Regulamento 958/2023, de 25 de Agosto
- Corpo emitente: Município de Penalva do Castelo
- Fonte: Diário da República n.º 165/2023, Série II de 2023-08-25
- Data: 2023-08-25
- Parte: H
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Aprovação do Regulamento Municipal do Uso do Fogo e Limpeza de Terrenos em Áreas Edificadas.
Francisco Lopes de Carvalho, Presidente da Câmara Municipal de Penalva do Castelo, torna público e, para efeitos do disposto no art.º 139.º do Código do Procedimento Administrativo, o "Regulamento municipal do Uso do Fogo e Limpeza de Terrenos em Áreas Edificadas", que foi presente à reunião da Câmara Municipal de 09 de janeiro de 2023, aprovado em sessão da Assembleia Municipal de 24 de fevereiro de 2023.
20 de março de 2023. - O Presidente da Câmara, Francisco Lopes de Carvalho.
Regulamento Municipal do Uso do Fogo e Limpeza de Terrenos em Áreas Edificadas
Nota Justificativa
O Decreto-Lei 82/2021, de 13 de outubro, estabelece o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais no território continental e define as suas regras de funcionamento.
O referido diploma estabelece, entre outras, as regras aplicáveis às entidades, proprietários, usufrutuários e arrendatários detentores de terrenos confinantes a edifícios inseridos em espaços rurais no que à defesa de pessoas e bens concerne.
Determina o n.º 9 do artigo 49.º do Decreto-Lei 82/2021, de 13 de outubro, que no interior das áreas edificadas, a gestão de combustível é executada nos termos de regulamento municipal, pelo que se torna necessário criar regulamentação para estas ações, de modo a permitir que o Município atue de forma eficaz e adequada, seja por iniciativa própria ou particular.
Acresce ainda que, com a publicação do Despacho 7511/2014, de 9 de junho, foi homologado o Regulamento do Fogo Técnico, que definiu as normas técnicas e funcionais aplicáveis à utilização do fogo técnico, nas modalidades de fogo controlado e de fogo de supressão, e os processos de capacitação e credenciação das pessoas habilitadas para o seu planeamento, execução e acompanhamento.
Com a entrada em vigor da Lei 20/2009, de 12 de maio, foram transferidas para o Município as atribuições em matéria de constituição e funcionamento dos gabinetes técnicos florestais, bem como outras no domínio da prevenção e da defesa da floresta.
O presente Regulamento Municipal do Uso do Fogo e Limpeza de Terrenos no Interior das Áreas Edificadas pretende estabelecer regras claras e determinar as condições do exercício e da fiscalização da atividade de fogueiras, fumigação ou desinfestação de apiários, queimas de sobrantes agroflorestais, queimadas, fogo controlado e utilização de fogo-de-artifício e de outros artefactos pirotécnicos, depósito de madeiras e de outros produtos inflamáveis e limpeza de terrenos no interior das áreas edificadas, com vista a contribuir, não só para um correto esclarecimento dos munícipes sobre a matéria, como também para a criação de condições de segurança que permitam uma diminuição do risco de incêndio e a proteção de pessoas e bens.
Neste âmbito, justificado pelo ponderoso interesse público, assente na urgência da atuação da autarquia, tendo em consideração que a maioria das queixas apresentadas sobre limpeza de terrenos se situam no interior das áreas edificadas, dispensa-se, ainda, a fase de audiência dos interessados nos termos estipulados nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo.
Assim, em conformidade com o disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nas alíneas g) do n.º 1, k) do n.º 2 do artigo 25.º e k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, a Câmara Municipal de Penalva do Castelo em reunião realizada em 09 de janeiro de 2023, e a Assembleia Municipal de Penalva do Castelo, em sessão realizada em 04 de fevereiro de 2023, aprovaram o presente Regulamento Municipal do Uso do Fogo e Limpeza de Terrenos no interior das áreas edificadas.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Legislação habilitante
O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 135.º a 147.º do Código do Procedimento Administrativo, do Decreto-Lei 82/2021, de 13 de outubro, do Despacho 7511/2014, de 9 de junho, e no âmbito das competências previstas na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação.
Artigo 2.º
Objeto e âmbito de aplicação
O presente regulamento estabelece as normas e os procedimentos para o exercício de atividades que impliquem o uso do fogo, nomeadamente, a realização de fogueiras, queima de sobrantes e queimadas, fogo técnico, utilização de fogo-de-artifício ou outros artefactos pirotécnicos, bem como as normas técnicas relativas à limpeza de terrenos no interior das áreas edificadas, no concelho de Penalva do Castelo.
Artigo 3.º
Definições
1 - Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 82/2021, de 13 de outubro, para efeitos do disposto no presente regulamento, entende-se por:
a) «Aglomerados rurais» as áreas localizadas em solo rústico, com utilização predominantemente habitacional e de apoio a atividades localizadas em solo rústico, dispondo de infraestruturas e de serviços de proximidade, delimitadas como tal em plano territorial;
b) «Áreas edificadas» os conjuntos de edifícios contíguos ou próximos, distanciados entre si no máximo 50 m e com 10 ou mais fogos, em solo rústico ou urbano, delimitados por uma linha poligonal fechada, encerrando a menor área possível, que englobe cada conjunto de edifícios, a qual corresponde à interface de áreas edificadas;
c) «Confinante» terreno adjacente ou infraestrutura que possua limite comum ou que se encontre separado por infraestrutura linear, estrada ou caminho, cabeceira, talude, vala ou linha de água com leito, até 5 m de largura;
d) «Edifício» construção como tal definida no Decreto Regulamentar 5/2019, de 27 de setembro, na sua redação atual;
e) «Envolvente de áreas edificadas» a área exterior às áreas edificadas, com a largura de 100 m a partir da interface de áreas edificadas, podendo abranger solo rústico ou urbano;
f) «Gestão de combustível» a criação e manutenção da descontinuidade horizontal ou vertical da carga combustível, através da modificação ou da remoção parcial ou total da biomassa vegetal e da composição das comunidades vegetais, empregando as técnicas mais recomendadas com a intensidade e frequência adequadas à satisfação dos objetivos dos espaços intervencionados;
g) "Incêndio rural" a deflagração ou progressão do fogo, de modo não planeado ou não controlado, em território rural, requerendo ações de supressão;
h) «Queima de amontoados» o uso do fogo para eliminar sobrantes de exploração ou de gestão de vegetação, florestais ou agrícolas, totalmente cortados e depois de amontoados num espaço limitado que não ultrapasse 4 m2 e uma altura de 1,3 m;
i) «Queimada» o uso do fogo para renovação de pastagens, eliminação de restolho e eliminação de sobrantes de exploração ou de gestão de vegetação, florestais ou agrícolas, cortados, mas não amontoados;
j) «Solo rústico» o solo classificado como tal em plano territorial, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 71.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual;
k) «Solo urbano» o solo classificado como tal em plano territorial, ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do artigo 71.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual;
l) «Territórios rurais» os territórios florestais e os territórios agrícolas;
2 - Entende-se por "responsável", o proprietário, arrendatário, usufrutuário ou entidades que, a qualquer título, detenham terrenos nos espaços rurais e urbanos.
Artigo 4.º
Perigo de incêndio rural
1 - A competência da determinação e da divulgação do perigo de incêndio rural é do "IPMA, I. P." e do "ICNF, I. P.".
2 - O perigo de incêndio rural é descrito pelos níveis "reduzido", "moderado", "elevado", "muito elevado" e "máximo".
CAPÍTULO II
Condições de uso do fogo
Artigo 5.º
Queimadas
1 - Não é permitida a realização de queimadas quando se verifique um nível de perigo de incêndio rural «muito elevado» ou «máximo», nos termos do artigo 43.º do Decreto-Lei 82/2021, de 13 de outubro.
2 - Fora das situações previstas no número anterior, a realização de queimadas só é permitida mediante autorização do município, tendo em conta a proposta de realização da queimada, o enquadramento meteorológico e operacional, bem como a data e local onde a mesma é proposta.
3 - A realização de queimadas só pode ser efetuada com acompanhamento de técnico credenciado em fogo controlado ou, na sua ausência, de equipa de bombeiros, equipa de sapadores florestais ou de agentes do corpo nacional de agentes florestais, da força especial de proteção civil, da força de sapadores bombeiros florestais ou da unidade especial de proteção e socorro.
4 - A realização de queimadas por técnicos credenciados em fogo controlado carece de comunicação prévia.
5 - O pedido de autorização ou a comunicação prévia são dirigidos ao município, por via telefónica ou através de plataforma eletrónica disponibilizada pelo ICNF, I. P., tendo a autarquia de registar obrigatoriamente nesta plataforma todos os pedidos de autorização e comunicações prévias recebidas telefonicamente.
6 - A realização de queimadas sem autorização e sem o acompanhamento definido no presente artigo deve ser considerada uso de fogo intencional.
7 - Pode ser proibida a realização de queimadas, em períodos específicos, por despacho do Presidente da Câmara Municipal, por deliberação do Conselho Intermunicipal ou por decisão do Governo.
Artigo 6.º
Queima de amontoados e realização de fogueiras
1 - Nos territórios rurais, quando se verifique um nível de perigo de incêndio rural «muito elevado» ou «máximo», nos termos do artigo 43.º do Decreto-Lei 82/2021, de 13 de outubro.
a) Não é permitido realizar fogueiras para recreio, lazer, ou no âmbito de festas populares;
b) Apenas é permitida a utilização do fogo para confeção de alimentos, bem como a utilização de equipamentos de queima e de combustão destinados à iluminação ou à confeção de alimentos, nos locais expressamente previstos para o efeito, nomeadamente nos parques de lazer e recreio e outros quando devidamente infraestruturados e identificados como tal;
c) A queima de amontoados, incluindo a que decorra de exigências fitossanitárias de cumprimento obrigatório, está sujeita a autorização do município, nos termos do artigo anterior, devendo esta definir o acompanhamento necessário para a sua concretização, tendo em conta a suscetibilidade ao fogo da área, no dado momento.
2 - Quando o índice de perigo de incêndio rural no concelho seja inferior ao nível «muito elevado», nos termos do artigo 43.º do Decreto-Lei 82/2021, de 13 de outubro, a queima de amontoados, incluindo a que decorra de exigências fitossanitárias de cumprimento obrigatório, depende de:
a) Autorização da câmara municipal no período de 1 de junho a 31 de outubro, devendo esta definir o acompanhamento necessário para a sua concretização, tendo em conta a suscetibilidade ao fogo da área no dado momento;
b) Mera comunicação prévia à câmara municipal, nos restantes períodos do ano.
3 - O responsável pela queima de amontoados referida no número anterior não pode abandonar o local durante o tempo em que a mesma decorre e até que se encontre devidamente apagada e garantida a sua efetiva extinção.
4 - A realização da queima de amontoados fica sujeita às regras recomendadas pelo técnico do município.
5 - A queima de amontoados, sem autorização e sem o acompanhamento definido pelo município, é considerada uso de fogo intencional.
6 - Pode ser proibida a realização de queimas e fogueiras, em períodos específicos, por despacho do Presidente da Câmara Municipal, por deliberação do Conselho Intermunicipal ou por decisão do Governo.
Artigo 7.º
Utilização de outras formas de fogo
1 - Quando se verifique um nível de perigo de incêndio rural «muito elevado» ou «máximo», nos termos do artigo 43.º do Decreto-Lei 82/2021, de 13 de outubro:
a) Não é permitido o lançamento de balões com mecha acesa nem de qualquer tipo de foguetes;
b) A utilização de artigos de pirotecnia, com exceção dos indicados na alínea anterior e das categorias F1, P1 e P2 previstas no artigo 6.º do Decreto-Lei 135/2015, de 28 de julho, na sua redação atual, está sujeita a licença do município, sem prejuízo da autorização prévia da autoridade policial relativa ao uso de artigos pirotécnicos prevista na lei;
c) São proibidas as ações de fumigação ou desinfestação em apiários que envolvam o uso do fogo;
d) É proibido fumar ou fazer lume de qualquer tipo nos territórios rurais ou nas vias que os delimitam ou os atravessam.
2 - A autorização a que se refere a alínea b) do número anterior é obtida com uma antecedência mínima de 15 dias relativamente à utilização do fogo, sujeita a confirmação nas 48 horas anteriores.
3 - As ações previstas neste artigo podem ser proibidas, em períodos específicos, despacho do Presidente da Câmara Municipal, por deliberação do Conselho Intermunicipal ou por decisão do Governo.
Artigo 8.º
Maquinaria e equipamentos
1 - Quando se verifique um nível de perigo de incêndio rural «muito elevado» ou «máximo», nos termos do artigo 43.º, nos trabalhos e outras atividades que decorram em território rural e na envolvente de áreas edificadas, as máquinas motorizadas devem obrigatoriamente estar dotadas dos seguintes equipamentos:
a) Um ou dois extintores de 6 kg cada, de acordo com a sua massa máxima e consoante esta seja inferior ou superior a 10 000 kg;
b) Dispositivos de retenção de faíscas ou faúlhas, exceto no caso de motosserras, motorroçadoras e outras pequenas máquinas portáteis.
2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, quando se verifique um nível de perigo de incêndio rural «muito elevado» ou «máximo», nos termos do artigo 43.º, não é permitida a realização de trabalhos nos territórios rurais e na envolvente de áreas edificadas com recurso a motorroçadoras, corta-matos e destroçadores, todos os equipamentos com escape sem dispositivo tapa-chamas, equipamentos de corte, como motosserras ou rebarbadoras, ou a operação de métodos mecânicos que, na sua ação com os elementos minerais ou artificiais, gerem faíscas ou calor.
3 - Excetuam-se do disposto no número anterior:
a) O uso de equipamentos diretamente associados às situações de emergência, nomeadamente de combate a incêndios nos territórios rurais;
b) Os trabalhos associados à alimentação, abeberamento e gestão de animais, ao tratamento fitossanitário ou de fertilização, regas, podas, colheita e transporte de culturas agrícolas, desde que as mesmas sejam de caráter essencial e inadiável e se desenvolvam em territórios agrícolas ou florestais, e das quais não decorra perigo de ignição;
c) A extração de cortiça por métodos manuais e a cresta de mel, desde que não utilize métodos de fumigação obtidos por material incandescente ou gerador de temperatura.
4 - Nos territórios rurais, quando se verifique um nível de perigo de incêndio rural «muito elevado» ou «máximo», nos termos do artigo 43.º, das 11 horas até ao pôr-do-sol, é proibida a utilização de máquinas agrícolas e florestais com alfaias ou componentes metálicos em contacto direto com o solo, bem como a realização de operações de exploração florestal de corte e rechega.
CAPÍTULO III
Licenciamento e autorização prévia
Artigo 9.º
Pedido de autorização/comunicação prévia de queimadas
1 - O pedido de autorização de queimadas pode ser efetuado através dos seguintes meios:
a) Na plataforma eletrónica disponibilizada pelo ICNF, I. P.;
b) No Balcão da Câmara Municipal de Penalva do Castelo;
c) Por via telefónica;
d) Linha SOS Ambiente e Território.
2 - O pedido de autorização para a realização de queimadas deve ser efetuado com 10 (dez) dias úteis de antecedência, no qual deve constar:
a) Identificação do requerente (nome, número de identificação fiscal, morada e contactos);
b) Local da realização da queimada;
c) Data e hora proposta para a realização da queimada;
d) Medidas e precauções para salvaguardar a segurança de pessoas e bens.
3 - O pedido indicado no número anterior deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
a) Autorização expressa do proprietário do terreno onde se vai realizar a queimada;
b) Localização em ortofotomapa ou imagens de satélite e/ou coordenadas que permitam a localização do terreno onde se irá realizar a queimada;
c) Cópia da comunicação aos bombeiros ou sapadores florestais, para efeitos do disposto n.º 3 do artigo 5.º, caso a queimada não seja efetuada na presença de um técnico credenciado.
4 - Quando a queimada seja efetuada por técnicos credenciados em fogo controlado, a mesma carece de comunicação prévia, devendo ser apresentados facultados os dados constante do n.º 1, os documentos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior e ainda cópia do documento de credenciação do técnico.
5 - Quando os pedidos sejam feitos por via telefónica, o Município terá de registar obrigatoriamente na plataforma disponibilizada pelo ICNF, I. P. todos os pedidos de autorização e comunicações prévias recebidos.
6 - Na impossibilidade de realização da queimada na data prevista, o requerente deverá apresentar novo pedido, sem custos acrescidos, aproveitando-se todos os elementos instrutórios do pedido inicial.
Artigo 10.º
Pedido de autorização/comunicação prévia de queima de amontoados e realização de fogueiras
1 - O pedido de autorização de queima de amontoados e realização de fogueiras pode ser efetuado através dos seguintes meios:
a) Na plataforma eletrónica disponibilizada pelo ICNF, I. P.;
b) No Balcão da Câmara Municipal de Penalva do Castelo;
c) Por via telefónica;
d) Linha SOS Ambiente e Território.
2 - O pedido de autorização para a realização de queimas e fogueiras pode ser efetuado até ao próprio dia (inclusive), no qual deve constar:
a) Identificação do requerente (nome, número de identificação fiscal, morada e contactos);
b) Local da realização da queima/fogueira;
c) Data proposta para a realização da queima/fogueira.
3 - Na impossibilidade de realização da queima/fogueira na data prevista, o requerente deve apresentar novo pedido aproveitando-se todos os elementos do pedido inicial.
4 - Para a realização de queimas/fogueiras fora do período compreendido entre o dia 1 de junho e 31 de outubro, é apenas necessário efetuar uma mera comunicação prévia à câmara municipal, recorrendo aos meios referidos no n.º 1 e com as informações constantes do n.º 2 do presente artigo.
Artigo 11.º
Pedido de autorização para utilização de artigos de pirotecnia
1 - O pedido de autorização para utilização de artigos de pirotecnia, com exceção dos indicados na alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º e das categorias F1, P1 e P2 previstas no artigo 6.º do Decreto-Lei 135/2015, de 28 de julho, na sua redação atual, é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, com 15 (quinze) dias úteis de antecedência, no qual deve constar:
a) Identificação do requerente (nome, número de identificação fiscal, morada e contactos);
b) Nome da empresa de pirotecnia e respetivo número de alvará;
c) Tipo de material pirotécnico;
d) Data e hora propostas para a realização do lançamento;
e) Medidas e precauções para salvaguardar a segurança de pessoas e bens.
2 - O pedido referido no número anterior deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
a) Localização em ortofotomapa ou imagens de satélite e/ou coordenadas que permitam a localização da zona de fogo e lançamento;
b) Caso o lançamento seja realizado em terreno privado, autorização expressa do proprietário do terreno onde se vai proceder ao lançamento, acompanhada de documento de identificação do mesmo;
c) Apólice de seguro de acidentes e responsabilidade civil subscrita pela entidade organizadora;
d) Declaração do corpo de bombeiros da área de atuação, nos termos do n.º 2 do artigo 38.º do Decreto-Lei 376/84, de 30 de novembro, com a redação conferida pelo Decreto-Lei 474/88, de 22 de dezembro;
e) Declaração da empresa pirotécnica com as seguintes informações:
i) Plano de segurança, de emergência e montagem, com indicação da zona de lançamento, distâncias de segurança e respetiva área de segurança, incluindo:
i) Tipo, quantidade e calibre dos artigos pirotécnicos a utilizar;
ii) Peso da matéria ativa do conjunto dos artigos pirotécnicos utilizados na realização do espetáculo;
iii) Identificação dos operadores pirotécnicos intervenientes no espetáculo e respetivas credenciais.
3 - A licença emitida pela câmara municipal fixa os condicionalismos relativamente ao local onde vai ser realizado o lançamento.
4 - O cumprimento das normas legais aplicáveis à utilização, transporte, armazenagem e guarda de artigos pirotécnicos é da responsabilidade do responsável técnico e da empresa pirotécnica responsável pelo lançamento.
5 - A autorização prévia da autoridade policial referida na parte final da alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º é obtida com uma antecedência mínima de 15 dias relativamente à utilização do fogo, sujeita a confirmação nas 48 horas anteriores.
CAPÍTULO IV
Gestão de combustível/Limpeza de terrenos em solo urbano
Artigo 12.º
Gestão de combustível/Limpeza de terrenos
1 - Os responsáveis, tal como definido no n.º 2 do artigo 3.º que detenham terrenos e/ou lotes destinados a construção, são obrigados a mantê-los limpos e isentos de vegetação ou outros detritos que possam de alguma forma gerar combustível suscetível de produzir incêndios ou causar insalubridade.
2 - Os responsáveis, tal como definido no n.º 2 do artigo 3.º, que ou detenham a administração de terrenos inseridos em solo urbano, confinantes com edificações, designadamente habitações, estaleiros, armazéns, oficinas, fábricas ou outros equipamentos, são obrigados a manter tais terrenos limpos e isentos de vegetação ou outros detritos que possam de alguma forma potenciar o perigo de incêndio, devendo proceder à gestão de combustíveis numa faixa de 50 m à volta daquelas edificações ou instalações, medida da parede exterior da edificação.
Artigo 13.º
Reclamação de falta de limpeza de terrenos
1 - A reclamação relativa à falta de limpeza de terrenos deve ser dirigida ao Presidente da Câmara Municipal, através de requerimento próprio, no qual deverá constar:
a) Identificação do requerente (nome, número de identificação fiscal, morada e contacto telefónico);
b) Localização em ortofotomapa ou imagens de satélite e/ou coordenadas que permitam a localização do(s) terreno(s);
c) Descrição dos factos e motivo da reclamação;
d) Identificação do proprietário do terreno que se encontra por limpar, se conhecido.
2 - A reclamação poderá ser feita através de outros meios, nomeadamente através de carta ou correio eletrónico, desde que aí constem todos os documentos mencionados no número anterior.
Artigo 14.º
Notificação do proprietário para Limpeza dos Terrenos
1 - O procedimento será instruído pelo Gabinete Técnico Florestal, em articulação com o Gabinete Jurídico, que, no prazo de 10 dias úteis, deverá:
a) Efetuar uma vistoria ao local indicado;
b) Propor uma tomada de decisão quanto ao fundamento da reclamação, a qual deverá ser comunicada ao reclamante no prazo máximo de 20 dias úteis, contados após a receção da reclamação.
2 - Quando o terreno a limpar for propriedade de vários herdeiros, a notificação será realizada ao cabeça de casal da herança, independentemente da obrigatoriedade ser extensível a todos os herdeiros.
3 - As notificações podem ser efetuadas das seguintes formas:
a) Por carta registada, dirigida para o domicílio do responsável ou para outro domicílio por ele indicado, presumindo -se efetuada no terceiro dia útil posterior ao registo ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil;
b) Por contacto pessoal com o responsável, se esta forma de notificação não prejudicar a celeridade do procedimento ou se for inviável a notificação por outra via;
c) Por edital, quando o responsável dos terrenos a limpar for incerto ou de paradeiro desconhecido, quando a sua morada ou local onde o encontrar seja ignorado, incerto ou inacessível ou, ainda, quando esta seja a forma de notificação prescrita por lei ou regulamento e considerando-se efetuada no dia em que os editais sejam afixados ou publicados na Internet, consoante o que ocorrer em último lugar.
d) Por anúncio em jornal de circulação local, quando os notificados forem mais que 50, considerando-se feita no dia em que for publicado o último anúncio;
e) Por outras formas de notificação previstas na lei.
4 - A notificação prevista na alínea c) do n.º 3 é feita por reprodução e publicação do conteúdo do edital na Internet, no sítio institucional do Município e ainda, no caso de incerteza do responsável a notificar:
a) Por afixação de um edital nos locais de estilo;
b) Por afixação de um edital no terreno a limpar;
c) Por afixação de um edital na porta da casa do último domicílio conhecido do presumível responsável, caso esta se localize no concelho de Penalva do Castelo.
5 - O anúncio previsto na alínea d) do n.º 3 é publicado, salvo o disposto em lei especial, no sítio institucional do Município ou na publicação oficial do Município, num jornal de circulação nacional ou local, dependendo do âmbito da matéria em causa, com a visibilidade adequada à sua compreensão.
Artigo 15.º
Incumprimento de limpeza de terrenos
1 - A pessoa ou entidade responsável é notificada, para proceder à limpeza do terreno, sendo fixado um prazo adequado para o efeito.
2 - Para efeitos do disposto no artigo anterior, da notificação para proceder à limpeza de terreno deverá constar a indicação sobre as consequências do não cumprimento da mesma, dentro do prazo ali estipulado.
3 - Em caso de incumprimento da limpeza de terrenos, nos termos do disposto nos números anteriores, o serviço de fiscalização municipal elaborará um auto de contraordenação.
4 - Da notificação do auto de contraordenação deverão constar todos os elementos necessários para que os interessados possam conhecer os aspetos relevantes para a decisão, em matéria de facto e de direito, indicando também as horas e o local onde o processo pode ser consultado, para efeitos de audiência prévia.
5 - Decorrido o prazo referido no n.º 1 do presente artigo, sem que se mostrem realizados os trabalhos, a Câmara Municipal procede à sua execução coerciva por conta do responsável, tomando posse administrativa do(s) terreno(s) durante o período necessário para o efeito.
6 - Na falta de disponibilização de acesso ao terreno, a câmara municipal pode solicitar o auxílio da força pública, sempre que tal se revele necessário.
7 - A execução coerciva a que se refere o n.º 5 deve ser realizada no prazo máximo de 30 dias, no caso de terrenos classificados na carta de perigosidade de incêndio rural com perigosidade de incêndio rural "alta" ou "muito alta", ou de 60 dias, no caso de terrenos com perigosidade de incêndio rural inferior àquelas.
8 - A câmara municipal notifica os faltosos para, no prazo de 30 dias, procederem ao pagamento dos custos correspondentes à execução coerciva, sendo que esses custos são apurados tendo em consideração a área intervencionada, os trabalhos executados, a mão-de-obra e a maquinaria utilizada.
9 - Decorrido o prazo de 30 dias sem que se tenha verificado o pagamento, a Câmara Municipal extrai certidão de dívida, para efeitos de execução.
10 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a câmara municipal pode proceder à apropriação e venda do material lenhoso com valor comercial resultante da operação exequenda, para ressarcimento das despesas suportadas com a execução coerciva.
CAPÍTULO V
Fiscalização e contraordenações
Artigo 16.º
Fiscalização
1 - Sem prejuízo da competência legalmente atribuída a outras entidades, a fiscalização do presente Regulamento é da competência do Município de Penalva do Castelo e das autoridades policiais competentes.
2 - As autoridades administrativas e policiais que detetem transgressões ao disposto no presente Regulamento, devem elaborar os respetivos autos e remetê-los à Câmara Municipal, quando esta, nos termos da lei, seja a entidade competente para proceder à instrução do processo.
3 - Todas as entidades fiscalizadoras devem prestar ao Município de Penalva do Castelo a colaboração que lhes seja solicitada, para efeitos de controlo e monitorização da eficácia deste Regulamento.
Artigo 17.º
Contraordenações e coimas
1 - Sem prejuízo da responsabilidade criminal que possa resultar dos mesmos factos, nos termos da lei, constitui contraordenação a realização das seguintes ações:
a) A realização de queimadas quando se verifique um nível de perigo de incêndio rural «muito elevado» ou «máximo», em violação do disposto no n.º 1 do artigo 5.º;
b) A realização de queimadas sem autorização do município, exigível nos termos do n.º 2 do artigo 5.º, ou em incumprimento das condições estabelecidas no n.º 3 do mesmo artigo;
c) A realização de queimadas sem a comunicação prévia exigível nos termos do n.º 4 do artigo 5.º;
d) A realização de fogueiras, a utilização de fogo ou a queima de amontoados quando se verifique um nível de perigo de incêndio rural 'muito elevado' ou 'máximo', em incumprimento das condições estabelecidas nos n.os 1 e 3 do artigo 6.º;
e) O lançamento de balões com mecha acesa e de quaisquer tipos de foguetes quando se verifique um nível de perigo de incêndio rural «muito elevado» ou «máximo», em violação do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º;
f) A utilização de artigos de pirotecnia sem a autorização devida, quando se verifique um nível de perigo de incêndio rural «muito elevado» ou «máximo, em violação do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º, ou em incumprimento das condições nela estabelecidas;
g) A realização de ações de fumigação ou desinfestação em apiários, que envolvam o uso do fogo quando se verifique um nível de perigo de incêndio rural «muito elevado» ou «máximo», em violação do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 7.º;
h) Fumar ou fazer lume de qualquer tipo no interior de territórios rurais, ou nas vias que os delimitam ou os atravessam, quando se verifique um nível de perigo de incêndio rural «muito elevado» ou «máximo», em violação do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º;
i) A utilização de máquinas motorizadas nos trabalhos e outras atividades que decorram em território rural, quando se verifique um nível de perigo de incêndio rural «muito elevado» ou «máximo», sem os equipamentos exigíveis, nos termos do n.º 1 do artigo 8.º;
j) A realização, nos territórios rurais, quando se verifique um nível de perigo de incêndio rural «muito elevado» ou «máximo», de trabalhos com recurso a motorroçadoras, corta-matos e destroçadores, ou todos os equipamentos com escape sem dispositivo tapa-chamas, equipamentos de corte, como motosserras ou rebarbadoras, ou a operação de métodos mecânicos que, na sua ação com os elementos minerais ou artificiais, gerem faíscas ou calor, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 8.º, ou em incumprimento das condições estabelecidas para as exceções previstas no n.º 3 do mesmo artigo;
k) A utilização nos territórios rurais, quando se verifique um nível de perigo de incêndio rural «muito elevado» ou «máximo», de máquinas agrícolas e florestais com alfaias ou componentes metálicos em contacto direto com o solo, bem como a realização de operações de exploração florestal de corte e rechega, entre as 11 horas e o pôr-do-sol, em violação do disposto no n.º 4 do artigo 8.º;
l) O incumprimento dos deveres de gestão de combustível/limpeza de terrenos estabelecidos no artigo 12.º
2 - As contraordenações previstas no número anterior são puníveis com as seguintes coimas:
a) No caso das contraordenações previstas nas alíneas c) e l) do número anterior, qualificadas como 'leves', coima de valor entre:
i) 150 (euro) e 1500 (euro), no caso de pessoas singulares; e
ii) 500 (euro) e 5000 (euro), no caso de pessoas coletivas;
b) No caso das contraordenações previstas nas alíneas b), f), h) a k) do número anterior, qualificadas como como 'graves', coima de valor entre:
i) 500 (euro) e 5000 (euro), no caso de pessoas singulares; e
ii) 2500 (euro) e 25 000 (euro), no caso de pessoas coletivas;
c) No caso das contraordenações previstas nas alíneas a), d), e) e g) do número anterior, qualificadas como «muito graves», coima de valor entre:
i) 2500 (euro) e 25 000 (euro), no caso de pessoas singulares; e
ii) 12 500 (euro) e 125 000 (euro), no caso de pessoas coletivas.
3 - A tentativa é punível nas contraordenações qualificadas como «muito graves» e «graves», nos termos das alíneas b) e c) do número anterior.
4 - A negligência é sempre punível, sendo os limites mínimos e máximos da respetiva coima reduzidos a metade.
5 - No caso das contraordenações qualificadas como «muito graves» ou «graves», nos termos das alíneas b) e c) do n.º 2, podem ser estabelecidas as seguintes sanções acessórias:
a) Perda a favor do Estado dos objetos pertencentes ao agente e que se encontrem na causa ou origem da infração ou estavam destinados a servir para a prática de uma contraordenação, ou que por esta foram produzidos;
b) Interdição de exercer a profissão ou atividades relacionadas com a contraordenação, cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;
c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;
d) Suspensão de autorizações, licenças ou alvarás.
6 - As sanções referidas no número anterior têm a duração máxima de dois anos contados a partir da decisão condenatória definitiva.
7 - Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 5, a entidade decisora comunica a decisão, no prazo de 10 dias, à comissão de coordenação e desenvolvimento regional competente, para efeitos de notificação das entidades públicas responsáveis pela concessão de subsídios ou benefícios, tendo em vista a aplicação da sanção.
Artigo 18.º
Levantamento, instrução e decisão das contraordenações
1 - O levantamento dos autos de contraordenação previstos no presente Regulamento compete ao Município de Penalva do Castelo, assim como às demais autoridades policiais e fiscalizadoras competentes, nos termos da lei.
2 - A instrução dos processos de contraordenação e aplicação de coimas resultantes da violação do estabelecido no presente Regulamento é da competência do Presidente da Câmara Municipal.
Artigo 19.º
Disposições Anticorrupção
O Município obriga-se ao cumprimento das Leis Anticorrupção e/ou da Política Anticorrupção, devendo qualquer munícipe cooperar e garantir o seu cumprimento.
Artigo 20.º
Casos omissos e integração de lacunas
1 - Quaisquer dúvidas ou omissões na interpretação e aplicação do presente regulamento devem ser supridas com recurso à legislação aplicável, bem como aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas.
2 - Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente regulamento, que não possam ser resolvidas nos termos do número anterior, serão resolvidas pela Câmara Municipal.
Artigo 21.º
Entrada em Vigor
O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia útil seguinte à sua publicação no Diário da República.
316704885
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5461278.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1984-11-30 -
Decreto-Lei
376/84 -
Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Defesa Nacional, da Administração Interna, da Justiça, das Finanças e do Plano, do Trabalho e Segurança Social, da Indústria e Energia, do Comércio e Turismo e do Equipamento Social
Aprova o Regulamento sobre o Licenciamento dos Estabelecimentos de Fabrico e de Armazenagem de Produtos Explosivos, o Regulamento sobre o Fabrico, Armazenagem, Comércio e Emprego de Produtos Explosivos e o Regulamento sobre Fiscalização de Produtos Explosivos.
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1988-12-22 -
Decreto-Lei
474/88 -
Ministério do Planeamento e da Administração do Território
Altera algumas disposições dos Regulamentos sobre o Fabrico, Armazenagem, Comercialização e Emprego de Produtos Explosivos e sobre Fiscalização de Produtos Explosivos, submetendo a licenciamento prévio a venda e lançamento das chamadas «bombas de Carnaval».
-
2009-05-12 -
Lei
20/2009 -
Assembleia da República
Estabelece a transferência de atribuições para os municípios do continente em matéria de constituição e funcionamento dos gabinetes técnicos florestais, bem como outras no domínio da prevenção e da defesa da floresta.
-
2013-09-12 -
Lei
75/2013 -
Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
-
2015-05-14 -
Decreto-Lei
80/2015 -
Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia
Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro
-
2015-07-28 -
Decreto-Lei
135/2015 -
Ministério da Administração Interna
Procede à definição das regras que estabelecem a livre circulação de artigos de pirotecnia, bem como os requisitos essenciais de segurança que os artigos de pirotecnia devem satisfazer tendo em vista a sua disponibilização no mercado, transpondo a Diretiva n.º 2013/29/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013 e a Diretiva de Execução n.º 2014/58/UE da Comissão, de 16 de abril de 2014
-
2019-09-27 -
Decreto Regulamentar
5/2019 -
Presidência do Conselho de Ministros
Procede à fixação dos conceitos técnicos atualizados nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo
-
2021-10-13 -
Decreto-Lei
82/2021 -
Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais no território continental e define as suas regras de funcionamento
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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