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Edital 1586/2023, de 28 de Agosto

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Sumário

Aprova o Regulamento do Mercado Local de Produtores da Freguesia de Sobreira

Texto do documento

Edital 1586/2023

Sumário: Aprova o Regulamento do Mercado Local de Produtores da Freguesia de Sobreira.

João Manuel Nogueira Gonçalves, Presidente da Junta de Freguesia de Sobreira, torna público que, nos termos e para os efeitos estabelecidos no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua atual redação, publica-se o Regulamento do Mercado Local de Produtores da Freguesia de Sobreira, aprovado em Sessão Ordinária da Assembleia de Freguesia, realizada no dia 21-07-2023, sob proposta do Executivo da Junta de Freguesia de Sobreira, do dia 19-07-2023.

Cumpridos que estão os requisitos legalmente exigidos, o Regulamento entrará em vigor no primeiro dia útil seguinte após a sua publicação, ficando posteriormente disponível na Freguesia de Sobreira.

24 de julho de 2023. - O Presidente da Freguesia, João Gonçalves.

Regulamento do Mercado Local de Produtores da Freguesia de Sobreira

Nota Justificativa

A Freguesia de Sobreira, tendo em conta o Decreto-Lei 85/2015, de 21 de maio que estabelece o regime jurídico aplicável aos mercados destinados apenas a produtores, designados por mercados locais e de cadeias de abastecimento curtas, assegurada maioritariamente por agricultura de cariz familiar e por pequenas empresas, assume uma importância relevante na economia local e bem assim nacional, nomeadamente em termos de produtividade, emprego e diminuição da dependência externa, porquanto que as vendas diretas e de cadeias curtas agroalimentares contribuem para valorizar e promover os produtos locais e, simultaneamente, estimular a economia local, criar emprego, reter valor e população no território, cf. consta do próprio decreto-lei acima referido.

Sem prejuízo dos contributos referidos no paragrafo anterior, atendendo ainda que os mercados locais de produtores permitem o contacto direto entre o promotor e o consumidor, contribuindo para o escoamento da produção local sem a intervenção de intermediários, bem como para a preservação dos produtos e para a melhoria da dieta alimentar através do acesso a produtos da época, frescos e de qualidade, fomentando, portanto, a confiança entre consumidor e produtor, o Concelho de Paredes nos últimos anos, tem feito uma aposta continuada no apoio ao desenvolvimento das apetências rurais locais e da sua economia, nomeadamente através da promoção de distintas atividades e iniciativas associadas à promoção agrícola local e às cadeias curtas de abastecimento.

A produção agrícola e agroalimentar local, maioritariamente assegurada por uma produção de cariz familiar ou por pequenas empresas agrícolas, assume uma importância relevante na economia local, nomeadamente no que confere à produtividade e emprego das famílias localizadas nas freguesias que se localizam no sul do concelho de Paredes, no caso em Particular da Freguesia de Sobreira.

Tendo em conta as referidas vantagens associadas aos mercados locais de produtores e também o impacto económico que a Doença COVID-19 e agora a atual Guerra na Ucrânia tiveram na economia local, bem como o importante papel de incentivo de práticas culturais menos intensivas e ambientalmente sustentáveis que contribuem para uma menor pegada de carbono através da redução de custos de armazenamento, refrigeração e transporte de produtos, entendeu a Freguesia de Sobreira ser o momento de reforçar o apoio aos produtores locais, designadamente, no que confere ao escoamento dos seus produtos, parte deles perecíveis, porquanto ser uma das preocupações mais prementes a resolver a breve prazo.

Na prossecução dos referidos desideratos a Freguesia de Sobreira, nos termos do previsto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 85/2015, de 21 de maio, deliberou implementar/instalar na Freguesia de Sobreira um mercado local de produtores agrícolas.

Assim e nos termos da lei, a fundamentação económico-financeira do valor das taxas das autarquias locais tornou-se uma obrigatoriedade, conferindo, assim, uma maior transparência à atividade pública local desenvolvida. O apuramento do custo real da atividade pública local revela-se um trabalho profundo e minucioso, implicando a participação ativa de todos os serviços do Município na recolha da informação.

A diversidade de taxas praticadas pelos municípios constitui uma limitação do estudo da fundamentação económico-financeira, uma vez que estas exigem diferentes abordagens, metodologias e referenciais a seguir na fixação dos valores a cobrar. Apesar da diversidade de taxas, estas possuem algumas características comuns, quer pela sua caracterização técnica, quer pelos processos e recursos que afetam, sendo possível seguir uma metodologia comum para cada tipo. Neste contexto, as taxas foram agrupadas por tipos da seguinte forma:

Taxas que implicam custos administrativos - os custos contemplados neste tipo de taxas decorrem apenas do processo administrativo subjacente e são apurados tendo por base os custos de um processo tipo, com prazos e dimensões médias;

Taxas que implicam custos administrativos e custos operacionais - este género de taxas, para além de integrar os custos descritos acima, contempla os custos com a atividade operacional, que decorre em paralelo com a atividade administrativa. Nestas situações terá de se obter o arrolamento do custo total, que será depois dividido em função da unidade de medida da taxa.

Os custos previstos neste género de taxas são apurados também com base num processo tipo;

Taxas que implicam custos administrativos, custos operacionais e a utilização de bens públicos - As taxas definidas neste agrupamento, regra geral, contemplam a realização de processos administrativos e operacionais, assim como a utilização de um bem público. Deste modo, o custo total deste tipo de taxa resulta do somatório dos custos com o processo administrativo, a atividade operacional e a utilização de um bem público.

Embora a fundamentação económico-financeira seja de suma relevância, o valor a fixar para as taxas não depende apenas dos resultados obtidos neste estudo, dado que, para além da componente económica, a determinação dos valores das taxas a praticar compreende uma componente política e social. É nesta componente que poderá haver uma maior arbitrariedade entre os vários municípios, já que estes têm realidades económicas, políticas e sociais distintas. Contudo, procurou-se fundamentar devidamente a utilização de outro referencial que não seja o custo.

Assim, apesar de se ter procedido ao cálculo do custo total subjacente aos serviços prestados, e este ser sempre o referencial de base utilizado, uma vez que é o mais objetivo, em determinadas taxas o referencial usado para a fixação dos valores foi o benefício auferido pelo particular.

A influência da componente política e social na componente económica é variável em função da tipologia de taxas. Para todas as situações apresentadas explica-se o referencial utilizado para a determinação do valor a praticar, não existindo uma relação rígida entre o tipo de taxa e a influência da componente política e social na componente económica.

Face ao exposto, a fórmula de cálculo genérica utilizada será a seguinte:

Custo da taxa = [Custo Apurado x (B + I + D)]

De onde:

B - Benefício - Diz respeito ao benefício que o munícipe obtém com a utilização de determinado bem do domínio público, ou ao benefício que o mesmo pode obter com a remoção de um obstáculo jurídico por parte do Município. Relativamente a esta matéria, o RGTAL, no n.º 1 do artigo 4.º, refere que as taxas não podem ultrapassar "o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular."

No que diz respeito ao benefício, o valor que o munícipe suporta é sempre menor que o benefício que irá auferir. Segundo o artigo 3.º do RGTAL, este pode revestir uma das seguintes formas: "utilização privada de bens do domínio público das autarquias locais, ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares".

No cálculo efetuado para a definição do custo a suportar pelo munícipe/utilizador, no que corresponde ao benefício, constatou-se que o mesmo aumenta em conformidade com o acréscimo do obstáculo jurídico a retirar ou com a utilização do domínio público pela sua localização geográfica. Para além da localização geográfica, o benefício pode também aumentar proporcionalmente à área ocupada.

Isto significa que o benefício do munícipe aumenta proporcionalmente ao objeto do obstáculo jurídico ou à ocupação do domínio público. De referir, que a anterior lei falava no sinalagma inerente à taxa. Contudo, a nova lei vem acrescentar o conceito de benefício, que engloba na taxa o valor que o munícipe retira da utilização de um determinado bem ou serviço, quer este constitua ou não um custo para a entidade. O custo da publicidade é um claro exemplo desta situação, pois verifica-se que, mesmo que esta não seja colocada na via pública, confere um inequívoco benefício ao publicitário. Sendo assim, o RGTAL considera que o município pode cobrar taxas em casos de uma utilização indireta dos benefícios proporcionados pela via pública, que confere grandes custos ao Município para a sua manutenção e reestruturação. Este novo regime também possibilita a criação de taxas para a desobstrução de imposições de ordem jurídica por entender que existe um claro, embora não quantificável em termos matemáticos, benefício do munícipe.

Para que não fosse ultrapassado esse benefício em termos de custo, separou-se na fórmula de cálculo o que corresponde ao custo de contrapartida, do que corresponde ao custo do benefício a suportar pelo munícipe, a fim de salvaguardar o princípio estipulado no supracitado artigo 4.º do RGTAL.

A quantificação desse valor foi estimada de acordo com a sua adequação à realidade, com os possíveis investimentos da autarquia local, de acordo com as condições sócio económicas dos cidadãos do Concelho de Paredes, bem como atendendo ao inequívoco e objetivo favorecimento do munícipe em particular pela concessão da autorização. Como tal, a indispensabilidade de constituir este valor prende-se com a necessidade de existir uma política de justiça e regras, no que concerne à utilização do domínio público e concessão de desobstruções jurídicas. Contudo, este valor não segue uma fórmula matemática, pois é impossível calcular o custo auferido pelo particular em termos concretos. Não obstante, é possível constatar esse benefício em termos reais e lógicos, atendendo ao que mencionamos anteriormente.

Para tal, no que se refere ao benefício que está associado ao custo de contrapartida, utilizou-se a fórmula genérica. Para um benefício que resulta única e exclusivamente dos princípios enumerados neste ponto são apresentados valores globais em euros, sempre tendo em conta os parâmetros atrás mencionados, assegurando que os mesmos são inferiores ao valor efetivo do benefício proporcionado ao munícipe.

I - Incentivo - Corresponde ao incentivo dado pela entidade para a prática de determinados atos que aumentam a qualidade de vida dos munícipes. Deste modo, a Freguesia vê-se na obrigação de contribuir socialmente para auxiliar as famílias mais desfavorecidas.

D - Desincentivos - Trata-se de custos que o município estipula para evitar ou reduzir o impacto negativo de certos atos no ordenamento global do concelho. Segundo o n.º 2 do artigo 4.º do RGTAL, "o valor das taxas pode ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos atos ou operações".

Justificação económico-financeira da Tabela de Taxas



(ver documento original)

Conclusão

Na elaboração do presente estudo económico-financeiro, os pressupostos gerais e específicos assumidos, bem como metodologia adotada, basearam-se na literatura relevante sobre a temática em análise, bem como na legislação atualmente em vigor. Em todo o trabalho houve a preocupação de verificar o cumprimento dos princípios da proporcionalidade e da equivalência jurídica nos valores propostos previstos no RGTAL.

Do ponto de vista económico, e tendo presente que a tabela acima representada apenas contempla a inserção de uma nova taxa concernente à participação dos produtores locais no Mercado Local que esta Freguesia irá promover, à luz de estudos análogos que permitiram Fundamentações económico-financeiras semelhantes, as recomendações seguidas foram as do Sistema de Normalização Contabilística para as administrações públicas (SNC-AP), nomeadamente na identificação do tipo de custos a considerar, como o custo com materiais, mão-de-obra direta, máquinas e viaturas e outros custos com fornecimentos e serviços externos e amortizações, usando-se como referência os valores do exercícios atuais. Para o apuramento da nova taxa relativas à nova atividade utilizou-se, por analogia, o custo hora de outras atividades semelhantes apurado para as taxas já existentes, visto, nesta fase, não haver ainda base contabilística suficientemente objetiva que permita o seu correto apuramento. Apuramento esse que será futuramente efetuado numa ótica diferente da efetuada até então, dando cumprimento à NCP 27 prevista no SNC-AP que permitirá obter informação relevante para o processo de tomada de decisões, principalmente das respeitantes à aplicação de preços e taxas dos serviços prestados pelo município.

Pelo que, em resultado da informação constante no estudo efetuado anteriormente, que visou através dos trâmites processuais que deram origem às diversas taxas, melhor identificadas na tabela acima, na base da recolha de informação relativa aos tempos despendidos pelos serviços em cada tarefa contribuindo assim diretamente para a formação de cada taxa, obteve-se o custo hora do serviço ou custo hora da utilização dos equipamentos desportivos municipais.

Assim, as taxas fixadas tiveram em consideração o custo apurado, custo hora pela utilização ou pela frequência de determinada modalidade, tendo sido considerado um custo mensal generalizado de (euro)2. Deste modo, permitiu-nos conhecer o custo de cada nova taxa a aplicar a partir do ano de 2023.

Importa ainda dizer, em nota final, que a componente económica do estudo efetuado foi, em larga escala, influenciada pela componente política e social, tendo-se ainda aplicado, na sua generalidade, critérios de incentivo à prática das atividades de Mercado Local - Cadeias Curtas através do coeficiente de incentivo (cf. tabela taxas acima).

Tendo em conta o disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 85/2015, de 21 de maio, o mercado local de produtores terá de dispor de um regulamento, no qual são estabelecidas as normas relativas, designadamente, ao processo de admissão dos produtores, de organização e de funcionamento do mercado, no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelos artigos: 241.º da Constituição da República Portuguesa; artigos 99.º a 101.º do CPA; artigo 9.º, n.º 1, alínea f) e artigo 16.º, n.º 1, alínea h), ambos do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, foi elaborado, com fundamento no Decreto-Lei 85/2015, de 21 de Maio, que estabelece o regime jurídico aplicável aos mercados locais de produtores, o presente projeto de regulamento do mercado local de produtores da Freguesia de Sobreira o qual constituiu um importante instrumento para que o mercado local de produtores funcione de forma regrada, ordeira e disciplinada.

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento tem como lei habilitante o disposto nos artigos: 241.º da Constituição da República Portuguesa, artigo 9.º, n.º 1, alínea f), e artigo 16.º, n.º 1, alínea h), do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, e o Decreto-Lei 85/2015, de 21 de maio, designadamente o seu artigo 6.º, nas suas redações atuais.

Artigo 2.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento visa estabelecer e definir o regime e as normas de funcionamento aplicáveis ao mercado local de produtores da Freguesia de Sobreira, nomeadamente no que confere à admissão de produtores, organização, funcionamento, disciplina, limpeza e segurança interior do Mercado Local de Produtores.

2 - O presente regulamento aplica-se a todos os utilizadores do mercado local, nomeadamente aos operadores económicos que exercem a atividade de comércio, divulgação e promoção da produção local do concelho, ou quaisquer prestações de serviços a título permanente ou temporário, aos trabalhadores da Freguesia de Sobreira e ao público em geral.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos de aplicação do disposto no presente regulamento, entende-se por:

a) «Mercado Local» o espaço público ou privado, de acesso público, destinado aos produtores locais agrícolas, agroalimentares, artesãos, entre outros, com atividade devidamente licenciada ou registada, para a venda dos seus produtos;

b) «Produção Local» os produtos agrícolas e agroalimentares, aves e leporídeos, produzidos na área geográfica correspondente ao concelho onde se situa o mercado local de produtores e concelhos limítrofes;

c) «Produtos Agrícolas» os produtos abrangidos pelo anexo i do Tratado de Amesterdão, com a exceção dos produtos da pesca e da aquicultura abrangidos pelo Regulamento (CE) n.º 104/2000, do Conselho, de 17 de dezembro de 1999;

d) «Produtos transformados» os produtos resultantes de transformação de produtos alimentares de origem agrícola;

e) «Venda direta» o fornecimento direto pelo produtor primário ao consumidor final dos produtos provenientes da sua própria produção.

Artigo 4.º

Participantes

1 - O mercado local de produtores/as destina-se à participação de:

a) Pessoas singulares ou coletivas para comercialização dos produtos da produção local resultante da sua atividade agrícola e/ou agropecuária;

b) Pessoas singulares ou coletivas para comercialização dos produtos transformados, de produção própria, com matéria-prima exclusivamente resultante de produções agrícolas e agropecuárias de origem local;

c) Grupos de produtores agrícolas que comercializem produtos agrícolas e agropecuários de produção local própria.

2 - No mercado local de produtores podem ainda ser exercidas atividades de animação, de demonstração ou de promoção de produtos locais, devidamente autorizadas pela Câmara Municipal e nos termos por aquele órgão fixados, desde que não prejudiquem a atividade de comércio dos produtos agrícolas locais, designadamente em termos de higiene, segurança e qualidade alimentar.

Artigo 5.º

Objetivos

A realização do mercado local de produtores tem como objetivos:

a) Aumentar a visibilidade da produção local e dos pequenos produtores, promovendo uma maior proximidade entre produtores locais e consumidores finais;

b) Sensibilizar e capacitar os consumidores locais para o consumo consciente, informado e ecologicamente responsável de produtos locais;

c) Dinamizar uma economia alimentar de base local, biológica, sazonal e mediterrânica nas suas diferentes fases (produção, transformação, distribuição e consumo);

d) Promover políticas que incentivem a produção local sustentável;

e) Conscientizar a população sobre a importância da produção local, para o crescimento económico do concelho e o desenvolvimento sustentável territorial;

f) Incentivar ações em âmbito local e comunitário de educação e capacitação dos consumidores/as (diretos e indiretos) para o consumo de produtos locais, sazonais, biológicos de base mediterrânica e sua integração na dieta alimentar local;

g) Criar sinergias para a sustentabilidade, promovendo o empreendedorismo e a cooperação.

Artigo 6.º

Localização

O mercado local de produtores funcionará em instalações da Freguesia de Sobreira, designadamente no edifício sito na Rua do Cruzeiro n.º 136, da Freguesia de Sobreira

Artigo 7.º

Entidade Promotora

A Entidade Promotora do mercado local de produtores é a Freguesia de Sobreira, podendo, caso assim o entenda, fazer parcerias com outras entidades locais que possam contribuir para uma melhor organização, promoção e dinamização do evento.

Artigo 8.º

Competências da Entidade Promotora

Compete à Entidade Promotora:

a) Zelar pelo cumprimento do presente regulamento;

b) Gerir a atividade do mercado local de produtores;

c) Garantir o bom funcionamento da atividade;

d) Disponibilizar instalações, expositores, equipamentos e serviços necessários à comercialização dos produtos;

e) Coordenar e orientar a publicidade e promoção comercial da atividade;

f) Divulgar, por edital, toda a informação necessária para a candidatura de participação de produtores/as locais no mercado.

Artigo 9.º

Condições de Participação

1 - Podem participar no mercado local de produtores, todos os produtores locais devidamente legalizados, com produção localizada no concelho onde se situa o mercado local de produtores e concelhos limítrofes, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - Poderá ser permitida, pela Junta de Freguesia de Sobreira, a participação de produtores locais com áreas de produção localizadas fora do concelho de Paredes e limítrofes, caso se verifique a ausência dos produtos que sejam considerados essenciais.

3 - Poderá ser permitida a participação de produtores locais com áreas de produção localizadas fora do concelho onde se situa o mercado local de produtores, caso os produtores locais do concelho de Paredes não manifestem interesse em participar no mercado local de produtores.

4 - A Junta de Freguesia de Sobreira, reserva-se no direito de fazer mostras de artesanato ou ações promocionais gastronómicas, turísticas e culturais em local reservado a esse fim, podendo participar na mesma, artesãos/ás que tenham área de produção localizada dentro ou fora do concelho de Paredes, ficando em tudo o resto vinculados/as às disposições do presente regulamento, com as necessárias adaptações.

5 - Mediante deliberação da Junta de Freguesia de Sobreira, na qual se estabeleçam as respetivas condições participação, poderão participar no mercado local caçadores, pescadores e floricultores.

Artigo 10.º

Candidatura

A candidatura para participação no mercado local de produtores será formalizada mediante o preenchimento da respetiva ficha de inscrição, conforme modelo anexo, a qual deverá ser remetida para a Junta de Freguesia de Sobreira, sita na Av. de S. Pedro, 751, 4585-404 Sobreira, através de carta registada com aviso de receção, por e-mail: juntasobreira@sapo.pt ou entregue pessoalmente junto dos serviços de atendimento da Junta de Freguesia de Sobreira no prazo designado pela Freguesia de Sobreira e publicado através de edital.

Artigo 11.º

Documentos

A ficha de inscrição referida no artigo anterior terá que ser acompanhada da apresentação dos seguintes documentos:

a) Cartão de cidadão ou BI e NIF (no caso de pessoa singular);

b) Certidão permanente e cartão de cidadão ou BI e NIF dos legais representantes da entidade (no caso de pessoa coletiva);

c) Declaração de início de atividade;

d) Comprovativo da efetiva atividade de produtor agrícola e/ou agropecuária;

e) Comprovativo de residência ou da atividade de produção agrícola e/ou agropecuária;

f) Comprovativo de Inscrição na DGAE - Direção-Geral das Atividades Económicas (caso se aplique);

g) Demais elementos exigidos na deliberação da Junta de Freguesia que determinará a abertura do prazo de candidatura.

Artigo 12.º

Comissão

A análise das candidaturas será feita por uma comissão composta por três elementos designados pela Junta de Freguesia.

Artigo 13.º

Procedimento e Seleção

1 - Findo o prazo de candidatura, compete à Comissão analisar e elaborar a ata de análise das candidaturas, propondo a seleção dos candidatos e a atribuição dos espaços disponíveis, assim como a sua localização e distribuição, seguindo os critérios previstos neste regulamento e outros por si definidos previamente ao início da análise das candidaturas.

2 - A seleção dos candidatos far-se-á da seguinte forma:

a) Será dada prioridade aos produtores do concelho de Paredes;

b) Os candidatos que pertençam ao concelho de Paredes serão posicionados por ordem de entrada da respetiva inscrição e por tipologia do produto a expor e caso exista empate será dada prioridade segundo a ordem de inscrição dentro de cada tipologia de produtos a expor, mantendo-se o empate realizar-se-á sorteio público;

c) Os candidatos que não pertençam ao concelho de Paredes serão posicionados por ordem de entrada da respetiva inscrição e por tipologia do produto a expor e caso exista empate será dada prioridade segundo a ordem de inscrição dentro de cada tipologia de produtos a expor, mantendo-se o empate realizar-se-á sorteio público.

3 - A ata elaborada pela comissão será submetida à Junta de Freguesia, órgão ao qual compete decidir quais os candidatos admitidos e excluídos, devendo, no entanto, antes de tomar a decisão final proceder à audiência de interessados, nos termos do número seguinte.

Artigo 14.º

Audiência de interessados/as

1 - Todos os candidatos serão informados do projeto de decisão da Junta de Freguesia, através de carta registada com aviso de receção, com a expressa cominação de que, querendo, podem exercer o direito de audiência de interessados por escrito e devidamente fundamentada no prazo de 10 dias úteis.

2 - Verificando-se o exercício de audiência de interessados a Junta de Freguesia, num prazo de 10 dias úteis, tomará uma decisão que será notificada ao candidato através de carta registada com aviso de receção.

3 - Ultrapassados os procedimentos referidos nos artigos 12.º e 13.º, a lista final de candidatos admitidos e excluídos é aprovada por deliberação de Junta de Freguesia e devidamente publicitada através de edital.

Artigo 15.º

Inscrição definitiva

1 - A inscrição definitiva do candidato é considerada após o decurso dos prazos previstos no artigo anterior.

2 - A inscrição permite ao produtor local selecionado participar no mercado pelo prazo de 2 anos.

3 - Sempre que existam lugares disponíveis para a participação de novos produtores locais compete à Junta de Freguesia desencadear a abertura do procedimento de candidatura nos termos definidos nos artigos antecedentes.

Artigo 16.º

Tipologia de produtos

1 - Os produtores deverão vender no Mercado Local de produtores, apenas:

a) Produtos hortícolas de consumo imediato e fresco;

b) Produtos agrícolas, secos ou frescos, de natureza conservável;

c) Frutas;

d) Produtos agroalimentares (Ex: pão e produtos associados, mel, doces e compotas, enchidos, queijos e produtos associados);

e) Vinhos e licores;

f) Flores, plantas e sementes;

g) Aves e leporídeos devidamente acondicionados em gaiolas apropriadas;

h) Outros produtos que venham a ser considerados relevantes por deliberação da Junta.

2 - Poderá ser permitida a venda de artesanato a título acessório inserido na exposição e amostra de produtos realizados por artesãos.

3 - Dentro do recinto do mercado local de produtores é proibido o comércio de todos os produtos que a legislação específica determine, nomeadamente, produtos fitofarmacêuticos, medicamentos e especialidades farmacêuticas, aditivos para alimentos para animais, pré-misturas preparadas com aditivos para alimentos para animais e alimentos compostos para animais que contenham aditivos a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º do regulamento (CE) n.º 183/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de janeiro de 2005.

4 - A nenhum produto comercializado é dispensado o cumprimento das normas de comercialização do Regulamento (CE) n.º 1234/2007, do Conselho, de 22 de outubro de 2007.

5 - Qualquer produto exposto para venda ao consumidor deve ser devidamente apresentado e exibir o respetivo preço, em dígitos de modo visível, inequívoco, fácil e perfeitamente legível. Sendo que os produtos pré-embalados devem conter o preço da venda e o preço por unidade de medida; os produtos comercializados à peça devem ter indicado o preço de venda por peça; os produtos vendidos a granel devem indicar o preço por unidade de medida.

6 - Os produtos expostos para venda deverão ter boa apresentação e ser o mais frescos possível, devendo ainda ser priorizada a produção com o mínimo de aditivos artificiais possível.

7 - O produtor que venda produtos biológicos deverá disponibilizar informação clara sobre a qualidade, origem e os métodos de produção utilizados e fazer-se acompanhar da respetiva certificação.

8 - O preço de venda e o preço por unidade de medida devem referir-se ao preço total, devendo incluir todos os impostos, taxas ou outros encargos.

9 - Os produtores e os seus colaboradores devem estar devidamente identificados e ser portadores, no local de venda, do Título de Exercício de Atividade, Cartão de Feirante ou comunicação prévia junto da DGAE (quando aplicável).

10 - Terão de ser cumpridas todas as regras de higiene e segurança alimentar legalmente previstas para todos os produtos vendidos.

Artigo 17.º

Periodicidade e Horário

1 - O mercado local de produtores será realizado, quinzenalmente, aos sábados e terá um horário das 9h00 às 18h00, sendo a periodicidade e o horário do mesmo publicitados por edital.

2 - Poderá, mediante deliberação prévia da Junta de Freguesia, ser alterado o seu dia de realização, o horário de funcionamento, bem como a sua periodicidade, desde que a alteração seja devidamente publicitada por edital, com a antecedência mínima de 5 dias, e seja efetuada comunicação aos produtores, com a mesma antecedência.

Artigo 18.º

Organização do Espaço

1 - O espaço do mercado é organizado por tipologia de produtos e as estruturas de apoio são montadas pelos serviços da Freguesia de Sobreira de acordo com as características próprias do local.

2 - As bancas para exposição dos produtos são fornecidas e montadas pela Freguesia.

3 - A todos os cidadãos é permitido o acesso, a permanência e a utilização do espaço destinado ao mercado desde que se comportem ordeiramente e não causem tumultos e cumpridas que sejam as regras estabelecidas em sede de Regulamento.

Artigo 19.º

Atribuição do Espaço de Venda

1 - A atribuição do espaço de venda, dentro da respetiva área destinada à tipologia de produtos, é realizada através de sorteio.

2 - Pela ocupação do local de venda é devido um pagamento mensal de (euro) 2 (dois euros) à entidade promotora, designadamente Freguesia de Sobreira.

Artigo 20.º

Caducidade e Transmissão da Inscrição

1 - A inscrição no mercado caduca nas seguintes condições:

a) Por decurso do prazo de validade da inscrição;

b) Por morte ou invalidez do produtor, sem prejuízo do disposto no n.º 2;

c) Por renúncia voluntária do titular;

d) Por cessação da atividade;

e) Por término da atividade.

f) Mediante deliberação da Freguesia, perante comprovado incumprimento das disposições do presente regulamento.

2 - Em caso de morte ou invalidez do/a produtor/a, o/a seu/sua cônjuge, descendente, ascendente ou pessoa que com ele/ela vivia em união de facto, por esta ordem de prioridades, têm direito à transmissão do lugar de venda, desde que o requeiram no prazo de 60 dias após a morte ou declaração de invalidez.

3 - O produtor não poderá transmitir o seu lugar de venda a outra pessoa, por sua livre iniciativa.

Artigo 21.º

Desmontagem e Limpeza

1 - A desmontagem do mercado deve estar concluída até 2 horas depois da hora de encerramento do mesmo.

2 - Antes de abandonarem o local, os produtores devem promover a limpeza dos respetivos lugares de venda, depositando os resíduos nos recipientes próprios para o efeito.

Artigo 22.º

Controlo

1 - Os produtores são responsáveis pelos danos ou prejuízos causados por sua culpa ou de qualquer pessoa ao seu serviço nas estruturas que lhe são fornecidas ou nas instalações municipais onde se realize o mercado.

2 - A Entidade promotora poderá fazer-se acompanhar de entidades de autoridade e fiscalização competentes e realizar visitas e vistorias aos produtores locais presentes no mercado.

Artigo 23.º

Reclamações

A apresentação de reclamações deverá ser realizada por escrito no livro de reclamações da Entidade Promotora.

Artigo 24.º

Direitos do Produtor

Aos produtores locais assiste o direito de:

a) Utilizar as infraestruturas que lhe sejam disponibilizadas;

b) Utilizar, da forma mais conveniente possível, o espaço que lhe seja atribuído;

c) Obter o apoio da entidade promotora em assuntos relacionados com o mercado;

d) Apresentar ao Presidente da Junta de Freguesia quaisquer sugestões ou reclamações escritas, no que concerne à organização, disciplina e funcionamento do mercado, a quem competirá decidir sobre as mesmas.

Artigo 25.º

Deveres do Produtor

Para além dos deveres estipulados no artigo 7.º do Decreto-Lei 85/2015, de 21 de maio, constituem também deveres dos produtores:

a) Cumprir e fazer cumprir aos seus colaboradores as determinações do presente regulamento;

b) Acatar a disciplina relativa ao local que utiliza e acatar com respeito a orientação da entidade promotora;

c) Comparecer semanalmente em todas as edições do mercado de produtores, justificando as ausências com motivos ponderosos a apreciar pela Junta de Freguesia, determinando a perda do lugar a falta injustificada a três edições sucessivas;

d) Não abandonar o local de venda, a não ser pelo tempo estritamente necessário;

e) Não ter um comportamento de intromissão na atividade de produção e venda dos demais produtores;

f) Tratar com respeito o pessoal da organização, os clientes e o público em geral;

g) Responder pelos atos e omissões por si praticados ou pelos seus colaboradores;

h) Manter o local de venda, equipamento e utensílios em bom estado de conservação, higienização e limpeza;

i) Apresentar-se com vestuário adequado e higienizado no local de venda;

j) Exercer a atividade no rigoroso cumprimento da legislação em vigor e normas regulamentares aplicáveis, nomeadamente em matéria de higiene, saúde e segurança no trabalho, comercialização, exposição, preparação, acondicionamento, rotulagem de produtos, afixação de preços, prevenção e eliminação de pragas.

Artigo 26.º

Proibições

É expressamente proibido aos produtores locais:

a) Ocupar uma área superior aquela que lhe foi concedida;

b) Usar balanças, pesos e medidas que não estejam devidamente aferidos;

c) Dificultar a livre circulação de pessoas;

d) Lançar ou deixar lixo, resíduos ou desperdícios no chão ou mal-acondicionado no recinto do mercado;

e) Provocar, molestar ou agredir, de qualquer modo, os funcionários da autarquia que estejam a prestar serviço no mercado, bem como qualquer outro utilizador.

Artigo 27.º

Fiscalização e regime sancionatório

1 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a fiscalização do cumprimento do presente regulamento e a instrução do competente processo de contraordenação é da Freguesia de Sobreira.

2 - A aplicação das coimas e das sanções acessórias é da competência do Presidente da Junta de Freguesia de Sobreira.

3 - As contraordenações aplicáveis à violação do presente regulamento são as previstas no artigo 9.º do Decreto-Lei 85/2015, de 21 de maio, ou em qualquer outro diploma legal que o substitua.

Artigo 28.º

Sanções acessórias

Consoante a gravidade da contraordenação e a culpa do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:

a) Perda de objetos pertencentes ao produtor local;

b) Interdição de participação no mercado local de produtores, por um período máximo de 2 anos.

Artigo 29.º

Dúvidas e Omissões

Todas as dúvidas e omissões que decorram da interpretação e aplicação do presente regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso à lei vigente especifica sobre esta matéria, compete à Junta de Freguesia, sobre deliberação, a sua resolução.

Artigo 30.º

Entrada em Vigor

O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia útil após a sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Exmo. Senhor Presidente da Junta de Freguesia de Sobreira:

Nome ..., nascido a .../.../..., estado civil ..., natural de ..., filho de ... e ..., residente em ..., freguesia de ..., concelho de ..., titular do Cartão de Cidadão ou Bilhete de Identidade n.º ..., emitido por ..., válido até ..., NIF ..., com contacto telefónico n.º ..., desejando exercer a atividade de vendedor de ..., no mercado local de produtores da Freguesia de Sobreira, requer autorização para tal.

Observações (descrição detalhada dos produtos que pretende vender):

...

...

...

...

...

Pede deferimento,

(Localidade), ... de ... de 202...

Assinatura

...

Exmo. Senhor Presidente da Junta de Freguesia de Sobreira:

Nome ..., nascido a .../.../..., estado civil ..., natural de ..., filho de ...e ..., residente em ..., freguesia de ..., concelho de ..., titular do Cartão de Cidadão ou Bilhete de Identidade n.º ..., emitido por ..., válido até ..., NIF ..., com contacto telefónico n.º ..., na qualidade de legal representante da entidade ..., NIPC ..., com sede em ..., desejando exercer a atividade de vendedor de ..., no mercado local de produtores da Freguesia de Sobreira, requer autorização para tal.

Observações (descrição detalhada dos produtos que pretende vender):

...

...

...

...

...

Pede deferimento,

(Localidade), ... de ... de 202...

Assinatura

...

316718825

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5462319.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-21 - Decreto-Lei 85/2015 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Estabelece o regime jurídico aplicável aos mercados locais de produtores

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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