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Despacho 8668/2023, de 28 de Agosto

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Sumário

Fixa as taxas pelos serviços de fiscalização prestados pelo Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P. (IPDJ), no âmbito do regime jurídico das sociedades desportivas

Texto do documento

Despacho 8668/2023

Sumário: Fixa as taxas pelos serviços de fiscalização prestados pelo Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P. (IPDJ), no âmbito do regime jurídico das sociedades desportivas.

O novo regime jurídico das sociedades desportivas, aprovado pela Lei 39/2023, de 4 de agosto, prevê, no artigo 31.º, que os serviços de fiscalização prestados pelo Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P. (IPDJ), estão sujeitos a taxas cujo valor é fixado por despacho do membro do Governo responsável pela área do desporto.

Assim:

Nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 31.º da Lei 39/2023, de 4 de agosto, determino o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente despacho fixa o valor das taxas pelos serviços de fiscalização prestados pelo Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P. (IPDJ), nos termos do n.º 3 do artigo 31.º da Lei 39/2023, de 4 de agosto.

Artigo 2.º

Registo obrigatório

Para efeitos do n.º 1 do artigo 31.º da Lei 39/2023, de 4 de agosto, as sociedades desportivas estão obrigadas a proceder ao seu registo através do sítio na Internet criado para o efeito pelo IPDJ.

Artigo 3.º

Taxas

1 - Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 31.º da Lei 39/2023, de 4 de agosto, estão sujeitos ao pagamento de taxas os seguintes serviços prestados pelo IPDJ no exercício das suas funções de fiscalização das sociedades desportivas:

a) A avaliação de idoneidade dos detentores de participação qualificada no capital social de uma sociedade desportiva e dos titulares dos órgãos de administração e de fiscalização das sociedades desportivas, a que se refere o artigo 32.º da Lei 39/2023, de 4 de agosto;

b) A verificação da inexistência de incompatibilidades dos membros do órgão de administração, procuradores ou, independentemente do título, daqueles que exercem funções de administração ou gerência em sociedades desportivas, a que se refere o artigo 21.º da Lei 39/2023, de 4 de agosto;

c) A verificação da relação dos titulares de participação qualificada no capital social de uma sociedade desportiva, a que se refere o artigo 22.º da Lei 39/2023, de 4 de agosto;

d) A verificação da legalidade dos acordos parassociais, a que se refere o artigo 5.º da Lei 39/2023, de 4 de agosto;

e) A verificação da capacidade económica para o investimento e a legítima procedência dos meios financeiros a utilizar por parte dos candidatos à aquisição de uma participação qualificada no capital social de uma sociedade desportiva, a que se refere o artigo 32.º da Lei 39/2023, de 4 de agosto;

f) O registo a que se refere o artigo 2.º do presente despacho.

2 - As taxas a cobrar pelos serviços mencionados nas alíneas do número anterior têm o valor que consta do anexo I ao presente despacho.

3 - As taxas a cobrar pelos serviços mencionados nas alíneas a) a c) do n.º 1 são devidas por cada época desportiva, até 10 dias antes do seu início.

4 - À renovação e atualização da relação dos titulares de participação qualificada no capital social de uma sociedade desportiva, a que se refere o artigo 22.º da Lei 39/2023, de 4 de agosto, corresponde o valor de 25 % da respetiva taxa que consta do anexo I ao presente despacho.

Artigo 4.º

Liquidação, cobrança e pagamento das taxas

1 - A liquidação, a cobrança, o depósito e o controlo das receitas das taxas são efetuados pelo IPDJ.

2 - As taxas, devidas pelos serviços de fiscalização referidos no n.º 1 do artigo anterior, são pagas aquando da apresentação da solicitação da sua prestação.

3 - As taxas são pagas mediante a emissão da guia de pagamento, sendo devolvido um exemplar ao destinatário dos serviços, podendo o IPDJ estabelecer o pagamento através de meios eletrónicos.

Artigo 5.º

Atualização das taxas

1 - Os valores das taxas estabelecidos no presente despacho são atualizados, automaticamente, em 1 de janeiro de cada ano, por aplicação do índice de preços no consumidor, excluindo a habitação, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, arredondando-se o resultado obtido para a unidade monetária (euro) imediatamente superior.

2 - A atualização das taxas nos termos previstos no número anterior é publicitada por despacho do presidente do conselho diretivo do IPDJ.

Artigo 6.º

Norma transitória

As taxas a que se refere o presente despacho relativas à época desportiva 2023/24 são cobradas até 30 de outubro de 2023.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

O presente despacho entra em vigor no dia 4 de setembro de 2023.

21 de agosto de 2023. - O Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, João Paulo Moreira Correia.

ANEXO I



(ver documento original)

316792316

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5462138.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2023-08-04 - Lei 39/2023 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das sociedades desportivas e revoga o Decreto-Lei n.º 10/2013, de 25 de janeiro

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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