Regulamento 951/2023, de 24 de Agosto
- Corpo emitente: Município de Porto Santo
- Fonte: Diário da República n.º 164/2023, Série II de 2023-08-24
- Data: 2023-08-24
- Parte: H
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Aprova o Regulamento Municipal da Comissão Municipal de Trânsito.
Nuno Filipe Melim Batista, Presidente da Câmara Municipal do Porto Santo:
Faz público que, decorrido o período de consulta pública, por deliberação do executivo camarário tomada em reunião ordinária pública, realizada no pretérito dia 19 de maio de 2023, e consequente aprovação pelo órgão deliberativo, em sua sessão ordinária de 28 de junho de 2023, foi aprovado o Regulamento Municipal da Comissão Municipal de Trânsito, o qual se publica, nos termos previstos no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo.
18 de julho de 2023. - O Presidente da Câmara Municipal, Nuno Filipe Melim Batista.
Regulamento Municipal da Comissão Municipal de Trânsito
Nota justificativa
A Câmara Municipal ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e no âmbito das competências previstas no Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, propõe a elaboração do Regulamento da Comissão Municipal de Trânsito do Concelho do Porto Santo.
A criação da Comissão Municipal de Trânsito tem por objetivo analisar os problemas, identificar as lacunas, promover a discussão e formular propostas de solução, com a finalidade de melhorar as condições de segurança das pessoas, da fluidez do tráfego e do estacionamento dos veículos no Concelho do Porto Santo.
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Lei Habilitante
O presente regulamento é elaborado ao abrigo do poder regulamentar próprio, que é atribuído às autarquias, pelos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa e no âmbito do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, c) do n.º 1 do artigo 26.º, alínea k) e ccc) do n.º 1 do artigo 33.º, todos do Anexo I da Lei 75/2013, 12 de setembro, na sua atual redação.
Artigo 2.º
Objeto
O presente Regulamento tem por objeto a criação de uma Comissão Municipal de Trânsito, com composição e competências definidas nos artigos seguintes.
Artigo 3.º
Comissão
Através do presente Regulamento é criada a Comissão Municipal de Trânsito do Concelho do Porto Santo, adiante designada por Comissão, órgão com funções de natureza consultiva, informativa e de articulação e de cooperação para as questões relacionadas com o trânsito na área do Concelho do Porto Santo, com o objetivo de analisar os problemas, identificar lacunas, promover o debate e articular um conjunto de propostas de resolução, com o fim de melhorar as condições de segurança das pessoas, da fluidez do tráfego urbano e do estacionamento dos veículos no Concelho do Porto Santo.
Artigo 4.º
Competências da Comissão Municipal de Trânsito
À Comissão Municipal de Trânsito compete, designadamente:
a) Diagnosticar e encontrar solução para os diversos problemas relacionados com o trânsito no Concelho do Porto Santo, nomeadamente os relacionados, com a mobilidade, circulação e estacionamento, através da consulta entre todas as entidades que a constituem;
b) Formular propostas de solução julgadas por convenientes para concretização dos objetivos previstos;
c) Apreciar pedidos de sinalização e apresentar projetos de instalação e substituição de sinalização vertical e horizontal;
d) Apresentar estudos sobre alterações de sentido de trânsito e aprovar pareceres e recomendações a remeter a todas as entidades que julgue oportunas e diretamente relacionadas com as questões de trânsito e estacionamento;
e) Dar pareceres sobre requerimentos e processos relativos a circulação e estacionamento;
f) Dar parecer sobre atribuição de Parques de estacionamento privativos;
g) Propor ou avaliar a atribuição de espaços de estacionamento reservado a deficientes;
h) Propor marcação dos parques de estacionamento.
CAPÍTULO II
Criação, Organização e Funcionamento da Comissão
Artigo 5.º
Composição
1 - A Comissão é composta:
a) Por o Presidente do Município do Porto Santo, ou o Vereador com competência delegada;
b) Três Representantes da Assembleia Municipal do Porto Santo, a designar por este órgão;
c) Um Representante da Junta de Freguesia do Concelho do Porto Santo;
d) O Comandante da Esquadra de Polícia de Segurança Pública do Porto Santo;
e) O Comandante do Destacamento de Porto Santo da Guarda Nacional Republicana;
f) O Comandante dos Bombeiros Voluntários do Porto Santo;
g) Um técnico do Serviço Municipal de Proteção civil;
h) Um Fiscal Municipal, a designar pela Câmara Municipal do Porto Santo;
i) Um representante da Escola de Condução;
j) Um representante dos Taxistas do Concelho do Porto Santo.
2 - A Comissão pode, de acordo com as especificidades das matérias a discutir, convidar para estarem presentes nas suas reuniões entidades ou personalidades com conhecimentos relevantes no âmbito dos objetivos e competências deste Grupo de Trabalho.
Artigo 6.º
Presidência
1 - A Comissão é presidida pelo Presidente da Câmara Municipal, ou o Vereador com competência delegada.
2 - Compete ao mesmo abrir e encerrar as reuniões e dirigir os respetivos trabalhos.
3 - O Presidente é coadjuvado no exercício das suas funções por um secretário designado para esse efeito, entre os elementos que integrem a Comissão.
4 - O Presidente é substituído nas suas faltas e impedimentos, nos termos da Lei ou Despacho de Delegação de Competências em vigor.
Artigo 7.º
Local e Periodicidade das reuniões
1 - As reuniões realizam-se no edifício dos Paços dos Serviços Públicos, ou em local designado pelo Presidente da Comissão, na área do Concelho do Porto Santo.
2 - A Comissão reúne ordinariamente, duas vezes por ano, no 1.º trimestre e no 4.º trimestre, e extraordinariamente, sempre que for convocada pelo Presidente, por sua iniciativa, ou a solicitação de dois terços dos seus membros, nos quinze dias subsequentes à entrada do pedido.
3 - As reuniões são convocadas pelo presidente, com a antecedência mínima de oito dias, constando, obrigatoriamente da respetiva convocatória a data, a hora e o local da reunião.
Artigo 8.º
Ordem do dia
1 - Cada reunião terá uma ordem do dia estabelecida pelo Presidente.
2 - O Presidente deve incluir na ordem do dia os assuntos que para esse fim lhe forem indicados por qualquer membro da Comissão, desde que se incluam na respetiva competência e o pedido seja apresentado por escrito, com a antecedência mínima de 3 dias sobre a data da convocação da reunião.
3 - A ordem do dia deve ser entregue a todos os membros da Comissão com a antecedência de, pelo menos, cinco dias sobre a data da reunião, no caso das reuniões ordinárias e dois dias no caso das reuniões extraordinárias.
4 - Em cada reunião ordinária haverá um período de antes da ordem do dia, para discussão e análise de quaisquer assuntos não incluídos na ordem do dia.
Artigo 9.º
Quórum
1 - A Comissão só pode deliberar quando esteja presente a maioria do número legal dos seus membros.
2 - Passados trinta minutos sem que haja quórum de funcionamento, a Comissão funciona desde que esteja presente um terço dos seus membros.
3 - Não se reunindo os membros referidos no número anterior, o Presidente dará a reunião por encerrada, fixando desde logo o dia, a hora e o local para nova reunião.
Artigo 10.º
Atas das reuniões
1 - De cada reunião será lavrada ata na qual se registará o que de essencial se tiver passado, indicando, designadamente, a data e o local da reunião, os membros presentes e ausentes, as faltas verificadas, os assuntos apreciados, os pareceres emitidos, o resultado das votações e as declarações de voto.
2 - As atas são postas à aprovação de todos os membros no final da respetiva reunião ou no início da seguinte, sendo assinadas, após aprovação, de todos os membros da comissão que nela tenham participado.
3 - Nos casos em que a Comissão assim o delibere, as deliberações da Comissão, para tomarem eficácia imediata, podem ser aprovadas em minuta, no final da reunião.
4 - As deliberações da Comissão só podem adquirir eficácia depois de aprovadas as respetivas atas ou depois de assinadas as minutas, nos termos do número anterior.
5 - As atas serão elaboradas sob a responsabilidade do secretário designado para o efeito.
6 - Qualquer membro ausente na reunião de aprovação de uma ata donde constem ou se omitam tomadas de posição suas pode posteriormente juntar à mesma uma declaração sobre o assunto.
Artigo 11.º
Duração do mandato
O mandato do Presidente e dos membros da Comissão tem a duração correspondente ao período do mandato autárquico.
Artigo 12.º
Apoio técnico e administrativo
No seu funcionamento, a Comissão terá o apoio técnico e administrativo dos serviços municipais.
CAPÍTULO III
Disposições Finais
Artigo 13.º
Dúvidas e omissões
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação do presente Regulamento serão resolvidos pela Câmara Municipal do Porto Santo, tendo em atenção outras disposições legais aplicáveis.
Artigo 14.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 5 dias após a sua publicação, nos termos da lei.
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Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5459851.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2013-09-12 -
Lei
75/2013 -
Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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