Edital 1585/2023, de 28 de Agosto
- Corpo emitente: Município de Resende
- Fonte: Diário da República n.º 166/2023, Série II de 2023-08-28
- Data: 2023-08-28
- Parte: H
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Aprova o Regulamento Municipal de Atribuição de Benefícios Sociais aos Bombeiros Voluntários de Resende.
Manuel Garcez Trindade, Presidente da Câmara Municipal de Resende:
Faz público, que de harmonia com as deliberações da Câmara Municipal e Assembleia Municipal, de 01.03.2023 e 27.04.2023, respetivamente, foi aprovado o Regulamento Municipal de Atribuição de Benefícios Sociais aos Bombeiros Voluntários de Resende, com o teor que a seguir se transcreve.
Mais faz público que este regulamento municipal entra em vigor 30 dias após a sua publicação no Diário da República, podendo, também, ser consultado na Internet, no sítio institucional do Município de Resende, em https://cm-resende.pt/, ou no placard dos Paços do Município de Resende.
Para constar, se lavrou o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados no placard dos Paços do Município e nos locais de estilo do Concelho.
12 de junho de 2023. - O Presidente da Câmara Municipal de Resende, Dr. Manuel Garcez Trindade.
Regulamento Municipal de Atribuição de Benefícios Sociais aos Bombeiros Voluntários de Resende
Preâmbulo
Pretende-se com o Regulamento Municipal de Atribuição de Benefícios Sociais aos Bombeiros Voluntários de Resende, instituir um instrumento de caráter social como forma de reconhecer, proteger e fomentar o exercício de uma atividade, em regime de voluntariado, com especial relevância para toda a comunidade.
A nobre missão de proteção de vidas humanas e de bens em perigo, tantas vezes conseguida por força de atos de coragem, dedicação e abnegação, deve merecer o incondicional reconhecimento da comunidade e das suas instituições.
Com a implementação deste conjunto de medidas, cujos benefícios sociais são manifestamente superiores aos custos, o Município de Resende visa reconhecer e valorizar o trabalho dos nossos Bombeiros Voluntários, incentivar a sua permanência no quadro da corporação e promover a adesão de novos homens e mulheres a esta nobre causa social.
Artigo 1.º
Lei Habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no art. 241.º da Constituição da República Portuguesa, nas alíneas h) e j) do n.º 2 do art. 23.º, na alínea g) do n.º 1 do art. 25.º conjugada com a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, todas do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e do estabelecido no art. 6.º-A do Decreto-Lei 241/2007, de 21 de junho republicado pelo Decreto-Lei 64/2019, de 16 de maio.
Artigo 2.º
Objeto
O presente regulamento estabelece os critérios de atribuições de benefícios sociais extraordinários aos bombeiros voluntários da corporação existente no concelho. Consideram-se bombeiros voluntários os indivíduos que, integrados de forma voluntária no Corpo de Bombeiros, têm por missão a proteção de vidas humanas, bens e ambiente.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
1 - Beneficiam destas medidas de apoio social, todos elementos pertences ao corpo de bombeiro existente na área geográfica do Município de Resende e que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Possuir categoria igual ou superior a Bombeiro de 3.ª Classe ou frequentar a escola de estagiários e não ter mais de três faltas injustificadas;
b) Ter residência no concelho de Resende;
c) Constar dos quadros homologados pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil;
d) Ter mais de um ano de bons e efetivos serviços de Bombeiro e não ter estado no quadro de reserva nos últimos dois anos por falta de serviços operacionais;
e) Estar na situação de atividade no quadro, em escola de formação ou em inatividade em consequência de acidente ocorrido no exercício das suas missões ou de doença contraída ou agravada em serviço;
f) Possuir mais de duzentas horas anuais de serviços operacionais como bombeiro voluntário e mais de quarenta horas anuais de formação afeta à carreira de bombeiro, no ano imediatamente anterior à apresentação da candidatura.
2 - Estes elementos deverão fazer parte integrante da relação validada pelo Comando Distrital de Operações de Socorro (CDOS), que deverá ser enviada trimestralmente ao Município, através do e-mail geral@cm-resende.pt, pela Corporação de Bombeiros.
3 - O acesso a estas medidas de apoio social será suspenso ou vedado aos elementos que, embora integrem os quadros referidos no n.º 1 do presente artigo, sejam suspensos por ação disciplinar, informação a ser comunicada, obrigatoriamente, pela respetiva Corporação de Bombeiros.
Artigo 4.º
Deveres
Os beneficiários do presente regulamento estão sujeitos aos deveres prescritos legalmente no regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território nacional, designadamente:
a) Observar escrupulosamente as normas legais e regulamentos aplicáveis aos atos por si praticados;
b) Atuar com dedicação, competência, zelo, assiduidade e correção;
c) Cooperar, ao nível Municipal e Distrital, através das Corporações, com os organismos da Proteção Civil, nas diversas iniciativas que visem melhorar a proteção e socorro das populações, dos seus bens e do ambiente.
Artigo 5.º
Benefícios
Os Bombeiros que se enquadrem nas alíneas referidas no n.º 1 do artigo 3.º, poderão beneficiar dos seguintes apoios:
a) Seguro de acidentes pessoais suportado pela Câmara Municipal para os casos e nas condições previstas pela legislação aplicável;
b) Redução/isenção do pagamento de taxas relativas a licenças de construção, beneficiação e ampliação de habitação própria e permanente (primeira habitação), até uma área de implantação de 300 metros quadrados, localizada na área do Município de Resende, bem como de construções acessórias de apoio à mesma, nos seguintes termos:
i) 2 anos de serviço efetivo - redução 25 %
ii) 5 anos de serviço efetivo - redução 50 %
iii) 10 anos de serviço efetivo - redução 75 %
iv) 20 anos ou de mais de serviço efetivo - isenção
c) Receber apoio inicial para encaminhamento jurídico em processos motivados por factos ocorridos no exercício da atividade de Bombeiro;
d) Ser concedido ao cônjuge e/ou descendente(s) direto(s) apoio jurídico e administrativo gratuito em processos de caráter social, decorrentes da morte do Bombeiro no exercício das suas funções;
e) Apoio de 20 euros (vinte euros) por ano, em material escolar, por cada filho ou enteado, durante a escolaridade obrigatória;
f) Acesso gratuito às iniciativas de caráter desportivo e cultural, promovidas pela Câmara Municipal, condicionado à limitação física dos espaços e mediante prévia reserva. Os cônjuges e descendente(s) direto(s) (até aos 16 anos), usufruirão de uma redução de 50 % no preço de entrada nessas iniciativas;
g) Acesso gratuito para visita nos espaços culturais do Município de Resende, extensiva aos cônjuges e filhos;
h) Acesso gratuito, pelo período de uma hora, duas vezes por semana, às piscinas municipais cobertas, na modalidade de banhos livres, condicionado ao período antes das 17 horas e/ou mediante disponibilidade;
i) Acesso gratuito, duas vezes por semana, às piscinas descobertas, mediante disponibilidade;
j) Acesso gratuito aos pavilhões Multiúsos e Desportivos, pelo período de uma hora, duas vezes por semana em dias úteis, desde que seja efetuado por grupo de elementos da Corporação, mediante disponibilidade e pré-requisitado pela mesma. A concessão deste benefício cessará, por razões de disponibilização à população em geral, se dele não se fizer uso quatro vezes consecutivas ou 50 % das vezes no último trimestre;
k) Redução de 50 % do pagamento da taxa de inscrição e da mensalidade nas aulas de natação levadas a cabo na Piscina Municipal Coberta ao bombeiro e 25 % aos cônjuges e descendente(s) direto(s) até aos 16 anos, condicionado à limitação física dos espaços, à lotação máxima das turmas e mediante pré-reserva;
l) Anualmente serão atribuídas até 6 bolsas de estudo, no valor de 50,00(euro)/mês do ano letivo, destinadas aos filhos de bombeiros falecidos em serviço ou por facto de doença contraída no desempenho de funções, que frequentem o ensino superior e que residam na área do Município de Resende;
m) Redução em 50 % da taxa de recolha de resíduos sólidos urbanos para habitação própria permanente ou habitação arrendada, localizada na área do Município de Resende;
n) Redução de 50 % nas tarifas fixas mensais de água e saneamento, referentes à habitação própria e permanente, localizada na área do Município de Resende;
o) Redução em 50 % no valor da inscrição para os descendente(s) direto(s) de bombeiros nas férias desportivas e ateliers promovidos pela Câmara Municipal, ou por entidades parceiras, condicionado à existência e mediante disponibilidade;
p) Redução de 50 % no valor mensal das refeições dos filhos dos bombeiros a frequentar o ensino pré-escolar público na área do Município de Resende.
Artigo 6.º
Procedimentos
1 - Os benefícios referidos no presente regulamento deverão ser solicitados mediante requerimento próprio, a fornecer pelos Serviços de Atendimento ao Público do Município de Resende, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal.
2 - O requerimento referido no número anterior deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:
a) Declaração do Comandante do Corpo de Bombeiros, a atestar como o elemento em causa tem direito a usufruir dos apoios sociais referidos nestas normas e não está sujeito a nenhuma ação disciplinar interna;
b) Documentos de identificação do próprio, do cônjuge e do(s) descendente(s) direto(s), quando aplicável;
3 - O Município de Resende, atendendo à natureza do benefício, poderá solicitar outros documentos e informações que se mostrem necessários para a respetiva concessão.
4 - Sempre que o processo esteja devidamente instruído com os documentos referidos nas alíneas anteriores, o Município de Resende comunica aos interessados, no prazo de 60 dias, o resultado da sua apreciação.
5 - Caso os benefícios sejam concedidos, os mesmos deverão refletir-se no mês subsequente à comunicação prevista no número anterior, devendo para tal o Município comunicar tal decisão às entidades parceiras.
Artigo 7.º
Duração dos benefícios
1 - Os benefícios serão concedidos pelo período de um ano, a contar da data do deferimento da pretensão e apenas enquanto se verificarem as condições do deferimento.
2 - Os beneficiários ficam obrigados a comunicar ao Município de Resende, quaisquer alterações às condições que conduziram à atribuição do benefício.
3 - Findo o prazo constante do n.º 1, o benefício concedido será renovado de forma automática, caso não se verifiquem alterações às condições que determinam a sua concessão, situação atestada por declaração da respetiva Corporação de Bombeiros, a emitir até 31 de março de cada ano.
4 - No caso de o Município de Resende tomar conhecimento, nomeadamente por parte da Corporação de Bombeiros, da alteração das condições que levaram à atribuição do benefício, este será imediatamente anulado, até esclarecimento da situação, podendo ser o então beneficiário responsável pela devolução dos montantes indevidamente recebidos e/ou pelo pagamento dos benefícios indevidamente obtidos
Artigo 8.º
Encargos financeiros
Os encargos financeiros suportados pela Câmara Municipal em resultado da execução do presente regulamento, serão cobertos pela rubrica da Proteção Civil, a inscrever anualmente no Orçamento Municipal.
Artigo 9.º
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e os demais casos omissos suscitados com a interpretação e aplicação do presente regulamento, serão resolvidos por deliberação da Câmara Municipal.
Artigo 10.º
Entrada em Vigor
O presente regulamento entra em vigor 30 dias após a sua publicação no Diário da República.
316725783
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5462275.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2007-06-21 -
Decreto-Lei
241/2007 -
Ministério da Administração Interna
Define o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território continental.
-
2013-09-12 -
Lei
75/2013 -
Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
-
2019-05-16 -
Decreto-Lei
64/2019 -
Presidência do Conselho de Ministros
Consagra a atribuição de benefícios sociais aos bombeiros voluntários
Aviso
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