dia após a data da publicação do Aviso no Diário da República, para a formulação de sugestões e para a apresentação de informações sobre quaisquer questões que possam ser consideradas no âmbito do respetivo procedimento de alteração, nos termos do n.º 2, do artigo 88.º, do RJIGT, as quais poderão ser apresentadas por escrito, no Balcão de Atendimento do Edifício Multisserviços, sito na Av.ª 5 de Outubro, em Torres Vedras, por correio, ou por correio eletrónico para o endereço geral@cm-tvedras.pt.
5 - Disponibilizar, para consulta, a referida deliberação, acompanhada da informação técnica de enquadramento, no átrio do citado edifício multisserviços, nas Juntas de Freguesia e no site da câmara municipal.
Mais torna público que a referida deliberação, acompanhada da informação técnica de enquadramento, encontram-se disponíveis para consulta no átrio do citado edifício multisserviços, nas Juntas de Freguesia e no site da câmara municipal.
Torna ainda público que a ata da citada reunião foi aprovada em minuta, nos termos do n.º 3, do artigo 57.º, da Lei 75/2013, de 12/09, na sua atual redação, a fim de surtir efeitos imediatos.
Para constar e devidos efeitos, se publica o presente aviso e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.
E eu, Catarina Lopes Avelino, Chefe da Divisão Administrativa, o subscrevi.
25 de julho de 2023. - A Presidente da Câmara Municipal, Laura Maria Jesus Rodrigues.
Deliberação
Catarina Lopes Avelino, chefe de Divisão Administrativa da Câmara Municipal de Torres Vedras:
Certifica, para os devidos efeitos, que a câmara, em sua reunião ordinária pública, realizada em 18/07/2023, deliberou por unanimidade:
1 - Aprovar a abertura do procedimento de alteração ao Plano Diretor Municipal de Torres Vedras, nos termos do artigo 119.º, do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), na redação dada pelo Decreto-Lei 80/2015, de 14/05 com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 20/2020, de 1/05, Decreto-Lei 81/2020, de 2/10, Decreto-Lei 25/2021, de 29/03 e Decreto-Lei 45/2022, de 8/07, com o propósito de permitir a instalação na freguesia de A dos Cunhados e Maceira de uma unidade de saúde;
2 - Estabelecer um prazo de 6 (seis) meses para a elaboração da referida alteração (n.º 1, do artigo 76.º do RJIGT);
3 - Não sujeitar a alteração a procedimento de avaliação ambiental (n.º 1 e 2, do artigo 120.º do RJIGT e Decreto-Lei 232/2007, de 15/06, alterado pelo Decreto-Lei 58/2011 de 4/05), com base nos fundamentos constantes da subalínea 3. iii.a) da presente informação;
4 - Definir um prazo de participação preventiva de 15 (quinze) dias (n.º 1, do artigo 76.º, do RJIGT) a contar do 5.º dia após a data da publicação do Aviso no Diário da República, para a formulação de sugestões e para a apresentação de informações sobre quaisquer questões que possam ser consideradas no âmbito do respetivo procedimento de alteração, nos termos do n.º 2, do artigo 88.º, do RJIGT, as quais poderão ser apresentadas por escrito, no Balcão de Atendimento do Edifício Multisserviços, sito na Av.ª 5 de Outubro, em Torres Vedras, por correio, ou por correio eletrónico para o endereço geral@cm-tvedras.pt.
Mais certifica que a referida deliberação, acompanhada da informação técnica de enquadramento, se encontram disponíveis para consulta no átrio do citado edifício multisserviços, nas Juntas de Freguesia e no site da câmara municipal.
Certifica ainda que foi também deliberado, por unanimidade, aprovar, nos termos do n.º 3, do artigo 57.º, da Lei 75/2013, de 12/09, na sua atual redação, em minuta, a respetiva ata, a fim de a mesma surtir efeitos imediatos.
O referido é verdade.
Torres Vedras, 19 de julho de 2023. - A Chefe da Divisão Administrativa, Catarina Lopes Avelino.
616721392
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5463824.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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2007-06-15 - Decreto-Lei 232/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional
Estabelece o regime a que fica sujeita a avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2001/42/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, e 2003/35/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio.
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2011-05-04 - Decreto-Lei 58/2011 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território
Estabelece deveres de divulgação de informação relativa à avaliação ambiental, e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de Junho, que estabelece o regime a que fica sujeita a avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente.
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2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
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2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia
Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro
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2020-05-01 - Decreto-Lei 20/2020 - Presidência do Conselho de Ministros
Altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19
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2020-10-02 - Decreto-Lei 81/2020 - Presidência do Conselho de Ministros
Adequa os instrumentos criados no âmbito da Nova Geração de Políticas de Habitação e a Lei Orgânica do IHRU, I. P., à lei de bases da habitação, no âmbito do Programa de Estabilização Económica e Social
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2021-03-29 - Decreto-Lei 25/2021 - Presidência do Conselho de Ministros
Altera o Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial
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2022-07-08 - Decreto-Lei 45/2022 - Presidência do Conselho de Ministros
Altera o Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, prorrogando o prazo para incluir nos planos municipais e intermunicipais as regras de classificação e qualificação dos solos
Aviso
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