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Regulamento 951/2023, de 24 de Agosto

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Sumário

Aprova o Regulamento Municipal da Comissão Municipal de Trânsito

Texto do documento

Regulamento 951/2023

Sumário: Aprova o Regulamento Municipal da Comissão Municipal de Trânsito.

Nuno Filipe Melim Batista, Presidente da Câmara Municipal do Porto Santo:

Faz público que, decorrido o período de consulta pública, por deliberação do executivo camarário tomada em reunião ordinária pública, realizada no pretérito dia 19 de maio de 2023, e consequente aprovação pelo órgão deliberativo, em sua sessão ordinária de 28 de junho de 2023, foi aprovado o Regulamento Municipal da Comissão Municipal de Trânsito, o qual se publica, nos termos previstos no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo.

18 de julho de 2023. - O Presidente da Câmara Municipal, Nuno Filipe Melim Batista.

Regulamento Municipal da Comissão Municipal de Trânsito

Nota justificativa

A Câmara Municipal ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e no âmbito das competências previstas no Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, propõe a elaboração do Regulamento da Comissão Municipal de Trânsito do Concelho do Porto Santo.

A criação da Comissão Municipal de Trânsito tem por objetivo analisar os problemas, identificar as lacunas, promover a discussão e formular propostas de solução, com a finalidade de melhorar as condições de segurança das pessoas, da fluidez do tráfego e do estacionamento dos veículos no Concelho do Porto Santo.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente regulamento é elaborado ao abrigo do poder regulamentar próprio, que é atribuído às autarquias, pelos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa e no âmbito do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, c) do n.º 1 do artigo 26.º, alínea k) e ccc) do n.º 1 do artigo 33.º, todos do Anexo I da Lei 75/2013, 12 de setembro, na sua atual redação.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento tem por objeto a criação de uma Comissão Municipal de Trânsito, com composição e competências definidas nos artigos seguintes.

Artigo 3.º

Comissão

Através do presente Regulamento é criada a Comissão Municipal de Trânsito do Concelho do Porto Santo, adiante designada por Comissão, órgão com funções de natureza consultiva, informativa e de articulação e de cooperação para as questões relacionadas com o trânsito na área do Concelho do Porto Santo, com o objetivo de analisar os problemas, identificar lacunas, promover o debate e articular um conjunto de propostas de resolução, com o fim de melhorar as condições de segurança das pessoas, da fluidez do tráfego urbano e do estacionamento dos veículos no Concelho do Porto Santo.

Artigo 4.º

Competências da Comissão Municipal de Trânsito

À Comissão Municipal de Trânsito compete, designadamente:

a) Diagnosticar e encontrar solução para os diversos problemas relacionados com o trânsito no Concelho do Porto Santo, nomeadamente os relacionados, com a mobilidade, circulação e estacionamento, através da consulta entre todas as entidades que a constituem;

b) Formular propostas de solução julgadas por convenientes para concretização dos objetivos previstos;

c) Apreciar pedidos de sinalização e apresentar projetos de instalação e substituição de sinalização vertical e horizontal;

d) Apresentar estudos sobre alterações de sentido de trânsito e aprovar pareceres e recomendações a remeter a todas as entidades que julgue oportunas e diretamente relacionadas com as questões de trânsito e estacionamento;

e) Dar pareceres sobre requerimentos e processos relativos a circulação e estacionamento;

f) Dar parecer sobre atribuição de Parques de estacionamento privativos;

g) Propor ou avaliar a atribuição de espaços de estacionamento reservado a deficientes;

h) Propor marcação dos parques de estacionamento.

CAPÍTULO II

Criação, Organização e Funcionamento da Comissão

Artigo 5.º

Composição

1 - A Comissão é composta:

a) Por o Presidente do Município do Porto Santo, ou o Vereador com competência delegada;

b) Três Representantes da Assembleia Municipal do Porto Santo, a designar por este órgão;

c) Um Representante da Junta de Freguesia do Concelho do Porto Santo;

d) O Comandante da Esquadra de Polícia de Segurança Pública do Porto Santo;

e) O Comandante do Destacamento de Porto Santo da Guarda Nacional Republicana;

f) O Comandante dos Bombeiros Voluntários do Porto Santo;

g) Um técnico do Serviço Municipal de Proteção civil;

h) Um Fiscal Municipal, a designar pela Câmara Municipal do Porto Santo;

i) Um representante da Escola de Condução;

j) Um representante dos Taxistas do Concelho do Porto Santo.

2 - A Comissão pode, de acordo com as especificidades das matérias a discutir, convidar para estarem presentes nas suas reuniões entidades ou personalidades com conhecimentos relevantes no âmbito dos objetivos e competências deste Grupo de Trabalho.

Artigo 6.º

Presidência

1 - A Comissão é presidida pelo Presidente da Câmara Municipal, ou o Vereador com competência delegada.

2 - Compete ao mesmo abrir e encerrar as reuniões e dirigir os respetivos trabalhos.

3 - O Presidente é coadjuvado no exercício das suas funções por um secretário designado para esse efeito, entre os elementos que integrem a Comissão.

4 - O Presidente é substituído nas suas faltas e impedimentos, nos termos da Lei ou Despacho de Delegação de Competências em vigor.

Artigo 7.º

Local e Periodicidade das reuniões

1 - As reuniões realizam-se no edifício dos Paços dos Serviços Públicos, ou em local designado pelo Presidente da Comissão, na área do Concelho do Porto Santo.

2 - A Comissão reúne ordinariamente, duas vezes por ano, no 1.º trimestre e no 4.º trimestre, e extraordinariamente, sempre que for convocada pelo Presidente, por sua iniciativa, ou a solicitação de dois terços dos seus membros, nos quinze dias subsequentes à entrada do pedido.

3 - As reuniões são convocadas pelo presidente, com a antecedência mínima de oito dias, constando, obrigatoriamente da respetiva convocatória a data, a hora e o local da reunião.

Artigo 8.º

Ordem do dia

1 - Cada reunião terá uma ordem do dia estabelecida pelo Presidente.

2 - O Presidente deve incluir na ordem do dia os assuntos que para esse fim lhe forem indicados por qualquer membro da Comissão, desde que se incluam na respetiva competência e o pedido seja apresentado por escrito, com a antecedência mínima de 3 dias sobre a data da convocação da reunião.

3 - A ordem do dia deve ser entregue a todos os membros da Comissão com a antecedência de, pelo menos, cinco dias sobre a data da reunião, no caso das reuniões ordinárias e dois dias no caso das reuniões extraordinárias.

4 - Em cada reunião ordinária haverá um período de antes da ordem do dia, para discussão e análise de quaisquer assuntos não incluídos na ordem do dia.

Artigo 9.º

Quórum

1 - A Comissão só pode deliberar quando esteja presente a maioria do número legal dos seus membros.

2 - Passados trinta minutos sem que haja quórum de funcionamento, a Comissão funciona desde que esteja presente um terço dos seus membros.

3 - Não se reunindo os membros referidos no número anterior, o Presidente dará a reunião por encerrada, fixando desde logo o dia, a hora e o local para nova reunião.

Artigo 10.º

Atas das reuniões

1 - De cada reunião será lavrada ata na qual se registará o que de essencial se tiver passado, indicando, designadamente, a data e o local da reunião, os membros presentes e ausentes, as faltas verificadas, os assuntos apreciados, os pareceres emitidos, o resultado das votações e as declarações de voto.

2 - As atas são postas à aprovação de todos os membros no final da respetiva reunião ou no início da seguinte, sendo assinadas, após aprovação, de todos os membros da comissão que nela tenham participado.

3 - Nos casos em que a Comissão assim o delibere, as deliberações da Comissão, para tomarem eficácia imediata, podem ser aprovadas em minuta, no final da reunião.

4 - As deliberações da Comissão só podem adquirir eficácia depois de aprovadas as respetivas atas ou depois de assinadas as minutas, nos termos do número anterior.

5 - As atas serão elaboradas sob a responsabilidade do secretário designado para o efeito.

6 - Qualquer membro ausente na reunião de aprovação de uma ata donde constem ou se omitam tomadas de posição suas pode posteriormente juntar à mesma uma declaração sobre o assunto.

Artigo 11.º

Duração do mandato

O mandato do Presidente e dos membros da Comissão tem a duração correspondente ao período do mandato autárquico.

Artigo 12.º

Apoio técnico e administrativo

No seu funcionamento, a Comissão terá o apoio técnico e administrativo dos serviços municipais.

CAPÍTULO III

Disposições Finais

Artigo 13.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação do presente Regulamento serão resolvidos pela Câmara Municipal do Porto Santo, tendo em atenção outras disposições legais aplicáveis.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 5 dias após a sua publicação, nos termos da lei.

316703126

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5459851.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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