Regulamento 961/2023, de 25 de Agosto
- Corpo emitente: Freguesia de São Cristóvão de Nogueira
- Fonte: Diário da República n.º 165/2023, Série II de 2023-08-25
- Data: 2023-08-25
- Parte: H
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Aprova o Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças da Freguesia de São Cristóvão de Nogueira.
Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças da Freguesia de São Cristóvão de Nogueira
Nota Justificativa
Em conformidade com o disposto nas alíneas d) e f) do n.º 1 do artigo 9.º, conjugado com a alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais (Lei 75/2013, de 12 de setembro), e tendo em vista o estabelecido no Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais (Lei 73/2013, de 3 de setembro) e no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei 53-E/2006, de 29 dezembro), é aprovado o presente Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças em vigor na Freguesia de São Cristóvão de Nogueira, por deliberação de 3 de dezembro de 2022.
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento e tabela anexa têm por finalidade fixar os quantitativos a cobrar por todas as atividades da Junta de Freguesia no que se refere à prestação concreta de um serviço público local e na utilização privada de bens do domínio público e privado da Freguesia.
Artigo 2.º
Sujeitos
1 - O sujeito ativo da relação jurídico-tributária, titular do direito de exigir aquela prestação é a Junta de Freguesia.
2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equiparadas que estejam vinculadas ao cumprimento da prestação tributária.
3 - Estão sujeitos ao pagamento de taxas o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o setor empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquia Locais.
Artigo 3.º
Isenções
1 - Estão isentos do pagamento das taxas previstas no presente Regulamento, todos aqueles que beneficiem de isenção prevista em outros diplomas.
2 - O pagamento das taxas poderá ser reduzido até à isenção total quando os requerentes sejam considerados, comprovadamente, particulares de fracos recursos financeiros.
3 - A Assembleia de Freguesia pode, por proposta da Junta de Freguesia, através de deliberação fundamentada, conceder isenções totais ou parciais relativamente às taxas.
CAPÍTULO II
Taxas
Artigo 4.º
Taxas
1 - A Junta de Freguesia cobra taxas sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela sua atividade, designadamente:
a) Serviços administrativos: emissão de atestados, declarações e certidões, termos de identidade e justificação administrativa, certificação de fotocópias em conformidade com o documento original e outros documentos;
b) Licenciamento e Registo de canídeos;
c) Recintos desportivos;
d) Cemitério e Casa Mortuária;
e) Atividades ruidosas de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes organizados nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre; f) Utilização da viatura de passageiros da Freguesia.
2 - O regulamento de taxas da freguesia de São Cristóvão de Nogueira, é baseado no valor indexado à Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMMG) pelo produto das percentagens indicadas em cada alínea. O serviço de secretaria fica obrigado à afixação dos valores a pagar conforme esta forma de cálculo.
O valor final da taxa a aplicar será sempre em resultados arredondados por defeito ou por excesso ao nível indicado nas alíneas seguintes:
a) Para valores até 4,99(euro) (quatro euros e noventa e nove cêntimos de euros), deve arredondar o valor da taxa a múltiplos de 0,10(euro) (dez cêntimos de euro);
b) Para resultados de 5,00(euro) (cinco euros) até 24,99(euro) (vinte e quatro euros e noventa e nove cêntimos de euros), deve arredondar o valor da taxa a múltiplos de 0,50(euro) (cinquenta cêntimos de euro);
c) Para resultados superiores a 25,00(euro) (vinte e cinco euros), deve arredondar o valor da taxa a múltiplos de 1,00(euro) (um euro).
Artigo 5.º
Serviços Administrativos
1 - As taxas de atestados e termos de justificação administrativa têm como base de cálculo o tempo médio de execução dos mesmos (atendimento, registo, produção).
2 - A fórmula de cálculo é a seguinte de Atestados, Certidões ou Declarações:
a) Residência - RMMG x 0,50 %;
b) Toponímia (não residentes) - RMMG x 1 %;
c) Situação económica, pobreza - RMMG x 0,50 %;
d) Agregado familiar - RMMG x 0,50 %;
e) Justificação administrativa - RMMG x 0,50 %;
f) Subsídios familiares - RMMG x 0,50 %;
g) Fins militares - RMMG x 0,00 %;
h) Apoios Sociais - RMMG x 0,00 %;
i) Seguros - RMMG x 0,50 %;
j) Formação Profissional - RMMG x 0,50 %;
k) Estágio Profissional - RMMG x 0,50 %;
l) Prova de Vida - RMMG x 0,50 %;
m) Regularização Confrontações - RMMG x 2,5 %;
n) Residência a estrangeiros com depoimento de testemunhas - RMMG x 1 %;
o) Pedido urgente até 48h. Multiplicar o resultado final pelo fator 1,5.
3 - Fornecimento fotocópias:
a) Página A4 (cor preto) - RMMG x 0,02 %;
b) Página A4 (cores) - RMMG x 0,03 %;
c) Página A3 (cor preto) - RMMG x 0,04 %;
d) Página A3 (cores) - RMMG x 0,06 %.
4 - Certificação/Autenticação de documentos:
a) Página A4 (cor preto) - RMMG x 0,04 %;
b) Página A4 (cores) - RMMG x 0,06 %;
c) Página A3 (cor preto) - RMMG x 0,08 %;
d) Página A3 (cores) - RMMG x 0,12 %.
5 - Venda de artigos (Guiões de secretaria, Roteiros, Galhardetes, Emblemas Bordados, etc.) - Valores Afixados nos respetivos artigos.
Artigo 6.º
Licenciamento e Registo de Canídeos
1 - As taxas de registo e licenças de canídeos.
2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:
Canídeos:
a) Registo - RMMG x 0,00 %;
b) Cão de companhia - RMMG x 0,75 %;
c) Cão com fins económicos - RMMG x 1 %;
d) Cão com fins militares e policiais - RMMG x 0,00 %;
e) Cão para investigação científica - RMMG x 0,00 %;
f) Cão de caça - RMMG x 1 %;
g) Cão de guia - RMMG x 0,00 %;
h) Cão potencialmente perigoso - RMMG x 2 %;
i) Cão perigoso - RMMG x 2 %;
j) Mudança de residência - RMMG x 0,5 %;
k) Alojado em canil público - RMMG x 0,00 %.
Artigo 7.º
Utilização dos Recintos desportivos e outros espaços
1 - Polidesportivo e Balneários (preço hora) - RMMG x 1,5 %.
2 - Salão da Junta de Freguesia de São Cristóvão de Nogueira - (preço hora) - RMMG x 1,5 %.
Artigo 8.º
Cemitérios e Casa Mortuária
1 - As taxas a pagar pela concessão de terrenos e ocupação da Casa Mortuária, têm como base de cálculo a seguinte fórmula:
2 - Taxa de Inumação, Exumação ou Trasladação - RMMG x 7 %;
3 - Abertura de sepultura - RMMG x 27 %;
4 - Concessões de Sepulturas Perpétuas ou Ossários:
a) Sepulturas perpétuas cemitério velho - RMMG x 300 %;
b) Sepulturas perpétuas cemitério baixo - RMMG x 250 %;
c) Sepulturas perpétuas cemitério novo - RMMG x 400 %;
d) Ossários - RMMG x 150 %.
5 - Capela Mortuária:
a) Depósito de cadáver (até 24h) - RMMG x 7 %;
b) Depósito de cadáver (superior a 24h) - RMMG x 7 % x n.º de dias.
6 - Averbamentos:
a) Em Jazigos, Capelas, Ossários e Sepulturas Perpétuas:
a.1) Familiares legítimos - RMMG x 10 %;
a.2) Familiares não legítimos - RMMG x 20 %;
a.3) Por doação a pessoa não familiar - RMMG x 40 %;
a.4) Por testamento - RMMG x 40 %;
a.5) Judicial - RMMG x 20 %;
a.6) Cedência de concessão - RMMG x 250 %;
a.7) Permuta de concessão - RMMG x 10 %.
Artigo 9.º
Concessão de Licença para Realização de Atividades Ruidosas de Caráter Temporário
1 - Os procedimentos de licenciamento para a realização de atividades ruidosas de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes na via pública, jardins e outros lugares públicos ao ar livre estão definidos no Regulamento da Freguesia para o licenciamento de atividades diversas.
2 - As taxas pagas pela concessão de licenças para realização de atividades ruidosas de caráter temporário, têm por base de cálculo a seguinte fórmula:
3 - Licenciamento para a realização de atividades ruidosas de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais, bailes na via pública, jardins e outros lugares públicos ao ar livre - RMMG x 5 %.
Artigo 10.º
Utilização da Viatura de Passageiros da Freguesia
Utilização da viatura de passageiros - (RMMG x 3 %) + (RMMG x 0,1 % x n.º de kms andados). Desta utilização não se refere a todas as despesas adicionais de Via Verde e outras que não as dos kms percorridos.
Artigo 11.º
Atualização de valores
1 - Os valores das taxas do presente regulamento serão atualizados anualmente e automaticamente de acordo com o valor da Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMMG).
2 - Independentemente da atualização prevista no número anterior a Junta de Freguesia, sempre que entenda conveniente, poderá propor à Assembleia de Freguesia a atualização extraordinária ou alteração das taxas previstas neste regulamento mediante fundamentação económico-financeira subjacentes ao novo valor.
Artigo 12.º
Validade das Licenças
1 - As licenças concedidas ao abrigo da tabela de taxas anexa caducam pelo decurso do prazo pelo qual foram concedidas, exceto se, entretanto, quando legalmente possível, for renovado o seu prazo.
2 - Os prazos das licenças contam-se nos termos da alínea c) do artigo 279.º do Código Civil.
3 - Para além dos motivos referidos supra, as licenças caducam ainda por determinação legal, por decisão judicial ou por decisão administrativa.
CAPÍTULO III
Liquidação
Artigo 13.º
Pagamento
1 - A relação jurídico-tributária extingue-se através do pagamento da taxa.
2 - As prestações tributárias são pagas em moeda corrente ou por cheque, débito em conta, transferência ou por outros meios previstos na lei e pelos serviços.
3 - Salvo disposição em contrário, o pagamento das taxas será efetuado antes ou no momento da prática de execução do ato ou serviços a que respeitem.
4 - O pagamento das taxas é feito mediante recibo a emitir pela Junta de Freguesia.
Artigo 14.º
Pagamento em Prestações
1 - Compete à Junta de Freguesia autorizar o pagamento em prestações, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente, comprovação da situação económica do requerente, que não lhe permite o pagamento integral da dívida de uma só vez, no prazo estabelecido para pagamento voluntário.
2 - Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendido, bem como os motivos que fundamentam o pedido.
3 - No caso do deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida, dividido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros de mora contados sobre o respetivo montante, desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efetivo de cada uma das prestações.
4 - O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que corresponder.
5 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extração da respetiva certidão de dívida.
Artigo 15.º
Incumprimento
1 - São devidos juros de mora pelo cumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento das taxas.
2 - É aplicada a taxa legal de juros de mora, na presente data calculada, com base na seguinte fórmula:
quantia em dívida x 5,535 %/365 x n.º de dias (*)
3 - O não pagamento voluntário das dívidas é objeto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
(*) De acordo com o previsto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 73/99 de 16 de março, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 32/2012, de 13 de fevereiro.
CAPÍTULO IV
Disposições Gerais
Artigo 16.º
Garantias
1 - Os sujeitos passivos das taxas podem reclamar ou impugnar a respetiva liquidação.
2 - A reclamação deverá ser feita por escrito e dirigida à Junta de Freguesia, no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.
3 - A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias.
4 - Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o Tribunal Administrativo e Fiscal da área da Freguesia, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.
5 - A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2.
Artigo 17.º
Legislação Subsidiária
Em tudo quanto não estiver, expressamente, previsto neste Regulamento são aplicáveis, sucessivamente:
a) O Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais;
b) O Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais;
c) A Lei Geral Tributária;
d) O Regime Jurídico das Autarquias Locais;
e) O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;
f) O Código de Procedimento e de Processo Tributário;
g) O Código de Processo nos Tribunais Administrativos;
h) O Código do Procedimento Administrativo;
i) O Código Civil e o código de Processo Civil.
Artigo 18.º
Entrada em Vigor
O presente Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças entram em vigor após aprovação pelo órgão deliberativo e publicação em edital a afixar no edifício da sede da Junta de Freguesia.
11 de fevereiro de 2023. - O Presidente da Junta de Freguesia de São Cristóvão de Nogueira, Paulo Jorge Almeida de Vasconcelos.
316718217
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5461312.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1999-03-16 - Decreto-Lei 73/99 - Ministério das Finanças
Altera o regime dos juros de mora das dívidas ao Estado e outras entidades públicas.
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2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República
Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.
-
2012-02-13 - Decreto-Lei 32/2012 - Ministério das Finanças
Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2012.
-
2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República
Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.
-
2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
Aviso
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