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Edital 1568/2023, de 24 de Agosto

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Sumário

Aprova o Regulamento Municipal da Incubadora de Empresas de Monchique

Texto do documento

Edital 1568/2023

Sumário: Aprova o Regulamento Municipal da Incubadora de Empresas de Monchique.

Paulo Jorge Duarte Alves, presidente da Câmara Municipal de Monchique, ao abrigo da competência que lhe confere a alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, torna público que a Assembleia Municipal de Monchique, na reunião de 29 de junho de 2023, em sessão ordinária, após consulta pública, aprovou o Regulamento Municipal da Incubadora de Empresas de Monchique, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada na reunião ordinária de 16 de maio de 2023, no uso da competência prevista na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º daquele regime jurídico.

Mais torna público que o projeto de regulamento, foi objeto de consulta pública pelo período de 30 dias, previsto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, e publicado na 2.ª série do Diário da República, 2.ª série, n.º 57, parte H, de 21 de março de 2023, através do Aviso 5975/2023.

Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 56.º da referida lei, para conhecimento geral, publica-se o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados no edifício dos Paços do Concelho e nos habituais locais de estilo do concelho de Monchique, no Diário da República e no sítio da Internet do Município.

O referido regimento é reproduzido na íntegra em anexo ao presente edital.

14 de julho de 2023. - O Presidente da Câmara Municipal, Paulo Jorge Duarte Alves.

Regulamento Municipal da Incubadora de Empresas de Monchique

Preâmbulo

As incubadoras de empresas contribuem de forma clara para o desenvolvimento empresarial e para a promoção da inovação na área em que estão inseridas. Por outro lado, a incubação é também um instrumento de diversificação de atividades e de descentralização, promovendo o aparecimento de empresas inovadoras, que atuam em áreas com muito valor acrescentado, contribuindo ainda para a renovação e reinvenção do tecido empresarial.

As incubadoras de empresas são capazes de produzir empresas técnica e administrativamente preparadas para enfrentar o mercado, sendo importante complementar a cedência de espaço com outros serviços de apoio e com ações de formação ao nível da gestão empresarial e desenvolvimento local.

O objetivo global do centro de incubação de empresas de Monchique, adiante designado como Incubadora, consiste em contribuir para afirmação do concelho de Monchique como uma área de acolhimento empresarial de excelência, aproveitando todo o potencial de geração de valor para projetos com forte componente de Investigação e Desenvolvimento (I&D), apoiando a efetiva transferência de conhecimento e tecnologia, fomentando paralelamente um conjunto de áreas estratégicas existentes no concelho. Deste modo, permitirá:

Apoiar e incentivar o desenvolvimento económico e empresarial do concelho;

Promover o empreendedorismo, a qualificação profissional e criação de emprego;

Elevar a qualidade e qualificação dos espaços de localização empresarial;

Criar serviços inexistentes no concelho de apoio às empresas;

Valorização mútua de competências entre a Natureza e os meios universitários e empresariais.

A Incubadora constitui-se como núcleo de apoio ao empreendedorismo nas diversas áreas, permitindo que as empresas incubadas usufruam de vários benefícios e complementaridades que daí decorram.

A missão da Incubadora consiste em oferecer condições no apoio de base às empresas, de forma a reforçar a sua capacidade de inovação, crescimento e competitividade.

Sendo uma das competências da Câmara Municipal, nos termos da alínea ff) do n.º 1 do artigo 33.º do anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro "Promover e apoiar o desenvolvimento de atividades e a realização de eventos relacionados com a atividade económica de interesse municipal", institui-se o presente regulamento, o qual define a estrutura e o funcionamento da Incubadora, determinando as condições para a sua utilização e todos os seus procedimentos de funcionamento.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente regulamento tem como leis habilitantes:

a) Artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa;

b) Artigos 25.º e 33.º do anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Objeto

1 - O presente regulamento define o funcionamento e condições de acesso/adesão à Incubadora, sita na Rua de Nossa Senhora de Fátima, n.º 5, em Casais, 8550-240 Monchique.

2 - É admitida a descentralização da Incubadora através da criação de Polos, localizados em outras zonas dentro dos limites do concelho de Monchique.

Artigo 3.º

Objetivos

Tendo em vista o apoio à criação e desenvolvimento de empresas inovadoras, os objetivos da Incubadora são:

a) Apoiar e acompanhar empreendedores/as e empresas no processo de desenvolvimento de ideias de negócio, promovendo o autoemprego e o desenvolvimento económico e a competitividade do território;

b) Disponibilizar espaços físicos e serviços, apoiando a integração no meio empresarial, quando se verifique capacidade de sustentabilidade e potencial de crescimento.

Artigo 4.º

Entidade Gestora

A Entidade Gestora da Incubadora de Empresas é o Município de Monchique, através do Gabinete de Empreendedorismo.

Artigo 5.º

Modelo de Incubação

O modelo de incubação consiste no apoio a empreendedores/as e empresas em momentos distintos:

1 - Pré-Incubação: consiste na disponibilização, apoio e acompanhamento às pessoas singulares/coletivas empreendedoras, ainda só com uma ideia de negócio, para que possam trabalhar e desenvolver o seu produto e/ou serviço, com possibilidade de utilização de sala de reuniões.

2 - Incubação: consiste na disponibilização de espaço físico e acompanhamento, com o objetivo de criar e/ ou dinamizar um negócio, podendo para tal ocupar um espaço de coworking ou um gabinete individual, com possibilidade de utilização de sala de reuniões.

Artigo 6.º

Instalações e Serviços

A Incubadora disponibiliza a sua infraestrutura e a prestação de serviços de suporte operacional para atender às necessidades típicas de incubação de startups e de acolhimento de unidades de I&D, seguindo uma lógica de partilha de recursos e serviços, maximizando o investimento:

a) Infraestrutura: estrutura fixa, a disponibilizar de acordo com as necessidades do/a empreendedor/a e do espaço existente, bem como espaços comuns a ela associada, para uso coletivo, compreendendo:

i) Gabinetes individuais;

ii) Espaço em Coworking;

iii) Sala de Reuniões;

iv) Todos equipados com mobiliários essencial para iniciar uma atividade.

b) Prestação de Serviços de suporte operacional:

i) Serviço administrativo de apoio;

ii) Atendimento telefónico;

iii) Receção de correio postal;

iv) Agendamento de utilização de salas de reuniões.

v) Eletricidade;

vi) Acesso a rede wireless;

vii) Endereço comercial;

viii) Limpeza de espaços comuns;

ix) Espaços e serviços comuns.

c) Prestação de Serviços complementares:

i) Acompanhar e apoiar o crescimento de Startups;

ii) Desenvolver atividades de capacitação, sensibilização, mentoria, orientação estratégica e formação;

iii) Promover parcerias e networking;

iv) Apoio na angariação de capital para financiamento das suas atividades.

Artigo 7.º

Contrato de incubação

1 - Será celebrado um contrato de incubação entre a entidade gestora e os/as empreendedores/as que possibilita a utilização das instalações da incubadora, assim como o acesso aos apoios e serviços, segundo as condições estabelecidas.

2 - O acesso aos espaços e serviços descritos no artigo anterior, serão prestados gratuitamente durante o período de incubação.

3 - A pessoa singular/coletiva empreendedora instalada terá direito ao espaço reservado e acesso às áreas comuns, de acordo com o disposto neste regulamento e no contrato a celebrar.

Artigo 8.º

Prazo de Permanência

1 - O prazo de permanência das empresas ou pessoas singulares incubadas é de 18 meses, podendo, a pedido dos/as interessados/as, ser renovado por períodos de seis meses até ao máximo de três anos, mediante deliberação da entidade gestora, desde que outras empresas ou pessoas singulares interessadas não se encontrem em "bolsa de projeto".

2 - Em casos excecionais e devidamente justificados, a Entidade Gestora poderá prorrogar o prazo de permanência de uma empresa ou pessoa singular para além dos períodos previstos no número anterior.

Artigo 9.º

Horário de Funcionamento

1 - Os serviços a disponibilizar pela entidade gestora são prestados em horário a definir por esta, tendo, sempre, em atenção o normal funcionamento das empresas incubadas.

2 - Compete a cada empresa ou pessoa individual empreendedora informar a entidade gestora do horário de funcionamento da sua atividade.

3 - O acesso às instalações da Incubadora, fora do horário que venha a ser definido, deve ser feito no restrito respeito das normas de segurança e mediante uma correta utilização do sistema de controlo de acesso e sistema de alarme.

4 - As empresas e pessoas singulares devem indicar à entidade gestora lista atualizada dos seus colaboradores e quais os que podem levantar a chave do respetivo espaço.

Artigo 10.º

Uso e Fruição do Espaço

1 - Os gabinetes individuais destinam-se exclusivamente à instalação das empresas e/ou pessoas singulares incubadas e para a realização e execução do seu objeto social.

2 - A atribuição dos espaços é intransmissível, não podendo a empresa ou pessoa incubada, a qualquer título, arrendar ou ceder, no todo ou em parte, as suas instalações, sob pena de resolução do contrato.

3 - A gestão dos gabinetes individuais é da inteira responsabilidade dos/as respetivos empreendedores/as, bem como a sua manutenção e bom estado de utilização.

4 - Os utilizadores comprometem-se a zelar pelo espaço, respeitar as normas de higiene, saúde e segurança e a garantir a boa convivência.

Artigo 11.º

Obras e Reparações das instalações

1 - A entidade gestora reserva-se no direito de inspecionar os espaços cedidos para comprovar o seu estado de conservação e de ordenar as reparações que considere necessárias para repor as instalações nas condições em que se encontravam à data da entrega.

2 - A empresa ou pessoa incubada deverá executar as reparações que lhe venham a ser determinadas em consequência da inspeção prevista no número anterior, no prazo que vier a ser estabelecido pela entidade gestora.

CAPÍTULO II

Processo de Candidatura

Artigo 12.º

Universo de candidatos

1 - Podem candidatar-se à Incubadora:

a) Pessoas singulares que pretendam criar o seu próprio negócio ou desenvolver uma nova ideia de produto ou serviço;

b) Pessoas coletivas desde que constituídas há menos de 24 meses.

2 - É obrigatório que o domicílio fiscal da empresa ou empresário seja no concelho de Monchique, sob pena de exclusão da candidatura.

Artigo 13.º

Candidatura

1 - As candidaturas para ocupação da Incubadora decorrem de forma permanente.

2 - A candidatura deve ser apresentada junto do Gabinete de Empreendedorismo da Câmara Municipal de Monchique, mediante apresentação de formulário de candidatura devidamente preenchido, disponível no site www.cm-monchique.pt, através do endereço empreendedorismo@cm-monchique.pt, ou presencialmente no balcão único.

3 - No ato da submissão da candidatura, deverão os/as candidatos/as apresentar além do formulário mencionado no número anterior, os documentos exigidos para instrução de candidatura.

a) A Comissão de Avaliação poderá exigir a apresentação de outros documentos considerados relevantes para a fase de seleção de candidaturas.

4 - As candidaturas serão avaliadas por uma Comissão de Avaliação, constituída por dois técnicos do Município de Monchique, nomeados para o efeito, e pelo vereador do pelouro.

5 - A Comissão de Avaliação elaborará relatório sobre a admissibilidade das candidaturas, no prazo máximo de 15 dias a contar do prazo da receção das mesmas.

6 - O relatório de avaliação deve conter a classificação ordenada dos candidatos, para efeitos de atribuição do direito de utilização do espaço, procedendo-se à atribuição do espaço em função da pontuação obtida por cada um dos projetos candidatados.

7 - A Incubadora compromete-se a salvaguardar a confidencialidade das ideias de negócio e da informação fornecida para análise e aprovação, no estrito cumprimento do RGPD.

8 - Os/as candidatos/as selecionados/as, após notificação da decisão final de seleção, ficam obrigados/as a, no prazo máximo de cinco dias, celebrar contrato de incubação de prestação de serviços com cedência de uso de espaço, sob pena de caducidade do seu direito, passando o direito para o/a candidato/a seguinte e assim sucessivamente.

9 - Todos os projetos validamente apresentados, farão parte de uma "Bolsa de Projetos".

Artigo 14.º

Documentação

1 - Os projetos candidatos devem ser acompanhados os seguintes documentos:

a) Formulário de candidatura mencionado no artigo anterior;

b) Curriculum vitae dos/as promotores/as, acompanhado de comprovativos da veracidade das informações nele contidas;

c) Cópia do documento de identificação de quem apresenta a candidatura, com a menção «autorizo a reprodução exclusivamente para efeitos de candidatura à Incubadora de Monchique»;

d) Certidões comprovativas da situação tributária e da situação contributiva regularizadas perante as Finanças e a Segurança Social;

e) Declaração de início de atividade e/ou certidão permanente da empresa, quando aplicável;

f) Certidão de domicílio fiscal, quando aplicável;

g) Descrição do projeto apresentado.

2 - Tratando-se de empresas já formalmente constituídas, deverão ser entregues cópias da declaração de início de atividade e da certidão permanente de empresa.

3 - Declaração, devidamente assinada, como tem conhecimento e aceita os termos do presente regulamento.

4 - Na fase de seleção de candidaturas, a Comissão de Avaliação poderá exigir a apresentação de outros documentos considerados relevantes, sendo sempre salvaguardada a respetiva confidencialidade.

Artigo 15.º

Critérios de Seleção

1 - Os projetos, objeto de candidatura, serão avaliados segundo os seguintes critérios:

a) Perfil de competências de gestão do promotor;

b) Ramo de atividade;

c) Promoção de igualdade de oportunidades e género;

d) Caráter inovador do projeto;

e) Articulação e criação de trabalho em rede;

f) Qualidade do diagnóstico e da estratégia definida para o mercado;

g) Qualidade do plano de negócio, atendendo a critérios de viabilidade económica e financeira do projeto e potencial de crescimento;

h) Potencial criação de novas profissões ou preservação de ofícios tradicionais;

i) Criação de postos de trabalho.

2 - A Comissão de Avaliação poderá definir outros critérios de seleção, divulgando a sua extensão e a fórmula de cálculo e grelha de avaliação.

3 - Os candidatos poderão ser contactados para entrevista.

Artigo 16.º

Processo de decisão

1 - A Comissão de Avaliação elabora relatório hierarquizando as candidaturas com pontuação igual ou superior a 10 pontos, obtidos por aplicação da fórmula a que se refere o n.º 2 do artigo anterior.

2 - Compete à entidade gestora homologar a proposta de decisão de acordo com o relatório de avaliação elaborado pela Comissão de Avaliação.

3 - Após a homologação, a mesma será comunicada, por escrito, no prazo máximo de oito dias, aos candidatos, nos termos e para os efeitos previstos no código do procedimento administrativo.

4 - O processo ficará concluído com a celebração de contrato de incubação.

Artigo 17.º

Atribuição dos Espaços

1 - A atribuição de espaços obedece aos critérios e processo de seleção apresentados nos termos deste capítulo.

2 - A cada projeto selecionado não pode ser cedido mais do que um espaço.

3 - Cada promotor/a só pode beneficiar da aprovação de um projeto.

CAPÍTULO III

Contrato

Artigo 18.º

Contrato

1 - As pessoas singulares/coletivas, cujas candidaturas tenham sido aprovadas no âmbito do presente regulamento, celebrarão contrato de incubação com a entidade gestora, nos termos da minuta previamente aprovada e anexa a este regulamento, como Anexo I.

2 - O uso e fruição, quer das instalações, quer dos serviços garantidos pela entidade gestora depende da prévia celebração do contrato referido do número anterior.

3 - O contrato produzirá efeitos a partir do momento da sua assinatura e vigorará pelo período de dois anos.

Artigo 19.º

Deveres e obrigações das empresas/pessoas incubadas

A empresa/pessoa incubada manterá com as outras incubadas e com entidade gestora relações de boa convivência cívica, comprometendo-se a garantir, designadamente:

a) A disciplina do seu pessoal e visitantes;

b) O uso normal e adequado das instalações cedidas;

c) O respeito pelas normas de higiene e segurança relevantes para as atividades desenvolvidas nas instalações cedidas;

d) O bom estado de conservação e funcionamento das instalações cedidas, de forma a devolvê-las à entidade gestora em perfeitas condições de reutilização;

e) A utilizar as instalações cedidas apenas e só para finalidade/ atividade contratualmente estabelecida;

f) A não permitir a utilização das salas cedidas por elementos estranhos.

Artigo 20.º

Direitos das empresas/pessoas incubadas

Os/as utilizadores/as da incubadora têm direito a:

a) usufruir plenamente do espaço de incubação contratualmente cedido;

b) utilizar sem acréscimo de encargos os espaços comuns de uso livre e a sala de reuniões, desde que previamente agendada;

c) utilizar os restantes equipamentos e espaços da Incubadora, segundo as condições estabelecidas.

Artigo 21.º

Denúncia do Contrato

Os contratos que venham a ser celebrados ao abrigo do presente regulamento poderão ser livremente denunciados por qualquer uma das partes, mediante comunicação dirigida à outra parte, mediante carta registada e com aviso de receção, com sessenta dias de antecedência, em relação ao termo do prazo, sem direito a qualquer indemnização.

Artigo 22.º

Resolução do Contrato

1 - A entidade gestora reserva-se no direito de, unilateralmente, decretar a resolução do contrato, casos os meios disponibilizados não estejam a ser devidamente utilizados pela empresa ou se verifique alguma situação de incumprimento das obrigações estabelecidas no presente regulamento ou no contrato.

2 - A cessação do vínculo das empresas/pessoas instaladas na Incubadora, ocorre nas seguintes situações:

a) Caducidade - Termo do contrato de incubação;

b) Cessão temporária da atividade da empresa;

c) Desvio dos objetivos da candidatura;

d) Apresentar riscos à segurança humana, ambientais e contra o património da Incubadora;

e) Infração a qualquer uma das cláusulas previstas no contrato celebrado;

f) Houver uso indevido de bens e serviços da incubadora;

g) Por iniciativa de qualquer uma das partes, mediante aviso prévio de sessenta dias.

3 - Nos casos previstos no número anterior, as empresas/pessoas instaladas deverão entregar à entidade gestora as suas instalações e os equipamentos cujo uso lhes foi permitido, em perfeitas condições no prazo de 15 dias após a comunicação de cessação do vínculo.

CAPÍTULO IV

Disposições Finais

Artigo 23.º

Manutenção do Regulamento

1 - Cabe à entidade gestora zelar pela divulgação em tempo útil do presente regulamento, bem como pela sua implementação efetiva.

2 - Caberá, ainda, à entidade gestora a revisão deste regulamento, a todo o tempo, introduzindo novas disposições e/ou alterando as normas existentes, com o objetivo de melhorar as condições de funcionamento da incubadora.

3 - Poderá a entidade gestora elaborar código de conduta para que harmonize os procedimentos e funcionamento da relação com as demais entidades da Incubadora.

Artigo 24.º

Salvaguarda da Incubadora

1 - A Incubadora não responde, em nenhuma circunstância, pelas obrigações assumidas pelas pessoas singulares/coletivas incubadas ou pós-incubadas junto a fornecedores, terceiros, colaboradores, nem por impostos ou taxas de qualquer natureza.

2 - A Incubadora não possui com os titulares, sócios, trabalhadores, ou prestadores de serviços da pessoa singular/coletiva incubada qualquer vínculo laboral.

3 - A entidade gestora não assume qualquer responsabilidade por danos causados a terceiros.

Artigo 25.º

Casos Omissos

Caberá à entidade gestora proceder ao esclarecimento de qualquer dúvida sobre a aplicação do presente regulamento, bem como a integração dos casos omissos.

Artigo 26.º

Remissão

Em tudo o que não seja regulado no presente regulamento, aplica-se a lei portuguesa em vigor.

Artigo 27.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entrará em vigor no dia útil seguinte à data da sua publicação.

ANEXO I

Minuta de contrato de Prestação de Serviços com Cedência de Uso de Espaço da Incubadora de Empresas de Monchique

Entre:

O Município de Monchique, com sede na Travessa da Portela, n.º 2, 8550-470 Monchique, pessoa coletiva de direito público com o NIF 506826961, representada neste ato pelo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Monchique, Paulo Alves, doravante designado apenas por Primeiro Outorgante;

E

___, com o número de identificação fiscal ___, morador(a) em ___, designado como Segundo Outorgante;

Os Outorgantes acordam entre si os termos do presente contrato, que se rege pelas seguintes cláusulas:

Cláusula 1.ª

O Primeiro Outorgante é a entidade gestora da Incubadora sita nos Casais, ___, Loja ___, e disponibiliza, no âmbito da Incubadora de Empresas de Monchique, um serviço destinado a empresas e empreendedores, a título gratuito.

Cláusula 2.ª

O Contrato ora celebrado, destina-se a acordar com o Segundo Outorgante a utilização exclusiva do Gabinete/Espaço n.º ___, com ___ m2, do espaço supra identificado.

Cláusula 3.ª

O Segundo Outorgante declara ter conhecimento e aceitar os termos do Regulamento da Incubadora de Empresas de Município de Monchique, bem como as normas que regem o presente Contrato.

Cláusula 4.ª

O presente contrato terá a duração de 18 meses, renovável por períodos de seis meses até ao máximo de três anos, de acordo com o artigo 8.º do Regulamento da Incubadora de Empresas do Município de Monchique, com início na data da outorga do presente contrato.

Cláusula 5.ª

1 - Findo o presente Contrato, o Segundo Outorgante obriga-se à restituição do Gabinete/Espaço, devoluto de bens próprios, e em bom estado de conservação e limpeza.

2 - O Segundo Outorgante poderá levantar as benfeitorias que tenham sido devidamente autorizadas pelo Primeiro Outorgante, desde que isso não provoque a deterioração do Gabinete/Espaço, não tendo a haver o seu valor em caso contrário.

3 - Caso resulte dano na instalação, por responsabilidade do Segundo Outorgante, o mesmo terá de suportar os prejuízos daí decorrentes.

Cláusula 6.ª

Independentemente do prazo de vigência do contrato, o Segundo Outorgante pode rescindir o presente contrato a qualquer momento, obrigando-se a uma comunicação escrita com 60 dias de antecedência.

Cláusula 7.ª

A denúncia do contrato pelo Primeiro Outorgante, não confere ao Segundo Outorgante o direito a qualquer indemnização ainda que tenha realizado benfeitorias, as quais reverterão para o Primeiro Outorgante.

Cláusula 8.ª

1 - A utilização do Gabinete/Espaço e dos serviços disponibilizados pela Incubadora de Empresas, destina-se a apoiar a instalação e o desenvolvimento do objeto social/da atividade do Segundo Outorgante.

2 - O Segundo Outorgante não pode utilizar os espaços para qualquer fim diferente daquele que consta da candidatura apresentada.

3 - O Segundo Outorgante não pode, seja a que título for, transferir ou ceder a terceiros a totalidade ou parte dos espaços, considerando-se como tal, quaisquer novas sociedades ou pessoa coletiva na qual o Segundo Outorgante seja participante ou participado.

Cláusula 9.ª

O desrespeito pelo previsto na cláusula anterior constitui o Primeiro Outorgante do direito de rescindir, de imediato, e com justa causa, o presente contrato.

Na boa-fé e vontade esclarecida as partes, vão ambos os Outorgantes assinar o presente contrato.

Monchique, ___ de ___ de ___

(Assinaturas dos outorgantes)

316684538

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5459820.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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