Deliberação 820/2023, de 24 de Agosto
- Corpo emitente: Comunidade Intermunicipal Viseu Dão Lafões
- Fonte: Diário da República n.º 164/2023, Série II de 2023-08-24
- Data: 2023-08-24
- Parte: H
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Delegação de competências e poderes de direção de procedimento do Conselho Intermunicipal da Comunidade Intermunicipal Viseu Dão Lafões no presidente do Conselho Intermunicipal.
Proposta de deliberação do Conselho Intermunicipal
Delegação de competências e poderes de direção de procedimento do Conselho Intermunicipal da Comunidade Intermunicipal Viseu Dão Lafões no Senhor Presidente do Conselho Intermunicipal
Considerando:
a) Que o artigo 55.º do Anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 07 de janeiro, que aprova o Código do Procedimento Administrativo, doravante designado por CPA, institui a figura do/a «Responsável pela direção do procedimento», determinando o n.º 1 que «a direção do procedimento cabe ao órgão competente para a decisão final, sem prejuízo deste poder delegar em inferior hierárquico seu, o poder de direção do procedimento, salvo disposição legal, regulamentar ou estatutária em contrário ou quando a isso obviarem as condições de serviço ou outras razões ponderosas, invocadas fundamentadamente no procedimento concreto ou em diretiva interna respeitante a certos procedimentos»;
b) Que no órgão colegial a delegação do poder de direção do procedimento é conferida a membro do órgão ou a agente dele dependente (n.º 4, do artigo 55.º do CPA);
c) Que a identidade do/a responsável pela direção do procedimento é notificada aos participantes e comunicada a quaisquer outras pessoas que, demonstrando interesse legítimo, requeiram essa informação (n.º 5 do citado artigo 55.º);
d) Na ausência de normas jurídicas injuntivas, o/a responsável pela direção do procedimento goza de discricionariedade na respetiva estruturação que, no respeito pelos princípios gerais da atividade administrativa, deve ser orientada pelos interesses públicos da participação, da eficiência, da economicidade e da celeridade na preparação da decisão (artigo 56.º do CPA);
e) Que a Comunidade Intermunicipal Viseu Dão Lafões está ao serviço dos seus municípios associados e do cidadão, devendo orientar a sua ação de acordo com os princípios da qualidade, da comunicação eficaz e transparente e da simplicidade, tendo em vista privilegiar a opção pelos procedimentos mais simples, cómodos, expeditos e económicos (alínea d), do artigo 2.º do Decreto-Lei 135/99, 22 de abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 73/2014, de 13 de maio);
f) Que a administração pública deve ser organizada de modo a aproximar os serviços das populações e de forma não burocratizada (artigo 5.º do CPA);
g) O órgão delegado ou subdelegado deve mencionar essa qualidade no uso da delegação/subdelegação (artigo 48.º do CPA);
h) Que o órgão delegante ou subdelegante pode emitir diretivas ou instruções vinculativas para o delegado ou subdelegado sobre o modo como devem ser exercidos os poderes delegados ou subdelegados (n.º 1, do artigo 49.º do CPA);
i) Que o órgão delegante ou subdelegante tem o poder de avocar, bem como o de anular, revogar ou substituir o ato praticado pelo delegado ou subdelegado ao abrigo da delegação ou subdelegação (n.º 2, do artigo 49.º do CPA).
Proponho:
a) Como princípio orientador geral, de forma a garantir os princípios e as disposições legais citadas, que o Conselho Intermunicipal delibere delegar no Senhor Presidente do Conselho Intermunicipal, Dr. Fernando de Carvalho Ruas, o poder de direção dos procedimentos nas áreas, funções, tarefas que estão cometidas ao Conselho Intermunicipal, incluindo os procedimentos concursais lançados segundo as regras de Contratação Pública, com possibilidade de subdelegação nos Vice-Presidentes do Conselho Intermunicipal da CIM Viseu Dão Lafões, ao abrigo das disposições supramencionadas, bem como designadamente do artigo 46.º, conjugado com os n.os 2 e 3, do artigo 55.º do CPA, salvo disposição legal, regulamentar ou estatutária em contrário ou quando a isso obviarem as condições de serviço ou outras razões ponderosas, invocadas fundamentadamente no procedimento concreto ou em diretiva interna respeitante a certos procedimentos, podendo este encarregar inferiores hierárquicos/trabalhadores/as, como «Gestores/as do Procedimento», para a realização de diligências instrutórias específicas nos termos do disposto no n.º 3, do artigo 55.º do CPA.
b) Seja dado conhecimento da deliberação a adotar pelo Conselho Intermunicipal a todos os serviços intermunicipais e se efetue a devida publicidade, nos termos e para os efeitos do n.º 2 do artigo 47.º do CPA.
28 de junho de 2023. - O Presidente do Conselho Intermunicipal, Dr. Fernando de Carvalho Ruas.
316689877
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5459725.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.
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2014-05-13 - Decreto-Lei 73/2014 - Presidência do Conselho de Ministros
Aprova um conjunto de medidas de simplificação e modernização administrativa, procedendo à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril (Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão), que republica.
Aviso
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