Portaria 1201/93
de 15 de Novembro
Sob proposta das comissões instaladoras do Instituto Politécnico de Setúbal e da sua Escola Superior de Tecnologia;
Ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 303/80, de 16 de Agosto, e no capítulo III do Decreto-Lei 316/83, de 2 de Julho:
Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º
Criação
O Instituto Politécnico de Setúbal, através da sua Escola Superior de Tecnologia, confere o grau de bacharel em Engenharia Electromecânica, ministrando, em consequência, o respectivo curso.
2.º
Plano de estudos
O plano de estudos do curso de bacharelato a que se refere o n.º 1.º é o constante do anexo à presente portaria.
3.º
Estágios
1 - A Escola Superior de Tecnologia organizará um estágio, no final do curso, com a duração de 90 dias.
2 - Em alternativa ao estágio de 90 dias, no final do curso, poderá realizar-se um primeiro estágio, com a duração de 30 dias, antes da frequência do último ano do curso, e um segundo estágio, com a duração de 60 dias, no final do curso.
3 - Os estágios revestem carácter escolar e têm por objectivo a aproximação do aluno à realidade da futura actividade profissional.
4 - Os estágios serão objecto de avaliação, que se traduzirá numa classificação.
5 - A realização e a avaliação dos estágios obedecerão a regulamento a aprovar pela comissão instaladora da Escola Superior de Tecnologia, sob proposta do respectivo conselho científico.
6 - O regulamento a que se refere o n.º 5 estará sujeito a homologação pela comissão instaladora do Instituto Politécnico de Setúbal.
4.º
Regimes escolares
Os regimes de frequência, avaliação de conhecimentos, transição de ano e precedências são fixados pela Escola, através do seu órgão competente.
5.º
Condições para a obtenção do grau
É condição para a obtenção do grau de bacharel a que se refere o n.º 1.º a aprovação cumulativa:
a) Na totalidade das disciplinas que integram o respectivo plano de estudos;
b) No estágio a que se refere o n.º 3.º
6.º
Classificação final
1 - A classificação final é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando-se como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações das disciplinas que integram o plano de estudos e das classificações dos estágios a que se refere o n.º 3.º
2 - Os coeficientes de ponderação são fixados pelo conselho científico.
7.º
Entrada em funcionamento
O curso referido no n.º 1.º entrará em funcionamento progressivamente, um ano curricular em cada ano lectivo, a partir do ano lectivo de 1993-1994, inclusive.
Ministério da Educação.
Assinada em 11 de Outubro de 1993.
O Ministro da Educação, António Fernando Couto dos Santos.
(ver documento original)