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Regulamento 968/2023, de 28 de Agosto

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Sumário

Aprovação do Regulamento do Orçamento Participativo do Município de Mortágua

Texto do documento

Regulamento 968/2023

Sumário: Aprovação do Regulamento do Orçamento Participativo do Município de Mortágua.

Ricardo Sérgio Pardal Marques, Presidente da Câmara Municipal de Mortágua, torna público, que nos termos e para efeitos do disposto no artigo 56.º, do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação e artigo 139.º, do Código Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, que Assembleia Municipal de Mortágua, em sessão ordinária de 30 de junho de 2023, sob proposta da Câmara Municipal de Mortágua de 21 de junho de 2023, de acordo com a alínea g), do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, aprovou o Regulamento do Orçamento Participativo do Município de Mortágua, para entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação na 2.ª série do Diário da República, que para os devidos efeitos legais a seguir se publica.

7 de julho de 2023. - O Presidente da Câmara Municipal de Mortágua, Ricardo Sérgio Pardal Marques.

Regulamento do Orçamento Participativo do Município de Mortágua

O Orçamento Participativo é um mecanismo de promoção da cidadania ativa e de democracia participativa e voluntária que assenta na consulta direta aos cidadãos, dando-lhes oportunidade de proporem e elegerem projetos de interesse para o Concelho.

Nesse sentido, propõe-se a definição do tipo de procedimento, as fases do processo, a idade de participação, a elegibilidade e o procedimento de análise de viabilidade das propostas, que contribuirão para a afinação e melhoria contínua do modelo implementado.

O Orçamento Participativo do Município de Mortágua pretende ser o resultado de uma gestão participada e informada, nos termos dos princípios e compromissos organizacionais relacionados com a aproximação da Administração Pública ao cidadão, e, naturalmente, com os valores da democracia participativa.

De acordo com o n.º 1 do artigo 48.º da Constituição da República Portuguesa, todos os cidadãos têm o direito de tomar parte na vida política e na direção dos assuntos públicos do país, diretamente ou por intermédio de representantes livremente eleitos.

É compromisso assumido e objetivo definido pela Câmara Municipal de Mortágua, melhorar a qualidade da democracia, pugnando pela transparência da gestão da autarquia, apelando e potenciando a participação de toda a comunidade na construção de um Concelho com maior esclarecimento e participação, em que todos os cidadãos tenham conhecimento e intervenham ao nível da gestão e afetação dos recursos disponíveis.

Nos termos do disposto no artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, por deliberação da Câmara Municipal, em reunião ordinária realizada em 20/04/2022, foi desencadeado o procedimento com vista à elaboração de um Projeto de Regulamento do Orçamento Participativo do Município de Mortágua, tendo sido fixado um prazo de 10 dias úteis para os interessados se constituírem como tal e apresentarem os seus contributos para a elaboração do referido projeto de regulamento.

Concluído esse prazo, não se tendo observado a constituição de interessados, nem reunidas quaisquer propostas para a elaboração do Regulamento, a Câmara Municipal, em reunião ordinária realizada em 26/10/2022, deliberou aprovar um Projeto de Regulamento do Orçamento Participativo do Município de Mortágua, o qual foi submetido a consulta pública, para recolha de sugestões, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 101.º do CPA.

Decorrido o prazo legal de 30 dias de que os interessados dispunham, verificou-se que não foram dirigidas quaisquer sugestões ao órgão com competência regulamentar.

Com efeito, ao abrigo do disposto na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, em reunião ordinária realizada em 21/06/2023, a Câmara Municipal deliberou submeter à aprovação da Assembleia Municipal o Projeto de Regulamento do Orçamento Participativo do Município de Mortágua.

Assim, atendendo a que o Orçamento Participativo é um instrumento e um símbolo da cidadania participativa, que contribui para a participação dos cidadãos e das organizações da sociedade civil na decisão sobre a afetação dos recursos disponíveis e para a adequação das políticas públicas municipais às necessidades e expectativas das pessoas, foi elaborado o presente Regulamento, ao abrigo da competência regulamentar prevista nos artigos 2.º, 48.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, e nos artigos 98.º e seguintes do CPA, o qual foi aprovado em Sessão Ordinária da Assembleia Municipal, realizada em 30/06/2023, sob proposta da Câmara Municipal, e que ora se publica:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente regulamento é elaborado ao abrigo do uso da competência regulamentar conferida pelos artigos 2.º, 48.º e 241.º da Constituição da República, e pela alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º conjugado com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Princípios Orientadores

1 - O Município de Mortágua institui o Orçamento Participativo com o objetivo primordial de promover o aprofundamento da democracia.

2 - O Orçamento Participativo do Município de Mortágua é um mecanismo da democracia participativa que confere aos cidadãos mortaguenses o poder de decidirem como deve ser investida uma parte das verbas do orçamento municipal.

3 - A adoção do Orçamento Participativo é sustentada pelos valores da democracia participativa constantes nos artigos 2.º e 48.º da Constituição da República Portuguesa.

Artigo 3.º

Objetivos

O Orçamento Participativo visa incentivar o diálogo entre eleitos e eleitores, contribuir para a educação cívica, adequar as políticas públicas municipais às necessidades e expetativas dos cidadãos, aumentar a transparência da atividade da autarquia, promover a participação informada, ativa e construtiva dos munícipes e desenvolver novas práticas de envolvimento comunitário.

Artigo 4.º

Modelo

O Orçamento Participativo segue o modelo deliberativo, segundo o qual os cidadãos formulam propostas e decidem sobre a realização de projetos até ao limite da verba estipulada pela autarquia.

Artigo 5.º

Âmbito Territorial e Temático

1 - O Orçamento Participativo abrange a totalidade do território do concelho de Mortágua e todas as áreas de competências da Câmara Municipal.

2 - As Normas do Orçamento Participativo relativas a cada ano podem fixar uma ou mais áreas temáticas específicas nas quais os projetos se devem enquadrar.

Artigo 6.º

Valor do Orçamento Participativo

1 - Ao Orçamento Participativo é atribuída uma verba global anual a definir pela Câmara Municipal, inscrita no Orçamento Municipal, para financiar os projetos mais votados pelos cidadãos.

2 - A verba global referida no número anterior é fixada nas Normas do Orçamento Participativo referentes a cada ano.

CAPÍTULO II

Participação

Artigo 7.º

Participantes

1 - As propostas que se enquadrem no Orçamento Participativo devem ser apresentadas por cidadãos mortaguenses com idade igual ou superior a 16 anos que residam, trabalhem ou estudem no concelho de Mortágua.

2 - No caso de o participante não ser eleitor em Mortágua, só terá a sua inscrição validada após ter comprovado, consoante o caso, que:

a) Reside no concelho de Mortágua, anexando uma declaração de honra para o efeito;

b) Trabalha no concelho, anexando uma declaração de contrato, um recibo de vencimento ou outro documento válido da entidade empregadora;

c) Estuda no concelho, anexando um comprovativo de matrícula no presente ano letivo ou outro documento válido do estabelecimento de ensino.

Artigo 8.º

Fases do Processo

O Orçamento Participativo é composto pelas seguintes fases:

a) Apresentação de propostas;

b) Análise técnica das propostas pelos serviços municipais;

c) Período de reclamações;

d) Decisão sobre as reclamações;

e) Divulgação da lista final dos projetos;

f) Votação pública dos projetos;

g) Apresentação pública dos projetos vencedores.

Artigo 9.º

Apresentação de Propostas

1 - As propostas apresentadas pelos cidadãos são recolhidas por via eletrónica através do portal do município destinado ao Orçamento Participativo ou presencialmente nas Assembleias Participativas que o Município organiza em locais a definir em cada ano.

2 - Com a apresentação de propostas ou a votação em projetos os cidadãos aceitam as regras de funcionamento constantes no Regulamento, nas Normas e no Portal do Orçamento Participativo.

3 - As propostas devem ser claras, bem delimitadas na sua execução e precisas quanto ao seu âmbito e objetivos, de modo a permitirem uma correta análise e orçamentação pelos serviços municipais.

4 - Cada proposta apresentada deve estar devidamente orçamentada e respeitar o limite de financiamento estabelecido em cada ano para cada projeto, sendo que o orçamento deve incluir todos os custos com projetos específicos e o valor do IVA à taxa legal em vigor.

5 - Cada cidadão pode apresentar apenas uma proposta. Se um mesmo texto incluir mais do que uma proposta, apenas será considerada a que figurar em primeiro lugar.

6 - Os proponentes podem adicionar anexos à proposta em formato PDF, JPG, GIF e DWF, designadamente fotografias, mapas e plantas de localização cujo conteúdo seja considerado relevante para a análise pelos serviços municipais.

Artigo 10.º

Assembleias Participativas

1 - As Assembleias Participativas visam permitir a participação de todos os cidadãos, especialmente aqueles que têm maior dificuldade de acesso a meios eletrónicos, sendo organizadas pela Câmara Municipal no decurso do período de apresentação de propostas.

2 - O Município pode realizar Assembleias Participativas em vários locais do Concelho, com o intuito de informar os cidadãos sobre o Regulamento do Orçamento Participativo, as Normas relativas a cada edição anual e de receber propostas dos participantes.

3 - Podem participar nas Assembleias Participativas todos os cidadãos inscritos para o efeito nas Freguesias ou registados no Portal do Orçamento Participativo ou ainda nos locais das Assembleias Participativas até ao início dos trabalhos.

4 - As Assembleias Participativas podem realizar-se com um mínimo de cinco participantes, de modo a que possa ser constituído um grupo de discussão, sendo o número máximo de participantes determinado pela capacidade da sala.

5 - A ordem de trabalhos é composta pela apresentação do modelo de Orçamento Participativo, um período de esclarecimentos, outro de debate, e ainda outro de apresentação e discussão pública de propostas que possam vir a ser apresentadas.

6 - Cada participante pode apresentar uma só proposta que seja passível de ser transformada em projeto.

7 - As propostas apresentadas serão introduzidas no Portal do Orçamento Participativo para posterior análise técnica dos serviços municipais.

CAPÍTULO III

Análise das Propostas, Exclusões e Reclamações

Artigo 11.º

Análise Técnica das Propostas

1 - Os serviços técnicos municipais avaliam a conformidade das propostas com o Regulamento, as Normas e o Portal do Orçamento Participativo, bem como a sua viabilidade, decidindo sobre a sua admissão ou exclusão para a fase de votação.

2 - Se os serviços técnicos do Município verificarem que existem propostas semelhantes pelo seu conteúdo ou proximidade geográfica, poderão tomar a iniciativa de as integrar num só projeto.

3 - No caso descrito no número anterior, os serviços técnicos do município terão de obter o acordo dos proponentes de cada uma das propostas passíveis de serem integradas num só projeto.

4 - O prazo de execução estimado do projeto de cada proposta apresentada não pode exceder nove meses consecutivos.

5 - As propostas que reúnam condições de elegibilidade serão adaptadas, caso seja necessário, a um projeto específico.

6 - As propostas e os documentos em anexo apresentados pelos proponentes passam a ser propriedade do Município.

Artigo 12.º

Exclusões

São excluídas as propostas que não reúnam os requisitos necessários à sua implantação, designadamente nos casos em que:

a) Configurem pedidos de apoio ou venda de serviços a entidades concretas;

b) Excedam os montantes previstos;

c) Não apresentem todos os dados necessários à sua avaliação ou que os dados apresentados não permitam a concretização do projeto;

d) Contrariem os regulamentos, planos e projetos municipais ou violem a legislação em vigor;

e) Se refiram a projetos que estejam previstos ou a ser executados no âmbito do plano anual de atividades municipal, das suas entidades participantes ou das Freguesias;

f) Sejam relativas à cobrança de receita ou funcionamento interno do Município;

g) Sejam demasiado genéricas ou demasiado abrangentes, inviabilizando a sua adaptação a projeto;

h) Não sejam tecnicamente exequíveis;

i) Sejam comissionadas por marcas registadas, abrangidas por direitos de autor ou tenham sobre si patentes registadas.

Artigo 13.º

Reclamações

1 - Após a análise técnica das propostas, é elaborada e divulgada uma lista provisória das propostas validadas, para que, no prazo estabelecido nas Normas do Orçamento Participativo de cada ano, possam ser apresentados eventuais recursos fundamentados.

2 - Os participantes que não concordarem com a exclusão das propostas que apresentaram ou com a forma de adaptação das propostas a projeto podem reclamar através de um endereço de correio eletrónico criado para o efeito, disponível no portal do Orçamento Participativo.

CAPÍTULO IV

Votação e Projetos Vencedores

Artigo 14.º

Votação Pública dos Projetos

1 - A votação nos projetos que tenham sido validados pelos serviços municipais decorre por via eletrónica no Portal do Orçamento Participativo.

2 - A votação por via eletrónica implica a inscrição prévia no referido Portal.

3 - Quem não disponha de Internet pode votar nas Freguesias durante o período estabelecido para o efeito e em conformidade com a disponibilidade dos respetivos serviços.

4 - Cada cidadão poderá votar apenas uma vez e numa só proposta.

Artigo 15.º

Projetos Vencedores

1 - São vencedores os projetos mais votados pelos cidadãos até ao limite da verba definida para cada edição do Orçamento Participativo e que reúnam o número mínimo de votos e as condições definidas nas Normas do Orçamento Participativo relativas a cada ano.

2 - Em caso de empate na votação, o critério de desempate é a data/hora de entrada do último voto em cada um dos projetos, apurando-se aquele que primeiramente tiver obtido a votação final.

Artigo 16.º

Apresentação Pública dos Projetos Vencedores

Os projetos vencedores são apresentados publicamente numa cerimónia a realizar por iniciativa da Câmara Municipal.

CAPÍTULO V

Disposições Finais

Artigo 17.º

Coordenação

A coordenação do processo do Orçamento Participativo está a cargo do Presidente da Câmara Municipal ou do representante legal a quem tenha delegado essa função.

Artigo 18.º

Apoio à Participação

Os cidadãos podem obter apoio durante o processo de participação nos serviços municipais ou consultando o Portal do Orçamento Participativo.

Artigo 19.º

Prestação de Contas

Toda a informação relevante sobre o Orçamento Participativo é disponibilizada de forma permanente para consulta dos cidadãos no Portal do Orçamento Participativo.

Artigo 20.º

Normas do Orçamento Participativo

No início de cada ano civil, a Câmara Municipal delibera uma proposta contendo as Normas de Participação para a edição desse ano do Orçamento Participativo.

Artigo 21.º

Casos Omissos

As omissões e dúvidas surgidas na interpretação do presente Regulamento e das Normas em vigor em cada ano são resolvidas por decisão do Presidente da Câmara Municipal ou do representante legal a quem tenha delegado essa função.

Artigo 22.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação nos termos legais.

316717253

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5462258.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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