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Regulamento 961/2023, de 25 de Agosto

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Sumário

Aprova o Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças da Freguesia de São Cristóvão de Nogueira

Texto do documento

Regulamento 961/2023

Sumário: Aprova o Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças da Freguesia de São Cristóvão de Nogueira.

Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças da Freguesia de São Cristóvão de Nogueira

Nota Justificativa

Em conformidade com o disposto nas alíneas d) e f) do n.º 1 do artigo 9.º, conjugado com a alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais (Lei 75/2013, de 12 de setembro), e tendo em vista o estabelecido no Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais (Lei 73/2013, de 3 de setembro) e no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei 53-E/2006, de 29 dezembro), é aprovado o presente Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças em vigor na Freguesia de São Cristóvão de Nogueira, por deliberação de 3 de dezembro de 2022.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento e tabela anexa têm por finalidade fixar os quantitativos a cobrar por todas as atividades da Junta de Freguesia no que se refere à prestação concreta de um serviço público local e na utilização privada de bens do domínio público e privado da Freguesia.

Artigo 2.º

Sujeitos

1 - O sujeito ativo da relação jurídico-tributária, titular do direito de exigir aquela prestação é a Junta de Freguesia.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equiparadas que estejam vinculadas ao cumprimento da prestação tributária.

3 - Estão sujeitos ao pagamento de taxas o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o setor empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquia Locais.

Artigo 3.º

Isenções

1 - Estão isentos do pagamento das taxas previstas no presente Regulamento, todos aqueles que beneficiem de isenção prevista em outros diplomas.

2 - O pagamento das taxas poderá ser reduzido até à isenção total quando os requerentes sejam considerados, comprovadamente, particulares de fracos recursos financeiros.

3 - A Assembleia de Freguesia pode, por proposta da Junta de Freguesia, através de deliberação fundamentada, conceder isenções totais ou parciais relativamente às taxas.

CAPÍTULO II

Taxas

Artigo 4.º

Taxas

1 - A Junta de Freguesia cobra taxas sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela sua atividade, designadamente:

a) Serviços administrativos: emissão de atestados, declarações e certidões, termos de identidade e justificação administrativa, certificação de fotocópias em conformidade com o documento original e outros documentos;

b) Licenciamento e Registo de canídeos;

c) Recintos desportivos;

d) Cemitério e Casa Mortuária;

e) Atividades ruidosas de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes organizados nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre; f) Utilização da viatura de passageiros da Freguesia.

2 - O regulamento de taxas da freguesia de São Cristóvão de Nogueira, é baseado no valor indexado à Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMMG) pelo produto das percentagens indicadas em cada alínea. O serviço de secretaria fica obrigado à afixação dos valores a pagar conforme esta forma de cálculo.

O valor final da taxa a aplicar será sempre em resultados arredondados por defeito ou por excesso ao nível indicado nas alíneas seguintes:

a) Para valores até 4,99(euro) (quatro euros e noventa e nove cêntimos de euros), deve arredondar o valor da taxa a múltiplos de 0,10(euro) (dez cêntimos de euro);

b) Para resultados de 5,00(euro) (cinco euros) até 24,99(euro) (vinte e quatro euros e noventa e nove cêntimos de euros), deve arredondar o valor da taxa a múltiplos de 0,50(euro) (cinquenta cêntimos de euro);

c) Para resultados superiores a 25,00(euro) (vinte e cinco euros), deve arredondar o valor da taxa a múltiplos de 1,00(euro) (um euro).

Artigo 5.º

Serviços Administrativos

1 - As taxas de atestados e termos de justificação administrativa têm como base de cálculo o tempo médio de execução dos mesmos (atendimento, registo, produção).

2 - A fórmula de cálculo é a seguinte de Atestados, Certidões ou Declarações:

a) Residência - RMMG x 0,50 %;

b) Toponímia (não residentes) - RMMG x 1 %;

c) Situação económica, pobreza - RMMG x 0,50 %;

d) Agregado familiar - RMMG x 0,50 %;

e) Justificação administrativa - RMMG x 0,50 %;

f) Subsídios familiares - RMMG x 0,50 %;

g) Fins militares - RMMG x 0,00 %;

h) Apoios Sociais - RMMG x 0,00 %;

i) Seguros - RMMG x 0,50 %;

j) Formação Profissional - RMMG x 0,50 %;

k) Estágio Profissional - RMMG x 0,50 %;

l) Prova de Vida - RMMG x 0,50 %;

m) Regularização Confrontações - RMMG x 2,5 %;

n) Residência a estrangeiros com depoimento de testemunhas - RMMG x 1 %;

o) Pedido urgente até 48h. Multiplicar o resultado final pelo fator 1,5.

3 - Fornecimento fotocópias:

a) Página A4 (cor preto) - RMMG x 0,02 %;

b) Página A4 (cores) - RMMG x 0,03 %;

c) Página A3 (cor preto) - RMMG x 0,04 %;

d) Página A3 (cores) - RMMG x 0,06 %.

4 - Certificação/Autenticação de documentos:

a) Página A4 (cor preto) - RMMG x 0,04 %;

b) Página A4 (cores) - RMMG x 0,06 %;

c) Página A3 (cor preto) - RMMG x 0,08 %;

d) Página A3 (cores) - RMMG x 0,12 %.

5 - Venda de artigos (Guiões de secretaria, Roteiros, Galhardetes, Emblemas Bordados, etc.) - Valores Afixados nos respetivos artigos.

Artigo 6.º

Licenciamento e Registo de Canídeos

1 - As taxas de registo e licenças de canídeos.

2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:

Canídeos:

a) Registo - RMMG x 0,00 %;

b) Cão de companhia - RMMG x 0,75 %;

c) Cão com fins económicos - RMMG x 1 %;

d) Cão com fins militares e policiais - RMMG x 0,00 %;

e) Cão para investigação científica - RMMG x 0,00 %;

f) Cão de caça - RMMG x 1 %;

g) Cão de guia - RMMG x 0,00 %;

h) Cão potencialmente perigoso - RMMG x 2 %;

i) Cão perigoso - RMMG x 2 %;

j) Mudança de residência - RMMG x 0,5 %;

k) Alojado em canil público - RMMG x 0,00 %.

Artigo 7.º

Utilização dos Recintos desportivos e outros espaços

1 - Polidesportivo e Balneários (preço hora) - RMMG x 1,5 %.

2 - Salão da Junta de Freguesia de São Cristóvão de Nogueira - (preço hora) - RMMG x 1,5 %.

Artigo 8.º

Cemitérios e Casa Mortuária

1 - As taxas a pagar pela concessão de terrenos e ocupação da Casa Mortuária, têm como base de cálculo a seguinte fórmula:

2 - Taxa de Inumação, Exumação ou Trasladação - RMMG x 7 %;

3 - Abertura de sepultura - RMMG x 27 %;

4 - Concessões de Sepulturas Perpétuas ou Ossários:

a) Sepulturas perpétuas cemitério velho - RMMG x 300 %;

b) Sepulturas perpétuas cemitério baixo - RMMG x 250 %;

c) Sepulturas perpétuas cemitério novo - RMMG x 400 %;

d) Ossários - RMMG x 150 %.

5 - Capela Mortuária:

a) Depósito de cadáver (até 24h) - RMMG x 7 %;

b) Depósito de cadáver (superior a 24h) - RMMG x 7 % x n.º de dias.

6 - Averbamentos:

a) Em Jazigos, Capelas, Ossários e Sepulturas Perpétuas:

a.1) Familiares legítimos - RMMG x 10 %;

a.2) Familiares não legítimos - RMMG x 20 %;

a.3) Por doação a pessoa não familiar - RMMG x 40 %;

a.4) Por testamento - RMMG x 40 %;

a.5) Judicial - RMMG x 20 %;

a.6) Cedência de concessão - RMMG x 250 %;

a.7) Permuta de concessão - RMMG x 10 %.

Artigo 9.º

Concessão de Licença para Realização de Atividades Ruidosas de Caráter Temporário

1 - Os procedimentos de licenciamento para a realização de atividades ruidosas de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes na via pública, jardins e outros lugares públicos ao ar livre estão definidos no Regulamento da Freguesia para o licenciamento de atividades diversas.

2 - As taxas pagas pela concessão de licenças para realização de atividades ruidosas de caráter temporário, têm por base de cálculo a seguinte fórmula:

3 - Licenciamento para a realização de atividades ruidosas de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais, bailes na via pública, jardins e outros lugares públicos ao ar livre - RMMG x 5 %.

Artigo 10.º

Utilização da Viatura de Passageiros da Freguesia

Utilização da viatura de passageiros - (RMMG x 3 %) + (RMMG x 0,1 % x n.º de kms andados). Desta utilização não se refere a todas as despesas adicionais de Via Verde e outras que não as dos kms percorridos.

Artigo 11.º

Atualização de valores

1 - Os valores das taxas do presente regulamento serão atualizados anualmente e automaticamente de acordo com o valor da Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMMG).

2 - Independentemente da atualização prevista no número anterior a Junta de Freguesia, sempre que entenda conveniente, poderá propor à Assembleia de Freguesia a atualização extraordinária ou alteração das taxas previstas neste regulamento mediante fundamentação económico-financeira subjacentes ao novo valor.

Artigo 12.º

Validade das Licenças

1 - As licenças concedidas ao abrigo da tabela de taxas anexa caducam pelo decurso do prazo pelo qual foram concedidas, exceto se, entretanto, quando legalmente possível, for renovado o seu prazo.

2 - Os prazos das licenças contam-se nos termos da alínea c) do artigo 279.º do Código Civil.

3 - Para além dos motivos referidos supra, as licenças caducam ainda por determinação legal, por decisão judicial ou por decisão administrativa.

CAPÍTULO III

Liquidação

Artigo 13.º

Pagamento

1 - A relação jurídico-tributária extingue-se através do pagamento da taxa.

2 - As prestações tributárias são pagas em moeda corrente ou por cheque, débito em conta, transferência ou por outros meios previstos na lei e pelos serviços.

3 - Salvo disposição em contrário, o pagamento das taxas será efetuado antes ou no momento da prática de execução do ato ou serviços a que respeitem.

4 - O pagamento das taxas é feito mediante recibo a emitir pela Junta de Freguesia.

Artigo 14.º

Pagamento em Prestações

1 - Compete à Junta de Freguesia autorizar o pagamento em prestações, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente, comprovação da situação económica do requerente, que não lhe permite o pagamento integral da dívida de uma só vez, no prazo estabelecido para pagamento voluntário.

2 - Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendido, bem como os motivos que fundamentam o pedido.

3 - No caso do deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida, dividido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros de mora contados sobre o respetivo montante, desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efetivo de cada uma das prestações.

4 - O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que corresponder.

5 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extração da respetiva certidão de dívida.

Artigo 15.º

Incumprimento

1 - São devidos juros de mora pelo cumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento das taxas.

2 - É aplicada a taxa legal de juros de mora, na presente data calculada, com base na seguinte fórmula:

quantia em dívida x 5,535 %/365 x n.º de dias (*)

3 - O não pagamento voluntário das dívidas é objeto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

(*) De acordo com o previsto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 73/99 de 16 de março, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 32/2012, de 13 de fevereiro.

CAPÍTULO IV

Disposições Gerais

Artigo 16.º

Garantias

1 - Os sujeitos passivos das taxas podem reclamar ou impugnar a respetiva liquidação.

2 - A reclamação deverá ser feita por escrito e dirigida à Junta de Freguesia, no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.

3 - A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias.

4 - Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o Tribunal Administrativo e Fiscal da área da Freguesia, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.

5 - A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2.

Artigo 17.º

Legislação Subsidiária

Em tudo quanto não estiver, expressamente, previsto neste Regulamento são aplicáveis, sucessivamente:

a) O Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais;

b) O Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais;

c) A Lei Geral Tributária;

d) O Regime Jurídico das Autarquias Locais;

e) O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;

f) O Código de Procedimento e de Processo Tributário;

g) O Código de Processo nos Tribunais Administrativos;

h) O Código do Procedimento Administrativo;

i) O Código Civil e o código de Processo Civil.

Artigo 18.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças entram em vigor após aprovação pelo órgão deliberativo e publicação em edital a afixar no edifício da sede da Junta de Freguesia.

11 de fevereiro de 2023. - O Presidente da Junta de Freguesia de São Cristóvão de Nogueira, Paulo Jorge Almeida de Vasconcelos.

316718217

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5461312.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-03-16 - Decreto-Lei 73/99 - Ministério das Finanças

    Altera o regime dos juros de mora das dívidas ao Estado e outras entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-13 - Decreto-Lei 32/2012 - Ministério das Finanças

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2012.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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