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Despacho 8642/2023, de 25 de Agosto

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Sumário

Constituição de servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo sobre parcelas de terreno necessárias à empreitada de execução da substituição do coletor de águas residuais de Aldeias de Baixo, Aldeias, concelho de Armamar - Subsistema de Águas Residuais de Fontelo

Texto do documento

Despacho 8642/2023

Sumário: Constituição de servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo sobre parcelas de terreno necessárias à empreitada de execução da substituição do coletor de águas residuais de Aldeias de Baixo, Aldeias, concelho de Armamar - Subsistema de Águas Residuais de Fontelo.

Com vista à realização da empreitada de execução da substituição do coletor de águas residuais de Aldeias de Baixo, Aldeias, no concelho de Armamar - Subsistema de Águas Residuais de Fontelo, integrado na empreitada "PRC-0227/2017-GAE-EGA-00361-Empreitada Geral de Construção/Reparação de Infraestruturas da Águas do Norte, S. A.", veio a sociedade Águas do Norte, S. A., na qualidade de concessionária da gestão e da exploração do Sistema Multimunicipal de Abastecimento de Água e de Saneamento do Norte de Portugal, criado pelo Decreto-Lei 93/2015, de 29 de maio, requerer, com caráter de urgência, a constituição de servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo sobre as parcelas identificadas no mapa de áreas e na planta parcelar anexas ao presente despacho.

Assim, no exercício das competências que me foram delegadas pelo Ministro do Ambiente e da Ação Climática através da subalínea iv) da alínea c) e da alínea g), ambas do n.º 2 do Despacho 2291/2023, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 34, de 16 de fevereiro de 2023, nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei 34021, de 11 de outubro de 1944, e do artigo 8.º do Código das Expropriações, aprovado pela Lei 168/99, de 18 de setembro, na sua atual redação, e com base nos fundamentos constantes da Informação n.º I000255-202301-ARHN.DRHI, da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., determino o seguinte:

1 - Aprovar o mapa de áreas e a planta parcelar anexos ao presente despacho e que dele fazem parte integrante, contendo a identificação e a localização dos bens imóveis a sujeitar a servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo a favor da empresa Águas do Norte, S. A.;

2 - A servidão administrativa a que se refere o número anterior, com uma área total de 516,35 m2 e extensão de 171,21 metros, incide sobre uma faixa de terreno com 3 metros de largura, com 1,5 metros para cada lado do eixo longitudinal da conduta e implica:

a) A ocupação permanente do subsolo na zona de instalação da conduta adutora;

b) A proibição de efetuar demolições e escavações;

c) A proibição de edificar qualquer tipo de construção duradoura ou precária;

d) A proibição de plantar árvores de qualquer espécie perene, de porte médio ou grande, ou cuja raiz atinja profundidade superiores a 0,5 metros.

3) Os atuais e subsequentes proprietários, arrendatários ou quaisquer possuidores a qualquer título da parcela de terreno em causa, ficam obrigados a respeitar e reconhecer o ónus constituído, bem como a zona aérea e subterrânea de incidência, mantendo livre a respetiva área.

4) Os atuais e subsequentes proprietários, arrendatários ou possuidores, a qualquer título das parcelas de terreno em causa, ficam obrigados a respeitar e reconhecer o ónus constituído, bem como a zona aérea e subterrânea de incidência, mantendo livre a respetiva área e a consentirem, sempre que se mostre necessário, o seu acesso e ocupação pela entidade beneficiária, ou quem lhe suceda, para a realização de obras de construção, reparação, manutenção, vigilância e exploração da conduta, instalação de circuitos de dados e outras componentes das infraestruturas ou que a estas possam estar associadas, nos termos e para os efeitos do preceituado nos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei 34 021, de 11 de outubro de 1944.

5) A concessionária Águas do Norte, S. A., fica autorizada a ocupar temporariamente uma faixa de terreno com 10 metros de largura, 5 metros para cada lado do eixo da conduta, durante a execução dos trabalhos de instalação da conduta, nos termos previstos no artigo 18.º do Código das Expropriações.

6) Os encargos com a constituição da servidão administrativa resultante deste despacho são da responsabilidade da sociedade Águas do Norte, S. A., podendo o mapa e planta referidos no n.º 1 ser consultados na sede de Águas do Norte, S. A., sita na Rua Dom Pedro de Castro, n.º 1A - 5000-669 Vila Real, nos termos previstos na Lei 26/2016, de 22 de agosto, na sua atual redação, que regula o regime de acesso aos documentos administrativos.

27 de julho de 2023. - O Secretário de Estado do Ambiente, Hugo Alexandre Polido Pires.

Substituição do Coletor de Águas Residuais de Aldeias de Baixo, Aldeias - Armamar

Subsistema de Águas Residuais de Fontelo



(ver documento original)

316728691

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5461188.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1944-10-11 - Decreto-Lei 34021 - Ministério das Obras Públicas e Comunicações - Direcção Geral dos Serviços Hidráulicos

    Declara de utilidade pública as pesquisas, os estudos e os trabalhos de abastecimento de águas potáveis ou de saneamento de aglomerados populacionais e prevê o pagamento de indemnização aos proprietários ou aos possuidores dos terrenos a qualquer título, desde que, da utilização dos mesmos, resulte a diminuição do seu rendimento efectivo.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 168/99 - Assembleia da República

    Aprova, e publica em anexo, o Código das Expropriações.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-29 - Decreto-Lei 93/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Cria o sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento do Norte de Portugal

  • Tem documento Em vigor 2016-08-22 - Lei 26/2016 - Assembleia da República

    Aprova o regime de acesso à informação administrativa e ambiental e de reutilização dos documentos administrativos, transpondo a Diretiva 2003/4/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro, e a Diretiva 2003/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de novembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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