Despacho 8608/2023, de 24 de Agosto
- Corpo emitente: Comunidade Intermunicipal Viseu Dão Lafões
- Fonte: Diário da República n.º 164/2023, Série II de 2023-08-24
- Data: 2023-08-24
- Parte: H
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Sumário
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Sumário: Delegação e subdelegação de competências e poderes de direção do presidente do Conselho Intermunicipal nos dois vice-presidentes do Conselho Intermunicipal da Comunidade Intermunicipal Viseu Dão Lafões.
Delegação e subdelegação de competências e poderes de direção do presidente do Conselho Intermunicipal nos dois vice-presidentes do Conselho Intermunicipal da CIM Viseu Dão Lafões
Considerando que:
a) Por deliberação de 4/07/2023, o Conselho Intermunicipal delegou no Presidente do Conselho Intermunicipal da CIM Viseu Dão Lafões, o poder de direção dos procedimentos nas áreas, funções, tarefas que estão cometidas ao Conselho Intermunicipal, com possibilidade de subdelegação nos Vice-presidentes;
b) De acordo com os princípios estatuídos no n.º 8 do artigo 22.º e do artigo 27.º do Decreto-Lei 135/99, de 22 de abril, na sua redação atual, no qual se prescreve que os serviços devem adotar mecanismos de delegação e subdelegação de assinatura de correspondência e expediente, em diversos níveis hierárquicos e, se possível, no próprio posto de execução e em qualquer trabalhador/a, no sentido de imprimir maior celeridade e eficácia às decisões e procedimentos administrativos, tendo subjacente os princípios de desburocratização, simplificação, eficiência e de economia processual;
c) Que o artigo 55.º do Anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 07 de janeiro, que aprova o novo Código do Procedimento Administrativo, doravante designado por CPA, institui a figura do/a "Responsável pela direção do procedimento", determinando o n.º 1 que "a direção do procedimento cabe ao órgão competente para a decisão final, sem prejuízo deste poder delegar em inferior hierárquico seu, o poder de direção do procedimento, salvo disposição legal, regulamentar ou estatutária em contrário ou quando a isso obviarem as condições de serviço ou outras razões ponderosas, invocadas fundamentadamente no procedimento concreto ou em diretiva interna respeitante a certos procedimentos";
d) Que a identidade do responsável pela direção do procedimento é notificada aos participantes e comunicada a quaisquer outras pessoas que, demonstrando interesse legítimo, requeiram essa informação (n.º 5 do citado artigo 55.º);
e) Na ausência de normas jurídicas injuntivas, o/a responsável pela direção do procedimento goza de discricionariedade na respetiva estruturação, que, no respeito pelos princípios gerais da atividade administrativa, deve ser orientada pelos interesses públicos da participação, da eficiência, da economicidade e da celeridade na preparação da decisão (artigo 56.º do CPA);
f) Que a Comunidade Intermunicipal da CIM Viseu Dão Lafões está ao serviço dos seus municípios associados e do cidadão, devendo orientar a sua ação de acordo com os princípios da qualidade, da comunicação eficaz e transparente e da simplicidade, tendo em vista privilegiar a opção pelos procedimentos mais simples, cómodos, expeditos e económicos (alínea d), do artigo 2.º do Decreto-Lei 135/99, 22 de abril, na sua redação atual);
g) Que todos os serviços adotarão, nos termos legais aplicáveis, mecanismos de delegação de competências que propiciem respostas céleres às solicitações dos utentes, pronto cumprimento de obrigações e uma gestão mais célere e desburocratizada (artigo 27.º do citado Decreto-Lei 135/99, de 22 de abril);
h) Que a administração pública deve ser organizada de modo a aproximar os serviços das populações e de forma não burocratizada (artigo 5.º do CPA);
i) O órgão delegado ou subdelegado deve mencionar essa qualidade no uso da delegação/subdelegação (artigo 48.º do CPA);
j) Que o órgão delegante ou subdelegante pode emitir diretivas ou instruções vinculativas para o delegado ou subdelegado sobre o modo como devem ser exercidos os poderes delegados ou subdelegados (n.º 1, do artigo 49.º do CPA);
k) Que o órgão delegante ou subdelegante tem o poder de avocar, bem como o de anular, revogar ou substituir o ato praticado pelo delegado ou subdelegado ao abrigo da delegação ou subdelegação (n.º 2, do artigo 49.º do CPA).
No sentido de obter maior celeridade procedimental e decisória e de modo a aproximar os serviços da população de forma não burocratizada, nos termos definidos no n.º 8 do artigo 22.º e no artigo 27.º do citado Decreto-Lei 135/99 de 22 de abril conjugado com os artigos 5.º, 44.º, 46.º e 47.º do CPA (Anexo ao Decreto-Lei n.º4/2015, de 07 de janeiro), determino delegar e subdelegar:
Em Vítor Manuel de Almeida Figueiredo, Vice-Presidente do Conselho Intermunicipal da CIM Viseu Dão Lafões e Presidente da Câmara Municipal de São Pedro do Sul; e
Em Senhor Paulo Martins de Almeida, Vice-Presidente do Conselho Intermunicipal da CIM Viseu Dão Lafões e Presidente da Câmara Municipal de Castro Daire,
a competência para, isolada ou conjuntamente:
a) Dirigir os procedimentos nas áreas, funções, tarefas que estão cometidas ao Conselho Intermunicipal, incluindo os procedimentos concursais lançados segundo as regras de Contratação Pública, ao abrigo das disposições supramencionadas, bem como designadamente do artigo 46.º, conjugado com os n.os 2 e 3, do artigo 55.º do CPA, salvo disposição legal, regulamentar ou estatutária em contrário ou quando a isso obviarem as condições de serviço ou outras razões ponderosas, invocadas fundamentadamente no procedimento concreto ou em diretiva interna respeitante a certos procedimentos.
b) Assinar correspondência ou comunicações de mero expediente com destino a quaisquer entidades ou organismos, por qualquer canal de correspondência, nomeadamente por correio postal, correio eletrónico da Comunidade Intermunicipal ou plataformas eletrónicas em uso, bem como de toda a documentação referente aos procedimentos autorizados no ponto anterior
Dê-se conhecimento deste despacho a todos os serviços intermunicipais e efetue-se a devida publicidade, nos termos e para efeitos do disposto no n.º 2, do artigo 47.º do CPA.
A presente delegação é efetuada no exercício de competências próprias e a subdelegação ao abrigo da deliberação aprovada em Reunião de Conselho Intermunicipal Viseu Dão Lafões de 4/07/2023
4 de julho de 2023. - O Presidente do Conselho Intermunicipal, Dr. Fernando de Carvalho Ruas.
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Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5459726.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.
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