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Regulamento 974/2023, de 28 de Agosto

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Sumário

Aprova o Regulamento de Utilização das Viaturas de Passageiros da Freguesia de São Cristóvão de Nogueira

Texto do documento

Regulamento 974/2023

Sumário: Aprova o Regulamento de Utilização das Viaturas de Passageiros da Freguesia de São Cristóvão de Nogueira.

Regulamento de Utilização das Viaturas de Passageiros da Freguesia de São Cristóvão de Nogueira

Preâmbulo

O presente regulamento visa definir os princípios orientadores e as normas jurídicas pelas quais passará a reger-se a cedência das viaturas ligeiras, propriedade da Freguesia de São Cristóvão de Nogueira, prevendo normas de procedimentos e normas substantivas e de conduta que, salvaguardando sempre as questões de segurança rodoviária, obedeçam a objetivos de legalidade, interesse público, bem como de racionalização e de eficiência.

Pretende, assim, o regulamento constituir-se como um instrumento normativo que, com clareza, coerência e praticabilidade dos mecanismos consagrados, permita uma maior justiça e equidade, na concessão do referido apoio às entidades, instituições, associações e coletividades que desempenhem funções de relevante interesse social, cultural e desportivo, com preferência para aquelas que tenham sede na freguesia ou que façam incidir, em particular, na freguesia, a sua ação.

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento tem como leis habilitantes o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, a alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º, as alíneas h), o) e v) do n.º 1 do artigo 16.º, todos da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Objetivo

O presente Regulamento tem como objetivo estabelecer normas de utilização das viaturas de transporte de passageiros da Junta de Freguesia de São Cristóvão de Nogueira, Cinfães, no apoio às instituições existentes na freguesia ou no Concelho.

Artigo 3.º

Entidades a apoiar

As viaturas de passageiros da Junta de Freguesia de São Cristóvão de Nogueira podem ser cedidas às entidades abaixo enumeradas, de acordo com as seguintes prioridades de utilização:

1) Instituições autárquicas:

a) Junta de Freguesia;

b) Assembleia de Freguesia;

2) Câmara Municipal, Assembleia Municipal e outras Juntas de Freguesia do Município;

3) Instituições de solidariedade social ou humanitária;

4) Instituições de ensino;

5) Associações culturais (bandas, ranchos, corais, etc.);

6) Instituições religiosas locais e municipais;

7) Atividades desportivas:

a) Desporto juvenil, federado ou equiparado;

b) Clubes federados;

8) Outras entidades com fins não lucrativos.

Artigo 4.º

Normas para concessão

1 - As viaturas de transporte de passageiros da Junta de Freguesia só podem ser cedidas às instituições legalmente constituídas.

2 - As viaturas só podem ser cedidas desde que se destinem a apoiar a concretização dos fins e objetivos estatutários das instituições, bem como o cumprimento dos seus planos de atividades.

3 - Para cada tipo de entidades e além do critério indicado no artigo 3.º, a cedência das viaturas deverá ser feita de acordo com as seguintes preferências:

a) Interesse para a freguesia;

b) Em caso de igualdade ou dúvida legítima acerca das prioridades, será respeitada a data de entrada dos pedidos, tendo em conta o critério de rotatividade.

Artigo 5.º

Procedimentos

1 - Os pedidos de cedência das viaturas serão dirigidos ao presidente da Junta de Freguesia, devendo dar entrada na Secretaria com, pelo menos, 10 dias úteis de antecedência relativamente à data de utilização.

2 - O presidente da Junta poderá considerar pedidos de cedência que deram entrada com menos de 10 dias de antecedência, referidos no n.º 1, desde que as razões justificativas apresentadas sejam consideradas pertinentes.

3 - No mesmo documento não pode ser feito mais de um pedido de cedência.

4 - O pedido deve indicar:

a) Identificação da entidade requisitante;

b) Fim a que se destina;

c) Itinerário, local e hora de partida e provável hora de chegada;

d) Número de passageiros;

e) Pessoa responsável pela atividade;

f) Pessoa responsável pela condução.

5 - O presidente da Junta poderá solicitar à entidade requisitante todos os elementos complementares julgados necessários para a apreciação do pedido.

6 - O presidente da Junta comunicará aos requisitantes, cinco dias úteis antes da realização do serviço, o teor da decisão tomada sobre os pedidos.

7 - Os pedidos entrados fora dos prazos referidos no n.º 2 serão analisados caso a caso e resultam de um despacho do presidente da Junta de Freguesia.

8 - Em casos de desistência por parte dos requisitantes, esta deverá ser comunicada ao presidente da Junta com a antecedência mínima de cinco dias úteis.

Artigo 6.º

Regras de utilização

1 - As viaturas de passageiros da freguesia só podem ser conduzidas por motoristas com habilitação própria e que possuam a carta de condução há mais de dois anos.

2 - As viaturas só podem ser utilizadas por membros de pleno direito das entidades requisitantes, não sendo permitida a utilização por passageiros de ocasião.

3 - A finalidade de cedência não pode ser alterada depois de a decisão ter sido tomada.

4 - O itinerário das viaturas não pode ser alterado no decorrer do serviço, salvo se por motivos de força maior, como cortes de estrada, condicionamentos de trânsito ou o estado de saúde de algum passageiro, o determinem.

5 - Não poderão ser transportadas nas viaturas quaisquer matérias ou equipamentos suscetíveis de lhe causar danos.

6 - É expressamente proibido fumar dentro das viaturas.

7 - É proibida a utilização das viaturas de passageiros da freguesia com fins lucrativos.

8 - Em caso de emergência que, justificadamente, não permita, à última da hora, a saída das viaturas, a Junta deverá avisar a entidade requisitante o mais urgentemente possível.

Artigo 7.º

Encargos

1 - Constituem encargos a suportar pelas entidades utilizadoras referidas nos n.os 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8 do artigo 3.º o preço de quarenta cêntimos de euro ((euro) 0,40) por quilómetro e todas as despesas inerentes à sua utilização, nomeadamente portagens, parqueamentos, estacionamentos, coimas e outras despesas que decorrentes.

a) Estes preços serão atualizados anualmente em função dos valores de inflação e preços de combustíveis.

b) Os serviços de transporte efetuados e ou organizados pela Junta de Freguesia terão o custo previamente definido por esta, que será participado atempadamente antes da sua utilização.

2 - As entidades utilizadoras das viaturas satisfarão os encargos devidos na tesouraria da Junta de Freguesia nos oito dias úteis subsequentes à sua utilização.

Artigo 8.º

Responsabilidade

1 - O motorista, encarregado de conduzir as viaturas, apresenta ao presidente da Junta de Freguesia um relatório circunstanciado do qual devem constar os elementos confirmativos do pedido, as despesas efetuadas e todas as ocorrências merecedoras de serem referidas.

2 - O motorista é responsável pela elaboração do boletim de itinerário, bem como pelo cumprimento da lotação das viaturas e ainda por qualquer coima resultante do não cumprimento do Código da Estrada em vigor.

3 - A entidade utilizadora é responsável pela permanente manutenção das viaturas em boas condições de higiene e limpeza.

4 - A entidade proprietária não assume qualquer encargo no restabelecimento do transporte dos passageiros ou bagagens resultante de avaria ou condição a que obrigue a imobilização das viaturas.

5 - A entidade utilizadora é a única responsável por quaisquer danos infligidos às viaturas, incluindo os causados pela ação dos passageiros.

6 - A entidade utilizadora é a única responsável por quaisquer danos ou atos indignos praticados pelos passageiros nos locais de paragem das viaturas.

Artigo 9.º

Incumprimentos

1 - A não liquidação dos encargos referidos no artigo 7.º deste Regulamento nos prazos fixados determina o indeferimento de posteriores serviços solicitados pelas entidades devedoras, enquanto tais encargos não forem saldados. Compete ao presidente da Junta de Freguesia a aplicação desta penalização.

2 - A entidade que utilize as viaturas de passageiros da Junta cobrando aos passageiros um custo de utilização do qual resultem lucros fica impedida de a voltar a utilizar pelo prazo mínimo de catorze meses.

3 - Sem prejuízo de quaisquer outras ações legais que o ato praticado recomende, o incumprimento dos n.os 3 e 7 do artigo 6.º e de qualquer disposição constante do artigo 8.º deste Regulamento, da responsabilidade da entidade utilizadora, poderá implicar, após apuramento dos factos culposos, a cessação da cedência das viaturas pelo período de seis a quarenta e oito meses.

4 - A aplicação das penalizações indicadas nos n.os 2 e 3 acima carece de deliberação da Junta de Freguesia.

Artigo 10.º

Interpretação e integração de lacunas

A interpretação das normas jurídicas do presente Regulamento e a integração dos casos omissos serão resolvidos mediante deliberação fundamentada, tomada pela Junta de Freguesia.

Artigo 11.º

Disposições finais

1 - As disposições deste Regulamento não são aplicadas quando a deslocação das viaturas é promovida pela Junta de Freguesia.

2 - Em casos devidamente fundamentados, poderá o presidente da Junta isentar a entidade requisitante do pagamento de taxas.

3 - Os casos omissos no presente Regulamento serão resolvidos por despacho do presidente da Junta.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia útil imediatamente a seguir ao término do prazo de 30 dias a que se refere o artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, se nenhuma sugestão for apresentada em sede de apreciação pública.

11 de fevereiro de 2023. - O Presidente da Junta de Freguesia de São Cristóvão de Nogueira, Paulo Jorge Almeida de Vasconcelos.

316718241

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5462316.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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